| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2613 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES TRADICIONAIS POR MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SINALIZAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.613/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES TRADICIONAIS POR MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SINALIZAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AGUDO E PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no município de Agudo o Programa "Escola Sem Sirenes", que estabelece a substituição das sirenes sonoras tradicionais utilizadas para marcação de horários nas escolas da rede municipal por métodos alternativos mais adequados ao bem-estar dos alunos e profissionais da educação. Art. 2º A substituição das sirenes visa: I – reduzir impactos negativos na concentração e no bem-estar emocional dos alunos, especialmente daqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos sensoriais; II – criar um ambiente escolar mais acolhedor e menos estressante, favorecendo a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes; III – implementar soluções inovadoras e mais inclusivas para a marcação dos períodos letivos e recreativos. Art. 3º As unidades escolares poderão adotar uma ou mais das seguintes formas de sinalização para a troca de períodos e outras marcações de horário: I – sinalização visual, como luzes piscantes ou painéis eletrônicos; II – sons suaves, como melodias instrumentais ou gravações personalizadas; III – avisos em telas digitais nas salas de aula e corredores; IV – outras alternativas que atendam ao objetivo do programa, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O programa será implementado gradualmente, conforme disponibilidade orçamentária e técnica do município, priorizando escolas com maior número de estudantes neuro divergentes ou com necessidades específicas. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por regulamentar e fiscalizar a aplicação desta Lei, podendo firmar parcerias com entidades especializadas para viabilizar as adequações necessárias. Paragrafo único. Os custos com a substituição das sirenes poderão ser cobertos por dotações orçamentárias próprias ou convênios com instituições públicas e privadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do ano letivo subsequente. GABINETE DO PREFEITO, 29 de abril de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão