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norma nº 2613/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2613 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES TRADICIONAIS POR MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SINALIZAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.613/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DAS 
SIRENES TRADICIONAIS POR 
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE 
SINALIZAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE AGUDO E 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Agudo o Programa "Escola Sem Sirenes", que estabelece a 
substituição das sirenes sonoras tradicionais utilizadas para marcação de horários nas escolas da 
rede municipal por métodos alternativos mais adequados ao bem-estar dos alunos e profissionais da 
educação.
Art. 2º A substituição das sirenes visa:
I – reduzir impactos negativos na concentração e no bem-estar emocional dos alunos, especialmente 
daqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos sensoriais; II – criar um 
ambiente escolar mais acolhedor e menos estressante, favorecendo a aprendizagem e o 
desenvolvimento dos estudantes;
III – implementar soluções inovadoras e mais inclusivas para a marcação dos períodos letivos e 
recreativos.
Art. 3º As unidades escolares poderão adotar uma ou mais das seguintes formas de sinalização para 
a troca de períodos e outras marcações de horário:
I – sinalização visual, como luzes piscantes ou painéis eletrônicos;
II – sons suaves, como melodias instrumentais ou gravações personalizadas;
III – avisos em telas digitais nas salas de aula e corredores;
IV – outras alternativas que atendam ao objetivo do programa, conforme regulamentação da 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O programa será implementado gradualmente, conforme disponibilidade orçamentária e 
técnica do município, priorizando escolas com maior número de estudantes neuro divergentes ou 
com necessidades específicas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por regulamentar e fiscalizar a 
aplicação desta Lei, podendo firmar parcerias com entidades especializadas para viabilizar as 
adequações necessárias. Paragrafo único. Os custos com a substituição das sirenes poderão ser 
cobertos por dotações orçamentárias próprias ou convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do ano letivo 
subsequente.
GABINETE DO PREFEITO, 29 de abril de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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