| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2627 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE RECONSTRUÇÃO, RESTABELECIMENTO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA – FMRRRC, E O RESPECTIVO CONSELHO MUNICIPAL – CMRRRC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.627/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE RECONSTRUÇÃO, RESTABELECIMENTO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA – FMRRRC, E O RESPECTIVO CONSELHO MUNICIPAL – CMRRRC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Agudo, o Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC, de natureza orçamentária, contábil e financeira, com a finalidade de centralizar, captar, gerir e aplicar recursos destinados às ações de reconstrução e resiliência frente a eventos climáticos extremos, bem como ao enfrentamento de suas consequências sociais, econômicas e ambientais. Parágrafo único. O FMRRRC terá escrituração contábil própria, sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente. Art. 2º Os recursos do FMRRRC serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados à: I – reconstrução, recuperação ou implantação de: a) infraestrutura urbana e rural; b) serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança; c) moradias afetadas, especialmente da população em situação de vulnerabilidade; II – realocação de famílias atingidas por desastres; III – incremento da resiliência climática, por meio de estratégias sociais, econômicas, ambientais e tecnológicas; IV – ações emergenciais de assistência às populações afetadas. Art. 3º Constituem fontes de receita do FMRRRC: I – recursos oriundos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou de transferências intergovernamentais; II – emendas parlamentares e demais subvenções públicas; III – dotações orçamentárias específicas do Município; IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V – receitas extraordinárias vinculadas à finalidade da presente Lei; VI – demais fontes que venham a ser destinadas à reconstrução e resiliência climática. Art. 4º O FMRRRC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e contará com o Conselho Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – CMRRRC, de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado à Administração Municipal. Art. 5º O CMRRRC será composto por 8 (oito) membros titulares, com igual número de suplentes, assim distribuídos: I – Representantes do Poder Executivo Municipal: a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito; b) 01 (um) da Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito; c) 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental; d) 01 (um) da Defesa Civil Municipal; II – Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo – ACISA; b) 01 (um) do escritório local da Emater Ascar/RS; c) 02 (dois) indicados por entidades com atuação reconhecida na área ambiental ou de proteção civil. § 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades ou órgãos. § 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, sem remuneração, garantido o ressarcimento de despesas mediante comprovação. Art. 6º Compete ao CMRRRC: I – acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do FMRRRC; II – aprovar o plano de aplicação anual e o relatório de prestação de contas; III – propor diretrizes, critérios e prioridades para aplicação dos recursos; IV – deliberar sobre projetos e programas financiados pelo Fundo; V – promover a transparência, a participação social e o controle dos recursos públicos; VI – realizar audiências públicas e reuniões temáticas sobre reconstrução e resiliência; VII – elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 09 de julho de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão