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norma nº 2627/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2627 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE RECONSTRUÇÃO, RESTABELECIMENTO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA – FMRRRC, E O RESPECTIVO CONSELHO MUNICIPAL – CMRRRC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.627/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
RECONSTRUÇÃO, 
RESTABELECIMENTO E RESILIÊNCIA 
CLIMÁTICA – FMRRRC, E O 
RESPECTIVO CONSELHO MUNICIPAL 
– CMRRRC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Agudo, o Fundo Municipal de Reconstrução, 
Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC, de natureza orçamentária, contábil e 
financeira, com a finalidade de centralizar, captar, gerir e aplicar recursos destinados às ações de 
reconstrução e resiliência frente a eventos climáticos extremos, bem como ao enfrentamento de suas 
consequências sociais, econômicas e ambientais.
Parágrafo único. O FMRRRC terá escrituração contábil própria, sujeita à prestação de contas aos 
órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente.
Art. 2º Os recursos do FMRRRC serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação 
e a execução de ações, projetos ou programas voltados à:
I – reconstrução, recuperação ou implantação de:
a) infraestrutura urbana e rural;
b) serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e 
segurança;
c) moradias afetadas, especialmente da população em situação de vulnerabilidade;
II – realocação de famílias atingidas por desastres;
III – incremento da resiliência climática, por meio de estratégias sociais, econômicas, ambientais e 
tecnológicas;
IV – ações emergenciais de assistência às populações afetadas.
Art. 3º Constituem fontes de receita do FMRRRC:
I – recursos oriundos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou de transferências 
intergovernamentais;
II – emendas parlamentares e demais subvenções públicas;
III – dotações orçamentárias específicas do Município;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – receitas extraordinárias vinculadas à finalidade da presente Lei;
VI – demais fontes que venham a ser destinadas à reconstrução e resiliência climática.
Art. 4º O FMRRRC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e contará com o Conselho 
Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – CMRRRC, de caráter 
consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado à Administração Municipal.
Art. 5º O CMRRRC será composto por 8 (oito) membros titulares, com igual número de suplentes, 
assim distribuídos:
I – Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) da Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito;
c) 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
d) 01 (um) da Defesa Civil Municipal;
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo – ACISA;
b) 01 (um) do escritório local da Emater Ascar/RS;
c) 02 (dois) indicados por entidades com atuação reconhecida na área ambiental ou de proteção 
civil.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante 
indicação das respectivas entidades ou órgãos.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, sem 
remuneração, garantido o ressarcimento de despesas mediante comprovação.
Art. 6º Compete ao CMRRRC:
I – acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do FMRRRC;
II – aprovar o plano de aplicação anual e o relatório de prestação de contas;
III – propor diretrizes, critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
IV – deliberar sobre projetos e programas financiados pelo Fundo;
V – promover a transparência, a participação social e o controle dos recursos públicos;
VI – realizar audiências públicas e reuniões temáticas sobre reconstrução e resiliência;
VII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta 
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 09 de julho de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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