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norma nº 2629/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2629 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO “PROGRAMA VERDE: SUSTENTABILIDADE URBANA E RURAL” NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.629/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO 
“PROGRAMA VERDE: 
SUSTENTABILIDADE URBANA E 
RURAL” NO MUNICÍPIO DE AGUDO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Agudo o Programa Verde: Sustentabilidade Urbana e Rural, 
com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis e a preservação ambiental, por meio de concessão 
de descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis urbanos e benefícios 
para propriedades rurais que adotem medidas ecologicamente corretas.
Art. 2º Os descontos no IPTU serão concedidos aos contribuintes que já implementaram ou irão 
implementar, em seus imóveis, uma ou mais das seguintes medidas sustentáveis, com alíquota 
progressiva de 4% (quatro por cento) para cada item descrito abaixo, podendo totalizar até 20% 
(vinte por cento):
I – Sistema de captação e recurso de água da chuva implementado de forma a possibilitar o uso 
dessa água para fins não potáveis, como irrigação, limpeza de áreas externas e descargas sanitárias.
II – Sistema de aquecimento hidráulico ou elétrico solar para utilização de energia solar no 
aquecimento de água, reduzindo o consumo de energia elétrica convencional.
III – Sistema de utilização de energia eólica, para geração de energia elétrica por meio de turbinas 
eólicas instaladas no imóvel.
IV – Sistema de energia solar fotovoltaica implementado para geração de energia elétrica a partir de 
painéis solares.
V – Plano de gerenciamento de resíduos para condomínios, para implementação de medidas 
voltadas à separação, reciclagem e destinação adequada dos resíduos sólidos gerados, abrangendo 
todos os condôminos.
§ 1º Não serão aceitas energias compartilhadas, sendo o desconto concedido exclusivamente para 
imóveis que possuir as medidas sustentáveis instaladas diretamente no local, salvo o inciso V deste 
artigo, que trata de condomínios.
Art. 3º As propriedades rurais que adotarem uma ou mais das medidas sustentáveis descritas no Art. 
2º farão jus a incentivos específicos, conforme critérios estabelecidos nesta Lei:
I – O proprietário poderá optar entre os seguintes benefícios:
a) Concessão de 2 (duas) horas-máquina de retroescavadeira ou equipamento equivalente para cada 
medida sustentável implantada, limitadas a 10 (dez) horas anuais por propriedade;
II- O benefício será concedido mediante comprovação da implementação das práticas sustentáveis, 
conforme regulamento do Programa.
III- O uso das horas-máquina deverá ser solicitado pelo beneficiário e agendado junto à Secretaria 
responsável, conforme disponibilidade do maquinário.
IV- O Poder Executivo poderá ampliar os incentivos previstos neste artigo, mediante 
regulamentação específica, desde que respeitada a legislação vigente e as disponibilidades 
orçamentárias.
Art. 4º A comprovação das medidas implementadas deverá ser realizada de forma trienal, mediante 
apresentação de documentos técnicos, notas fiscais e/ou laudos emitidos por profissionais 
habilitados que comprovem a continuidade das medidas sustentáveis implementadas, cabendo à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar o seu acompanhamento.
Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido devidamente 
justificado à Prefeitura Municipal de Agudo, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que 
deseja o desconto tributário, comprovando a(s) medida(s) aplicada(s) em seu imóvel residencial, 
não edificado (terreno) ou comercial, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações 
tributárias.
§ 2º É responsabilidade do Poder Executivo designar qual Secretaria será responsável pelo 
Programa.
Parágrafo único: A renovação do benefício tributário será feita a cada triênio mediante apresentação 
da documentação comprobatória de continuidade da adoção das medidas sustentáveis descritas no 
art. 2º, após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do contribuinte.
Art. 6º O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão do desconto;
II - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria responsável pelo 
Programa.
Art. 7º As despesas para a fiscalização e emissão de relatórios serão custeadas pelo próprio 
município, por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Para fins de equilíbrio orçamentário e compensação da renúncia fiscal decorrente dos 
descontos concedidos pelo Programa Verde: Sustentabilidade Urbana e Rural, o Poder Executivo 
poderá adotar as seguintes medidas:
I- Revisão e reajuste de outras alíquotas e taxas municipais relacionadas a serviços ambientais e 
urbanísticos, de forma a minimizar o impacto sobre a arrecadação global do município.
II- Captação de recursos estaduais e federais para financiamento de programas ambientais, 
priorizando a obtenção de verbas destinadas à sustentabilidade e energias renováveis.
III- Incentivo a parcerias público-privadas (PPPs) e convênios com empresas e organizações que 
possam contribuir com a implementação e manutenção do programa.
IV- Realização de estudo técnico periódico para avaliar os impactos financeiros do programa e, se 
necessário, propor ajustes na legislação municipal para garantir sua viabilidade econômica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos aplicáveis a partir do 
exercício fiscal subsequente.
GABINETE DO PREFEITO, 23 de julho de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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