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norma nº 2630/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2630 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE AGUDO A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO PARA PESSOAS VINCULADAS AO CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO) QUE NECESSITEM REALIZAR PERÍCIAS MÉDICAS
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LEI N.º 2.630/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE AGUDO A 
DISPONIBILIZAR TRANSPORTE 
GRATUITO PARA PESSOAS
VINCULADAS AO CADASTRO ÚNICO 
(CADÚNICO) QUE NECESSITEM 
REALIZAR PERÍCIAS MÉDICAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Agudo autorizado a fornecer transporte gratuito para pessoas inscritas 
no Cadastro Único (CADÚNICO) que necessitem se deslocar para a realização de perícias médicas 
obrigatórias, que não possam ser realizadas no município, em municípios vizinhos.
Art. 2º A execução do transporte será realizada preferencialmente por meio das rotas regulares da 
Secretaria Municipal de Saúde.
§1º Nos casos em que as rotas regulares da Secretaria de Saúde não atendam ao município de 
destino da perícia médica, será prestado suporte para complementação do transporte, por meio de 
parcerias, contratação ou outras modalidades administrativas.
Art. 3º Poderão ser beneficiadas as pessoas que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I – Vinculação atualizada no Cadastro Único (CADÚNICO);
II – Necessidade comprovada de realização de perícia médica em município vizinho;
III – Agendamento da perícia médica;
IV – Outros documentos que as secretarias envolvidas entenderem necessários para a organização 
do benefício.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I – Estabelecer os procedimentos para solicitação do transporte, incluindo documentação necessária;
II – Definir cronograma, rotas e horários dos transportes, com base na demanda e periodicidade das 
perícias;
III – Realizar o controle e registro dos usuários beneficiados e das viagens realizadas;
IV – Zelar pela segurança e conforto dos usuários durante o transporte.
Art. 5º O transporte será realizado preferencialmente por veículos próprios do Município, mas 
poderá ser terceirizado mediante processo licitatório, respeitando as normas vigentes.
Art. 6º Fica vedado o uso do transporte para fins diversos dos previstos nesta Lei, sob pena de 
responsabilização administrativa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas conforme necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 23 de julho de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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