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norma nº 2631/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2631 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE LENTES DE CONTATO PARA PACIENTES ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS
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LEI N.º 2.631/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DO FORNECIMENTO DE LENTES DE 
CONTATO PARA PACIENTES 
ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE 
AGUDO E DÁ OUTRAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Agudo, o fornecimento gratuito de lentes de 
contato a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante indicação e laudo 
médico emitido por profissional oftalmologista credenciado.
Art. 2º As lentes de contato serão fornecidas exclusivamente nos casos em que for 
comprovadamente inviável ou ineficaz o uso de óculos convencionais, sendo consideradas, entre 
outras, as seguintes condições clínicas:
I – Ceratocone;
II – Irregularidades corneanas;
III – Afacia;
IV – Anisometropia;
V – Outras doenças oculares que exijam, como parte do tratamento, a adaptação de lentes de 
contato especiais.
Art. 3º O fornecimento das lentes dependerá:
I – De laudo médico detalhado emitido por oftalmologista, contendo o diagnóstico, justificativa 
técnica, especificações da lente e prazo estimado de uso;
II – De avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e 
critérios de prioridade técnica e/ou socioeconômica, a serem definidos em regulamento.
Art. 4º As lentes fornecidas poderão incluir:
I – Lente para óculos visão simples incolor
II - Lente para óculos visão bifocal incolor.
III - Lente para óculos visão multifocal incolor
IV – Outras lentes especiais conforme necessidade clínica e prescrição médica.
Art. 5º Fica assegurada a continuidade do fornecimento durante os anos eleitorais, nos termos do 
§10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, por se tratar de programa instituído por lei e de caráter 
permanente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
definindo critérios técnicos, administrativos e sociais para execução do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 23 de julho de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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