br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo
native_id5164

Originating matéria

matéria 11915 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

RESOLUÇÃO Nº 3/2025
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de
Acesso à Informação, no âmbito da Câmara
Municipal de Agudo.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo, os procedi￾mentos para garantir o acesso a informações públicas previsto no art. 5º, inciso XXXIII, e no
art. 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, conforme a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação – LAI), observando também os preceitos da Lei Federal nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Paragrafo Único. Todos os setores da Câmara Municipal de Agudo, deverão ser cientificados
e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar às normas de caráter nacional introduzi￾das pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º A Câmara Municipal assegurará o direito de acesso à informação pública mediante
procedimentos objetivos, transparentes e eficazes, promovendo a publicidade como regra e o
sigilo como exceção, observado o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º O acesso às informações deverá ser assegurado também mediante a realização de audiên￾cias ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação.
§ 2º A Câmara Municipal deverá utilizar os meios de comunicação viabilizados pela tecnolo￾gia da informação, sendo obrigatória a divulgação e a possibilidade de realização de pedidos
de acesso pelo site eletrônico da Câmara Municipal de Agudo, sem prejuízo da divulgação das
informações por outros meios.
§ 3º O site eletrônico da Câmara deverá atender aos Requisitos dispostos no § 3º do art. 8º da
Lei 12.527 de 2011.
CAPÍTULO II 
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 3º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá solicitar informações públicas à Câmara
Municipal de Agudo, independentemente de motivação.
Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas por meio:
I – do sítio oficial da Câmara Municipal na internet, em seção específica de transparência ati￾va;
Resolução nº 3/2025 - 2
II – de atendimento presencial ou eletrônico por meio do Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC);
III – de resposta a pedidos formais de acesso à informação, no prazo legal.
Art. 5º O acesso à informação será assegurado por:
I – linguagem clara, acessível e objetiva;
II – disponibilização em formatos abertos e estruturados, sempre que possível;
III – atendimento aos prazos legais e transparência nos procedimentos de negativa ou limita￾ção de acesso.
Seção I 
Das informações sigilosas e dados pessoais
Art. 6º O acesso à informação não se aplicará aos dados e documentos classificados como si￾gilosos ou protegidos por sigilo constitucional, legal ou judicial.
§ 1º As regras referentes às restrições ao acesso à informação, da classificação da informação
quanto ao grau e prazos de sigilo, bem como à proteção e do controle de informação sigilosas
dos procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação das informações sigilo￾sas, são as dispostas na Lei 12.527 de 2011.
§ 2º As informações que possam colocar em risco a segurança dos Vereadores da Câmara
Municipal de Agudo e de seus cônjuges ou filhos, serão classificados como reservadas e fica￾rão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de ree￾leição.
§ 3º A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal é de
competência de Comissão instituída para este fim, através de Portaria que designará os seus
componentes, devendo ser observadas as vedações pela Lei Federal nº 12.527 de 2011.
Art. 7º Os dados pessoais serão tratados conforme a Resolução nº 6, de 11 de dezembro de
2023, devendo a Câmara adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados
pessoais de titulares identificados ou identificáveis.
§1º Será garantido o acesso do titular aos seus dados pessoais, bem como a correção, elimina￾ção ou anonimização quando for o caso, nos termos da legislação vigente.
§2º O tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças e adolescentes será feito com
atenção redobrada aos princípios da necessidade, minimização e segurança.
Seção II
Da transparência ativa
Art. 8º A fim de dar cumprimento aos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527 de 2011, a Câma￾ra Municipal de Agudo, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgação
em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, no site eletrônico, do seguinte:
I – Informações sobre atividades, inclusive as relativas à política, organização e serviços da
Câmara Municipal de Agudo;
II - informações sobre o patrimônio, administração e utilização de recursos públicos da Câ￾mara Municipal de Agudo;
III – informações relativas à implementação, acompanhamento, resultados dos programas,
projetos, ações, metas e indicadores propostos pela Câmara Municipal de Agudo;
IV – informações dos resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas rea￾lizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas
aos exercícios anteriores da Câmara Municipal de Agudo;
V – registros das competências e estrutura organizacional, quadro de servidores, lista de Ve￾readores atuantes, endereço e telefone da Câmara Municipal de Agudo, horário de atendi-
Resolução nº 3/2025 - 3
mento ao público, identificação e contato do servidor designado na forma do art. 19 desta Re￾solução;
VI – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros para a Câmara
Municipal de Agudo;
VII – execução orçamentária e financeira detalhada, além de todas as despesas realizadas pe￾la Câmara Municipal de Agudo;
VIII - informações concedentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos edi￾tais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, in￾dicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações
pertinentes;
IX – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
X – remuneração e subsídio recebido por agentes políticos, servidores comissionados e efeti￾vos, ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões da￾queles que estiverem na ativa de maneira individualizada;
XI – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
XII – informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não aos arquivos públicos;
XIII – informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decor￾rente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Agudo , mesmo que esse vínculo já te￾nha cessado.
Seção III
Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Art. 9º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que funcionará na sede da
Câmara Municipal e de forma digital, vinculado ao Departamento de Comunicação Social da
Câmara de Vereadores de Agudo e coordenado pela Ouvidoria. com a responsabilidade de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso às informações, bem como sobre o local on￾de poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II – receber pedidos de acesso mediante protocolo e registrá-los em sistema eletrônico espe￾cífico, além de, sempre que possível, fornecer de imediato à informação;
III – encaminhar o pedido recebido e registrado ao setor responsável pelo fornecimento da in￾formação, quando couber;
IV – informar sobre a tramitação de documentos.
Parágrafo único. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública e,
obrigatoriamente, a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e in￾dependentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais,
em atendimento à legislação específica.
Art. 10 Qualquer pessoa poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e
físico, no sítio eletrônico e no SIC da Câmara Municipal de Agudo.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo
desde que atendidos os requisitos do art. 11 desta Resolução.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protoco￾lo e a data o recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 11 O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
Resolução nº 3/2025 - 4
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV – endereço eletrônico e físico do recorrente, o primeiro sendo dispensado somente se o ci￾dadão não o tiver, para recebimento de comunicação ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genérico;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e in￾formações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da
Câmara Municipal de Agudo, devendo nesse caso, se de seu conhecimento, indicar o local
onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpreta￾ção, consolidação ou tratamento de dados.
Seção IV
 Do Prazo
Art. 12. O Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC deverá conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§1º Não sendo possível a concessão na forma do caput deste artigo, o SIC em prazo não su￾perior a 20 (vinte dias), deverá:
I – comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito de recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cien￾tificando o interesse da remessa de seu pedido de informação.
§2º O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais de dez dias, mediante justificati￾va expressa, da qual será cientificado o requerente.
§3º A resposta pelo endereço eletrônico é a forma preferível a ser utilizada atendendo aos
Princípios da Economicidade e Preservação do Meio Ambiente.
Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou
em outro meio de acesso universal, o SIC da Câmara deverá orientar o requerente quanto ao
local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Câmara Municipal de Agudo, desobriga-se de forne￾cer diretamente a informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consul￾tar, obter ou reproduzi-la.
Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o SIC da Câmara poderá:
I – requisitar informações aos setores e servidores da Câmara Municipal de Agudo, quando
concernentes à respectiva atribuição legal; e
II – solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de de Agudo, quando relativas
às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas pelos Vereadores.
Seção V
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao
requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia,
bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Parágrafo único. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulário ao SIC,
quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da Lei
Resolução nº 3/2025 - 5
Federal nº 12.527 de 2011.
Art. 16. O prazo para recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou
contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às infor￾mações por parte do SIC da Câmara será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente.
§1º O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Agudo, por intermédio do
SIC, o qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sendo possível reconsiderar a sua
decisão, ou fazê-lo subir, devidamente informado, tendo o Presidente da Câmara o prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir sua decisão, sob pena de Responsa￾bilidade.
§2º Indeferido o acesso à informação, da decisão do recuso previsto no parágrafo anterior,
não terá outro recurso administrativo cabível.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de
reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor ne￾cessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situa￾ção econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, decla￾rada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 18. A informação armazenada em formato digital poderá ser fornecida nesse formato, ca￾so haja anuência do requerente.
Parágrafo único. Para evitar os custos com reprodução de cópias o requerente poderá fornecer
“Mídia Gravável” ou “ Pen-Drive” ao SIC, para que as informações sejam gravadas.
Art. 19. Para dar cumprimento ao art. 40 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, o Presidente da
Câmara Municipal de Agudo deverá designar servidor que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito da Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente
e adequada aos objetivos desta Resolução e da Lei Federal nº 12.527 de 2011;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódi￾cos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das nor￾mas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e
IV – orientar os respectivos setores no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Reso￾lução e seus regulamentos;
§ 1º O servidor, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo os
seguintes dados: nome completo, cargo e nº de matrícula no serviço público do Poder Legis￾lativo.
§ 2º Todas as respostas deverão ser arquivadas, enquanto as mais recentes serão publicadas
no site eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 20 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução poderá acarretar a res￾ponsabilidade administrativa do agente público, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21 A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a efetiva aplicação
desta Resolução.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 19 de agosto de 2025.
Resolução nº 3/2025 - 6
Ver. Graci Barchet
Presidente
Registre-se e publique-se
Ver. Niveo Soares
Secretário

open original →