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norma nº 2639/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2639 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.639/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
DECLARA A FUMICULTURA COMO 
ATIVIDADE DE RELEVANTE 
INTERESSE ECONÔMICO, SOCIAL E 
CULTURAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e 
cultural no âmbito do Município de Agudo.
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do 
tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, 
desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, 
constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
§ 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a 
cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade 
agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município.
§ 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, 
geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
Art.3º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública 
municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art.4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem:
I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições 
estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina vegetal, 
frente à crescente utilização de produtos sintéticos;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção 
fumageira.
Art.5º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, 
associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, 
visando:
I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da 
cadeia produtiva;
IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da 
propriedade rural.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 90 
dias.
Art.7º Fica revogada a Lei nº 1.588 de 31 de março de 2005.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 20 de agosto de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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