| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | DECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.639/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 DECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art.1º Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Agudo. Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local. § 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município. § 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural. Art.3º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar. Art.4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem: I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais; II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais; III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva; IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina vegetal, frente à crescente utilização de produtos sintéticos; V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção fumageira. Art.5º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, visando: I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco; II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais; III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da cadeia produtiva; IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural. Art.6º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias. Art.7º Fica revogada a Lei nº 1.588 de 31 de março de 2005. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 20 de agosto de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão