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norma nº 2643/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2643 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “AMIGOS DE AGUDO”, AUTORIZA PARCERIAS ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS E AÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.643/2025, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA “AMIGOS DE 
AGUDO”, AUTORIZA PARCERIAS 
ENTRE O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL E A INICIATIVA PRIVADA 
PARA A MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DE 
EQUIPAMENTOS E AÇÕES DE 
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Agudo, o Programa “Amigos de Agudo”, 
destinado a promover parcerias entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito 
privado, com o objetivo de apoiar, conservar, implantar e melhorar bens, serviços e espaços 
públicos de interesse coletivo.
Art. 2º O Programa poderá abranger, dentre outras, as seguintes áreas temáticas:
I – Esporte e lazer;
II – Cultura e patrimônio histórico;
III – Educação;
IV – Meio ambiente;
V – Saúde e bem-estar;
VI – Mobilidade e acessibilidade;
VII – Assistência social e inclusão.
Parágrafo único. A criação, regulamentação e implementação de cada núcleo temático se dará por 
decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 3º Poderão participar do Programa “Amigos de Agudo” qualquer pessoa jurídica de direito 
privado, independentemente de estarem sediadas ou possuírem inscrição tributária no Município de 
Agudo, desde que atendam às exigências legais e aos critérios estabelecidos em regulamento 
próprio.
Art. 4º As parcerias terão por finalidade a manutenção, conservação, revitalização, implantação, 
apoio material ou financeiro a espaços, equipamentos, projetos e serviços públicos, mediante 
instrumento jurídico específico, nos termos definidos pelo setor competente da Administração.
Art. 5º As empresas parceiras do Programa poderão, como contrapartida, veicular publicidade 
institucional em locais públicos, respeitada a legislação urbanística, ambiental e de posturas 
municipais, e desde que previamente aprovada pela autoridade competente.
Art. 6º É vedada a veiculação de propaganda de caráter político-partidário, religioso, 
discriminatório ou ofensivo aos bons costumes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ampliar 
os núcleos temáticos conforme o interesse público e a conveniência administrativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 02 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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