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norma nº 2651/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2651 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.651/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS 
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
EM CONCURSOS PÚBLICOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, nos concursos públicos para provimento de 
cargos efetivos do Município de Agudo, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, 
observado o mínimo de uma vaga.
§ 1º Na hipótese de aplicação do percentual resultar em número fracionado, será adotado o critério 
de arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, desde que não ultrapasse o total 
de vagas oferecidas.
§ 2º Quando o número de vagas oferecidas for inferior a 5 (cinco), o candidato com deficiência 
concorrerá às vagas em igualdade de condições com os demais, sem prejuízo da reserva em futuros 
certames.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas assim definidas na 
legislação federal em vigor, especialmente a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência), e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º O edital de cada concurso público deverá:
I – especificar o percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência;
II – indicar as condições para participação dos candidatos;
III – garantir que os candidatos concorram simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de 
ampla concorrência, conforme classificação obtida.
Art. 4º Caberá à banca examinadora assegurar condições de acessibilidade e adaptação razoável 
para a realização das provas e demais etapas do certame, observada a legislação federal.
Art. 5º O candidato aprovado na reserva de vagas será submetido, antes da posse ou contratação, à 
perícia realizada por junta médica oficial do Município, podendo ser composta por servidores do 
quadro ou empresa contratada, que verificará a compatibilidade entre a deficiência apresentada e as 
atribuições do cargo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que tratem do tema por meio de 
decreto autônomo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 23 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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