| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2654 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ESCOLAR COM TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL, PORTEIRO ELETRÔNICO E SISTEMA DE BOTÃO DO PÂNICO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 2.654/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ESCOLAR COM TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL, PORTEIRO ELETRÔNICO E SISTEMA DE BOTÃO DO PÂNICO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas municipais de Agudo, o Programa Municipal de Segurança Escolar com Tecnologia, com a finalidade de prevenir riscos, proteger a integridade física de alunos, professores e servidores, e reforçar o controle de acesso às unidades escolares. Art. 2º O Programa compreenderá, no mínimo: I – Instalação de sistema de reconhecimento facial nas entradas das escolas, para identificação de alunos, servidores e visitantes autorizados; II – Implantação de Sistema de Botão do Pânico, físico ou digital, interligado diretamente com os órgãos de segurança pública competentes, para acionamento imediato em situações de risco iminente; III – Instalação de porteiro eletrônico interligado à direção da escola, para controle e autorização do acesso pelo portão principal; IV – Instalação de câmeras de videomonitoramento em áreas comuns (portões, corredores, pátios, refeitórios), vedada a instalação em banheiros e vestiários; V – Registro eletrônico de entrada e saída de visitantes; VI – Treinamento periódico de servidores sobre protocolos de segurança, uso do porteiro eletrônico, acionamento do botão do pânico e medidas emergenciais. Art. 3º O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito deste Programa obedecerá à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), devendo o Poder Executivo: I – Garantir que a coleta, armazenamento, processamento e descarte dos dados sejam realizados exclusivamente para a finalidade de segurança escolar; II – Assegurar o princípio da minimização, coletando apenas os dados estritamente necessários para a identificação e controle de acesso; III – Definir prazo para retenção das imagens e dados, com exclusão segura após o período estabelecido; IV – Restringir o acesso às informações a servidores ou prestadores de serviço formalmente autorizados e capacitados; V – Manter política de segurança da informação compatível com padrões técnicos reconhecidos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas técnicas, procedimentos operacionais, protocolos de privacidade, formas de comunicação à comunidade escolar sobre o funcionamento do sistema e integração com órgãos de segurança pública. Art. 5º As medidas previstas nesta Lei serão implementadas de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária anual e as prioridades definidas pelo Poder Executivo, sendo custeadas com recursos próprios, transferências voluntárias ou parcerias com a iniciativa privada. Paragrafo Único. Para viabilizar a implantação do Programa, o Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios ou termos de cooperação com entidades privadas, órgãos estaduais ou federais, respeitada a legislação vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 23 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão