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norma nº 2654/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2654 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ESCOLAR COM TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL, PORTEIRO ELETRÔNICO E SISTEMA DE BOTÃO DO PÂNICO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.654/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA ESCOLAR COM 
TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO 
FACIAL, PORTEIRO ELETRÔNICO E 
SISTEMA DE BOTÃO DO PÂNICO, NO 
ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS 
DE AGUDO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas municipais de Agudo, o Programa Municipal de 
Segurança Escolar com Tecnologia, com a finalidade de prevenir riscos, proteger a integridade 
física de alunos, professores e servidores, e reforçar o controle de acesso às unidades escolares.
Art. 2º O Programa compreenderá, no mínimo:
I – Instalação de sistema de reconhecimento facial nas entradas das escolas, para identificação de 
alunos, servidores e visitantes autorizados;
II – Implantação de Sistema de Botão do Pânico, físico ou digital, interligado diretamente com os 
órgãos de segurança pública competentes, para acionamento imediato em situações de risco 
iminente; III – Instalação de porteiro eletrônico interligado à direção da escola, para controle e 
autorização do acesso pelo portão principal;
IV – Instalação de câmeras de videomonitoramento em áreas comuns (portões, corredores, pátios, 
refeitórios), vedada a instalação em banheiros e vestiários;
V – Registro eletrônico de entrada e saída de visitantes;
VI – Treinamento periódico de servidores sobre protocolos de segurança, uso do porteiro eletrônico, 
acionamento do botão do pânico e medidas emergenciais.
Art. 3º O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito deste Programa obedecerá à Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), devendo o Poder Executivo:
I – Garantir que a coleta, armazenamento, processamento e descarte dos dados sejam realizados 
exclusivamente para a finalidade de segurança escolar;
II – Assegurar o princípio da minimização, coletando apenas os dados estritamente necessários para 
a identificação e controle de acesso;
III – Definir prazo para retenção das imagens e dados, com exclusão segura após o período 
estabelecido;
IV – Restringir o acesso às informações a servidores ou prestadores de serviço formalmente 
autorizados e capacitados;
V – Manter política de segurança da informação compatível com padrões técnicos reconhecidos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo 
normas técnicas, procedimentos operacionais, protocolos de privacidade, formas de comunicação à 
comunidade escolar sobre o funcionamento do sistema e integração com órgãos de segurança 
pública.
Art. 5º As medidas previstas nesta Lei serão implementadas de forma gradual, de acordo com a 
disponibilidade orçamentária anual e as prioridades definidas pelo Poder Executivo, sendo 
custeadas com recursos próprios, transferências voluntárias ou parcerias com a iniciativa privada.
Paragrafo Único. Para viabilizar a implantação do Programa, o Município poderá firmar parcerias 
público-privadas, convênios ou termos de cooperação com entidades privadas, órgãos estaduais ou 
federais, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 23 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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