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norma nº 2656/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2656 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaATRIBUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL, COMITÊ DE INVESTIMENTOS, GESTOR FINANCEIRO E PRESIDENTE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.656/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
ATRIBUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 
AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE 
ADMINISTRAÇÃO E FISCAL, COMITÊ 
DE INVESTIMENTOS, GESTOR 
FINANCEIRO E PRESIDENTE DO RPPS 
DO MUNICÍPIO DE AGUDO –
PREVIAGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial aos membros titulares dos Conselhos de 
Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos, Gestor Financeiro e Presidente do RPPS do 
Município de Agudo – Previagudo, investidos nas respectivas funções, para cumprimento das 
atribuições previstas na Lei Complementar 005/2008, de 16 de julho de 2008, e demais normativas 
infraconstitucionais.
Art. 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos e Gestor 
Financeiro do RPPS do Município de Agudo – Previagudo serão instituídos mediante Decreto, pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, 
observando-se os requisitos da Lei Complementar 005/2008, de 16 de julho de 2008, devendo os 
atos serem, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.
Art. 3º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações 
especiais aos integrantes designados para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal, 
Comitê de Investimentos, Gestor Financeiro e Presidente do RPPS do Município de Agudo –
Previagudo.
Art. 4º O valor da Gratificação Especial mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir 
mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos, Gestor Financeiro e 
Presidente do RPPS do Município de Agudo – Previagudo, será a seguinte:
I – Gestor Financeiro e Presidente do RPPS do Município de Agudo, este eleito na forma prevista 
na Lei Complementar 5/2008, GE4, no valor de R$ 3.163,22, vigente para o exercício de 2025;
II – Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos GE3, no 
valor de R$ 1.581,64, vigente para o exercício de 2025;
§ 1º As gratificações previstas no presente dispositivo não são acumuláveis entre si, devendo o 
servidor optar por uma delas na hipótese do mesmo ser designado para o desempenho de mais de 
uma função.
§ 2º É vedada ao servidor que perceber Gratificação de Função ou Função Gratificada, receber, 
concomitantemente, a Gratificação Especial de que trata esta lei, devendo optar pela percepção 
desta ou daquelas.
§ 3º Excetua-se da vedação prevista no §2º, a Função Gratificada já incorporada na remuneração.
§ 4º O valor da gratificação especial será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da 
revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O pagamento da gratificação especial prevista no caput deste artigo será efetuado 
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 5º O servidor nomeado como suplente dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de 
Investimentos e Presidente do RPPS do Município de Agudo – Previagudo, quando designado para 
substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação proporcionalmente ao período em que for 
nomeado para a substituição.
§1º Compete ao representante de cada segmento, informar ao Departamento de Recursos Humanos, 
a participação efetiva dos respectivos servidores suplentes nas atividades, quando estas ocorrerem, 
com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
§2º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular 
que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas no art. 157 
do Estatuto dos Servidores, licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença 
paternidade e licença maternidade.
Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em 
nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do 
RPPS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do mês subsequente ao da aprovação da lei.
GABINETE DO PREFEITO, 23 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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