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norma nº 2658/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2658 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA REGULAR DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.658/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE COLETA REGULAR DE SANGUE 
NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Agudo, o Programa Municipal de Coleta Regular 
de Sangue, a ser realizado mensalmente, em parceria com o Hemorgs – Hemocentro do Rio Grande 
do Sul e demais hemocentros regionais ou unidades autorizadas pelos órgãos competentes.
Art. 2º O programa tem por finalidade:
I – garantir o acesso da população à doação de sangue em seu próprio município;
II – estimular a solidariedade e o voluntariado;
III – ampliar o estoque de sangue disponível para hospitais e unidades de saúde da região;
IV – facilitar a logística de deslocamento dos doadores até os pontos de coleta.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Agudo ficará responsável por:
I – disponibilizar transporte adequado e seguro para os doadores, quando a coleta for realizada em 
hemocentros localizados em outros municípios;
II – promover ampla divulgação das campanhas mensais, por meio de veículos de comunicação 
locais, redes sociais institucionais, escolas, associações comunitárias e igrejas;
III – incentivar a participação da sociedade civil, associações, empresas e entidades representativas 
na mobilização de doadores voluntários.
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias com o Hemorgs e com todos os hemocentros regionais 
existentes no Estado do Rio Grande do Sul, bem como com instituições de saúde federais, privadas 
ou organizações da sociedade civil, para viabilizar a execução do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 07 de outubro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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