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norma nº 2659/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2659 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR MUNICIPAL (PECiM) NO MUNICÍPIO DE AGUDO – RS
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LEI N.º 2.659/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLA 
CÍVICO-MILITAR MUNICIPAL (PECiM) 
NO MUNICÍPIO DE AGUDO – RS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) no Município de Agudo, 
em escolas de ensino fundamental, o qual poderá ser desenvolvido nas turmas de 1º ao 9º ano, nas
escolas de educação básica da rede municipal de ensino que aderirem o Programa e assim forem 
denominadas.
Art. 2º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) possui como objetivos:
I - fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos;
II - melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica 
(IDEB);
III - fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade;
IV - desenvolver competências cidadãs nos alunos;
V - reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar.
Art. 3º A adesão e a execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os 
seguintes princípios:
I – excelência na educação pública fundamental;
II – respeito aos valores éticos, cívicos e morais;
III – promoção de um ambiente escolar seguro e disciplinado;
IV – participação da comunidade escolar.
Art. 4º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os direitos e deveres previstos 
na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação federal, estadual e municipal vigente, 
assegurando:
I – igualdade de acesso e permanência na escola;
II – participação ativa da família no processo educacional.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Educação (SME) e atuará como modelo complementar às políticas municipais de 
educação, sem substituir programas ou iniciativas já existentes.
Art. 6º A adesão ao Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) e sua implementação ocorrerá 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à:
I – prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar;
II – credenciamento da unidade escolar junto à SME;
III– parecer favorável da autoridade competente.
Art. 7º O acesso do discente à matrícula nas Escolas Cívico-Militares seguirá o procedimento 
adotado por escolas regulares da rede municipal de ensino mediante regulamentação da Secretaria 
Municipal de Educação (SME).
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Forças 
Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitando a legislação que regula a 
contratação de militares da reserva, para viabilizar a atuação dos monitores cívico-militares no 
Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM).
Parágrafo Único. Os coordenadores cívicos de educação auxiliarão nas seguintes atividades:
I – promoção de valores cívicos e disciplinares;
II – apoio à direção e ao corpo docente;
III – monitoramento do espaço escolar;
IV – acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 9º As avaliações anuais do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) serão realizadas 
com base nos seguintes critérios:
I – resultados pedagógicos;
II – nível de satisfação da comunidade escolar;
III – redução de ocorrências de indisciplina e violência.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação (SME) será responsável pelo monitoramento 
do PECiM, definindo:
I – metodologia de avaliação e desempenho;
II – indicadores de eficácia educacional e disciplinar;
III – frequência e relatórios de acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dotação orçamentária específica para a 
implementação e execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM), tais como despesas 
com infraestrutura, contratação de coordenadores cívicos de educação, materiais pedagógicos e 
outras necessidades operacionais.
Parágrafo Único. A dotação orçamentária prevista neste artigo será suplementada conforme a 
disponibilidade financeira do Município, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e as disposições orçamentárias vigentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 07 de outubro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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