| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR MUNICIPAL (PECiM) NO MUNICÍPIO DE AGUDO – RS |
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LEI N.º 2.659/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR MUNICIPAL (PECiM) NO MUNICÍPIO DE AGUDO – RS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) no Município de Agudo, em escolas de ensino fundamental, o qual poderá ser desenvolvido nas turmas de 1º ao 9º ano, nas escolas de educação básica da rede municipal de ensino que aderirem o Programa e assim forem denominadas. Art. 2º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) possui como objetivos: I - fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos; II - melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); III - fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade; IV - desenvolver competências cidadãs nos alunos; V - reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar. Art. 3º A adesão e a execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os seguintes princípios: I – excelência na educação pública fundamental; II – respeito aos valores éticos, cívicos e morais; III – promoção de um ambiente escolar seguro e disciplinado; IV – participação da comunidade escolar. Art. 4º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação federal, estadual e municipal vigente, assegurando: I – igualdade de acesso e permanência na escola; II – participação ativa da família no processo educacional. CAPÍTULO II DA ADESÃO E IMPLEMENTAÇÃO Art. 5º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e atuará como modelo complementar às políticas municipais de educação, sem substituir programas ou iniciativas já existentes. Art. 6º A adesão ao Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) e sua implementação ocorrerá mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à: I – prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar; II – credenciamento da unidade escolar junto à SME; III– parecer favorável da autoridade competente. Art. 7º O acesso do discente à matrícula nas Escolas Cívico-Militares seguirá o procedimento adotado por escolas regulares da rede municipal de ensino mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação (SME). Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Forças Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitando a legislação que regula a contratação de militares da reserva, para viabilizar a atuação dos monitores cívico-militares no Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM). Parágrafo Único. Os coordenadores cívicos de educação auxiliarão nas seguintes atividades: I – promoção de valores cívicos e disciplinares; II – apoio à direção e ao corpo docente; III – monitoramento do espaço escolar; IV – acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO Art. 9º As avaliações anuais do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) serão realizadas com base nos seguintes critérios: I – resultados pedagógicos; II – nível de satisfação da comunidade escolar; III – redução de ocorrências de indisciplina e violência. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação (SME) será responsável pelo monitoramento do PECiM, definindo: I – metodologia de avaliação e desempenho; II – indicadores de eficácia educacional e disciplinar; III – frequência e relatórios de acompanhamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dotação orçamentária específica para a implementação e execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM), tais como despesas com infraestrutura, contratação de coordenadores cívicos de educação, materiais pedagógicos e outras necessidades operacionais. Parágrafo Único. A dotação orçamentária prevista neste artigo será suplementada conforme a disponibilidade financeira do Município, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e as disposições orçamentárias vigentes. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 07 de outubro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão