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norma nº 2661/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2661 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A RETIRADA DE FIOS E CABOS EM DESUSO OU DESORDENADOS DOS POSTES DE SUSTENTAÇÃO DAS REDES DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO E INTERNET NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.661/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE FIOS 
E CABOS EM DESUSO OU 
DESORDENADOS DOS POSTES DE 
SUSTENTAÇÃO DAS REDES DE 
TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO E 
INTERNET NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada e disciplinada, no território do Município de Agudo, a retirada de fios e
cabos em desuso ou instalados de forma desordenada, existentes nos postes de sustentação das redes 
de telefonia, televisão a cabo e internet. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - fios e cabos em desuso: aqueles que não se encontram conectados ou não possuem função ativa 
no fornecimento do serviço;
II - instalação desordenada: a disposição irregular, emaranhada ou em desacordo com as normas 
técnicas e de segurança aplicáveis.
Art. 3º A Administração Municipal poderá, previamente ao acionamento das concessionárias, 
permissionárias ou autorizadas, buscar alternativas para promover a retirada dos fios e cabos em 
desuso ou instalados de forma desordenada, de forma a agilizar a resolução do problema e garantir 
a segurança pública.
Parágrafo único. As concessionárias, permissionárias e autorizadas deverão colaborar com a 
administração Municipal, fornecendo informações técnicas, apoio operacional e acesso aos locais 
necessários para a identificação precisa dos fios e cabos em desuso ou instalados de forma
desordenada, sempre que solicitadas.
Art. 4º As concessionárias, permissionárias e autorizadas que utilizam postes para sustentação de
suas redes ficam obrigadas a:
I - identificar e remover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após notificação, os fios e cabos em 
desuso;
II - organizar e fixar adequadamente os fios e cabos utilizados, de acordo com as normas técnicas e 
demais legislações aplicáveis;
III - manter registro atualizado das ações de manutenção e retirada de cabos realizadas no
Município.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades, sem 
prejuízo das sanções previstas na legislação federal:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por poste em situação irregular, dobrada em caso de
reincidência;
III - em caso de risco iminente à segurança pública, a Prefeitura poderá, de forma emergencial,
proceder à retirada, cobrando os custos da empresa responsável.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela fiscalização de 
posturas e serviços urbanos, promover:
I - a notificação das empresas;
II - a fiscalização periódica;
III - campanhas educativas sobre a importância da manutenção das redes aéreas;
celebrar parcerias, acordos ou termos de cooperação com empresas e demais entidades para:
IV - execução gratuita ou colaborativa dos serviços de identificação, retirada e organização de fios e 
cabos em desuso ou desordenados, visando segurança e preservação urbana;
Art. 7º As concessionárias de energia elétrica deverão colaborar e permitir o acesso aos postes,
mediante agendamento prévio, para que as demais empresas realizem a retirada e organização de 
seus fios e cabos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os
procedimentos para notificação, fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 07 de outubro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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