| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2661 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE FIOS E CABOS EM DESUSO OU DESORDENADOS DOS POSTES DE SUSTENTAÇÃO DAS REDES DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO E INTERNET NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.661/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE FIOS E CABOS EM DESUSO OU DESORDENADOS DOS POSTES DE SUSTENTAÇÃO DAS REDES DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO E INTERNET NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada e disciplinada, no território do Município de Agudo, a retirada de fios e cabos em desuso ou instalados de forma desordenada, existentes nos postes de sustentação das redes de telefonia, televisão a cabo e internet. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - fios e cabos em desuso: aqueles que não se encontram conectados ou não possuem função ativa no fornecimento do serviço; II - instalação desordenada: a disposição irregular, emaranhada ou em desacordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis. Art. 3º A Administração Municipal poderá, previamente ao acionamento das concessionárias, permissionárias ou autorizadas, buscar alternativas para promover a retirada dos fios e cabos em desuso ou instalados de forma desordenada, de forma a agilizar a resolução do problema e garantir a segurança pública. Parágrafo único. As concessionárias, permissionárias e autorizadas deverão colaborar com a administração Municipal, fornecendo informações técnicas, apoio operacional e acesso aos locais necessários para a identificação precisa dos fios e cabos em desuso ou instalados de forma desordenada, sempre que solicitadas. Art. 4º As concessionárias, permissionárias e autorizadas que utilizam postes para sustentação de suas redes ficam obrigadas a: I - identificar e remover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após notificação, os fios e cabos em desuso; II - organizar e fixar adequadamente os fios e cabos utilizados, de acordo com as normas técnicas e demais legislações aplicáveis; III - manter registro atualizado das ações de manutenção e retirada de cabos realizadas no Município. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal: I - advertência; II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por poste em situação irregular, dobrada em caso de reincidência; III - em caso de risco iminente à segurança pública, a Prefeitura poderá, de forma emergencial, proceder à retirada, cobrando os custos da empresa responsável. Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela fiscalização de posturas e serviços urbanos, promover: I - a notificação das empresas; II - a fiscalização periódica; III - campanhas educativas sobre a importância da manutenção das redes aéreas; celebrar parcerias, acordos ou termos de cooperação com empresas e demais entidades para: IV - execução gratuita ou colaborativa dos serviços de identificação, retirada e organização de fios e cabos em desuso ou desordenados, visando segurança e preservação urbana; Art. 7º As concessionárias de energia elétrica deverão colaborar e permitir o acesso aos postes, mediante agendamento prévio, para que as demais empresas realizem a retirada e organização de seus fios e cabos. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os procedimentos para notificação, fiscalização e aplicação das penalidades. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 07 de outubro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão