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norma nº 43/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaRECEPCIONA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, NA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTIGUÁ ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA REDUZIR A EXTENSÃO DESSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 43/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
RECEPCIONA AS ALTERAÇÕES 
PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 
13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, 
NA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE 
DEZEMBRO DE 1979, PARA 
ASSEGURAR O DIREITO DE 
PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA 
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTIGUA 
ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE 
RODOVIAS E PARA REDUZIR A 
EXTENSÃO DESSA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 
13.913, de 25 de novembro de 2019, que dispõe sobre o direito de permanência de edificações 
na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a 
redução da extensão dessa faixa não edificável.
Art. 2º As construções e edificações abrangidas no art. 1º desta Lei Complementar, que se 
enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos 
adquiridos e situações consolidadas, desde que construídas:
I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, 
no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida para 5 (cinco) metros de cada lado;
II - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será 
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada 
lado.
§ 1º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos 
de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem 
incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no 
inciso I deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Município.
§ 2º Todos os requerimentos de regularização apresentados com base nesta Lei deverão ser 
previstos obrigatoriamente, antes de deferimento ou indeferimento, pelo Setor de Engenharia 
do Município de Agudo.
§ 3º Nas novas edificações a serem implantadas ao longo das faixas de domínio público das 
rodovias e ferrovias, situadas em áreas urbanas, o afastamento mínimo deverá ser de 5 (cinco) 
metros de cada lado, salvo posição contrária devidamente fundamentada em parecer técnico 
emitido pelo órgão competente, observadas as normas de segurança viária, ambiental e 
urbanística aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 04 de novembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

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