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norma nº 2671/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2671 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
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LEI N.º 2.671/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1.º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e 
deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, com a finalidade 
de garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, em todas as esferas da Administração Pública 
Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I – formular sobre a política municipal referente à mulher;
II – controlar a execução da política municipal da mulher;
III – propor políticas públicas voltadas à eliminação de qualquer forma de discriminação contra as 
mulheres;
IV – propor ou efetivar ações visando garantir os direitos das mulheres e em prol de sua emancipação;
V – elaborar planejamento municipal, a partir das necessidades das mulheres, resultando no Plano 
Municipal de Políticas para as Mulheres;
VI – deliberar sobre as prioridades locais no âmbito das políticas para as mulheres;
VII – formular proposições para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, objetivando subsidiar decisões governamentais relativas à 
implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
VIII – convocar a Conferência Municipal dos Direitos das Mulheres conforme orientação dos órgãos 
superiores;
IX – sugerir ou emitir parecer sobre as proposições legislativas que abordem sobre a política municipal 
relativa às mulheres;
X – mobilizar a sociedade civil para o estudo, discussão e implementação da política e do Plano 
Municipal de Políticas para as Mulheres;
XI – assessorar a Coordenadoria da Mulher e demais órgãos da Administração Publica, nas questões 
pertinentes à implementação de políticas publicas voltadas às mulheres ou do Plano Municipal de 
Políticas para as Mulheres;
XII – Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é composto por 10 (dez) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 5 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais;
II – 5 (cinco) membros representantes de órgãos governamentais:
Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão 
serem adotados os seguintes procedimentos:
Art. 4º. Os representantes dos órgãos governamentais, do artigo anterior, serão indicados através de 
Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
§ 1º a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações 
representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:
I - Por deliberação de dois terços dos membros do Conselho, poderá ser acrescida à participação de novos 
representantes ao CMDM, observando-se a paridade.
II - As entidades e as organizações não governamentais para poderem indicar representantes ao CMDM, 
deverão estar legalmente constituídas (possuir estatutos sociais devidamente registrados) e comprovar 
atuação direta no município, no mínimo há 1 (um) ano.
III - A escolha das entidades ou organizações não governamentais ocorrerá em assembleia e indicarão, 
no prazo de 10 (dez) dias, seus representantes e suplentes, para nomeação pelo Prefeito Municipal.
IV - A primeira assembleia de que trata o § 3º será convocada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do 
prazo de 40 (quarenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2º O edital de convocação da assembléia para escolha das entidades não governamentais conterá:
I – o prazo e o local para credenciamento das entidades;
II – os documentos necessários para o credenciamento;
III – o local, dia e hora da assembléia.
§ 3º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º A entidade ou órgão governamental será excluído do CMDM em caso de faltas injustificadas em 3 
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 5.º O CMDM terá a seguinte estrutura:
I – Plenária Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Setoriais, conforme regimento interno.
Art. 6.º A Plenária Geral é constituída por todas as integrantes do CMDM, reunindo-se ordinariamente 
uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora.
§ 1º A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias, 
respeitando o horário convencionado das reuniões ordinárias.
§ 2º A Plenária Geral é o órgão deliberativo do CMDM, necessitando a presença da maioria absoluta de 
seus integrantes para a validade das suas deliberações nos termos do Regimento Interno.
Art. 7.º Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno:
I – identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos 
em prol de políticas que promovam os direitos da mulher;
II - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da Mulher.
III – aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais;
IV – criar comissões setoriais.
Art. 8.º A Mesa Diretora será constituída pela Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda 
Secretaria, escolhidas entre seus membros, em conformidade com o Regimento Interno
Art. 9.º Compete a Mesa Diretora, além das atribuições definidas em Regimento Interno:
I – dirigir a Plenária Geral;
II – coordenar audiências públicas;
III – encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral;
IV – representar o CMDM em todas as instâncias.
Art. 10. As Comissões Setoriais serão constituídas conforme estabelecido em Regimento Interno, 
respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não 
governamentais.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O funcionamento do CMDM será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes 
disposições:
I – todas as reuniões do CMDM serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão;
II – as suas decisões terão ampla e sistemática divulgação;
III – os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no 
respectivo livro de atas e estará disponível a qualquer cidadão.
Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões técnicas constituídas por entidades membros do CMDM, 
e outras, tendo como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e 
relevantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A participação no CMDM é considerada função pública relevante, vedada qualquer 
remuneração.
Art. 13. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, será elaborado e 
aprovado o Regimento Interno do CMDM.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 2.075, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 02 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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