| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2671 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER |
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LEI N.º 2.671/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art.1.º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, com a finalidade de garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, em todas as esferas da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM: I – formular sobre a política municipal referente à mulher; II – controlar a execução da política municipal da mulher; III – propor políticas públicas voltadas à eliminação de qualquer forma de discriminação contra as mulheres; IV – propor ou efetivar ações visando garantir os direitos das mulheres e em prol de sua emancipação; V – elaborar planejamento municipal, a partir das necessidades das mulheres, resultando no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; VI – deliberar sobre as prioridades locais no âmbito das políticas para as mulheres; VII – formular proposições para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, objetivando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; VIII – convocar a Conferência Municipal dos Direitos das Mulheres conforme orientação dos órgãos superiores; IX – sugerir ou emitir parecer sobre as proposições legislativas que abordem sobre a política municipal relativa às mulheres; X – mobilizar a sociedade civil para o estudo, discussão e implementação da política e do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; XI – assessorar a Coordenadoria da Mulher e demais órgãos da Administração Publica, nas questões pertinentes à implementação de políticas publicas voltadas às mulheres ou do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; XII – Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, quando necessário. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3.º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I – 5 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais; II – 5 (cinco) membros representantes de órgãos governamentais: Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos: Art. 4º. Os representantes dos órgãos governamentais, do artigo anterior, serão indicados através de Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM; § 1º a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras: I - Por deliberação de dois terços dos membros do Conselho, poderá ser acrescida à participação de novos representantes ao CMDM, observando-se a paridade. II - As entidades e as organizações não governamentais para poderem indicar representantes ao CMDM, deverão estar legalmente constituídas (possuir estatutos sociais devidamente registrados) e comprovar atuação direta no município, no mínimo há 1 (um) ano. III - A escolha das entidades ou organizações não governamentais ocorrerá em assembleia e indicarão, no prazo de 10 (dez) dias, seus representantes e suplentes, para nomeação pelo Prefeito Municipal. IV - A primeira assembleia de que trata o § 3º será convocada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias da publicação desta Lei. § 2º O edital de convocação da assembléia para escolha das entidades não governamentais conterá: I – o prazo e o local para credenciamento das entidades; II – os documentos necessários para o credenciamento; III – o local, dia e hora da assembléia. § 3º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 4º A entidade ou órgão governamental será excluído do CMDM em caso de faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA Art. 5.º O CMDM terá a seguinte estrutura: I – Plenária Geral; II – Mesa Diretora; III – Comissões Setoriais, conforme regimento interno. Art. 6.º A Plenária Geral é constituída por todas as integrantes do CMDM, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora. § 1º A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias, respeitando o horário convencionado das reuniões ordinárias. § 2º A Plenária Geral é o órgão deliberativo do CMDM, necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para a validade das suas deliberações nos termos do Regimento Interno. Art. 7.º Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: I – identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em prol de políticas que promovam os direitos da mulher; II - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da Mulher. III – aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais; IV – criar comissões setoriais. Art. 8.º A Mesa Diretora será constituída pela Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretaria, escolhidas entre seus membros, em conformidade com o Regimento Interno Art. 9.º Compete a Mesa Diretora, além das atribuições definidas em Regimento Interno: I – dirigir a Plenária Geral; II – coordenar audiências públicas; III – encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; IV – representar o CMDM em todas as instâncias. Art. 10. As Comissões Setoriais serão constituídas conforme estabelecido em Regimento Interno, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 11. O funcionamento do CMDM será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições: I – todas as reuniões do CMDM serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão; II – as suas decisões terão ampla e sistemática divulgação; III – os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estará disponível a qualquer cidadão. Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões técnicas constituídas por entidades membros do CMDM, e outras, tendo como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A participação no CMDM é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração. Art. 13. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, será elaborado e aprovado o Regimento Interno do CMDM. Art. 14. Fica revogada a Lei nº 2.075, de 13 de dezembro de 2017. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 02 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão