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norma nº 2672/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2672 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaALTERA A LEI 1.393/2001
native_id5242

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LEI N.º 2.672/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI 1.393/2001.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 11. Para fins de licenciamento ambiental, a critério do Órgão Ambiental, poderá ser exigido Estudo 
de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
§ 1º Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, 
utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
§ 2º Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, 
utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da 
operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
§ 3º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, no RIA poderão ser exigidos 
poderá exigir, no RIA, além outros estudos que o órgão ambiental entender necessários:
a) estudo de tráfego;
b) levantamento de vegetação;
c) impacto no solo e rocha;
d) impacto na infraestrutura urbana;
e) impacto na qualidade do ar;
f) impacto paisagístico;
g) impacto no patrimônio histórico - cultural;
h) impacto nos recursos históricos;
i) impacto de volumetria das edificações;
j) impacto na fauna;
k) impacto na paisagem urbana;
l) estudo socioeconômico.”
Art. 2º. O art. 12 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Rural e Gestão Ambiental, no exercício de sua 
competência de controle e em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente 
n. º 237, de 22 de dezembro de 1997 e Lei Federal Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, 
expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, 
aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (Ll) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a 
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle 
ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV – Licença Ambiental Única (LAU) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo 
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de 
controle ambiental e demais condicionantes;
V – Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) – autoriza a concepção e instalação do 
empreendimento, no âmbito dos incisos I e II;
VI – Licença de Operação Corretiva (LOC) – regulariza o empreendimento ou atividade que esteja 
operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade 
em conformidade com as normas ambientais.”
Art. 3º. O art. 13 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 13. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição 
baixo e médio, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Ambiental Único (LAU) e serão dispensadas do 
licenciamento ordinário descrito no artigo antecedente anterior, devendo atender as condicionantes 
ambientais exigidas na Licença Ambiental Única - LAU.”
Art. 4º. O art. 14 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 14. As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:
I – Licença Prévia (LP) - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos, considerado o 
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à 
atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II – Licença de Instalação (Ll) e Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) - no mínimo será ao 
prazo equivalente estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no 
máximo 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Única 
(LAU) – deverão considerar os planos de controle ambiental e serão de 3 (três) à 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo podem ser ajustados pela 
autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.”
Art. 5º. Fica revogada a Lei 1.697/2007 de 26 de dezembro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 02 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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