| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2672 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI 1.393/2001 |
| native_id | 5242 |
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LEI N.º 2.672/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA A LEI 1.393/2001. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 11. Para fins de licenciamento ambiental, a critério do Órgão Ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA). § 1º Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental. § 2º Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental. § 3º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, no RIA poderão ser exigidos poderá exigir, no RIA, além outros estudos que o órgão ambiental entender necessários: a) estudo de tráfego; b) levantamento de vegetação; c) impacto no solo e rocha; d) impacto na infraestrutura urbana; e) impacto na qualidade do ar; f) impacto paisagístico; g) impacto no patrimônio histórico - cultural; h) impacto nos recursos históricos; i) impacto de volumetria das edificações; j) impacto na fauna; k) impacto na paisagem urbana; l) estudo socioeconômico.” Art. 2º. O art. 12 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Rural e Gestão Ambiental, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente n. º 237, de 22 de dezembro de 1997 e Lei Federal Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (Ll) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; III – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; IV – Licença Ambiental Única (LAU) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; V – Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) – autoriza a concepção e instalação do empreendimento, no âmbito dos incisos I e II; VI – Licença de Operação Corretiva (LOC) – regulariza o empreendimento ou atividade que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.” Art. 3º. O art. 13 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 13. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Ambiental Único (LAU) e serão dispensadas do licenciamento ordinário descrito no artigo antecedente anterior, devendo atender as condicionantes ambientais exigidas na Licença Ambiental Única - LAU.” Art. 4º. O art. 14 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 14. As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade: I – Licença Prévia (LP) - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora; II – Licença de Instalação (Ll) e Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) - no mínimo será ao prazo equivalente estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo 5 (cinco) anos; III – Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Única (LAU) – deverão considerar os planos de controle ambiental e serão de 3 (três) à 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo podem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.” Art. 5º. Fica revogada a Lei 1.697/2007 de 26 de dezembro de 2007. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 02 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão