| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2677 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE AGUDO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°1.592/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 2.677/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE AGUDO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°1.592/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em todo o território do Município de Agudo/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo. Art. 3º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal N° 7.889/1989, será executada pela equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Agudo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental. Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como atribuições as seguintes ações: I – coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados; II – verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate; III – manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal; IV – elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação; V – verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados; VI – coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para qualidade da água de abastecimento; VII – elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária; VIII – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização; IX – registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda; X – auditar documentos. Parágrafo único. O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno acompanhamento da situação de cada estabelecimento. Art. 5º Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com a quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver prejuízo a organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. § 1º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário lotado no SIM. § 2º Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será suprido, a critério da administração pública, quando em período de férias ou licença por qualquer motivo. § 3º Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou congressos, visando o aprimoramento técnico dos mesmos. § 4º O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a serem exercidas. Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento da presente Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à área. Parágrafo único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para desenvolvimento de suas funções. Art. 7º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos vegetais. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 8º É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N ° 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Art. 9° Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF e/ou SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, respectivamente. Parágrafo único. Caso o município venha a participar de consórcios, a área de comercialização de produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente. Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal N° 7.889/1989. Art. 11. Ao regulamentar a presente Lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre: I - a classificação dos estabelecimentos; II - as condições e exigências para registro e, como também para as respectivas transferências de propriedade; III - a higiene dos estabelecimentos; IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; VIII - o registro de rótulos e marcas; IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; X - a fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal; XI - as análises de laboratórios; XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; XIII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 12º Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que vierem a ser implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos. Art. 13º O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - apreensão de produtos; II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País. Art. 14. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - condenação do produto; IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e V - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento. Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 1.592/2005. GABINETE DO PREFEITO, 16 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão