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norma nº 2677/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2677 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE AGUDO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°1.592/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.677/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE 
AGUDO, REVOGA A LEI MUNICIPAL 
N°1.592/2005, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em todo o território do 
Município de Agudo/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico Veterinário, conforme a 
Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e 
sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, 
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o 
funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal 
referidos no caput deste artigo.
Art. 3º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do 
Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal N° 7.889/1989, será executada pela 
equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Agudo, vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como atribuições 
as seguintes ações:
I – coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos 
estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
II – verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção 
ante e post mortem de animais de abate;
III – manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de 
origem animal;
IV – elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, 
registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
V – verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos 
registrados;
VI – coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação 
da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para qualidade da 
água de abastecimento;
VII – elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino dos 
produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
VIII – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e 
produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de 
inspeção e fiscalização;
IX – registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda;
X – auditar documentos.
Parágrafo único. O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, mapas 
de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno acompanhamento da situação 
de cada estabelecimento.
Art. 5º Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com a 
quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver prejuízo a 
organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e 
industrial dos produtos de origem animal.
§ 1º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de 
Médico Veterinário lotado no SIM.
§ 2º Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será 
suprido, a critério da administração pública, quando em período de férias ou licença por qualquer 
motivo.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental 
deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em laboratórios, 
estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou congressos, visando o 
aprimoramento técnico dos mesmos.
§ 4º O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a serem 
exercidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização 
estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento da presente Lei, podendo, ainda, 
no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que 
couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à 
área.
Parágrafo único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para 
desenvolvimento de suas funções.
Art. 7º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao abate, 
a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus 
derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de 
vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a 
manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o 
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de 
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 8º É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária 
em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será 
exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N ° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 9° Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus produtos em 
âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF e/ou SISBI/POA, 
os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, respectivamente.
Parágrafo único. Caso o município venha a participar de consórcios, a área de comercialização de 
produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no 
Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal N° 7.889/1989.
Art. 11. Ao regulamentar a presente Lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro e, como também para as respectivas transferências de 
propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as 
diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - a fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e 
matérias primas de origem animal;
XI - as análises de laboratórios;
XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XIII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de 
fiscalização sanitária.
Art. 12º Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que vierem a ser 
implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e industrial nos 
estabelecimentos.
Art. 13º O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou 
um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude 
de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - apreensão de produtos;
II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos 
agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.
Art. 14. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas 
regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes penalidades, 
isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou 
falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
V - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 
1.592/2005.
GABINETE DO PREFEITO, 16 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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