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norma nº 2688/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2688 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “APRENDER JUNTOS” DE AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AGUDO/RS.
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LEI N.º 2.688/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA 
“APRENDER JUNTOS” DE 
AUXÍLIO MATERIAL 
ESCOLAR NO ÂMBITO DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE 
AGUDO/RS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Aprender Juntos” de Auxílio Material Escolar, destinado à 
concessão de auxílio financeiro para a aquisição de material didático escolar, com o objetivo de 
atender às necessidades pedagógicas dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública 
Municipal de Educação de Agudo.
§ 1º Poderão ser beneficiários, de forma universal, todos os estudantes matriculados, em nível de 
pré-escola e ensino fundamental, na rede pública municipal de ensino, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município.
§ 2º O benefício aplica-se aos alunos da rede própria municipal e, quando houver, aos alunos 
atendidos por meio de vagas públicas em instituições parceiras, conforme regulamentação do Poder 
Executivo.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro dar-se-á exclusivamente por meio de cartão magnético, 
destinado à aquisição direta de material escolar pelas famílias dos beneficiários.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, a lista dos materiais escolares 
autorizados para aquisição, bem como a descrição de cada item.
Parágrafo único. A lista de materiais deverá ser disponibilizada em meio eletrônico e, de forma 
física, nas unidades escolares vinculadas ao estudante.
Art. 4º O cartão magnético funcionará como cartão de débito, sendo disponibilizado por aluno aos 
pais ou responsáveis legais, sendo vedada sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei.
§ 1º O recebimento e a utilização do cartão magnético ficam condicionados à assinatura do 
responsável legal, de Declaração de Ciência e Responsabilidade, na forma estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O cartão magnético será cancelado automaticamente nas seguintes hipóteses:
I – solicitação de transferência do estudante para unidade escolar que não pertença à Rede Pública 
Municipal de Educação de Agudo;
II – ocorrência de 30 (trinta) dias de faltas injustificadas no respectivo ano letivo, ininterruptas ou 
não;
III – utilização indevida do cartão, caracterizada pela aquisição de itens não previstos na lista oficial 
de materiais escolares ou que não possuam pertinência com o processo de ensino-aprendizagem da 
Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 6º A aquisição dos materiais escolares deverá ser realizada exclusivamente em 
estabelecimentos comerciais sediados e regularmente registrados no Município de Agudo, cuja 
atividade econômica principal ou secundária, devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ), esteja vinculada ao comércio varejista de artigos de papelaria e material 
escolar, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 7º A partir da liberação do recurso financeiro no cartão magnético, é de responsabilidade 
exclusiva dos pais ou responsáveis legais:
I – a aquisição do material escolar;
II – a organização do material para uso do estudante;
III – assegurar que o estudante esteja de posse do material durante as atividades escolares.
IV – Proceder à guarda das notas fiscais correspondentes pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, 
contados a partir de sua emissão.
Art. 8º O valor do auxílio financeiro será fixado por ato do Poder Executivo, observados:
I – o custo médio estimado dos materiais escolares;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º O valor creditado permanecerá disponível para utilização pelo prazo definido em regulamento.
§ 2º O montante não utilizado no período estabelecido retornará automaticamente aos cofres 
públicos.
§ 3º O saldo do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, conforme 
livre escolha do beneficiário.
Art. 9º A lista de materiais escolares poderá ser revista e atualizada anualmente pela Secretaria 
Municipal de Educação, por meio de ato normativo próprio, de acordo com a proposta pedagógica 
da rede municipal.
Art. 10 Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade na utilização do auxílio 
financeiro.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, os pais ou responsáveis legais que 
utilizarem o auxílio de forma indevida:
I – serão excluídos do Programa;
II – ficarão obrigados ao ressarcimento integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos, 
conforme a legislação municipal aplicável.
Art. 11 Será facultado aos pais ou responsáveis legais declinar do benefício, mediante declaração 
expressa.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa ou instituição financeira para a 
implantação, operacionalização e manutenção do sistema de cartão magnético, observada a Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria da Secretaria Municipal de Educação, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais 
ou realizar remanejamentos orçamentários necessários para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 14 Ficam incluídas, no que couber, as ações decorrentes desta Lei no Plano Plurianual e na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, 20 de janeiro de 2026; 168º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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