| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2688 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “APRENDER JUNTOS” DE AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AGUDO/RS. |
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LEI N.º 2.688/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA “APRENDER JUNTOS” DE AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AGUDO/RS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “Aprender Juntos” de Auxílio Material Escolar, destinado à concessão de auxílio financeiro para a aquisição de material didático escolar, com o objetivo de atender às necessidades pedagógicas dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Educação de Agudo. § 1º Poderão ser beneficiários, de forma universal, todos os estudantes matriculados, em nível de pré-escola e ensino fundamental, na rede pública municipal de ensino, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. § 2º O benefício aplica-se aos alunos da rede própria municipal e, quando houver, aos alunos atendidos por meio de vagas públicas em instituições parceiras, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 2º A concessão do auxílio financeiro dar-se-á exclusivamente por meio de cartão magnético, destinado à aquisição direta de material escolar pelas famílias dos beneficiários. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, a lista dos materiais escolares autorizados para aquisição, bem como a descrição de cada item. Parágrafo único. A lista de materiais deverá ser disponibilizada em meio eletrônico e, de forma física, nas unidades escolares vinculadas ao estudante. Art. 4º O cartão magnético funcionará como cartão de débito, sendo disponibilizado por aluno aos pais ou responsáveis legais, sendo vedada sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei. § 1º O recebimento e a utilização do cartão magnético ficam condicionados à assinatura do responsável legal, de Declaração de Ciência e Responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º O cartão magnético será cancelado automaticamente nas seguintes hipóteses: I – solicitação de transferência do estudante para unidade escolar que não pertença à Rede Pública Municipal de Educação de Agudo; II – ocorrência de 30 (trinta) dias de faltas injustificadas no respectivo ano letivo, ininterruptas ou não; III – utilização indevida do cartão, caracterizada pela aquisição de itens não previstos na lista oficial de materiais escolares ou que não possuam pertinência com o processo de ensino-aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 6º A aquisição dos materiais escolares deverá ser realizada exclusivamente em estabelecimentos comerciais sediados e regularmente registrados no Município de Agudo, cuja atividade econômica principal ou secundária, devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), esteja vinculada ao comércio varejista de artigos de papelaria e material escolar, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Art. 7º A partir da liberação do recurso financeiro no cartão magnético, é de responsabilidade exclusiva dos pais ou responsáveis legais: I – a aquisição do material escolar; II – a organização do material para uso do estudante; III – assegurar que o estudante esteja de posse do material durante as atividades escolares. IV – Proceder à guarda das notas fiscais correspondentes pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir de sua emissão. Art. 8º O valor do auxílio financeiro será fixado por ato do Poder Executivo, observados: I – o custo médio estimado dos materiais escolares; II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. § 1º O valor creditado permanecerá disponível para utilização pelo prazo definido em regulamento. § 2º O montante não utilizado no período estabelecido retornará automaticamente aos cofres públicos. § 3º O saldo do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, conforme livre escolha do beneficiário. Art. 9º A lista de materiais escolares poderá ser revista e atualizada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato normativo próprio, de acordo com a proposta pedagógica da rede municipal. Art. 10 Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade na utilização do auxílio financeiro. Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, os pais ou responsáveis legais que utilizarem o auxílio de forma indevida: I – serão excluídos do Programa; II – ficarão obrigados ao ressarcimento integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos, conforme a legislação municipal aplicável. Art. 11 Será facultado aos pais ou responsáveis legais declinar do benefício, mediante declaração expressa. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa ou instituição financeira para a implantação, operacionalização e manutenção do sistema de cartão magnético, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais ou realizar remanejamentos orçamentários necessários para o cumprimento de seus objetivos. Art. 14 Ficam incluídas, no que couber, as ações decorrentes desta Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 20 de janeiro de 2026; 168º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão