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norma nº 2691/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2691 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, SECRETÁRIO DE ESCOLA, MERENDEIRA/SERVENTE, MONITORES, MOTORISTA PARA SUPRIR NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI N.º 2.691/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
AUTORIZA A 
CONTRATAÇÃO DE 
PROFESSORES, 
SECRETÁRIO DE ESCOLA, 
MERENDEIRA/SERVENTE, 
MONITORES, MOTORISTA 
PARA SUPRIR NECESSIDADE 
POR EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art.1.º Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição 
Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar 
temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público para atuar na Secretaria 
de Educação:
 I. 21 (vinte e um) Professores de Anos Iniciais, de até 20 horas/semanais cada;
 II. 25 (vinte e cinco) Professores de Educação Infantil, de até 20 horas/semanais cada;
 III. 03 (três) Professores de Língua Portuguesa, de até 20 horas/semanais cada;
 IV. 03 (três) Professores de Ciências Físicas e Biológicas, de até 20 horas/semanais cada;
 V. 03 (três) Professores de Educação Física, de até 20 horas/semanais cada;
 VI. 03 (três) Professores de Matemática, de até 20 horas/semanais cada;
 VII. 02 (duas) Professores de Educação Especial de até 20 horas/semanais cada;
 VIII. 02 (dois) Professores de Geografia, de até 20 horas/semanais cada;
 IX. 02 (dois) Professores de Língua Inglesa de até 20 horas/semanais cada;
 X. 01 (um) Secretário de Escola, de 40 horas/semanais;
 XI. 10 (dez) Merendeira – Servente, de 44 horas/semanais;
 XII. 12 (doze) Monitores de Escola, de 44 horas/semanais;
 XIII. 01 (um) Motorista para o Transporte Escolar, de 44 horas/semanais.
Art. 2º. O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 01 
(um) ano, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, 
devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 
de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da 
Prefeitura.
Art. 3º. Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a 
presente lei poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 4º. Fica autorizada a suplementação de carga horária, de professores, em igual período, 
conforme prevê Lei Municipal nº 734/1990.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações 
orçamentárias do exercício de 2025:
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Infantil/Pré-Escola
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Infantil/Creche
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção da Educação Especial
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Transporte Escolar Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, 20 de janeiro de 2026; 168º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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