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norma nº 2699/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2699 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO - RS.
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LEI N.º 2.699/2026, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO 
DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE AGUDO - RS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 1º Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
I – a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e 
fundações públicas municipais;
II – a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
III - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV – os valores recebidos a título de compensação financeira;
V – os valores aportados pelo ente federativo;
VI – as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal;
VII – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
VIII – doações, subvenções e legados.
Art. 2º Constituem recursos do RPPS:
I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,77% (dezessete virgula setenta e 
sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em 
disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição;
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e 
pensionistas de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela que supere 2,5 (dois vírgula 
cinco) salários mínimos nacionais.
§1º. Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos servidores que tenham ingressado no 
serviço público após a vigência do plano de previdência complementar e aos que optarem por aderir 
ao plano de previdência complementar através da migração de regime, ficará limitada ao valor do 
teto do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença ou aplicação de 
pena administrativo-disciplinar, implica em diminuição da base de cálculo das contribuições 
previdenciárias em valor não inferior ao equivalente ao salário mínimo.
§ 3º No caso de servidores ativos, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo 
aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
Art. 3º As contribuições e demais recursos de que trata o art. 2º somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e a taxa de administração destinada à sua 
manutenção.
§ 1º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do 
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo de 
qualquer natureza.
Art. 4º O plano de custeio do RPPS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as normas 
gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Indicando a reavaliação atuarial a necessidade de alteração dos percentuais de contribuição 
indicados no art. 2º, tal se dará por lei.
§ 2º No caso de insuficiência financeira, cumpre ao Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias 
e fundações públicas municipais aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à 
manutenção dos benefícios previdenciárias e das despesas administrativas.
TÍTULO II
DA BASE CONTRIBUTIVA
Art. 5º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos 
Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações:
I – o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – a gratificação natalina paga aos servidores ativos.
Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o cálculo da 
contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 2º, quanto da contribuição suplementar 
mencionada no art. 11, quando fixada em forma de alíquota.
Art. 6º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do 
servidor ativo sua remuneração de contribuição, que é composta de:
I – vencimento básico do cargo efetivo;
II – classe;
III – nível;
IV – adicionais por tempo de serviço;
V – demais já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos de lei municipal ou 
de decisão judicial.
§ 1º Equiparam-se à remuneração de contribuição as licenças concedidas aos servidores em que não 
haja prejuízo da remuneração e o salário maternidade pagos aos servidores ativos.
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela paga ao servidor ativo será considerada separadamente 
dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Art. 7º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do 
servidor inativo e pensionista, respeitada a faixa de isenção de que trata o inciso III do art. 2º: 
I – o total de proventos;
II - a gratificação natalina, considerada separadamente dos demais valores componentes da base de 
cálculo para incidência das contribuições.
Parágrafo Único. No caso de servidores inativos e pensionistas que recebem benefícios acumulados, 
a base contributiva será definida considerando-se o somatório de todos os proventos pagos pelo 
RPPS.
Art. 8º As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista, em decorrência 
de decisão judicial ou administrativa, serão consideradas como remuneração de contribuição, 
observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota 
vigente na competência em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, 
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser repassadas à 
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência 
em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais 
previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DA RESERVA ADMINISTRATIVA
Art. 9º O limite de gastos de administração oriundos da aplicação da taxa administração destinada 
ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do 
RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, será formada pelos recursos da taxa de 
administração, que é limitada em 1,2% (um vírgula dois por cento), calculada sobre o total das 
remunerações brutas pagas aos servidores ativos, inativos e pensionistas no exercício anterior, cuja 
alíquota será incluída no custeio de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, conforme taxa de 
administração definida na avaliação atuarial.
Art. 10 Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de administração fixada no art. 
9º, as sobras de custeio administrativo mensal. 
Parágrafo Único. As sobras de custeio administrativo poderão ser revertidas, total ou parcialmente, 
para o fundo previdenciário, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Municipal de 
Previdência.
TÍTULO IV
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Art. 11 Adicionalmente à contribuição prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, todos os poderes e 
órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo 
atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota definida em avaliação atuarial, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 12 O plano de amortização do déficit atuarial é definido conforme Anexo I desta lei, podendo 
ser em forma de alíquota ou aportes, a ser revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial 
anual devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 13 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas 
ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitas até o 12º 
(décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao da competência a que se referirem, ou primeiro 
dia útil subsequente.
Parágrafo Único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão atualizados de 
acordo com o a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou em caso de 
extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será aplicada multa de 1% (um por 
cento) e juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 14 No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato eletivo/cedência 
sem ônus para o Município, cabe ao Município informar à entidade responsável pelo recolhimento o 
valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições.
TÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS
Art. 15 As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, suas 
autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante regramento federal, hipótese 
em que, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de 
multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as 
parcelas vincendas e vencidas.
Art. 16 Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, os valores 
serão atualizados de acordo com o a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, 
multa de 1% (um por cento), e juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da parcela em 
atraso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.
§ 1º Relativamente à faixa de isenção estabelecida no inciso III do art. 2º desta lei, entrará em vigor 
no primeiro dia útil do mês subsequente ao transcurso de 90 dias da publicação desta lei.
§ 2º Durante o prazo de que trata o § 1º, continua em vigor a faixa de isenção vigente anterior à 
publicação desta lei.
GABINETE DO PREFEITO, 10 de fevereiro de 2026; 168º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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