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norma nº 2703/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2703 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.182, de 17 de junho de 1998, para reconhecer o artesanato do Município de Agudo como Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências.
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LEI N.º 2.703/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.182, 
DE 17 DE JUNHO DE 1998, PARA 
RECONHECER O ARTESANATO DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO COMO 
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o artesanato do Município de Agudo como bem integrante do patrimônio 
cultural do Município, na categoria de Patrimônio Cultural Imaterial, em razão de seu valor 
histórico, cultural, social e econômico para a identidade do povo agudense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se artesanato o conjunto de saberes, práticas, técnicas, 
expressões e produções manuais desenvolvidas por artesãs e artesãos do Município, transmitidas de 
geração em geração ou resultantes de processos criativos contemporâneos, que expressem a cultura 
local.
Art. 3° O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos:
I valorizar, preservar e fortalecer a identidade cultural local;
II incentivar a transmissão dos saberes artesanais;
III promover o artesanato como atividade cultural, social e econômica;
IV estimular a formulação e a execução de políticas públicas de apoio, capacitação, divulgação e 
comercialização do artesanato local, nos limites da legislação vigente e da disponibilidade 
orçamentária e financeira;
V estimular a inclusão do artesanato em ações de turismo cultural e desenvolvimento econômico.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar medidas para:
I apoiar a organização de feiras, eventos e exposições de artesanato;
II incentivar a participação de artesãs e artesãos em ações de formação, qualificação e 
empreendedorismo;
III promover o cadastramento e mapeamento dos artesãos do Município;
IV fomentar parcerias com entidades públicas e privadas para o fortalecimento do setor.
Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei não gera, por si só, obrigação financeira imediata ao 
Município, devendo eventuais ações ser executadas conforme disponibilidade orçamentária e 
financeira e observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 6º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.182, de 17 de junho de 1998, o seguinte dispositivo:
“Art. 1º-A. Integra o patrimônio cultural do Município de Agudo, na categoria de bem de natureza 
imaterial, o artesanato do Município, entendido como o conjunto de saberes, práticas, técnicas, 
expressões e produções manuais desenvolvidas por artesãs e artesãos locais, que expressem a 
cultura agudense.
Parágrafo único. O reconhecimento do artesanato como patrimônio cultural imaterial do Município, 
na forma deste artigo, constitui forma específica de proteção e valorização, independentemente do 
processo de tombamento previsto no art. 4º desta Lei.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, 10 de março de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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