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norma nº 2704/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2704 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaALTERA A LEI 2655/2025
native_id5324

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LEI N.º 2.704/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026
ALTERA A LEI 2655/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 15. As edificações destinadas a servirem de sepultura e os terrenos concedidos no cemitério 
público municipal terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, sendo 
vedada a utilização para finalidade diversa da sepultura.
§ 1º Será permitida a transferência da concessão, inclusive mediante comercialização entre 
particulares, desde que previamente comunicada e autorizada pela Administração Municipal, com a 
devida atualização cadastral.
§ 2º A transferência somente produzirá efeitos perante o Município após a formalização do 
respectivo termo junto à Administração Municipal.
§ 3º O concessionário que realizar a venda ou cessão da concessão perderá o direito de adquirir 
novamente, diretamente do Município, terreno ou edificação destinada a sepultura no cemitério 
público municipal.
§ 4º Em qualquer hipótese, a concessão continuará sujeita às disposições desta Lei e às normas 
administrativas aplicáveis aos cemitérios públicos municipais.”
Art. 2º Insere o art. 16-A na Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025 com a seguinte redação:
“Art. 16-A É permitida a transferência da concessão de uso perpétuo de sepulturas e terrenos no 
cemitério público municipal, mediante autorização da Administração Municipal e observância das 
disposições desta Lei.
§ 1º A transferência poderá ocorrer:
I – por sucessão causa mortis, conforme a ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil,
em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente;
II – por ato de doação do concessionário para seus familiares de até segundo grau;
III – por consenso em partilha decorrente de divórcio, para seus familiares e, se casado for, aos 
familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade;
IV – por cessão ou comercialização a terceiros, na forma prevista no art. 15 desta Lei.
§ 2º Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a remoção dos restos mortais 
para ossuário coletivo, caso haja disponibilidade, desde que efetue o pagamento das taxas e preços 
públicos devidos.”
Art. 3º Insere o art. 20-A na Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025 com a seguinte redação:
Art. 20-A O concessionário de espaço em edificação ou terreno poderá dispor de sua concessão nas 
hipóteses previstas nesta Lei, desde que observados os procedimentos administrativos e a 
autorização prévia da Administração Municipal.
Parágrafo único. Permanecem resguardados os direitos decorrentes de sucessão legítima ou 
testamentária, nos termos da legislação civil.”
Art. 4º Ficam revogados os arts. 16 e 20 da Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, 10 de março de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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