| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2704 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI 2655/2025 |
| native_id | 5324 |
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LEI N.º 2.704/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026 ALTERA A LEI 2655/2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º O art. 15 da Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 15. As edificações destinadas a servirem de sepultura e os terrenos concedidos no cemitério público municipal terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, sendo vedada a utilização para finalidade diversa da sepultura. § 1º Será permitida a transferência da concessão, inclusive mediante comercialização entre particulares, desde que previamente comunicada e autorizada pela Administração Municipal, com a devida atualização cadastral. § 2º A transferência somente produzirá efeitos perante o Município após a formalização do respectivo termo junto à Administração Municipal. § 3º O concessionário que realizar a venda ou cessão da concessão perderá o direito de adquirir novamente, diretamente do Município, terreno ou edificação destinada a sepultura no cemitério público municipal. § 4º Em qualquer hipótese, a concessão continuará sujeita às disposições desta Lei e às normas administrativas aplicáveis aos cemitérios públicos municipais.” Art. 2º Insere o art. 16-A na Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025 com a seguinte redação: “Art. 16-A É permitida a transferência da concessão de uso perpétuo de sepulturas e terrenos no cemitério público municipal, mediante autorização da Administração Municipal e observância das disposições desta Lei. § 1º A transferência poderá ocorrer: I – por sucessão causa mortis, conforme a ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; II – por ato de doação do concessionário para seus familiares de até segundo grau; III – por consenso em partilha decorrente de divórcio, para seus familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade; IV – por cessão ou comercialização a terceiros, na forma prevista no art. 15 desta Lei. § 2º Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a remoção dos restos mortais para ossuário coletivo, caso haja disponibilidade, desde que efetue o pagamento das taxas e preços públicos devidos.” Art. 3º Insere o art. 20-A na Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025 com a seguinte redação: Art. 20-A O concessionário de espaço em edificação ou terreno poderá dispor de sua concessão nas hipóteses previstas nesta Lei, desde que observados os procedimentos administrativos e a autorização prévia da Administração Municipal. Parágrafo único. Permanecem resguardados os direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, nos termos da legislação civil.” Art. 4º Ficam revogados os arts. 16 e 20 da Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025. Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 10 de março de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão