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materia nº 2712/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2712 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso.
native_id1216

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Arquivo - Matérias Aprovadas — Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 27 de fevereiro de 2023
2023-02-13 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2023-02-06 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-02-02 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-17T15:26:55.049905-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
& » MUNICÍPIO DE BARÃO
| GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 2.712, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
(AUTORIA PODER EXECUTIVO)
Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso.
Art. 1º Aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa ou não, que possuem
débitos tributários ou não tributários vencidos, ou que estejam parcelados sem a
incidência de benefício fiscal anterior, até 31 de dezembro de 2022, será concedida
anistia do pagamento da multa e remissão dos juros.
Art. 2º Os contribuintes que quiserem aderir ao programa de recuperação
fiscal instituído por esta lei, deverão apresentar requerimento na Prefeitura Municipal
em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de vigência desta lei.
Art. 3º Os contribuintes que optarem pelos benefícios, deverão efetuar o
pagamento do valor principal, devidamente corrigido nos termos do art. 171 do Código
Tributário Municipal, nas seguintes condições:
|- Para pagamento à vista em parcela única, será concedida anistia de 100%
(cem por cento) da multa e a remissão de 100% (cem por cento) dos juros sobre o valor
do crédito tributário devidamente apurado até a contratação.
Il - O pagamento parcelado poderá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e consecutivas, sendo regrado da seguinte maneira:
a) O contribuinte que optar pelo parcelamento terá direito a anistia de 100%
da multa;
b) Realizando o parcelamento em número menor de parcelas do que o
previsto no inciso Il, o contribuinte será beneficiado com desconto proporcional dos
juros;
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1 200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
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E) MUNICÍPIO DE BARÃO
GABINETE DO PREFEITO
c) O valor mínimo de cada parcela não será inferior a 02 (duas) URM -
Unidade de Referência Municipal;
d) A parcela não paga será acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao
mês, multa de 2% (dois por cento), bem como correção monetária mensal pelo IPCA;
Parágrafo Único. Considerar-se-á efetivamente acordada a contratação com
quitação da primeira parcela, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da data
de emissão das respectivas guias de pagamento.
Art. 4º Terão direito ao benefício os contribuintes que efetuarem o pagamento
total ou parcelamento integral, da totalidade dos débitos vencidos ou parcelados até a
data prevista no art. 1º.
Parágrafo único. Os valores provenientes de parcelamentos anteriores
poderão ser reparcelados, usufruindo dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 5º A autoridade fiscal fica autorizada a encaminhar aos contribuintes,
independente de manifestação de vontade destes, guias para pagamento dos tributos
em atraso, aplicando-se, neste caso, os benefícios previstos no inciso | do art. 3º.
Art. 6º Com o pagamento da primeira parcela ou quitação integral do débito,
será considerada perfectibilizada a adesão aos benefícios presentes na lei.
Art. 7º Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a proceder a cobrança
através da concessão de descontos diretamente nos boletos existentes.
Art. 8º Caso haja atraso superior a 90 (noventa) dias, a autoridade fazendária
fica autorizada a realizar a exclusão imediata do parcelamento, independente de prévia
notificação do contribuinte.
Art. 9º Os débitos fiscais, quando não pagos nos prazos e condições
previstos, retornarão à situação anterior aos efeitos desta lei, descontados os valores
adimplidos pelo contribuinte.
Art. 10. Os benefícios não se aplicam aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, isenção ou
imunidade, concedidas ou reconhecidas em processos derivados de vícios, bem como
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Vet ES GABINETE DO PREFEITO
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados não confere o direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 12. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos dois dias do mês de
fevereiro de 2023.
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Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.712, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso.
Para os contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única, o
projeto prevê a remissão de 100% dos juros e 100% da multa.
E para os que parcelarem os débitos, o projeto prevê a anistia de 100% da
multa, e redução proporcional dos juros.
A aprovação deste projeto incentivará os contribuintes a quitarem seus
débitos perante a Fazenda Municipal a ser revertida em obras e serviços essenciais,
evitando também novas demandas judiciais e pondo fim as que estão em andamento.
O impacto Financeiro Orçamentário não se faz necessário, pois já está
previsto na Lei Orçamentária de 2023.
Pelo exposto, solicitamos a aprovação de mais este projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos dois dias do mês
de fevereiro de 2023.
SA
JEFFERSON|SCHUSTER BORN
P o Municipal
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
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