ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2.725/2023, DE 07 DE MARCO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal n° 1.794, de 02 de outubro de
2013, que dispoe sobre a politica municipal de
protecao aos direitos da crianca a do adolescente,
o fundo municipal dos direitos da crianca a do
adolescente, o sistema municipal de atendimento
socioeducativo e o conselho tutelar.
Art. 1°. Ficam acrescidos os incisos XV e XVI ao artigo 12 da Lei Municipal
n° 1.794, de 02 de outubro de 2013, que dispoe sobre a politica municipal de protegao
aos direitos da crianpa e do adolescente, o fundo municipal dos direitos da crianga e do
adolescente, o sistema municipal de atendimento socioeducativo e o conselho tutelar,
passando a vigorar corn a seguinte redagao:
"Art. 12.
XV — conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para
o Conselho Tutelar, mediante publicagao de Edital de Convocagao do pleito no Diario
Oficial do Municipio, ou meio equivalente, afixagao em locais de amplo acesso ao
publico, chamadas na radio, jornais, publicagoes em rede sociais e outros meios de
divulgagao;
XVI — convocar servidores publicos municipais para auxiliar no processo de
escolha dos Conselheiros Tutelares e definir os locais de votarao." (NR)
Art. 2°. Fica criada a "Secao III" no "Capitulo I" do Titulo II da Lei Municipal n°
1.794/2013, denominada "Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e
f ~
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do Adolescente", e acrescidos os artigos 20-A e paragrafo unico, 20-B, incisos I a IX,
20-C e 20-D, incisos I a XI, passando a vigorar corn a seguinte redac{ao:
"Segao III
Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
Art. 20-A. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga
e do Adolescente elegera, na primeira reuniao ordinaria da respectiva gestao, dentre
seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.
Paragrafo unico. E obrigatoria a alternancia entre representantes do governo
e da sociedade civil na Presidencia do Conselho em cada mandato, sendo permitida
uma (mica recondugao.
Art. 20-B. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente:
I — coordenar os trabalhos e representar o conselho;
II — convocar e presidir reunioes e aprovar as respectivas pautas;
III - dirigir e orientar discussoes, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - resolver as questoes de ordem;
V — promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando
autoridades competentes as providencias e recursos para atender necessidades dos
servigos;
VI — exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas
votagoes;
VII — apresentar anualmente ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre,
o relatorio das atividades referentes ao ano anterior, remetendo copia do mesmo ao
Prefeito e entidades corn representagao no Conselho;
VIII — solicitar ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente o relatorio operacional a financeiro da administragao dos seus recursos;
IX — resolver os casos omissos de natureza administrativa.
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Art. 20-C. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e
suceder, no caso de vacancia, de forma exclusiva.
Art. 20-D. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
tera, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio
para o seu funcionamento, sendo garantido o apoio tecnico e administrativo que
necessitar, corn as seguintes atribuigoes:
I — executar trabalhos de natureza administrative do Conselho;
II — instruir processos e encaminha-los ao Presidente e, quando solicitado, a
terceiros;
III — organizar a pauta de reunioes para aprovagao pelo Presidente;
IV — providenciar a instalagao e o funcionamento das reunioes;
V — assessorar o Presidente durante as reunioes, elaborar as atas e
providenciar as registros das deliberagoes do colegiado, divulgando-as aos
conselheiros:
VI — encaminhar aos conselheiros as informagoes relatives aos trabalhos do
Conselho, acompanhadas de copias de documentos e especificagoes claras acerca
dos prazos a serem cumpridos;
VII — providenciar, junto Administragao Publica Municipal, a ampla
divulganao e, quando necessario, a publicagao das resolugoes do Conselho na
imprensa oficial do Municipio;
VIII — mantel registro das atividades das comissoes tematicas do Conselho,
articulando os seus trabalhos corn a agenda e pauta de reunioes do colegiado;
IX — organizar a documentagao, manter arquivos e Banco de dados do
Conselho;
X — oriental e instruir, sempre que necessario, conselheiros, entidades e
organizagoes de assistencia social quanto agoes do Conselho;
XI — outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho."
(NR)
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Art. 3°. Altera o inciso U do art. 24 da Lei Municipal n° 1.794/2013, passando
a vigorar corn a seguinte redagao:
"Art. 24
II — manutenrao e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer
outras despesas relacionadas aos seus serviros, exceto as destinadas para a
formagao e qualificagao dos seus integrantes;" (NR)
Art. 4°. Altera o art. 26 e insere os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, neste mesmo artigo, da
Lei Municipal n° 1.794/2013, passando a vigorar corn a seguinte redagao:
"Art. 26. Cabe ao Poder Executivo Municipal, apos deliberapao, aprovagao,
registro e inscrigao dos programas relacionados politica da crianpa e do adolescente
pelo COMDICA, realizar os atos administrativos necessarios para aplicapao dos
recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalizapao, fiscalizagao, controle e
julgamento de prestapao de contas.
§ 1°. Aplica-se a legislapao que estabelece as normas gerais de licitagao,
bem como as normas municipais que dispoem sobre os convenios celebrados no
ambito da Administragao Direta e Indireta do Municipio, no que couberam, aos
repasses de recursos do FUMDICA para orgaos publicos de outros entes federados.
§ 2°. Aplica-se a legislapao que estabelece as normas gerais de parcerias
para a selepao, a celebrapao, a execugao, o monitoramento e a avaliarao. bem como a
prestapao de contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizapoes da
sociedade civil.
§ 3°. O orgao governamental ou organizagao da sociedade civil beneficiaria
de recursos do FUMDICA, alem de apresentar a prestapao de contas do valor recebido
na forma da legislapao de regencia, devera apresentar ao COMDICA os relatorios de
execugao fisica e financeira do programa ou projeto financiado.
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§ 4°. O recebimento da prestapao de contas pela Administragao Publica e
pelo COMDICA nao implica a sua aceitagao como regular, o que dependera de analise
e decisao fundamentada." (NR)
Art. 5°. Fica acrescido o art. 37-A na "Segao I" do "Capitulo IV" do Titulo II da
Lei Municipal no 1.794/2013, passando a vigorar corn a seguinte redagao:
"Art. 37-A. Cabera ao Conselho Tutelar. obrigatoriamente, promover, em
reunioes periodicas corn a rede de protepao, espagos intersetoriais locais para a
articulagoes de agoes e a elaborapao de pianos de atuarao conjunta focadas nas
familias em situapao de violencia, corn participagao de profissionais de saude, de
assistencia social de educagao e de orgaos de promogao, protegao e defesa dos
direitos da crianra e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII. XIII e XIV da
Lei n° 8.069/1990". (NR)
Art. 6°. Acrescenta o § 4° ao art. 39 da Lei Municipal n° 1.794/2013, que
passa a vigorar corn a seguinte redagao:
"Art. 39.
§ 4°. Nos horarios normais de expediente de que trata o caput deste artigo,
eventuais ausencias do Conselheiro que estiver cumprindo a escala de trabaiho, para
execugao de servigos externos, necessariamente havera a convocarao de outro
Conselheiro, para atendimento presencial na referida sede do Conselho, ate o retorno
do anterior." (NR)
Art. 7°. Fica alterado o caput do art. 40 e do seu § 2°, bem como
acrescentados as §§ 3° e 4°, nesse mesmo artigo, da Lei Municipal n° 1.794/2013, que
passa a vigorar corn a seguinte redagao:
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"Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrera atraves de eleirao pelo voto uninominal facultativo, direto, universal e secreto
dos cidadaos do Municipio, presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministerio
Publico.
§ 2°. O processo de escolha sera realizado em locais publicos de facil
acesso, observando-se os requisitos essenciais de acessibilidade.
§ 3°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar vedado
ao candidato compor chapas, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4°. As demais regras referentes ao processo de escolha serao objeto de
Resolupao regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente". (NR)
Art. 8°. Fica acrescido o art. 40-A e os §§ 1° a 13 na "Sepao III" do "Capitulo
IV" do "Titulo II" da Lei Municipal n° 1.794/2013, passando a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 40-A. A relagao de condutas ilicitas e vedadas seguira o disposto na
legislagao local corn a aplicagao de sanpoes de modo a evitar o abuso do poder
politico, economico, religioso, institucional e dos meios de cornunicagao, dentre outros.
§ 1°. Toda a propaganda eleitoral sera realizada pelos candidatos,
imputando-Ihes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 2°. A propaganda eleitoral podera ser feita corn santinhos constando
apenas numero, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3°. A campanha devera ser realizada de forma individual por cads
candidato, sem possibilidade de constituigao de chapas.
§ 4°. Os candidatos poderao promover as suas candidaturas por meio de
divulgagao na internet desde que nao causem dano ou perturbem a ordem publica ou
particular.
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§ 5°. A veiculagao de propaganda eleitoral pelos candidatos somente
permitida apos a publicagao, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, da relagao final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6°. E permitida a participagao em debates e entrevistas, desde que
garantida a igualdade de condigoes a todos as candidatos.
§ 7°. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e alteragoes posteriores, observadas, ainda, as
seguintes vedagoes, que poderao ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral
do candidato:
I — abuso do poder economico na propaganda feita por meio de veiculos de
comunicagao social, corn previsao legal no art. 14, § 9°, da Constituigao Federal; na Lei
Complementar Federal n° 64/1990; e no art. 237, do Codigo Eleitoral, ou as que as
suceder;
II — doagao, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III — propaganda par meio de anuncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrigoes em qualquer local publico;
IV — participagao de candidatos, nos 3 (tres) meses que precederem o pleito,
de inauguragao de obras publicas;
V — abuso do poder politico-partidario assim entendido coma a utilizagao da
estrutura e financiamento das candidatures pelos partidos politicos no processo de
escolha;
VI — abuso do poder religioso, assim entendido coma o financiamento de
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculagao de
propaganda em templos de qualquer religiao, nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997
e alteragoes posteriores;
VII — favorecimento de candidatos par qualquer autoridade publica ou
utilizagao, em beneficio daqueles, de espago, equipamentos e servigos da
Administragao Publica;
VIII — distribuigao de camisetas e qualquer outro tipo de divulgagao em
vestuario;
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IX — propaganda que implique grave perturbapao ordem, aliciamento de
eleitores por meio insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbapao ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego publico ou que prejudique a higiene e a estetica
urbana;
b) considera-se aliciamento de leitores par meios insidiosos, doagao,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considers-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que nao sao da atribuipao do Conselho Tutelar, a criagao de expectativas na
popularao que, sabidamente, nao poderao ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem coma qualquer outra que induza dolosamente o eleitor em erro, corn o objetivo de
auferir, corn isso, vantagem determinada candidature;
X — propaganda eleitoral em radio, televisao, outdoors, carro de som,
luminosos, bem coma faixas, letreiros e banners corn fotos ou outras formas de
propaganda de massa;
XI — abuso da propaganda na internet e em redes socials.
§ 8°. A livre manifestagao do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificavel na internet e passivel de limitagao quando ocorrer ofensa
honra de terceiros ou divulgagao de fatos sabidamente inveridicos.
§ 9°. A propaganda eleitoral na internet podera ser realizada nas seguintes
formas:
I — em pagina eletronica do candidato ou em perfil de rede social, corn
enderego eletronico comunicado Comissao Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de servigo de internet estabelecido no Pais;
II — par meio de mensagem eletronica para enderegos cadastrados
gratuitamente pelo candidato. vedada realizagao de disparo em massa;
III — par meio de blogs, redes sociais, sitios de mensagens instantaneas e
aplicapoes de internet assemelhadas, cujo conteudo seja gerado ou editado par
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que nao utilize sitios comerciais e/ou
contrate impulsionamento de conteudo;
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§ 10. No dia da eleigao e vedado ao candidato:
I — utilizagao de espago em midia;
II — transporte aos eleitores;
III — use de alto-falantes e amplificadores de som ou promogao de comicio
ou carreata;
IV — distribuigao de material de propaganda politica ou a pratica de
aliciamento, coagao ou manifestapao tendentes a influir na vontade do eleitor.
§ 11. E permitida, no dia das eleigoes, a manifestapao individual e silenciosa
da preferencia do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo use de
bandeiras, broches, disticos e adesivos.
§ 12. Compete Comissao Especial processar e decidir sobre as denuncias
referentes propaganda eleitoral a demais irregularidades, podendo, inclusive,
determiner a retirada ou a suspensao da propaganda, o recolhimento do material e a
cassagao da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditorio, na forma de
resolugao especifica.
§ 13. Os recursos interpostos contra decisoes da Comissao Especial serao
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente." (NR)
Art. 9°. Fica alterado o Caput do art. 41 e de seus § 1° e 2° da Lei Municipal
n° 1.794/2013, que passa a vigorar corn a seguinte redagao:
"Art. 41. O mandato dos Conselheiros Tutelares de 4 (quatro) anos,
permitida a recondugao por novos processos de escolha.
§ 1°. A recondugao consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer
ao mandato subsequente em igualdade de condigoes corn os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, sendo vedada
qualquer outra forma de recondugao.
§ 2°. Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como
suplente e, no curso do mandato, assumido a condigao de titular, em definitivo, tambem
sera permitida a recondugao por novos processos de escolha. (NR)
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Art. 10. Altera o caput do art. 42, os seus incisos I, II, III, IV e V, suprimindo o
inciso VI, e altera as §§ 1°, 2° e 3° desse mesmo artigo, da Lei Municipal n° 1.794/2013,
passando a vigorar corn a seguinte redarao:
"Art. 42. Sao requisitos para candidatar-se funpao de Conselheiro Tutelar:
I — reconhecida idoneidade moral:
II — idade superior 21 (vinte e um) anos;
III — residir no Municipio;
IV — ser eleitor;
V - possuir treinamento na area de protecao e defesa dos direitos da crianpa
e do adolescente, a ser comprovado atraves de documento idoneo, corn carga horaria
minima de 4 (quatro) horas.
§ 1°. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem ser
exigidos tambem para a posse e mantidos pelo periodo que durar o mandato, como
condipao para o exercicio da funpao de Conselheiro Tutelar.
§ 2°. Para a posse sera exigido tambem o comprovante de escolaridade
minima em nivel de ensino medio completo, bem como declarapao firmada, sob as
penas da lei e perda do mandato em caso de falsear a declarapao, de que o candidato
eleito possui nivel basico de proficiencia em informatica, entendido isto como a
compreensao basica de mensagens eletronicas, edipao de texto, graficos e planilhas.
§ 3°. Para fins do que dispoe a segunda parte do paragrafo anterior, o
Municipio oferecera cursos de treinamento em informatica, previamente posse dos
candidatos eleitos, devendo as mesmos habilitarem-se, sob pena de. em nao o
fazendo, ser negada a posse ao cargo, ou assumido este, ocorrer a destituigao,
mediante procedimento proprio." (NR)
Art. 11. Altera o caput do art. 43, da Lei Municipal n° 1.794/2013, que passa
a vigorar corn a seguinte redapao:
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"Art. 43. impedidos de servir no mesmo Conselho as conjuges,
companheiros, mesmo que em unico homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro
e genro ou flora, irmaos, cunhados, durante o cunhadio, do e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado." (NR)
Art. 12. Fica acrescido o paragrafo unico ao art. 44 da Lei Municipal no
1.794/2013, passando a vigorar cam a seguinte redapao:
`'Art. 44.
Paragrafo unico. O membro do Conselho Tutelar detentor de mandato
eletivo, nao incluido na categoria de servidor publico em sentido estrito, nao gerando
vinculo empregaticio cam o Poder Publico, seja de natureza estatutaria ou celetista."
(NR)
Art. 13. Fica acrescido o inciso XIII ao art. 54 da Lei Municipal 1.794/2013,
passando a vigorar corn a seguinte redapao:
"Art. 54.
XIII — pronunciar-se publicamente acerca dos casos atendidos pelo organ
em qualquer mein de comunicapao." (NR)
Art. 14. Fica alterada a redapao do inciso IV do art. 61 da Lei Municipal no
1.794/2013, passando a vigorar corn a seguinte redapao:
"Art. 61.
IV — condenapao em decisao transitada em julgado ou proferida por organ
colegiado pela pratica de crime ou em apao civel corn reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrative." (NR)
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Art. 15. Altera o caput do art. 71 da Lei Municipal n° 1.794/2013, passando a
vigorar corn a seguinte redapao:
"Art. 71. A sindicancia disciplinar sera conduzida por comissao de tres
Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicara, entre eles, o seu
Presidente." (NR)
Art. 16. Altera o caput do art. 100 da Lei Municipal n° 1.794/2013, passando
a vigorar corn a seguinte redapao:
"Art. 100. Da decisao do Corregedor-Gera) e do Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente que aplicar penalidades a Conselheiro Tutelar e
garantido o direito de pedir reconsideragao e recorrer, em defesa de direito ou de
interesse legitimo." (NR)
Art. 17. Revoga o art. 105 e seu paragrafo unico da Lei Municipal n°
1.794/2013.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos sete dias do mes
de margo de 2023.
JEFFERS S1 ~USTER BORN
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 2.725/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos propondo alteragao na Lei Municipal n° 1.794/2013, atualizando a
sua redagao de acordo corn o disposto na Resolugao CONANDA n° 231/2022 e,
tambem, corn base nas problematicas encontradas durante esta primeira decada de
vigencia da propalada legislapao.
Assim, sugerimos a alteragao e as acrescimos propostos na lei local
atualmente em vigor, que dispoe sobre a politica municipal de protepao aos direitos da
crianpa e do adolescente.
Basicamente, o Projeto trata dos seguintes pontos, dentre outros:
a) no processo de escolha dos Conselheiros, ha a observancia do sufragio
universal a cada quatro anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano
subsequente ao da eleigao presidencial, mediante voto uninominal — facultativo e
secreto — dos eleitores do respectivo municipio, cujo procedimento deve estar
disciplinado em norms local de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianpa e do Adolescente, e contar corn o apoio da justira eleitoral;
b) restou mantido o mandato de 4 (quatro) anos ao Conselheiro Tutelar,
permitindo-se apenas a recondupao resultante de novos processos de escolha, bem
como o prazo minima de minima 06 (seis) meses de antecedencia para que o
COMDICA publique o edital para nova selerao;
c) as requisitos para candidature funpao de Conselheiro Tutelar se
constituem:
c.1) reconhecida idoneidade moral;
c.2) idade superior 21 (vinte e um) anos; _
c.3) residir no Municipio;
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c.4) ser eleitor;
c.5) possuir treinamento na area de protegao e defesa dos direitos da
crianga e do adolescente, a ser comprovado atraves de documento idoneo, corn carga
horaria minima de 4 (quatro) horas;
c.6) no ato da posse, possuir escolaridade minima em nivel de ensino medio
completo;
c.7) declaragao firmada, sob as penal da lei e perda do mandato em caso
de falsear a declaragao, de que o candidato eleito possui nivel basico de proficiencia
em informatica, entendido isto coma a compreensao basica de mensagens eletronicas,
edigao de texto, graficos e planilhas.
d) a realizagao do processo de escolha esta condicionada a um numero
minimo de 10 candidatos devidamente habilitados;
e) a votagao dos membros do Conselho Tutelar ocorrera com horario
identico aquele estabelecido pela Justiga Eleitoral para as eleigoes gerais, sendo que o
seu resultado devera ser publicado nos meios oficiais do Municipio, abrindo-se a
possibilidade de que seja afixado no mural, been coma divulgado no sitio eletronico
oficial do municipio e do COMDICA;
f) quanto posse dos Conselhos Tutelares eleitos, manteve-se o dia 10 de
janeiro do ano subsequente a conclusao do processo de escolha, abrindo-se margem
apenas para que, em casos excepcionais, se de em ate 30 dias da homologagao do
processo de escolha realizado;
g) quanto ao desempenho da fungao de Conselheiro Tutelar, inobstante o
art. 38 da nova Resolugao CONANDA reforgar o entendimento de que o candidato
eleito devera atuar em dedicagao exclusiva, o Projeto manteve afastada essa previsao
da lei local, pois nao se trata de requisito obrigatorio.
Reforgamos, por fim, de que foi mantida a exigencia do ensino medio
completo como requisito para a posse dos eleitos, conforme se depreende na redagao
do paragrafo segundo do artigo 42.
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Estando, pois, devidamente justificado, contamos corn a aprovacao de mais
este Projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos sete dias do mes
de marco de 2023.
JEFFER :O HUSTER BORN,
Prefeito Municipal.
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