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materia nº 2725/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2725 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1794 de 02 de outubro de 2013, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente, o sistema municipal de atendimento socioeducativo e o conselho tutelar.
native_id1236

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-27 Arquivo - Matérias Aprovadas — Matéria aprovada em Sessão ordinária do dia 27 de março de 2023
2023-03-20 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2023-03-13 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-03-10 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-17T16:52:58.612072-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 2.725/2023, DE 07 DE MARCO DE 2023. 
(Autoria: Poder Executivo) 
Altera a Lei Municipal n° 1.794, de 02 de outubro de 
2013, que dispoe sobre a politica municipal de 
protecao aos direitos da crianca a do adolescente, 
o fundo municipal dos direitos da crianca a do 
adolescente, o sistema municipal de atendimento 
socioeducativo e o conselho tutelar. 
Art. 1°. Ficam acrescidos os incisos XV e XVI ao artigo 12 da Lei Municipal 
n° 1.794, de 02 de outubro de 2013, que dispoe sobre a politica municipal de protegao 
aos direitos da crianpa e do adolescente, o fundo municipal dos direitos da crianga e do 
adolescente, o sistema municipal de atendimento socioeducativo e o conselho tutelar, 
passando a vigorar corn a seguinte redagao: 
"Art. 12. 
XV — conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para 
o Conselho Tutelar, mediante publicagao de Edital de Convocagao do pleito no Diario 
Oficial do Municipio, ou meio equivalente, afixagao em locais de amplo acesso ao 
publico, chamadas na radio, jornais, publicagoes em rede sociais e outros meios de 
divulgagao; 
XVI — convocar servidores publicos municipais para auxiliar no processo de 
escolha dos Conselheiros Tutelares e definir os locais de votarao." (NR) 
Art. 2°. Fica criada a "Secao III" no "Capitulo I" do Titulo II da Lei Municipal n° 
1.794/2013, denominada "Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e 
f ~ 
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do Adolescente", e acrescidos os artigos 20-A e paragrafo unico, 20-B, incisos I a IX, 
20-C e 20-D, incisos I a XI, passando a vigorar corn a seguinte redac{ao: 
"Segao III 
Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente 
Art. 20-A. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga 
e do Adolescente elegera, na primeira reuniao ordinaria da respectiva gestao, dentre 
seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente. 
Paragrafo unico. E obrigatoria a alternancia entre representantes do governo 
e da sociedade civil na Presidencia do Conselho em cada mandato, sendo permitida 
uma (mica recondugao. 
Art. 20-B. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianga e do Adolescente: 
I — coordenar os trabalhos e representar o conselho; 
II — convocar e presidir reunioes e aprovar as respectivas pautas; 
III - dirigir e orientar discussoes, concedendo a palavra aos conselheiros, 
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; 
IV - resolver as questoes de ordem; 
V — promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando 
autoridades competentes as providencias e recursos para atender necessidades dos 
servigos; 
VI — exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas 
votagoes; 
VII — apresentar anualmente ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, 
o relatorio das atividades referentes ao ano anterior, remetendo copia do mesmo ao 
Prefeito e entidades corn representagao no Conselho; 
VIII — solicitar ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do 
Adolescente o relatorio operacional a financeiro da administragao dos seus recursos; 
IX — resolver os casos omissos de natureza administrativa. 
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Art. 20-C. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Crianga e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e 
suceder, no caso de vacancia, de forma exclusiva. 
Art. 20-D. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente 
tera, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio 
para o seu funcionamento, sendo garantido o apoio tecnico e administrativo que 
necessitar, corn as seguintes atribuigoes: 
I — executar trabalhos de natureza administrative do Conselho; 
II — instruir processos e encaminha-los ao Presidente e, quando solicitado, a 
terceiros; 
III — organizar a pauta de reunioes para aprovagao pelo Presidente; 
IV — providenciar a instalagao e o funcionamento das reunioes; 
V — assessorar o Presidente durante as reunioes, elaborar as atas e 
providenciar as registros das deliberagoes do colegiado, divulgando-as aos 
conselheiros: 
VI — encaminhar aos conselheiros as informagoes relatives aos trabalhos do 
Conselho, acompanhadas de copias de documentos e especificagoes claras acerca 
dos prazos a serem cumpridos; 
VII — providenciar, junto Administragao Publica Municipal, a ampla 
divulganao e, quando necessario, a publicagao das resolugoes do Conselho na 
imprensa oficial do Municipio; 
VIII — mantel registro das atividades das comissoes tematicas do Conselho, 
articulando os seus trabalhos corn a agenda e pauta de reunioes do colegiado; 
IX — organizar a documentagao, manter arquivos e Banco de dados do 
Conselho; 
X — oriental e instruir, sempre que necessario, conselheiros, entidades e 
organizagoes de assistencia social quanto agoes do Conselho; 
XI — outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho." 
(NR) 
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Art. 3°. Altera o inciso U do art. 24 da Lei Municipal n° 1.794/2013, passando 
a vigorar corn a seguinte redagao: 
"Art. 24 
II — manutenrao e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer 
outras despesas relacionadas aos seus serviros, exceto as destinadas para a 
formagao e qualificagao dos seus integrantes;" (NR) 
Art. 4°. Altera o art. 26 e insere os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, neste mesmo artigo, da 
Lei Municipal n° 1.794/2013, passando a vigorar corn a seguinte redagao: 
"Art. 26. Cabe ao Poder Executivo Municipal, apos deliberapao, aprovagao, 
registro e inscrigao dos programas relacionados politica da crianpa e do adolescente 
pelo COMDICA, realizar os atos administrativos necessarios para aplicapao dos 
recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalizapao, fiscalizagao, controle e 
julgamento de prestapao de contas. 
§ 1°. Aplica-se a legislapao que estabelece as normas gerais de licitagao, 
bem como as normas municipais que dispoem sobre os convenios celebrados no 
ambito da Administragao Direta e Indireta do Municipio, no que couberam, aos 
repasses de recursos do FUMDICA para orgaos publicos de outros entes federados. 
§ 2°. Aplica-se a legislapao que estabelece as normas gerais de parcerias 
para a selepao, a celebrapao, a execugao, o monitoramento e a avaliarao. bem como a 
prestapao de contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizapoes da 
sociedade civil. 
§ 3°. O orgao governamental ou organizagao da sociedade civil beneficiaria 
de recursos do FUMDICA, alem de apresentar a prestapao de contas do valor recebido 
na forma da legislapao de regencia, devera apresentar ao COMDICA os relatorios de 
execugao fisica e financeira do programa ou projeto financiado. 
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§ 4°. O recebimento da prestapao de contas pela Administragao Publica e 
pelo COMDICA nao implica a sua aceitagao como regular, o que dependera de analise 
e decisao fundamentada." (NR) 
Art. 5°. Fica acrescido o art. 37-A na "Segao I" do "Capitulo IV" do Titulo II da 
Lei Municipal no 1.794/2013, passando a vigorar corn a seguinte redagao: 
"Art. 37-A. Cabera ao Conselho Tutelar. obrigatoriamente, promover, em 
reunioes periodicas corn a rede de protepao, espagos intersetoriais locais para a 
articulagoes de agoes e a elaborapao de pianos de atuarao conjunta focadas nas 
familias em situapao de violencia, corn participagao de profissionais de saude, de 
assistencia social de educagao e de orgaos de promogao, protegao e defesa dos 
direitos da crianra e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII. XIII e XIV da 
Lei n° 8.069/1990". (NR) 
Art. 6°. Acrescenta o § 4° ao art. 39 da Lei Municipal n° 1.794/2013, que 
passa a vigorar corn a seguinte redagao: 
"Art. 39. 
§ 4°. Nos horarios normais de expediente de que trata o caput deste artigo, 
eventuais ausencias do Conselheiro que estiver cumprindo a escala de trabaiho, para 
execugao de servigos externos, necessariamente havera a convocarao de outro 
Conselheiro, para atendimento presencial na referida sede do Conselho, ate o retorno 
do anterior." (NR) 
Art. 7°. Fica alterado o caput do art. 40 e do seu § 2°, bem como 
acrescentados as §§ 3° e 4°, nesse mesmo artigo, da Lei Municipal n° 1.794/2013, que 
passa a vigorar corn a seguinte redagao: 
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"Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrera atraves de eleirao pelo voto uninominal facultativo, direto, universal e secreto 
dos cidadaos do Municipio, presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministerio 
Publico. 
§ 2°. O processo de escolha sera realizado em locais publicos de facil 
acesso, observando-se os requisitos essenciais de acessibilidade. 
§ 3°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar vedado 
ao candidato compor chapas, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
§ 4°. As demais regras referentes ao processo de escolha serao objeto de 
Resolupao regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianga e do Adolescente". (NR) 
Art. 8°. Fica acrescido o art. 40-A e os §§ 1° a 13 na "Sepao III" do "Capitulo 
IV" do "Titulo II" da Lei Municipal n° 1.794/2013, passando a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 40-A. A relagao de condutas ilicitas e vedadas seguira o disposto na 
legislagao local corn a aplicagao de sanpoes de modo a evitar o abuso do poder 
politico, economico, religioso, institucional e dos meios de cornunicagao, dentre outros. 
§ 1°. Toda a propaganda eleitoral sera realizada pelos candidatos, 
imputando-Ihes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 
§ 2°. A propaganda eleitoral podera ser feita corn santinhos constando 
apenas numero, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
§ 3°. A campanha devera ser realizada de forma individual por cads 
candidato, sem possibilidade de constituigao de chapas. 
§ 4°. Os candidatos poderao promover as suas candidaturas por meio de 
divulgagao na internet desde que nao causem dano ou perturbem a ordem publica ou 
particular. 
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§ 5°. A veiculagao de propaganda eleitoral pelos candidatos somente 
permitida apos a publicagao, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do 
Adolescente, da relagao final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 
§ 6°. E permitida a participagao em debates e entrevistas, desde que 
garantida a igualdade de condigoes a todos as candidatos. 
§ 7°. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e alteragoes posteriores, observadas, ainda, as 
seguintes vedagoes, que poderao ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral 
do candidato: 
I — abuso do poder economico na propaganda feita por meio de veiculos de 
comunicagao social, corn previsao legal no art. 14, § 9°, da Constituigao Federal; na Lei 
Complementar Federal n° 64/1990; e no art. 237, do Codigo Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II — doagao, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III — propaganda par meio de anuncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrigoes em qualquer local publico; 
IV — participagao de candidatos, nos 3 (tres) meses que precederem o pleito, 
de inauguragao de obras publicas; 
V — abuso do poder politico-partidario assim entendido coma a utilizagao da 
estrutura e financiamento das candidatures pelos partidos politicos no processo de 
escolha; 
VI — abuso do poder religioso, assim entendido coma o financiamento de 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculagao de 
propaganda em templos de qualquer religiao, nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 
e alteragoes posteriores; 
VII — favorecimento de candidatos par qualquer autoridade publica ou 
utilizagao, em beneficio daqueles, de espago, equipamentos e servigos da 
Administragao Publica; 
VIII — distribuigao de camisetas e qualquer outro tipo de divulgagao em 
vestuario; 
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IX — propaganda que implique grave perturbapao ordem, aliciamento de 
eleitores por meio insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbapao ordem, propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego publico ou que prejudique a higiene e a estetica 
urbana; 
b) considera-se aliciamento de leitores par meios insidiosos, doagao, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considers-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que nao sao da atribuipao do Conselho Tutelar, a criagao de expectativas na 
popularao que, sabidamente, nao poderao ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, 
bem coma qualquer outra que induza dolosamente o eleitor em erro, corn o objetivo de 
auferir, corn isso, vantagem determinada candidature; 
X — propaganda eleitoral em radio, televisao, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem coma faixas, letreiros e banners corn fotos ou outras formas de 
propaganda de massa; 
XI — abuso da propaganda na internet e em redes socials. 
§ 8°. A livre manifestagao do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificado ou identificavel na internet e passivel de limitagao quando ocorrer ofensa 
honra de terceiros ou divulgagao de fatos sabidamente inveridicos. 
§ 9°. A propaganda eleitoral na internet podera ser realizada nas seguintes 
formas: 
I — em pagina eletronica do candidato ou em perfil de rede social, corn 
enderego eletronico comunicado Comissao Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de servigo de internet estabelecido no Pais; 
II — par meio de mensagem eletronica para enderegos cadastrados 
gratuitamente pelo candidato. vedada realizagao de disparo em massa; 
III — par meio de blogs, redes sociais, sitios de mensagens instantaneas e 
aplicapoes de internet assemelhadas, cujo conteudo seja gerado ou editado par 
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que nao utilize sitios comerciais e/ou 
contrate impulsionamento de conteudo;
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§ 10. No dia da eleigao e vedado ao candidato: 
I — utilizagao de espago em midia; 
II — transporte aos eleitores; 
III — use de alto-falantes e amplificadores de som ou promogao de comicio 
ou carreata; 
IV — distribuigao de material de propaganda politica ou a pratica de 
aliciamento, coagao ou manifestapao tendentes a influir na vontade do eleitor. 
§ 11. E permitida, no dia das eleigoes, a manifestapao individual e silenciosa 
da preferencia do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo use de 
bandeiras, broches, disticos e adesivos. 
§ 12. Compete Comissao Especial processar e decidir sobre as denuncias 
referentes propaganda eleitoral a demais irregularidades, podendo, inclusive, 
determiner a retirada ou a suspensao da propaganda, o recolhimento do material e a 
cassagao da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditorio, na forma de 
resolugao especifica. 
§ 13. Os recursos interpostos contra decisoes da Comissao Especial serao 
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do 
Adolescente." (NR) 
Art. 9°. Fica alterado o Caput do art. 41 e de seus § 1° e 2° da Lei Municipal 
n° 1.794/2013, que passa a vigorar corn a seguinte redagao: 
"Art. 41. O mandato dos Conselheiros Tutelares de 4 (quatro) anos, 
permitida a recondugao por novos processos de escolha. 
§ 1°. A recondugao consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer 
ao mandato subsequente em igualdade de condigoes corn os demais pretendentes, 
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, sendo vedada 
qualquer outra forma de recondugao. 
§ 2°. Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como 
suplente e, no curso do mandato, assumido a condigao de titular, em definitivo, tambem 
sera permitida a recondugao por novos processos de escolha. (NR)
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Art. 10. Altera o caput do art. 42, os seus incisos I, II, III, IV e V, suprimindo o 
inciso VI, e altera as §§ 1°, 2° e 3° desse mesmo artigo, da Lei Municipal n° 1.794/2013, 
passando a vigorar corn a seguinte redarao: 
"Art. 42. Sao requisitos para candidatar-se funpao de Conselheiro Tutelar: 
I — reconhecida idoneidade moral: 
II — idade superior 21 (vinte e um) anos; 
III — residir no Municipio; 
IV — ser eleitor; 
V - possuir treinamento na area de protecao e defesa dos direitos da crianpa 
e do adolescente, a ser comprovado atraves de documento idoneo, corn carga horaria 
minima de 4 (quatro) horas. 
§ 1°. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem ser 
exigidos tambem para a posse e mantidos pelo periodo que durar o mandato, como 
condipao para o exercicio da funpao de Conselheiro Tutelar. 
§ 2°. Para a posse sera exigido tambem o comprovante de escolaridade 
minima em nivel de ensino medio completo, bem como declarapao firmada, sob as 
penas da lei e perda do mandato em caso de falsear a declarapao, de que o candidato 
eleito possui nivel basico de proficiencia em informatica, entendido isto como a 
compreensao basica de mensagens eletronicas, edipao de texto, graficos e planilhas. 
§ 3°. Para fins do que dispoe a segunda parte do paragrafo anterior, o 
Municipio oferecera cursos de treinamento em informatica, previamente posse dos 
candidatos eleitos, devendo as mesmos habilitarem-se, sob pena de. em nao o 
fazendo, ser negada a posse ao cargo, ou assumido este, ocorrer a destituigao, 
mediante procedimento proprio." (NR) 
Art. 11. Altera o caput do art. 43, da Lei Municipal n° 1.794/2013, que passa 
a vigorar corn a seguinte redapao: 
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"Art. 43. impedidos de servir no mesmo Conselho as conjuges, 
companheiros, mesmo que em unico homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro 
e genro ou flora, irmaos, cunhados, durante o cunhadio, do e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado." (NR) 
Art. 12. Fica acrescido o paragrafo unico ao art. 44 da Lei Municipal no 
1.794/2013, passando a vigorar cam a seguinte redapao: 
`'Art. 44. 
Paragrafo unico. O membro do Conselho Tutelar detentor de mandato 
eletivo, nao incluido na categoria de servidor publico em sentido estrito, nao gerando 
vinculo empregaticio cam o Poder Publico, seja de natureza estatutaria ou celetista." 
(NR) 
Art. 13. Fica acrescido o inciso XIII ao art. 54 da Lei Municipal 1.794/2013, 
passando a vigorar corn a seguinte redapao: 
"Art. 54. 
XIII — pronunciar-se publicamente acerca dos casos atendidos pelo organ 
em qualquer mein de comunicapao." (NR) 
Art. 14. Fica alterada a redapao do inciso IV do art. 61 da Lei Municipal no 
1.794/2013, passando a vigorar corn a seguinte redapao: 
"Art. 61. 
IV — condenapao em decisao transitada em julgado ou proferida por organ 
colegiado pela pratica de crime ou em apao civel corn reconhecimento judicial de 
inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrative." (NR) 
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Art. 15. Altera o caput do art. 71 da Lei Municipal n° 1.794/2013, passando a 
vigorar corn a seguinte redapao: 
"Art. 71. A sindicancia disciplinar sera conduzida por comissao de tres 
Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicara, entre eles, o seu 
Presidente." (NR) 
Art. 16. Altera o caput do art. 100 da Lei Municipal n° 1.794/2013, passando 
a vigorar corn a seguinte redapao: 
"Art. 100. Da decisao do Corregedor-Gera) e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianga e do Adolescente que aplicar penalidades a Conselheiro Tutelar e 
garantido o direito de pedir reconsideragao e recorrer, em defesa de direito ou de 
interesse legitimo." (NR) 
Art. 17. Revoga o art. 105 e seu paragrafo unico da Lei Municipal n° 
1.794/2013. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos sete dias do mes 
de margo de 2023. 
JEFFERS S1 ~USTER BORN 
Prefeito Municipal. 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 2.725/2023 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Estamos propondo alteragao na Lei Municipal n° 1.794/2013, atualizando a 
sua redagao de acordo corn o disposto na Resolugao CONANDA n° 231/2022 e, 
tambem, corn base nas problematicas encontradas durante esta primeira decada de 
vigencia da propalada legislapao. 
Assim, sugerimos a alteragao e as acrescimos propostos na lei local 
atualmente em vigor, que dispoe sobre a politica municipal de protepao aos direitos da 
crianpa e do adolescente. 
Basicamente, o Projeto trata dos seguintes pontos, dentre outros: 
a) no processo de escolha dos Conselheiros, ha a observancia do sufragio 
universal a cada quatro anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano 
subsequente ao da eleigao presidencial, mediante voto uninominal — facultativo e 
secreto — dos eleitores do respectivo municipio, cujo procedimento deve estar 
disciplinado em norms local de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianpa e do Adolescente, e contar corn o apoio da justira eleitoral; 
b) restou mantido o mandato de 4 (quatro) anos ao Conselheiro Tutelar, 
permitindo-se apenas a recondupao resultante de novos processos de escolha, bem 
como o prazo minima de minima 06 (seis) meses de antecedencia para que o 
COMDICA publique o edital para nova selerao; 
c) as requisitos para candidature funpao de Conselheiro Tutelar se 
constituem: 
c.1) reconhecida idoneidade moral; 
c.2) idade superior 21 (vinte e um) anos; _ 
c.3) residir no Municipio; 
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c.4) ser eleitor; 
c.5) possuir treinamento na area de protegao e defesa dos direitos da 
crianga e do adolescente, a ser comprovado atraves de documento idoneo, corn carga 
horaria minima de 4 (quatro) horas; 
c.6) no ato da posse, possuir escolaridade minima em nivel de ensino medio 
completo; 
c.7) declaragao firmada, sob as penal da lei e perda do mandato em caso 
de falsear a declaragao, de que o candidato eleito possui nivel basico de proficiencia 
em informatica, entendido isto coma a compreensao basica de mensagens eletronicas, 
edigao de texto, graficos e planilhas. 
d) a realizagao do processo de escolha esta condicionada a um numero 
minimo de 10 candidatos devidamente habilitados; 
e) a votagao dos membros do Conselho Tutelar ocorrera com horario 
identico aquele estabelecido pela Justiga Eleitoral para as eleigoes gerais, sendo que o 
seu resultado devera ser publicado nos meios oficiais do Municipio, abrindo-se a 
possibilidade de que seja afixado no mural, been coma divulgado no sitio eletronico 
oficial do municipio e do COMDICA; 
f) quanto posse dos Conselhos Tutelares eleitos, manteve-se o dia 10 de 
janeiro do ano subsequente a conclusao do processo de escolha, abrindo-se margem 
apenas para que, em casos excepcionais, se de em ate 30 dias da homologagao do 
processo de escolha realizado; 
g) quanto ao desempenho da fungao de Conselheiro Tutelar, inobstante o 
art. 38 da nova Resolugao CONANDA reforgar o entendimento de que o candidato 
eleito devera atuar em dedicagao exclusiva, o Projeto manteve afastada essa previsao 
da lei local, pois nao se trata de requisito obrigatorio. 
Reforgamos, por fim, de que foi mantida a exigencia do ensino medio 
completo como requisito para a posse dos eleitos, conforme se depreende na redagao 
do paragrafo segundo do artigo 42. 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
www.barao.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
Estando, pois, devidamente justificado, contamos corn a aprovacao de mais 
este Projeto. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos sete dias do mes 
de marco de 2023. 
JEFFER :O HUSTER BORN, 
Prefeito Municipal. 
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