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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaVeto ao Projeto de Lei do Legislativo 05/2023
native_id1293

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2023-06-05 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-06-01 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T17:02:03.558539-03:00 Veto Mantido 3 3 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
Officio n° 82/2023 
Senhor Presidente, 
Vereadores e Vereadores 
Barao. 23 de maio de 2023 
Nos termos do artigo 72, inciso V da Lei Organica Municipal, apresento Veto Integral 
ao Projeto de Lei do Legislativo n° 05 de 2022, o qual gerou a Lei 2.739, de 17 de maio de 
2023 e que Institui o Maio Furta-cor no Municipio de Barao. 
Em que pese a louvavel iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, 
apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razao desse sofrer de vicio de 
iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrario a Lei Organica do Municipio pelas 
razoes a seguir expostas: 
A funpao legislativa da Camara de Vereadores notadamente, tipica e ampla, porem 
residual, atingindo as materias que nao foram reservadas, expressa e privativamente, 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer especie normativa editada em desrespeito 
ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detem o poder de 
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentara flagrante vicio de 
inconstitucionalidade. 
Dessa forma, ha vicio de iniciativa no Projeto de Lei em analise, pois diz respeito 
organizagao e funcionamento dos servigos da administragao municipal, a qual de 
competencia privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme inciso XIV do art. 72 da Lei 
Organica Municipal. 
O veto ao PL em questao se faz necessario para evitar a invasao de competencia do 
Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
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poderia ocorrer a regulamentagao desta materia especifica, sob pena de violagao Lei 
Organica. 
O art. 2° do referido Projeto de Lei traz a obrigatoriedade da criagao de um grupo de 
trabalho especifico, contendo servidores da administragao publica "para promover 
campanhas de conscientizagao, incentivo ao cuidado e promogao da saude mental matema". 
Nesse forte, o Projeto de Lei em analise interfere diretamente na administragao municipal 
quando preve o envolvimento de servidores fora dos seus postos de trabalho atualmente 
ocupados, o que ate poderia demandar a criagao ou alteragao de leis que versam sobre a 
descrigao dos cargos. 
Cumpre destacar, como jã mencionado, por mais louvaveis que possam ter sido as 
intengoes da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigagao ao Executivo 
Municipal de possivelmente criar novas atribuigoes a servidores ou mesmo realoca-los nos 
postos de trabalho, certamente trara onus Administragao e, assim o fazendo, o Projeto de 
Lei dispos sobre a organizagao e atribuigoes de orgaos da Administragao Publica, cuja 
discipline e de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 
A fiscalizagao acerca do cumprimento de tais exigencias legais incumbe 
inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por mein da atuagao do orgao competente. 
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competencia do Chefe do Executivo afronta nao 
o dispositivo já elencado, como tambem, um dos basilares principios constitucionais que 
fundaments o Estado Democratico de Direito, qual seja, o Principio da Separagao dos 
Poderes que esta encartado no artigo 2° da Constituigao Federal de 1988. 
Confira-se, a proposito, o hodierno entendimento do STF sobre casos analogos: 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. AcAO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE. VICIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR QUE DISPOE SOBRE ATRIBUIcOES E ESTABELECE 
OBRIGAcAO A ORGAO DA ADMINISTRAcAO PUBLICA. 
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA 
PROVIMENTO. 1. Acordao recorrido que se encontra em sintonia corn a 
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jurisprudencia desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade 
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuigoes ou estabelepa 
obrigagoes a orgaos publicos, materia da competencia privativa do Chefe do 
Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 653041 
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, 
ACORDAO ELETRONICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 
Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que eventualmente o Poder 
Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse 
publico subjacente. 
Neste sentido, necessario referir que o Poder Executivo, por meio da Secretaria de 
Saude, esta em vias de editar um programa continuado de campanhas relacionadas varias 
materias em datas comemorativas especificas, o qual tera durapao anual e continuada. 
Inclusive, recentemente, a Secretaria de Saude reuniu-se com diversas entidades pars 
debater a materia de forma conjunta e, tao logo houver um projeto basico, demandaremos a 
formalizagao deste programa mais amplo, o qual certamente levara em consideragao o projeto 
ora vetado. 
Pelas razoes acima expostas, veto o Projeto de Lei do Legislativo n° 05/2023, o qual 
gerou a Lei n° 2.739, de 17 de maio de 2023 e encaminho aos nobres edis para apreciagao. 
Atenciosamente. 
JEFFEJtSON SCHUSTER BORN 
eito Municipal 
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