ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Officio n° 82/2023
Senhor Presidente,
Vereadores e Vereadores
Barao. 23 de maio de 2023
Nos termos do artigo 72, inciso V da Lei Organica Municipal, apresento Veto Integral
ao Projeto de Lei do Legislativo n° 05 de 2022, o qual gerou a Lei 2.739, de 17 de maio de
2023 e que Institui o Maio Furta-cor no Municipio de Barao.
Em que pese a louvavel iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta,
apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razao desse sofrer de vicio de
iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrario a Lei Organica do Municipio pelas
razoes a seguir expostas:
A funpao legislativa da Camara de Vereadores notadamente, tipica e ampla, porem
residual, atingindo as materias que nao foram reservadas, expressa e privativamente,
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer especie normativa editada em desrespeito
ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detem o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentara flagrante vicio de
inconstitucionalidade.
Dessa forma, ha vicio de iniciativa no Projeto de Lei em analise, pois diz respeito
organizagao e funcionamento dos servigos da administragao municipal, a qual de
competencia privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme inciso XIV do art. 72 da Lei
Organica Municipal.
O veto ao PL em questao se faz necessario para evitar a invasao de competencia do
Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo
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poderia ocorrer a regulamentagao desta materia especifica, sob pena de violagao Lei
Organica.
O art. 2° do referido Projeto de Lei traz a obrigatoriedade da criagao de um grupo de
trabalho especifico, contendo servidores da administragao publica "para promover
campanhas de conscientizagao, incentivo ao cuidado e promogao da saude mental matema".
Nesse forte, o Projeto de Lei em analise interfere diretamente na administragao municipal
quando preve o envolvimento de servidores fora dos seus postos de trabalho atualmente
ocupados, o que ate poderia demandar a criagao ou alteragao de leis que versam sobre a
descrigao dos cargos.
Cumpre destacar, como jã mencionado, por mais louvaveis que possam ter sido as
intengoes da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigagao ao Executivo
Municipal de possivelmente criar novas atribuigoes a servidores ou mesmo realoca-los nos
postos de trabalho, certamente trara onus Administragao e, assim o fazendo, o Projeto de
Lei dispos sobre a organizagao e atribuigoes de orgaos da Administragao Publica, cuja
discipline e de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A fiscalizagao acerca do cumprimento de tais exigencias legais incumbe
inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por mein da atuagao do orgao competente.
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competencia do Chefe do Executivo afronta nao
o dispositivo já elencado, como tambem, um dos basilares principios constitucionais que
fundaments o Estado Democratico de Direito, qual seja, o Principio da Separagao dos
Poderes que esta encartado no artigo 2° da Constituigao Federal de 1988.
Confira-se, a proposito, o hodierno entendimento do STF sobre casos analogos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. AcAO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. VICIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPOE SOBRE ATRIBUIcOES E ESTABELECE
OBRIGAcAO A ORGAO DA ADMINISTRAcAO PUBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Acordao recorrido que se encontra em sintonia corn a
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jurisprudencia desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuigoes ou estabelepa
obrigagoes a orgaos publicos, materia da competencia privativa do Chefe do
Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 653041
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016,
ACORDAO ELETRONICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que eventualmente o Poder
Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse
publico subjacente.
Neste sentido, necessario referir que o Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Saude, esta em vias de editar um programa continuado de campanhas relacionadas varias
materias em datas comemorativas especificas, o qual tera durapao anual e continuada.
Inclusive, recentemente, a Secretaria de Saude reuniu-se com diversas entidades pars
debater a materia de forma conjunta e, tao logo houver um projeto basico, demandaremos a
formalizagao deste programa mais amplo, o qual certamente levara em consideragao o projeto
ora vetado.
Pelas razoes acima expostas, veto o Projeto de Lei do Legislativo n° 05/2023, o qual
gerou a Lei n° 2.739, de 17 de maio de 2023 e encaminho aos nobres edis para apreciagao.
Atenciosamente.
JEFFEJtSON SCHUSTER BORN
eito Municipal
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