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materia nº 2762/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2762 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaAltera a redação do art. 1º e acrescenta parágrafos ao art. 6º da lei nº 2339 de 19 de dezembro de 2019
native_id1336

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Arquivo - Matérias Aprovadas — Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 11 de setembro de 2023
2023-09-04 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2023-07-17 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-07-14 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T19:17:28.736201-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 2762, DE 13 DE JULHO DE 2023 
Altera a redagao do artigo 10 e acrescenta 
paragrafos ao artigo 6° da Lei n° 2.339, de 19 de 
dezembro de 2019. 
JEFFERSON SCHUSTER BORN, Prefeito Municipal de Barao, no 
use de suas atribuigoes legais, 
FASO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao 
aprovou e eu sanciono a promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica alterada a redagao do Artigo 1° da Lei n° 2.339, de 19 de 
dezembro de 2019, passando a vigorar corn a seguinte redagao: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a custear, 
conceder subsidios Cu firmar parcerias corn OSC's - Organizagoes da 
Sociedade Civil, em percentual de ate 100% (cem por cento), para o 
transporte de passageiros nas seguintes categorias: 
I - Estudantes Universitarios cursando graduagao; 
II - Estudantes de Ensino Medio, que estejam fazendo curso Tecnico 
e/ou qualificagao profissional, corn no minimo 800 horas/aula; 
III - Estudantes de Curso Tecnico, corn no minimo 800 horas/aula; 
IV - Estudantes de cursos pre-universitarios; 
§ 1°. O respectivo curso deve possuir reconhecimento oficial do 
Ministerio da Educagao atraves de instituigao de ensino devidamente 
credenciada; 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
www.barao.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° Sera permitida a utilizapao do transporte por estudantes nao 
residentes no Municipio de Barao; 
§ 3° Os estudantes que comprovadamente residem no Municipio de 
Barao terao preferencia de vaga assegurada sobre os demais; 
§ 4° Os nao residentes no Municipio de Barao somente poderao 
utilizar o transporte de que trata esta lei mediante pagamento de 
passagem e previa assinatura de convenio; 
§ 5° O convenio referido no paragrafo anterior devera ser firmado 
entre entidade representative da categoria de estudantes do 
Municipio de Barao e a que represents os nao residentes que queiram 
utilizar o transporte; 
§ 6° O pagamento do valor das passagens ficara a cargo exclusivo da 
entidade representativa do estudante nao residente no Municipio de 
Barao; 
§ 7° A entidade representativa da categoria de estudantes do 
Municipio de Barao devera apresentar, juntamente corn as prestagoes 
de contas, os convenios firmados, a quantidade e quais linhas 
utilizadas por alunos de outros municipios. 
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 9°, 10 e 11 ao artigo 6° da Lei n° 2.339, 
de 19 de dezembro de 2019, os quais terao a seguinte redapao: 
§ 9° O valor da passagem de que trata o § 4° do art. 1° desta Lei sera 
definido em Decreto; 
§ 10 O calculo para aferir o valor da passagem para estudantes nao 
residentes no municipio de Barao levara em consideragao o custo 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
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MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
total por dia do transporte na respectiva linha, dividido pela quantidade 
media diaria de usuarios; 
§ 11 O valor arrecadado corn passagens devera ser utilizado como 
forma de abater o valor devido pelo Executivo a titulo de indenizarao 
pela utilizacao de transporte particular. 
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mes de julho do ano de 
dois mil a vinte a tres. 
JEFFERSON~SCHUSTER BORN 
Prefeito Municipal 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 2762, DE 13 DE JULHO DE 2023 
Senhor Presidente, 
Vereadores e Vereadoras 
Pelo presente Projeto estamos propondo a alteragao da Lei n° 2.339, 
de 19 de dezembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo contratar, custear, 
conceder subsidios e firmar parcerias corn OSC's (Organizapoes da Sociedade 
Civil), para viabilizar o transporte de alunos que necessitam deslocar-se a 
instituiroes de ensino superior ou tecnico. 
Recentemente encaminhamos dois projetos para alterar referida 
norma. No entanto, nos deparamos novamente corn diversos pedidos pontuais 
de alunos de cidades vizinhas que desejam utilizar esse transporte custeado pelo 
municipio. 
Entendemos por bem atender esta demanda sob a condirao de que 
este aluno nao residente em Barao pague integralmente pela utilizagao desse 
transporte por meio de passagens. 
Para tanto, condicionamos que a preferencia sempre do aluno que 
comprovadamente reside em Barao, ou seja, caso o veiculo de determinada 
linha esteja 100% ocupado por baronenses, o estudante de outra cidade nao tera 
direito vaga. 
Em contrapartida, conforme referido neste projeto de lei, corn a 
arrecadapao de passagens, teremos a possibilidade de diminuir os custos da 
municipalidade corn o transporte particular de alunos moradores de Barao que 
utilizam veiculo proprio para se deslocar ate a instituipao de ensino onde estuda. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
Neste sentido, cabe frisar que a presente proposipao agrega 
vantagens, pois o transporte que sera utilizado pelo estudante proveniente de 
outro municipio ja pago integralmente pelo Municipio, independente da 
quantidade de alunos que o utilizam. 
Assim, a arrecadagao de passagens vai diminuir o custo e nao vai 
gerar nenhum prejuizo ao aluno de Barao que tera sua vaga assegurada, pois 
tern preferencia sobre aquele que originario de outra cidade. 
Isto posto, estando devidamente justificado. solicito a aprovagao 
deste Projeto de Lei. 
GABINETE DO PREFEITO. aos treze digs do mes de julho do ano de 
dois mil e vinte e tres. 
JEFFER'ON SCHUSTER BORN 
Prefeito Municipal 
Rua da EstaGao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
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