ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2762, DE 13 DE JULHO DE 2023
Altera a redagao do artigo 10 e acrescenta
paragrafos ao artigo 6° da Lei n° 2.339, de 19 de
dezembro de 2019.
JEFFERSON SCHUSTER BORN, Prefeito Municipal de Barao, no
use de suas atribuigoes legais,
FASO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao
aprovou e eu sanciono a promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica alterada a redagao do Artigo 1° da Lei n° 2.339, de 19 de
dezembro de 2019, passando a vigorar corn a seguinte redagao:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a custear,
conceder subsidios Cu firmar parcerias corn OSC's - Organizagoes da
Sociedade Civil, em percentual de ate 100% (cem por cento), para o
transporte de passageiros nas seguintes categorias:
I - Estudantes Universitarios cursando graduagao;
II - Estudantes de Ensino Medio, que estejam fazendo curso Tecnico
e/ou qualificagao profissional, corn no minimo 800 horas/aula;
III - Estudantes de Curso Tecnico, corn no minimo 800 horas/aula;
IV - Estudantes de cursos pre-universitarios;
§ 1°. O respectivo curso deve possuir reconhecimento oficial do
Ministerio da Educagao atraves de instituigao de ensino devidamente
credenciada;
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CEP 95730-000 - BARAO - RS
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§ 2° Sera permitida a utilizapao do transporte por estudantes nao
residentes no Municipio de Barao;
§ 3° Os estudantes que comprovadamente residem no Municipio de
Barao terao preferencia de vaga assegurada sobre os demais;
§ 4° Os nao residentes no Municipio de Barao somente poderao
utilizar o transporte de que trata esta lei mediante pagamento de
passagem e previa assinatura de convenio;
§ 5° O convenio referido no paragrafo anterior devera ser firmado
entre entidade representative da categoria de estudantes do
Municipio de Barao e a que represents os nao residentes que queiram
utilizar o transporte;
§ 6° O pagamento do valor das passagens ficara a cargo exclusivo da
entidade representativa do estudante nao residente no Municipio de
Barao;
§ 7° A entidade representativa da categoria de estudantes do
Municipio de Barao devera apresentar, juntamente corn as prestagoes
de contas, os convenios firmados, a quantidade e quais linhas
utilizadas por alunos de outros municipios.
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 9°, 10 e 11 ao artigo 6° da Lei n° 2.339,
de 19 de dezembro de 2019, os quais terao a seguinte redapao:
§ 9° O valor da passagem de que trata o § 4° do art. 1° desta Lei sera
definido em Decreto;
§ 10 O calculo para aferir o valor da passagem para estudantes nao
residentes no municipio de Barao levara em consideragao o custo
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total por dia do transporte na respectiva linha, dividido pela quantidade
media diaria de usuarios;
§ 11 O valor arrecadado corn passagens devera ser utilizado como
forma de abater o valor devido pelo Executivo a titulo de indenizarao
pela utilizacao de transporte particular.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mes de julho do ano de
dois mil a vinte a tres.
JEFFERSON~SCHUSTER BORN
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 2762, DE 13 DE JULHO DE 2023
Senhor Presidente,
Vereadores e Vereadoras
Pelo presente Projeto estamos propondo a alteragao da Lei n° 2.339,
de 19 de dezembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo contratar, custear,
conceder subsidios e firmar parcerias corn OSC's (Organizapoes da Sociedade
Civil), para viabilizar o transporte de alunos que necessitam deslocar-se a
instituiroes de ensino superior ou tecnico.
Recentemente encaminhamos dois projetos para alterar referida
norma. No entanto, nos deparamos novamente corn diversos pedidos pontuais
de alunos de cidades vizinhas que desejam utilizar esse transporte custeado pelo
municipio.
Entendemos por bem atender esta demanda sob a condirao de que
este aluno nao residente em Barao pague integralmente pela utilizagao desse
transporte por meio de passagens.
Para tanto, condicionamos que a preferencia sempre do aluno que
comprovadamente reside em Barao, ou seja, caso o veiculo de determinada
linha esteja 100% ocupado por baronenses, o estudante de outra cidade nao tera
direito vaga.
Em contrapartida, conforme referido neste projeto de lei, corn a
arrecadapao de passagens, teremos a possibilidade de diminuir os custos da
municipalidade corn o transporte particular de alunos moradores de Barao que
utilizam veiculo proprio para se deslocar ate a instituipao de ensino onde estuda.
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Neste sentido, cabe frisar que a presente proposipao agrega
vantagens, pois o transporte que sera utilizado pelo estudante proveniente de
outro municipio ja pago integralmente pelo Municipio, independente da
quantidade de alunos que o utilizam.
Assim, a arrecadagao de passagens vai diminuir o custo e nao vai
gerar nenhum prejuizo ao aluno de Barao que tera sua vaga assegurada, pois
tern preferencia sobre aquele que originario de outra cidade.
Isto posto, estando devidamente justificado. solicito a aprovagao
deste Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO. aos treze digs do mes de julho do ano de
dois mil e vinte e tres.
JEFFER'ON SCHUSTER BORN
Prefeito Municipal
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