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materia nº 2767/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2767 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaInstitui o Boletim Oficial Municipal - BOM - como órgão oficial de publicação dos atos do Município
native_id1350

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Arquivo - Matérias Aprovadas — Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 28 de agosto de 2023
2023-08-21 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2023-08-14 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-08-10 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T17:22:19.742576-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 2767, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. 
(Autoria do Poder Executivo) 
Institui o Boletim Oficial Municipal - BOM - como 
orgao oficial de publicagao dos atos do Municipio 
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no use de 
suas atribuicoes legais, 
FASO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e 
eu sanciono a promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica instituido o Boletim Oficial Municipal, como orgao oficial de 
publicadao legal a divulgacao dos atos administrativos. 
Paragrafo unico. O Boletim Oficial Municipal de que trata esta Lei substitui a 
publicadao impressa a sera veiculado no endereco eletronico 
www.leismunicipais.com.br/prefeitura/rs/barao/boletim-official, na rede mundial de 
computadores - Internet. 
Art. 2° A publicadao no Boletim Oficial Municipal veiculada eletronicamente 
de que trata esta Lei atendera aos requisites de autenticidade, integridade, validade 
juridica a interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP￾Brasil. 
§ 1° As edicoes do Boletim Oficial serao assinadas digitalmente corn base 
em certificado emitido par autoridade certificadora credenciada. 
§ 2° A assinatura digital das edicoes do Boletim Oficial Municipal podera ser 
delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Municipio. 
Paragrafo unico. A assinatura digital do Boletim Oficial Municipal - BOM 
ficara sob responsabilidade da Contratante. 
Art. 3° Os atos oficiais surtirao seus efeitos externos somente depois de 
publicados no Boletim Oficial Municipal de Barao a substituirao outras formas de 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
www.barao.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
publicagao utilizadas, exceto quando a Legislagao Federal ou Estadual exigir outro 
meio de publicidade a divulgagao dos atos administrativos 
Art. 4° Ficam revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Lei 
Ordinaria n° 2132, 09 de margo de 2017. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. 
GABINETE DO PREFEITO, aos dez dias do mes de agosto do ano de dais 
mil a vinte a tres. 
JEFFER11&dt1 SCHUSTER BORN 
Prefeito Municipal 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA AO 
PROJETO DE LEI N° 2767, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. 
Senhor Presidente da Camara de Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar para deliberacao desta Camara de 
Vereadores, o Projeto de Lei que institui o Boletim Oficial Municipal como 0 orgao 
oficial de publicapao legal a divulgacao dos atos processuais a administrativos deste 
municipio. 
Primeiramente, o titulo de Boletim Oficial Municipal, deve-se ao fato de sua 
publicacao acontecer concomitante a emissao de documentos oficiais, nao 
necessariamente diarios. O termo diario contem, literalmente, a necessidade de 
emissao diaria, mesmo que nao haja edirao de qualquer ato; por isso, mais 
congruente, pratico a inteligente a adocao do "BOM". 
Dar publicidade a levar ao conhecimento dos cidadaos as atos 
administrativos, contratos ou outros instrumentos legais obrigagao da 
administracao publica. A transparencia nas informacoes possibilita a qualquer 
pessoa questionar a controlar toda a atividade administrativa. Inclusive, o dever de 
publicidade principio norteador da Administracao publica, conforme disposto no 
art. 37 da Constituicao Federal: 
Art. 37. A administrarao publica direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municipios obedecera aos principios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade a eficiencia e, 
tambem, ao seguinte: 
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, servicos e 
campanhas dos orgaos publicos devera ter carater educativo, 
informative ou de orientacao social, dela nao podendo constar 
nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promocao 
pessoal de autoridades ou servidores publicos. 
Atualmente, indissociavel ideia de publicidade a transparencia a 
divulgacao de informacoes por meio da Internet. O crescente use desta ferramenta 
como meio de comunicacao a transforma em um moderno instrumento de publicacao 
para o poder publico municipal. 
Rua da Estagao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
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MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
Muitos orgaos publicos dos poderes executivo, legislativo ou judiciario, já 
utilizam a Internet como ferramenta oficial de publicidade, por meio dos seus 
respectivos diarios oficiais eletronicos. Alguns exemplos de diarios eletronicos: 
Tribunal de Justiga do Rio Grande do Sul, Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Sul e Superior Tribunal de Justiga. 
Nessa esteira, pretende-se corn a aprovagao da lei em comento a 
instituigao do Boletim Oficial Municipal - BOM, disponivel em versao eletronica no 
enderego www.leismunicipais.corn.br/prefeitura/rs/barao/boletim-oficial como o 
orgao oficial de publicidade deste municipio. Corn a utilizagao desse mecanismo de 
publicidade, o municipio reduzira custos de publicagoes legais a ampliara a 
divulgagao dos seus atos, permitindo a todos os cidadaos a consulta publicagoes 
legais por meio da Internet. 
Todos os orgaos a entidades publicas deste municipio, assim 
compreendidas a Prefeitura, Camara de Vereadores, autarquias, fundagoes 
publicas, sociedades de economia mista a empresas publicas, poderao, a partir da 
aprovagao desta lei, publicar seus atos no Boletim Oficial Municipal - BOM. 
Ainda, a publicagao no Boletim Oficial Municipal - BOM - substituira as 
demais publicagoes impressas, para todos os efeitos legais, exceto para os editais 
de licitagao na modalidade tomada de pregos e concorrencia, os quais, conforme 
disposto na Lei Federal n° 8.666/93, devem ser publicados tambem em jornal de 
grande circulagao. Indiretamente, o Boletim Oficial Municipal - BOM contribui corn a 
preservagao do meio ambiente, na medida em que reduz o gasto de papel para 
divulgagao dos atos da Administragao Publica. 
A legalidade da instituigao do Boletim Oficial Municipal — BOM - e 
fundamentada, entre outros embasamentos, 
1. Nos arts. 6°, Xlll, da Lei (federal) n. 8.666/93, assim como 
fundamentado no art. 111 paragrafo unico, da Constituirao 
Esta dual, as exigencias de publicagoes pre vistas nos arts. 26, 
caput, e 61, paragrafo unico, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 4°, 
1, da Lei (federal) n. 10.520/02 podem ser cumpridas pela 
publicacao dos atos neles previstos no diario oficial 
eletronico, desde que lei municipal defina este meio como 
o oficial de publicacao. 
2. A publicacao dos atos normativos somente pelo diario 
official eletronico possivel desde que lei municipal defina 
este meio como o oficial de publicacao tambem para este 
tipo de ato - aplicagao analogica da Lei (federal) n. 11.419/06. 
3. Em todos os casos, a lei deve garantir que sejam cumpridos 
os requisitos de autenticidade, integridade, validade juridica e 
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interoperabilidade previstos no ambito da Infra-estrutura de 
Chaves Publicas Brasileira - ICP Brasil. 
4. Quando a lei exigir outros meios de publicidade e divulgadao 
dos atos administrativos alem do diario oficial, como na 
hipotese do art. 21 da Lei (federal) n. 8.666/93, devera a 
Administracao Publica realizar os referidos procedimentos. 
Ao aderir o Boletim Oficial Municipal, o Municipio unificara as atividades 
voltadas a legislacao em apenas um ambiente de pesquisa, tornando o acesso a 
informacao e a legislacao de todos os servidores municipais a cidadaos em geral 
muito mais agil, pratico a eficaz, acarretando no major alcance a efetividade das 
publicacoes oficiais. Assjm sendo, o Municipio atendera integralmente a funcao da 
efetividade nas publicacoes, fazendo corn que as awes da Administracao Publica 
alcancem o resultado pretendido. 
Por fim, no Boletim Oficial Municipal - BOM - serao divulgadas apenas as 
denominadas "publicagoes legais", quais sejam, leis, decretos, portarias, editais de 
licitacao, extratos de contratos administrativos, editais de concursos, etc. Nao e 
permitida a publicidade institucional do municIpio no Boletim Oficial Municipal - BOM 
-, ou seja, este tipo de divulgagao continuara a ser realizada por mein de jornais 
locais ou regionais, radio a outros meios de publicidade institucional. 
Expostas as razoes determinantes da iniciativa, renovo a Vossa Excelencia 
os protestos de estima a considerarao. 
GABINETE DO PREFEITO, aos dez dias do mes de agosto do ano de dois 
mil a vinte a tres. 
JEFFERSQ Af S~HUSTER BORN 
Prefeito Municipal 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
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