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materia nº 2771/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2771 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024
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2023-12-05T16:12:35.168673-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 2771, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. 
(Autoria do Fader Executivo) 
Dispoe sobre as diretrizes orgamentarias para 
o exercicio financeiro de 2024. 
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no use de suas 
atribuipoes legais, 
FASO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
Capitulo I - Disposicoes Preliminares 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°, da 
Constituipao Federal, Lei Organica do Municipio e Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboragao do orpamento do Municipio, 
relativas ao exercicio de 2024, compreendendo: 
I - as metas e as prioridades da administrapao municipal; 
II - a organizagao e estrutura do orpamento; 
III - as diretrizes para elaboragao e execugao do orpamento e suas alterapoes; 
IV - as disposigoes relatives divida publica municipal; 
V - as disposigoes relativas despesas do Municipio corn pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposigoes sobre alterapoes na legislagao tributaria; 
VII - as disposigoes gerais. 
Paragrafo unico. Integram esta lei as seguintes anexos: 
I — Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: 
a) das metas fiscais anuais de acordo corn o art. 4°, § 1 , da Lei Complementar 
n° 101/2000, acompanhado da memoria e metodologia de calculo; 
b) da avaliagao do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022; 
C) das metas fiscais previstas para 2024. 2025 e 2026, comparadas corn as 
fixadas nos exercicios de 2020, 2021 e 2022; 
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BARAO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
d) da evolugao do patrimonio liquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso ill, da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
e) da origem e aplicagao dos recursos obtidos corn a alienagao de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°. inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000; 
f) da avaliagao da situagao financeira e atuarial do Regime Proprio de 
Previdencia dos Servidores Publicos Municipais, de acordo corn o art. 4°, § 2°, inciso 
IV, da Lei Complementar n° 101/2000: 
g) da estimativa e compensagao da renuncia de receita, conforme art. 4° § 2° 
inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000; 
h) da margem de expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado 
(DOCC), conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000, cujo 
resultado e meramente indicativo de alerts para a criagao de novas DOCC, ou da 
existencia de espago fiscal para a criagao de novas despesas. 
II — Anexo II, de Riscos Fiscais e providencias, contendo a avaliagao dos riscos 
orgamentarios e os passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, em 
cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000. 
III — Anexo III, de carater informativo e nao normativo, contemplando o 
detalhamento dos Programas e Agoes previstas no Plano Plurianual, corn execupao 
prevista para proximo exercicio. o qual devera servir de referencia para o 
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orgamentaria ou atraves de creditos 
adicionais. 
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservagao do patrimonio publico 
e para as projetos em andamento. em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000. 
Capitulo II - Das Metas a Prioridades da Administracao Publica Municipal 
Art. 2° A elaboragao e aprovagao do Projeto de Lei Orgamentaria e a execupao 
da respectiva Lei deverao ser compativeis corn a obtengao da meta de deficit primario 
consolidado, de R$ 3.006.597,46 (tres milhoes, seis mil e quinhentos e noventa e sete 
reais e quarenta a seis centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais 
constante do Anexo I a esta Lei. 
§ 1° Para fins da demonstragao da compatibilidade referida no caput, a meta de 
resultado primario podera ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei 
orgamentaria anual, se verificadas alteragoes no comportamento das variaveis 
macroeconomicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 
§ 2° Na hipotese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alinea "a" do 
inciso I do paragrafo unico do art. 10 desta Lei devera ser reelaborado e encaminhado 
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juntamente corn o projeto de lei orpamentaria anual, acompanhado da memoria e 
metodologia de calculo devidamente atualizadas. 
§ 3° Sem prejuizo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar n° 101/2000, 
em caso de frustrapao da arrecadapao das receitas que sao objeto das transferencias 
previstas nos arts. 158, 159 e 212-Ada Constituipao Federal, adrnite-se tolerancia de 
ate 20 % (vinte por cento) como limite inferior em relapao meta resultado primario. 
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustrapao de arrecadapao, a 
diferenpa a menor que for observada entre os valores da arrecadapao acumulada do 
exercicio, em comparapao corn igual periodo do ano anterior. 
§ 5° para efeitos da audiencia publica prevista no art. 9°, § 4°, da Lei 
Complementar n° 101/2000, a meta alcanpada sera comparada corn a meta ajustada 
ao limite de tolerancia previsto no §3° deste artigo. 
Art. 3° As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2024 relacionadas 
corn a execupao de programas e apoes orpamentarias estao estruturadas de acordo 
corn o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei n° 2.475, de 13 de junho de 2021 e suas 
alterapoes, estao especificadas no Anexo III desta Lei. 
§ 1° As metas e prioridades de que trata o caput, bem coma as respectivas 
apoes planejadas para o seu atingimento, poderao ser alteradas ate a data do 
encaminhamento da proposta orpamentaria ao Poder Legislativo, se surgirem novas 
demandas ou situapoes em que haja necessidade da intervenpao do Poder Publico, 
ou em decorrencia de creditos adicionais ocorridos. 
§ 2° Na hipotese prevista no paragrafo 1°, as alterapoes do Anexo III serao 
evidenciadas em demonstrativo especifico, a ser encaminhado juntamente corn a 
proposta orpamentaria para o proximo exercicio. 
Capitulo III - Da Organizacao a Estrutura do Orcamento 
Art. 4° Na lei de orpamento, a despesa sera discriminada por orgao, unidade 
orpamentaria, funpao, subfunpao, programa, apao orpamentaria e natureza de 
despesa, detalhada ate o nivel de elemento. 
§ 1° O conceito de orgao corresponde ao maior nivel da classificapao 
institucional, que tern por finalidade agrupar unidades orpamentarias. 
§ 2° O conceito de unidade orpamentaria corresponde ao menor nivel da 
classificapao institucional e sua classificapao atendera, no que couber, ao disposto no 
art. 14 da Lei Federal n° 4.320/64. 
§ 3° Os conceitos de funpao, subfunpao, programa, projeto, atividade e operapao 
especial sao aqueles dispostos na Portaria n.° 42 do Ministerio do Planejamento, 
Orpamento e Gestao, de 14 de abril de 1999. e em suas alterapoes. 
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§ 4° Os conceitos a codigos de categoria economica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicacao a elemento de despesa sao aqueles dispostos na 
Lei Federal n° 4.320/1964 a na Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163, de 4 de 
maio de 2001, a em suas alteracoes. 
§ 5° As operacoes especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Municipio, serao consignadas em unidade orcamentaria especifica. 
§6° Os Fundos Municipais constituirao unidade orcamentaria especifica, a terao 
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas corn seus objetivos, identificadas 
em Pianos de Aplicacao, representados nas Planilhas de Despesas referidas no 
inciso V do paragrafo unico do art. 7° desta Lei. 
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo 
e qualquer credito orcamentario deve ser consignado diretamente unidade 
orcamentaria qual pertencem as awes correspondentes. 
Paragrafo unico. As operaroes entre orgaos, fundos a entidades previstas nos 
Orcamentos Fiscal a da Seguridade Social, que demandem emissao de empenho, 
serao executadas nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando-se a 
modalidade de aplicacao 91 — Aplicacao Direta Decorrente de Operacao entre 
Orgaos, Fundos a Entidades Integrantes do Orcamento Fiscal e do Orcamento da 
Seguridade Social. 
Art. 6° Os orcamentos fiscal a da seguridade social compreenderao o conjunto 
das receitas publicas, bem Como das despesas dos Poderes do Municipio, seus 
fundos, orgaos a entidades da Administrarao Direta a Indireta, inclusive fundacoes 
instituidas a mantidas pelo Municipio, devendo a correspondente execucao ser 
registrada no sistema Integrado de execucao orpamentaria a financeira a que se 
refere o art. 48, § 6°, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 7° O Projeto de Lei Orcamentaria Anual sera encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituicao Federal, na Lei 
Organica do Municipio a no art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964. 
Paragrafo unico. Integrarao a Proposta Orramentaria e a respectiva Lei 
Orramentaria, alem dos quadros exigidos pela legislagao federal: 
I - discriminacao da legislarao basica da receita a da despesa dos orpamentos 
fiscal a da seguridade social; 
II — demonstrativo da evolucao da receita, por origem, em atendimento ao 
disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000; 
III — demonstrativo da estimativa a compensarao da renuncia de receita a da 
margem de expansao das despesas obrigatorias de carater continuado, de acordo 
corn o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000; 
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IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as 
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orgamentos fiscal e da seguridade 
social, conforme art. 165. § 5°, III, da Constituigao Federal; 
V - demonstrativo da receita por origem (2° nivel de detalhamento) e pianos de 
aplicagao das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei 
Federal n° 4.320/1964; 
VI — demonstrativo de compatibilidade da programagao do orgamento corn a 
meta de resultado primario, observando-se, quando cabivel. o disposto nos §§ 1° e 2° 
do art. 2° desta Lei; 
VII - demonstrativo da fixagao da despesa corn pessoal e encargos sociais, para 
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalizagao corn a receita 
corrente Ilquida prevista, conforme metodologia de calculo prevista na Instrugao 
Normativa n° 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que the for 
superveniente; 
VIII - demonstrativo da previsao das aplicagoes de recursos na Manutengao e 
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal n° 9.394/1996, inclusive os 
recursos do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de 
Valorizagao dos Profissionais da Educagao (Fundeb) de que trata a Lei Federal n° 
14.113/2020; 
IX - demonstrativo da previsao da aplicagao anual do Municipio em Agoes e 
Servigos Publicos de Saude, nos termos da Lei Complementar n° 141/2012; 
X - demonstrativo dos instrumentos de programagao a serem financiados corn 
recursos de operagoes de credito realizadas e a realizar; 
XI - demonstrativo do calculo do limite maximo da despesa do Poder Legislativo. 
conforme o artigo 29-A da Constituigao Federal, observado o disposto no § 2° do art. 
13 desta Lei. 
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentaria anual contera: 
I - relato sucinto da situagao economica e financeira do Municipio e projegoes 
para o proximo exercicio, corn destaque, se for o caso, pars o comprometimento da 
receita corrente Ilquida corn o pagamento da divida; 
II - resumo da politica economica e social do Governo: 
III — memoria de calculo e justificative da estimativa da receita e da fixagao da 
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei 
Federal n° 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000. 
IV - demonstrativo da divida fundada, assim como da evolugao do seu estoque 
nos ultimos tres anos, a situagao provavel no final de 2023 e a previsao para o 
exercicio de 2024; 
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V - relacao dos precatorios a serem cumpridos corn as dotacoes para tal fim 
constantes na proposta orramentaria; 
VI — relacao das awes prioritarias aprovadas nas audiencias publicas realizadas 
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, corn a identificacao dos 
respectivos projetos, atividades ou operacoes especiais, corn destaque para os 
valores correspondentes priorizacoes. 
Art. 9°. Deverao ser discriminadas em agoes orcamentarias especificas as 
dotaroes destinadas: 
I awes de alimentacao escolar; 
II awes de transporte escolar; 
III concessao de subvencoes economicas a subsidios a pessoas fisicas e 
juridicas corn finalidade lucrativa; 
IV concessao de subvenroes sociais, contribuicoes correntes, contribuicoes 
de capital a auxilios a entidades privadas sera fins lucrativos; 
V transferencia de recursos para Consorcios Publicos em decorrencia de 
contrato de rateio; 
VI - ao pagamento de sentencas judiciais; 
VII despesas corn publicidade institucional; 
VIII despesas corn amortizarao, juros a encargos da divida publica; 
IX - ao pagamento de beneficios do Regime Proprio de Previdencia Social; 
X — ao custeio, pelo Municipio, de despesas de competencia de outros entes da 
Federarao, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 
Art.10. A Reserva de Contingencia para fins de atendimento dos riscos fiscais 
especificados no Anexo II desta Lei sera constituida corn recursos nao vinculados, e 
sera fixada em, no minimo, 3% (tres por cento) da receita corrente liquida. 
§ 1° Para fins de utilizarao dos recursos a que se refere o caput, considera-se 
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alinea "b" do inciso III do caput do art. 
5° da Lei Complementar n° 101/2000, a abertura de creditos adicionais para o 
atendimento de despesas nao previstas ou insuficientemente dotadas na Lei 
Orcamentaria. 
§ 2° A Reserva de Contingencia da Unidade Gestora do Regime Proprio de 
Previdencia Social sera constituida dos recursos que corresponderao previsao de 
seu superavit orramentario a somente podera ser utilizada para a cobertura de 
creditos adicionais do proprio regime. 
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§ 3° Alem da Reserva de Contingencia referida no caput, o Projeto de Lei 
Orgamentaria contera reservas para o atendimento de programagoes decorrentes de 
emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei. 
Capitulo IV - Das Diretrizes para Elaboracao a Execucao do Orcamento e 
suas Alteracoes 
Secao I - Das Diretrizes Gerais 
Art. 11. Os orgaos da Administragao Indireta e o Poder Legislativo encaminharao 
Secretaria de Administragao, ate 15 de setembro de 2023, suas respectivas 
propostas orgamentarias, para fins de consolidagao do Projeto de Lei Orgamentaria, 
observadas as disposigoes desta Lei. 
Paragrafo unico. O prazo estabelecido no caput tambem se aplica ao respectivo 
conselho, em relagao deliberagoes que. por forga de norma legal, devem efetuar 
em relagao propostas de aplicagao dos recursos vinculados: 
I - ao Fundo Municipal de Saude - FMS; 
II — ao Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS; 
III — ao fundo Municipal dos direitos da Crianga e do Adolescente - FMDCA; 
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso; 
V — ao Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de 
Valorizagao dos Profissionais da Educagao (Fundeb); e 
VI — ao Regime Proprio de Previdencia Social; 
Art. 12. A elaboragao, a aprovagao e execugao do orgamento obedecerao, entre 
outros, ao principio da publicidade. promovendo-se a transparencia da gestao fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informagoes relativas a cads 
uma dessas etapas. 
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei 
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo organizara audiencia(s) publica(s) a 
fim de assegurar aos cidadaos a participagao na selegao das prioridades de 
investimentos, que terao recursos consignados no orgamento. 
§ 2° A Camara Municipal organizara audiencia(s) publica(s) para discussao da 
proposta orgamentaria durante o processo de sua apreciagao e aprovagao. 
§ 3° Se por questoes de saude publica devidamente regulamentadas houver 
medida restritiva circulagao e reuniao de pessoas, as audiencias publicas de que 
trata este artigo poderao ser realizadas de forma virtual, mediante o use de 
tecnologias que permitam a participagao de qualquer interessado. _ 
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Art. 13. Os estudos para definirao do Orramento da Receita deverao observar 
Os efeitos da alteracao da legislacao tributaria, incentivos a beneficios fiscais 
autorizados, a inflacao do periodo, o crescimento economico, a ampliacao da base de 
calculo dos tributos, a sua evolurao nos ultimos tres exercicios e a projerao para os 
dois anos seguintes ao exercicio de 2024. 
§ 1° Ate 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orramentaria ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara disposirao da Camara Municipal 
os estudos a as estimativas de receitas para proximo exercicio, inclusive da receita 
corrente liquida, a as respectivas memorias de calculo. 
§ 2° Para fins da fixarao da despesa orcamentaria da Camara Municipal, 
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituirao Federal e a 
metodologia de calculo estabelecida pela lnstrucao Normativa n° 13/2022 do Tribunal 
de Contas do Estado ou da norma que the for superveniente, considerar-se-a a 
receita arrecadada ate mes de julho, acrescida da tendencia de arrecadarao ate o 
final do exercicio. 
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, 
somente serao destinadas dotacoes para novos projetos para investimentos se: 
I - tiverem sido adequada a suficientemente contempladas as despesas para 
conservacao do patrimonio publico a para os projetos em andamento, constantes do 
Anexo IV desta Lei; 
II - a acao estiver compativel corn o Plano Plurianual. 
Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao se aplica ao inicio ou continuidade 
de investimentos programados corn recursos oriundos de transferencias voluntarias, 
de operacoes de credito ou de alienacao de bens, cuja execucao fica limitada 
respectiva disponibilidade orcamentaria a financeira. 
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orramentario-financeiro a declaracao do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
I e II, da Lei Complementar n° 101/2000, quando forem exigiveis, deverao ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitarao ou de sua 
dispensa/inexigibilidade. 
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000, 
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercicio financeiro 
de 2024, em cada evento de contratarao, nao ultrapasse o limite estabelecido para 
dispensa de licitacao de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 2° No caso de despesas corn pessoal a respectivos encargos, desde que nao 
configurem geracao de despesa obrigatoria de carater continuado, serao 
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissao, nao 
exceda a 15 (quinze) vezes o menor padrao de vencimentos. 
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Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criagao, expansao ou 
aperfeigoamento de agao governamental, que nao se enquadrem como de carater 
irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverao ser observados as seguintes 
requisitos: 
I - se for obrigatoria de carater continuado, atender ao disposto no art. 16 da 
Lei Complementar n° 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensagao, 
no exercicio em que entre em vigor e nos dais exercicios subsequentes, par meio de: 
a) aumento de receita, proveniente de elevagao de aliquotas, ampliagao da base 
de calculo, majoragao ou criagao de tributo ou contribuigao; ou 
b) redugao permanente de despesas. 
II - se nao for obrigatoria de carater continuado, cumprir os requisitos previstos 
no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, dispensada a apresentagao de medida 
compensatoria. 
Paragrafo unico. No caso de criagao ou aumentos de despesas decorrentes de 
agoes destinadas ao combate de situagao de calamidade publica, aplicam-se, no que 
couber, as disposigoes do art. 65, § 1°, III, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 17. O controle de custos e avaliagao dos resultados dos programas 
financiados corn recursos dos orgamentos das agoes desenvolvidas pelo Poder 
Publico Municipal de devera ser orientado para o estabelecimento da relagao entre a 
despesa publica e o resultado obtido, de forma a priorizar a analise da eficiencia na 
alocagao dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestoes orgamentaria, 
financeira e patrimonial. 
§ 1° Os custos serao apurados e avaliados atraves das operagoes 
orgamentarias, tomando-se por base, a comparagao entre as despesas autorizadas e 
liquidadas, bem coma a comparagao entre as metas fisicas previstas e as realizadas. 
§ 2° Cabers A Secretaria de Administragao organizar a formagao de Grupos 
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reunioes tecnicas e 
outros eventos a serem realizados corn vistas ao aperfeigoamento da gestao de 
custos na Administragao Publica Municipal. 
Secao II - Das Diretrizes Especificas do Orcamento da Seguridade Social 
Art. 18. O Orgamento da Seguridade Social compreendera as dotagoes 
destinadas a atender agoes de saude, previdencia e assistencia social, e contara, 
entre outros, corn recursos provenientes: 
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I — do produto da arrecadagao de impostos e transferencias constitucionais 
vinculados agoes e servigos publicos de saude, nos termos da Lei Complementar 
n° 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II — das receitas vinculadas ao Regime Proprio de Previdencia Social dos 
Servidores Municipais; 
III —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orgamento 
referido no Caput deste artigo: 
IV —de aportes de recursos do orgamento Fiscal. 
Paragrafo unico. O orgamento da seguridade social sera evidenciado na forma 
do demonstrativo previsto no inciso IV do paragrafo unico do art. 7° desta Lei. 
Secao III — Da programacao financeira a limitacao de empenhos 
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, atraves de Decreto, 
em ate 30 dias apos a publicagao da Lei Orgamentaria Anual. o desdobramento da 
receita prevista em metas bimestrais de arrecadagao, a programagao financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execugao mensal para todas as Unidades 
Orgamentarias. considerando, nestas, eventuais deficits financeiros apurados no 
Balango Patrimonial do exercicio anterior, de forma a restabelecer equilibrio. 
§ 10O ato referido no caputdeste artigo e as que o modificarem contera: 
I - metas quadrimestrais para o resultado primario acima da linha, que servirao 
de parametro para a avaliagao de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar n° 
101/2000; 
II - metas bimestrais de realizagao de receitas. em atendimento ao disposto no 
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000, discriminadas, no minimo, por origem, 
identificando-se separadamente, quando cabivel, as medidas de combate evasao e 
sonegagao fiscal e da cobranga da divida ativa; 
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, par orgao e unidade 
orgamentaria. 
§ 2° Excetuadas as despesas cam pessoal e encargos sociais, precatorios e 
sentengas judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo tera, coma 
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituigao Federal, na forma de 
duodecimos. 
Art. 20. Na execugao do orgamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinaria podera afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no 
§2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarao, no ambito das 
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respectivas competencias, a limitagao de empenhos e movimentagao financeira 
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: 
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinarias, coma transferencias voluntarias, operagoes de credito, 
alienagao de ativos, desde que ainda nao comprometidos: 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda nao esteja iniciada; 
III — aquisigao de combustiveis e derivados, destinada frota de veiculos, 
exceto dos setores de educagao e saude; 
IV - dotagao para materiais de consumo e servigos de terceiros das diversas 
atividades; 
V - diarias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepgoes e demais eventos da mesma 
natureza; 
VII — despesas cam publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ 1° Na avaliagao do cumprimento das metas bimestrais de arrecadagao para 
implementagao ou nao do mecanismo da limitagao de empenho e movimentagao 
financeira. sera considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balango 
Patrimonial do exercicio de 2023, observada a vinculagao de recursos. 
§ 2° Nao serao objeto de limitagao de empenho: 
I - despesas relacionadas cam vinculagoes constitucionais e legais, nos termos 
do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar 
Federal n.° 141. de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas corn o pagamento de precatorios e sentengas judiciais de 
pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatorias cam pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferencias Voluntarias da 
Uniao e do Estado, Operagoes de Credito e Alienagao de bens. observado o disposto 
no art. 22 desta Lei. 
§ 3° o montante da limitagao a ser promovida pelos Poderes Executivo e 
Legislativo sera estabelecido de forma proporcional participagao de cada um no 
conjunto das dotagoes orgamentarias iniciais, excluidas as dotagoes das despesas 
ressalvadas de limitagao de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo. 
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, cam base na 
informagao a que se refere o § 3°, editarao ato, ate o trigesimo dia subsequente ao 
encerramento do respective bimestre, que evidencie a limitagao de empenho e 
movimentagao financeira. 
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§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposigao se fara 
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 6° Sem prejuizo das disposipoes do art. 65 da Lei Complementar n° 101/2000, 
na ocorrencia de calamidade publica, reconhecida na forma da lei, serao dispensadas 
a obtenpao dos resultados fiscais programados e a limitagao de empenho enquanto 
perdurar essa situagao. 
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituirao Federal e o 
cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota 
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo sera repassado ate o 
dia 20 de cada mes, mediante deposito em conta bancaria especifica, indicada pela 
Mesa Diretora da Camara Municipal. 
§ 1° Os rendimentos das aplicapoes financeiras e outros ingressos 
orpamentarios que venham a ser arrecadados atraves do Poder Legislativo. serao 
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o 
repasse referido no caput deste amigo. 
§ 2° Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituigao Federal, ate o 
ultimo dia util do exercicio, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na 
Camara, sera devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculapoes, 
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigagoes a pagar, nelas 
incluidos os restos a pagar do Poder Legislativo: 
§ 3° O eventual saldo que nao for devolvido no prazo estabelecido no paragrafo 
anterior, sera devidamente registrado na contabilidade e considerado como 
antecipapao de repasse do exercicio financeiro de 2025. 
Art. 22. As dotagoes dos projetos, atividades e operagoes especiais previstos na 
Lei Orgamentaria, ou em seus creditos adicionais, que dependam de recursos 
oriundos de transferencias voluntarias, operagoes de credito alienagao de bens e 
outros recursos vinculados, serao movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o 
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
§ 1° No caso dos recursos de transferencias voluntarias e de operagoes de 
credito, o ingresso no fluxo de caixa sera considerado garantido a partir da assinatura 
do respectivo convenio, contrato ou instrumento congenere, bem coma na assinatura 
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem 
transferidos, nao se confundindo corn as liberagoes financeiras de recursos, que 
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos 
instrumentos. 
§ 2° A execupao das Receitas e das Despesas identificara corn codificagao 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle 
da vinculagao, na forma estabelecida pelo paragrafo unico do art. 8°, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
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Art. 23. A despesa nao podera ser realizada se nao houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotagao orgamentaria para atende-la, sendo vedada a 
adogao de qualquer procedimento que viabilize a sua realizagao sem observar a 
referida disponibilidade. 
Paragrafo unico. Os valores constantes no Projeto de Lei Orgamentaria de 2024 
poderao ser utilizados, ate a sangao da respectiva Lei, para demonstrar a previsao 
orgamentaria nos procedimentos referentes fase interna da licitagao. 
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei 
Complementar n° 101/2000. considers-se contraida a obrigagao, e exigivel o 
empenho da despesa correspondente, no momento da formalizagao do contrato 
administrativo ou instrumento congenere. 
§ 1° No caso de despesas relatives a obras e prestagao de servigos, 
consideram-se compromissadas apenas as prestagoes cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado. 
§ 2° Sem prejuizo do disposto no caput. a inscrigao ou a manutengao dos 
restos a pagar processados e nao processados subordinam-se regras definidas na 
Instrugao Normativa n° 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que the for 
superveniente. 
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre 
nos termos do art. 19 desta Lei serao objeto de avaliagao em audiencia publica na 
Camara Municipal ate o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. 
§ 1° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante previo agendamento 
corn o Poder Executivo, convocar e coordenar a realizagao das audiencias publicas 
referidas no caput. 
§ 2° Se por questoes de saude publica devidamente regulamentadas houver 
medida restritiva circulagao e reuniao de pessoas, as audiencias publicas de que 
trata este artigo poderao ser realizadas de forma virtual, mediante o use de 
tecnologias que permitam a participagao de qualquer interessado. 
Secao IV - Das Alteracoes da Lei Orcamentaria 
Art. 26. A abertura de creditos suplementares e especiais dependera da 
existencia de recursos disponiveis para a despesa. nos termos da Lei Federal no 
4.320/1964. 
§ 1° A apuragao do excesso de arrecadagao para fins de abertura de creditos 
adicionais sera realizada por fonte de recursos, conforme exigencia contida no art. 8°, 
paragrafo unico, da Lei Complementar n° 101/2000. 
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§ 2° Os recursos alocados na Lei Orcamentaria para pagamento de precatorios 
ou de requisicoes de pequeno valor somente poderao ser cancelados para a abertura 
de creditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante 
autorizadao leg islativa especifica. 
§ 3° Nos casos de creditos conta de recursos de excesso de arrecadacao ou 
conta de receitas nao previstas no orramento, as exposicoes de motivos conterao a 
atualizacao das estimativas de receitas para o exercicio, comparando-as corn as 
estimativas constantes na Lei Orcamentaria, a identificarao das parcelas já utilizadas 
em creditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitacao. 
§ 4° Nos casos de abertura de creditos suplementares a especiais conta de 
superavit financeiro, as exposiroes de motivos conterao informacoes relativas a: 
I - superavit financeiro do exercicio de 2023, por fonte de recursos; 
II - creditos especiais a extraordinarios reabertos no exercicio de 2024; 
III — valores do superavit já utilizados em creditos adicionais, abertos ou em 
tramitacao; 
IV — saldo atualizado do superavit financeiro disponivel, por fonte de recursos. 
§ 5° Considera-se superavit financeiro do exercicio anterior, para fins do § 2° do 
art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir 
do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. 
§6° Os creditos adicionais serao abertos conforme detalhamento constante no 
art. 4.° desta Lei. 
Art. 27. No ambito do Poder Legislativo, a abertura de creditos suplementares 
autorizados pela Lei Orcamentaria Anual, com indicacao de recursos compensatorios 
do proprio orgao, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/1964, 
proceder-se-a por ato do Presidente da Camara dos Vereadores. 
Art. 28. Quando necessaria, a reabertura dos creditos especiais e 
extraordinarios, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituicao Federal, sera 
efetivada por ato do Poder Executivo. 
Paragrafo unico. A codificacao da programacao objeto da reabertura dos 
creditos especiais a extraordinarios podera ser adequada constante da Lei 
Orcamentaria, desde que nao haja alteracao da finalidade das awes orramentarias. 
Art. 29. O Poder Executivo podera, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na 
Lei Orcamentaria Anual e em creditos adicionais, mantida a estrutura programatica, 
conforme as definicoes do art. 4° desta Lei. 
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se: 
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I — Transposigoes: deslocamento de dotagoes orpamentarias entre programas de 
trabalho alocados dentro do mesmo orgao ou unidade orgamentaria; 
II — Remanejamentos: deslocamento de dotagoes orpamentarias de um orgao 
para outro ou de uma unidade orgamentaria para outra, em decorrencia de alteragoes 
na estrutura administrative por meio da criagao, extingao, cisao ou fusao de unidades 
administrativas da administragao direta ou de orgaos da administragao indireta. 
III — Transferencias: deslocamento de dotagoes de despesas correntes para 
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo orgao ou unidade orgamentaria 
e do mesmo programa de governo. 
§ 2° As transposigoes, transferencias ou remanejamentos deverao ser 
destinados a categoria de programagao já existente e nao poderao resultar em 
alteragao do total da despesa autorizada na Lei Orgamentaria, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificagao por fungoes e subfungoes. 
Art. 30. Nao serao considerados creditos adicionais as modificagoes das fontes 
de recursos e das modalidades de aplicagao da despesa aprovadas na lei 
orgamentaria e em seus creditos adicionais, que poderao ser alteradas por ato do 
Poder Executivo para atender necessidades de execugao orgamentaria da 
despesa, desde que verificada a inviabilidade tecnica, operacional ou economica da 
execugao do credito, atraves da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei 
orgamentaria e em seus creditos adicionais. 
Paragrafo unico. O disposto no caput tambem se aplica no caso de ajustes na 
codificagao orgamentaria, decorrentes da necessidade de adequagao classificagao 
vigente, desde que nao impliquem em mudanga de valores e de finalidade da 
programagao. 
Secao V - Da execugoao provisoria do Projeto de Lei Orcamentaria 
Art. 31. Se o projeto de lei orgamentaria nao for aprovado ate 31 de dezembro 
de 2023, sua programagao podera ser executada ate a publicagao da lei orgamentaria 
respective, mediante a utilizagao mensal de um valor basico correspondente a um 
doze avos das dotagoes para despesas correntes de atividades e um treze avos 
quando se tratar de despesas corn pessoal e encargos sociais, constantes na 
proposta orgamentaria. 
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
areas da saude, educagao e assistencia social, bem como aquelas relativas ao 
servigo da divida, amortizagao. cumprimento de sentengas judiciais e despesas 
conta de recursos oriundos de transferencias voluntarias e de operagoes de credito, 
que serao executadas segundo suas necessidades especificas e a efetiva 
disponibilidade de recursos. 
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§ 2° Nao sera interrompido o processamento de despesas corn obras em 
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orgamentaria cuja 
execugao financeira, ate 31 de dezembro de 2023, já tenha ultrapassado 20% (vinte 
por cento) do valor contratado. 
Secao VI - Das Disposicaes Relativas Emendas ao Projeto de Lei de 
Orcamento 
Subsecao I — Disposicoes Gerais 
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orgamentaria ou aos 
projetos de lei que a modifiquem, deverao ser compativeis corn os programas e 
objetivos da Lei n° 2.475 - Plano Plurianual 2022/2025 e corn as diretrizes, 
disposigoes, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1° Nao serao admitidas, corn a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da 
Constituigao Federal, as emendas que resultem na diminuicao das programagoes das 
despesas corn pessoal e encargos sociais e corn o servigo da divida. 
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituigao, serao 
consideradas incompativeis corn as diretrizes orgamentarias estabelecidas por esta 
Lei: 
I - as emendas que acarretem a aplicagao de recursos abaixo dos gastos 
minimos constitucionalmente previstos pars a manutengao e desenvolvimento do 
ensino e corn as agoes e servigos publicos de saude; 
II - as emendas que nao preservem as dotagoes destinadas ao pngamento de 
sentengas judiciais: 
III — as emendas que reduzirem o montante de dotagoes suportadas por 
recursos oriundos de transferencias legais e voluntarias da Uniao e/ou do Estado. 
IV — as emendas que reduzirem em mais de 50% (cinquenta por cento) o 
montante destinado para despesas de conservagao do patrimonio publico e para os 
projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. 
§ 3° Para fins do disposto no art. 166.. § 8°, da Constituigao Federal, serao 
Ievados reserva de contingencia os recursos que, em decorrencia de veto, emenda 
ou rejeigao do projeto da Lei Orgamentaria Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes. 
Subsecao II - Do Regime de Aprovacao a Execucao das Emendas 
Individuals 
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Art, 33. Sem prejuizo do disposto na Constituicao Federal a na Lei Organica do 
Municipio, o regime de aprovadao a execucao das emendas individuais ao projeto de 
lei orcamentaria atendera ao disposto nesta subsecao. 
Art. 34. E obrigatoria a execucao orramentaria a financeira, de forma equitativa, 
das programaroes decorrentes de emendas individuals aprovadas ao projeto de lei 
orcamentaria, observado, na execucao, o disposto nos §§ 11 do art. 166 da 
Constituicao. 
§ 1° Considera-se equitativa a execucao das programacoes de carater 
obrigatorio que observe criterios objetivos a imparciais a que atenda de forma 
igualitaria a impessoal emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 2° No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas 
sob a forma de subvencoes, auxilios ou contribuicoes, os autores deverao indicar, 
quando necessario, na forma a prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os 
beneficiarios especificos e a ordem de prioridade para efeito da aplicacao do disposto 
no § 1° 
§ 3° Ressalvada a ocorrencia de impedimentos cujo prazo para superacao 
inviabilize reconhecimento da despesa ate o final do exercicio financeiro, entende-se 
por: 
I - execurao orcamentaria: o empenho e a liquidacao da despesa, inclusive a 
sua inscrirao em restos a pagar; 
III - execurao financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar 
que devera corresponder, no minimo, metade do montante total das programacoes 
das emendas individuais. 
§ 4° Na ocorrencia de situacao que determine a limitacao de empenhos e 
movimentacao financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execucao orcamentaria 
das programacoes orcamentarias das emendas podera ser reduzida na mesma 
proporcao. 
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subsecao, constara no 
Projeto de Lei Orcamentaria reserva de contingencia de 1,2% (um virgula dois por 
cento) da receita corrente liquida arrecadada no exercicio financeiro de 2022, sendo 
0,6% (zero virgula seis por cento) de recursos livres a 0,6% (zero virgula seis por 
cento) de recursos vinculados awes a serviros publicos de saude, a qual devera 
ser indicada como fonte de recursos para a aprovagao das emendas individuais. 
§ 1° Para fins de calculo do valor da reserva referida no, considerar-se-a a 
metodologia estabelecida na Instrucao Normativa n° 13/2022, do Tribunal de Contas 
do Estado ou a norma que the for superveniente, para a definirao do valor da Receita 
Corrente Liquida. 
§ 2° Para apresentadao das emendas individuals, o valor total por autor sera 
obtido a partir da divisao do montante estabelecido no caput pelo numero de 
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vereadores corn assento da Camara Municipal, vedada qualquer forma de cessao ou 
transferencia do limite individual entre vereadores ou entre bancadas. 
§ 3° Nao sera obrigatoria a execugao orgamentaria a financeira das emendas 
individuais que desatenderem os criterios estabelecidos nesta subsegao, sendo as 
recursos correspondentes revertidos reserva de contingencia, os quais poderao ser 
utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de creditos adicionais. 
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituigao, serao 
considerados impedimentos de ordem tecnica quaisquer situagoes ou eventos de 
ordem fatica ou legal que, enquanto nao superados, obstam ou suspendem a 
execugao da programagao orgamentaria das emendas, em consonancia corn as 
regras a as principios que regem a administragao publica. 
§ 1° Sem prejuizo de outros criterios a procedimentos adicionais que venham a 
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, sao consideradas hipoteses de 
impedimentos de ordem tecnica: 
I - nao indicagao, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiario e 
respectivo valor; 
II - desistencia expressa do beneficiario da emenda; 
III - incompatibilidade do objeto da emenda cam a finalidade do programa ou da 
agao orgamentaria emendada; 
IV — a aprovadaa de emenda individual que conceda dotagaa para instalagao 
ou funcionamento de servigo publica que nao esteja anteriormente criado por Lei, ou 
que implique na criagao de despesa obrigatoria de carater continuado, nos termos do 
art. 17, da Lei Complementar n° 101//2000; 
V — a nao indicagao pelos autores da Reserva de Contingencia referida no art. 
35 desta Lei, coma fonte de recursos para as emendas individuais; 
§2° Nao constitui impedimenta de ordem tecnica a indevida classificagao de 
modalidade de aplicagao a elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo 
realizar os ajustes necessarios. 
§3° Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituigao, ate 30 
(trinta) dias apos a publicagao da Lei Orgamentaria, o Poder Executivo estabelecera, 
em decreto, o cronograma para analise a verificagao de eventuais impedimentos das 
programagoes aprovadas pelo Legislativo a demais procedimentos necessarios 
viabilizagao da execugaa das emendas de que trata esta subsegao. 
§ 4° Inexistindo impedimenta de ordem tecnica ou tao logo o obice seja 
superado, os orgaos a as unidades deverao, nos termos do Decreto referido do 
paragrafo anterior, adotar as meios a as medidas necessarios execugaa das 
programagoes, observados os limites da programagao orgamentaria a financeira 
vigente. 
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§ 5° As dotagoes orgamentarias relativas emendas individuais que 
permanecerem corn impedimento tecnico insuperavel apos 20 de novembro de 2024, 
poderao ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura 
de creditos adicionais, na forma da Lei Federal n° 4.320/1964. 
§ 6° As justificativas para a inexecugao das programagoes orgamentarias das 
emendas individuais comporao o relatorio de avaliagao das metas fiscais do ultimo 
quadrimestre do exercicio, a ser apresentado em audiencia publica na forma do art. 
25 desta Lei. 
Art. 37. A identificagao, controle e acompanhamento da execugao orgamentaria 
da programagao incluida ou acrescida mediante emendas de que trata esta subsegao 
deverao ser viabilizados atraves de relatorios extraidos do sistema de execugao 
financeira e orgamentaria do Poder Executivo. 
Paragrafo unico. Os relatorios referidos no caput deste artigo, deverao 
detalhar, no minimo, a relagao das emendas aprovadas, o autor, a classificagao, a 
agao orgamentaria. bem como os respectivos valores aprovados e executados. 
Secao VII - Da Destinacao de Recursos Publicos a Pessoas Fisicas e 
Juridicas 
Subsecao I - Das Subvencoes Economicas 
Art. 38. A destinagao de recursos para equalizagao de encargos financeiros ou 
de pregos, o pagamento de bonificagoes a produtores rurais e a ajuda financeira, a 
qualquer titulo, a entidades privadas corn fins lucrativos, podera ocorrer desde que 
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal n° 4.320/1964, a 
destinagao de recursos entidades privadas corn fins lucrativos de que trata o Caput 
somente podera ocorrer por meio de subvengoes economicas, sendo vedada a 
transferencia a titulo de contribuigoes ou auxilios para despesas de capital. 
§ 2° As transferencias a entidades privadas corn fins lucrativos de que trata o 
caput deste artigo, serao executadas na modalidade de aplicagao 60 — Transferencias 
a Instituigoes Privadas corn fins lucrativos" e no elemento de despesa 45 —
Subvengoes Economicas. 
Art. 39. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar n° 101/2000 sera efetivada exclusivamente por meio de programas 
instituidos nas areas de assistencia social, saude, educagao. cultura, desporto, 
geragao de trabalho e renda, agricultura e politica habitacional, nos termos da 
legislagao especifica e serao executadas na modalidade de aplicagao 90 — Aplicagoes 
Diretas e no elemento de despesa 48 — Outros Auxilios Financeiros a Pessoas 
Fisicas. 
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Subsecao II - Das Subvencoes Sociais 
Art. 40. A transferencia de recursos a titulo de subvenroes sociais, nos termos 
dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/1964, atendera entidades 
privadas sera fins lucrativos que exergam atividades de natureza continuada nas 
areas de cultura, assistencia social, saude a educacao. 
Paragrafo unico. As subvencoes que se destinarem cobertura de deficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverao ser autorizadas por "lei 
especifica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Subsecao III - Das Contribuicoes Correntes a de Capital 
Art. 41. A transferencia de recursos a titulo de contribuigao corrente somente 
sera destinada a entidades sera fins lucrativos que preencham (pelo menos) uma das 
seguintes condicoes: 
I — estejam autorizadas em lei especifica, que identifique expressamente a 
entidade beneficiaria; 
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orgamentaria; ou 
III - sejam selecionadas para execugao, em parceria corn a Administrarao 
Publica Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o 
aicance de diretrizes, objetivos a metas previstas no Plano Plurianual. 
Art. 42. A alocagao de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
titulo de contribuicoes de capital, fica condicionada autorizadao em lei especial 
anterior de que trata o art. 12, § 6°, da Lei Federal n° 4.320/1964, 
Subsecao IV - Dos Auxilios 
Art. 43. A transferencia de recursos a titulo de auxilios, previstos no art. 12, § 6°, 
da Lei Federal n° 4.320/1964, que depends da abertura de credito adicional especial, 
somente podera ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: 
I - de atendimento direto a gratuito ao publico a voltadas para a educagao basica 
ou educacao especial; 
II — para o desenvolvimento de programas voitados a manutengao a preservacao 
do Meio Ambiente; 
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III - voltadas a apoes de saude e de atendimento direto e gratuito ao publico, 
prestadas por entidades sera fins lucrativos que sejam certificadas coma entidades 
beneficentes de assistencia social na area de saude; 
IV - qualificadas coma Organizagao da Sociedade Civil de Interesse Publico -
OSCIP, cam termo de parceria firmada corn o Poder Publico Municipal, de acordo 
cam a Lei Federal n° 9.790/1999, e que participem da execupao de programas 
constantes no piano plurianual, devendo a destinapao de recursos guardar 
conformidade corn as objetivos sociais da entidade; 
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a formagao e capacitapao de atletas: 
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercicio dos direitos e das 
liberdades fundamentais par pessoa cam deficiencia, visando sua habilitapao, 
reabilitarao e integragao social e cidadania, nos termos da Lei Federal 
n° 13.146/2015: 
VII - constituidas sob a forma de associapoes au cooperativas formadas 
exclusivamente par pessoas fisicas em situagao de risco social, reconhecidas pelo 
poder publico coma catadores de materiais reciclaveis e/ou reutilizaveis, cujas agoes 
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Residuos Solidos, de 
que trata a Lei Federal n° 12.305/2010. regulamentada pelo Decreto Federal 
n° 7.404/2010; e 
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao publico na area de assistencia 
social que: 
a) se destinem a pessoas idosas, criangas e adolescentes em situagao de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social; 
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situagao de vulnerabilidade 
social, violagao de direito au diretamente alcangadas par programas e apoes de 
combate pobreza e gerapao de trabalho e renda; 
§ 1° No caso do inciso I, a transferencia de recursos publicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao piano de expansao da oferta publica na 
respective etapa e modalidade de educapao. 
§ 2° No caso do inciso IV. as transferencias serao efetuadas par meio de termo 
de parceria, caso em que devera ser observada a legislarao especifica pertinente a 
essas entidades e processo seletivo de amply divulgapao. 
Subsecao V - Das Disposicoes Gerais para Destinacao de Recursos 
Publicos para Pessoas Fisicas a Juridicas 
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Art. 44. Sem prejuizo das demais disposigoes contidas nesta segao, a 
transferencia de recursos prevista na Lei Federal n° 4.320/1964, a entidade privada 
sem fins lucrativos, dependera ainda de: 
I — execugao da despesa na modalidade de aplicagao 50 — Transferencias a 
Instituigoes Privadas sem fins lucrativos; 
II — estar regularmente constituida, assim considerado: 
a) no minimo 1 ano de existencia, corn cadastro ativo, comprovados por meio de 
documentagao emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, corn base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Juridica — CNPJ. admitida a redugao deste prazo por 
autorizagao legislativa especifica na hipotese de nenhuma pessoa juridica de direito 
privado sem fins lucrativos atingi-lo: 
b) tenha escrituragao de acordo corn os principios fundamentais de contabilidade 
e corn as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
III — ter apresentado as prestagoes de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condigoes fixados na legislagao e no convenio ou termo de 
parceria, contrato ou instrurnento congenere celebrados; 
IV — inexistir prestagao de contas rejeitada pela Administragao Publica nos 
ultimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciagao das contas estiver pendente de 
decisao sobre recurso corn efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados 
os debitos ou reconsiderada a decisao pela rejeirao 
V — nao ter coma dirigente pessoa que: 
a) seja membro de Poder, orgao ou entidade da Administragao Publica 
Municipal. estendendo-se a vedagao aos respectivos conjuges ou companheiros, bem 
coma parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o segundo grau; 
b) incida em quaisquer das hipoteses de inelegibilidade previstas no art. 1 , 
inciso I, da Lei Complementar n° 64. de 18 de maio de 1990; 
c) cujas contas relatives a convenios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congeneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal 
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federagao, em decisao irrecorrivel, nos 
ultimos 8 (oito) anos; 
d) tenha sido julgada responsavel por falta grave e inabilitada para o exercicio de 
cargo em comissao ou fungao de confianga, enquanto durar a inabilitagao; 
e) tenha sido considerada responsavel por ato de improbidade, enquanto 
durarem as prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 
de junho de 1992. 
VI — formalizagao de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigencias legais em razao do regime juridico 
aplicavel especie, alem da emissao de pareceres do orgao tecnico da Administrarao 
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Publica e do orgao de assessoria ou consultoria juridica da Administragao Publica 
acerca da possibilidade de celebragao da parceria. 
Paragrafo unico. Cabera a Secretaria Municipal da Administragao verificar e 
declarar a implementagao das condigoes previstas neste artigo e demais requisitos 
estabelecidos nesta segao, comunicando Unidade Central de Controle Interno 
eventuais irregularidades verificadas. 
Art. 45. E necessaria a contrapartida para as transferencias previstas na forma 
de subvengoes, auxllios e contribuigoes. que podera ser atendida par meio de 
recursos financeiros ou de bens ou servigos economicamente mensuraveis, cuja 
expressao monetaria sera obrigatoriamente identificada no termo de colaboragao ou 
de fomento. 
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas corn recursos publicos municipais, a 
qualquer titulo, sujeitar-se-ao fiscalizagao da Administragao Publica e dos conselhos 
de politicas publicas setoriais, corn a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para as quais receberam as recursos. 
Paragrafo unico. Enquanto vigentes as respectivos convenios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congeneres, o Poder Executivo devera divulgar e 
manter atualizadas na internet relagao das entidades privadas beneficiadas corn 
recursos de subvengoes, contribuigoes e auxllios. contendo, pelo menos: 
I — name e CNPJ da entidade; 
II — area de atuagao; 
III — data, objeto, valor e numero do convenio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congenere: 
IV — valores transferidos. 
Art. 47. As transferencias de recursos de que trata esta Segao serao feitas par 
intermedio de instituigao financeira oficial determinada pela Administragao Publica, 
devendo a nota de empenho ser emitida ate a data da assinatura do respectivo 
convenio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congenere, observado o principio 
da competencia da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
Art. 48. Toda movimentagao de recursos relativos subvengoes, contribuigoes 
e auxllios de que trata esta Segao, par parte das entidades beneficiarias, somente 
sera realizada observando-se as seguintes preceitos: 
I — deposito e movimentagao em conta bancaria especifica para cada 
instrumento de transferencia; 
II - desembolsos mediante documento bancario, par meio do qual se faga credito 
na conta bancaria de titularidade do fornecedor ou prestador de servigos. 
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Paragrafo unico. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de servicos mediante transferencia 
bancaria, o convenio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congenere podera 
admitir a realizacao de pagamento em especie, desde que a relagao de tais 
pagamentos conste no piano de trabaiho a os recibos ou documentos fiscais 
pertinentes identifiquem adequadamente os credores. 
Art. 49. Nao se aplicam a disposicoes desta serao os recursos entregues a 
Consorcios Publicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei 
Federal no 11.107/2005 a pelo Decreto Federal n° 6.017/2017. 
Secao VIII - Dos Emprestimos, Financiamentos a Refinanciamentos 
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar n° 101/2000, a 
concessao de emprestimos a financiamentos destinados a pessoas fisicas a juridicas 
fica condicionada ao pagamento de juros nao inferiores a 6% (seis por cento) ao ano, 
ou ao custo de captarao a tambem seguintes exigencias: 
I - concessao atraves de fundo rotativo ou programa governamental especifico; 
II - pre-seierao a aprovacao dos beneficiarios pelo Poder Publico; 
III - formalizagao de contrato; 
IV — assuncao, pelo mutuario, dos encargos financeiros, eventuais comissoes, 
taxas a outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. 
§ 1° No caso das pessoas juridicas, serao consideradas Como prioritarias, para a 
concessao de emprestimos ou financiamentos, as empresas que: 
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas corn deficiencia em proporrao superior exigida no art. 
110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem politicas de participarao dos trabaihadores nos lucros; 
§ 2° Atraves de lei especifica, podera ser concedido subsidio para o pagamento 
dos emprestimos a financiamentos de que trata o Caput deste artigo. 
§ 3° As prorrogaroes a composicoes de dividas decorrentes de emprestimos, 
financiamentos a refinanciamentos concedidos corn recursos do Municipio dependem 
de autorizagao expressa em lei especifica. 
Capitulo V - Das Disposicoes Relativas Divida Publica Municipal 
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Art. 51. A lei orgamentaria anual garantira recursos para pagamento da divida 
publica municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive corn a 
previdencia social. 
Art. 52. O projeto de Lei Orgamentaria somente podera incluir, na composigao da 
receita total do Municipio, recursos provenientes de operagoes de credito já 
contratadas ou autorizadas pelo Ministerio da Fazenda, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituigao Federal e em Resolugao do 
Senado Federal. 
Capitulo VI - Das Disposigoes Relativas Despesas corn Pessoal e 
Encargos Sociais 
Art. 53. No exercicio de 2024, a concessao de vantagens, aumento de 
remuneragao, criagao de cargos, empregos e fungoes ou alteragao de estrutura de 
carreiras, bem coma a admissao ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo, pelos 
Poderes Executivo e Leg islativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6° 
dessa Lei, deverao obedecer disposigoes deste capitulo e, no que couber, a Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Paragrafo unico. Todas as unidades gestoras deverao ter coma base de 
projegao de suas propostas orgamentarias, relativo a pessoal e encargos sociais, a 
despesa corn a folha de pagamento do mes de julho de 2023, compatibilizada corn as 
despesas apresentadas ate esse mes e as eventuais acrescimos legais corn efeito 
financeiro no proximo exercicio, inclusive a revisao geral anual da remuneragao dos 
servidores publicos e o crescimento vegetativo. 
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso III, alineas "a" e "b" da 
Lei Complementar n° 101/2000, o calculo das despesas corn pessoal dos Poderes 
Executivo e Leg islativo devera observar. no que couber e conforme as peculiaridades 
de cada caso, as diretrizes tragadas pela normatizagao do Tribunal de Contas do 
Estado do Rio Grande do Sul. 
Paragrafo unico. No caso dos contratos, parcerias, convenios e demais ajustes 
celebrados pelos orgaos e entidades mencionados no art. 6° desta Lei, que 
eventualmente se refiram substituigao de servidores, para que estas despesas, 
quando for o caso, possam ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal", 
nos moldes previstos pelo §1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, as 
valores respectivos, incluidos as encargos, relacionados diretamente corn o objeto do 
ajuste, devem contar corn individualizagao nos instrumentos e/ou nas planilhas de 
custo que as integram, bem coma, sempre que possivel.. nos documentos fiscais 
relacionados. 
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Art. 55. Em cumprimento ac disposto no art. 39, § 6° da Constituicao Federal, 
ate 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orcamentaria ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicara os valores do subsidio a da 
remunerarao dos cargos a empregos publicos. 
Paragrafo unico. O Poder Legislativo, observara o cumprimento do disposto 
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Camara Municipal. 
Art. 56. O aumento da despesa corn pessoal, em decorrencia de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituicao Federal, respeitados os 
limites previstos nos artigos 20 e 22, paragrafo unico, da Lei Complementar n° 
101/2000, a cumpridas as exigencias previstas nos artigos 16, 17 a 21 do referido 
diploma legal, fica autorizado para: 
I - conceder vantagens a aumentar a remuneracao de servidores; 
II - criar a extinguir cargos publicos a alterar a estrutura de carreiras; 
III — prover cargos efetivos, mediante concurso publico, bem como efetuar 
contratacoes por tempo determinado para atender necessidade temporaria de 
excepcional interesse publico, respeitada a legislarao municipal vigente; 
IV — prover cargos em comissao a funcoes de confianca. 
§ 1° Tambem estao autorizadas as seguintes awes, relacionadas corn a politica 
de pessoal da Administrarao Municipal: 
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realizacao de programas de treinamento; 
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante 
a realizacao de programas informativos, educativos a culturais; 
III - melhorar as condicoes de trabalho, equipamentos a infraestrutura, 
especialmente no que concerne saude, alimentacao, transporte a seguranca no 
trabalho. 
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposigoes de motivos dos 
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos 
correspondentes, deverao demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000, as seguintes informacoes: 
I - estimativa do impacto orcamentario-financeiro no exercicio em que devam 
entrar em vigor a nos dois subsequentes, especificando-se, no minimo por grupo de 
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas corn pessoal e o 
seu acrescimo percentual em relarao Receita Corrente Liquida estimada; 
II - declararao do ordenador de despesa de que ha adequarao orramentaria e 
financeira a compatibilidade corn esta Lei e corn o Plano Plurianual, devendo ser 
indicadas as naturezas das despesas a as categorias de programacao da Lei 
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Orramentaria Anual que contenha as dotacoes orcamentarias, detalhando os valores 
já utilizados a os saldos remanescentes. 
§ 3° As estimativas de impacto orcamentario-financeiro a declaracao do 
ordenador de despesas para o aumento dos gastos corn pessoal, terao validade de 
12 (doze) meses contados da data da sua elaboracao, devendo tais documentos ser 
reelaborados na hipotese de nao ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte 
aumento da despesa corn pessoal, 
§ 4° No caso de aumento de despesas corn pessoal do Poder Legislativo, 
deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da 
Constituicao Federal. 
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, 
III e IV do Caput serao considerados nulos de pleno direito, caso praticados sera o 
atendimento das disposiroes dos incisos I e II do § 2° deste artigo. 
§ 6° As disposicoes deste capitulo aplicam-se no que couber proposicoes 
legislativas relacionadas corn o aumento de gastos corn pessoal, inclusive de cunho 
indenizatorio, que nao poderao conter dispositivo corn efeitos financeiros anteriores 
sua entrada em vigor ou plena eficacia da norma. 
§ 7° As disposicoes do §2° nao se aplicam aos atos de concessao de vantagens 
ja previstas na legislacao pertinente, de carater meramente declaratorio bem como as 
despesas irrelevantes, ate o valor estabelecido no art. 15, § 2° desta lei. 
Art. 57. Quando a despesa corn pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta 
e um inteiros a tres decimos por cento) a 5,7% (cinco inteiros a sete decimos por 
cento) da Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder Executivo e 
Legislativo, a contratacao de horas-extras somente podera ocorrer quando destinada 
ao atendimento de situaroes emergenciais, de risco ou prejuizo para a populacao, 
tais como: 
I — as situacoes de emergencia ou de calamidade publica; 
II — as situacoes de risco iminente seguranra de pessoas ou bens; 
III — a relacao custo-beneficio se revelar mais favoravel em relacao a outra 
alternativa possivel. 
Paragrafo unico. A autorizagao para a realizacao de servigo extraordinario, no 
ambito do Poder Executivo, nas condicoes estabelecidas neste artigo, de exclusiva 
competencia do Prefeito Municipal. 
Capitulo VII - Das Alteracoes na Legislacao Tributaria 
Art. 58. As receitas serao estimadas a discriminadas: 
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I - considerando a legislagao tributaria vigente ate a data do envio do projeto de 
lei orgamentaria Camara Municipal: 
II - considerando, se for o caso, as efeitos das alteragoes na legislagao tributaria, 
resultantes de projetos de lei encaminhados Camara Municipal ate a data de 
apresentagao da proposta orgamentaria de 2024, especialmente sobre: 
a) atualizagao da planta generica de valores do Municipio; 
b) revisao, atualizagao ou adequagao da legislagao sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de calculo, condigoes de pagamento, 
descontos e isengoes, inclusive corn relagao progressividade desse imposto; 
c) revisao da legislagao sobre o use do solo, corn redefinigao dos limites da zona 
urbana municipal; 
d) revisao da legislagao referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer 
Natureza; 
e) revisao da legislagao aplicavel ao Imposto Sobre Transmissao Inter Vivos de 
Bens Imoveis e de Direitos Reais sobre Imoveis; 
f) instituigao de novas taxas pela prestagao de servigos publicos e pelo exercicio 
do poder de policia; 
g) revisao das isengoes tributarias, para atender ao ini:eresse publico e justiga 
social; 
h) revisao das contribuigoes sociais, destinadas seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada atraves de calculo atuarial; 
i) demais incentivos e beneficios fiscais. 
Art. 59. Caso nao sejam aprovadas as modificagoes referidas no inciso II do art. 
58, ou esses o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralizagao dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciara, conforme o Caso, as ajustes necessarios 
na programagao da despesa, mediante Decreto. 
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, podera conceder ou ampliar 
incentivos ou beneficios fiscais de natureza tributaria ou nao tributaria corn vistas a 
estimular o crescimento economico, a geragao de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissao e anistia 
para estimular a cobranga da divida ativa, e conceder descontos pela antecipagao do 
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos calculos do oagamento da 
receita. 
§ 1° A concessao ou ampliagao de qualquer desoneragao que importe renuncia 
fiscal de natureza tributaria ou nao tributaria, nao considerada na estimativa da 
receita, dependera da realizagao do estudo do impacto orgamentario e financeiro e 
somente entrara em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes 
medidas de compensagao: 
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(J 
I 
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a) aumento de receita proveniente de elevacao de aliquota, ampliacao da base 
de calculo, majoracao ou criacao de tributo ou contribuicao; 
b) cancelamento, durante o periodo em que vigorar o beneficio, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2° Podera ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito 
do disposto neste artigo, o acrescimo que for observado na arrecadadoo dos tributos 
que sao objeto de transferencia constitucional, corn base nos artigos 158 a 159 da 
Constituicao Federal, em percentual que supere a variacao do Indice Nacional de 
Preros ao Consumidor Amplo calculado pela Fundacao Instituto Brasileiro de 
Geografia a Estatistica - IBGE. 
§ 3° Nao se sujeitam as regras do §1°: 
I - a homologacao de pedidos concessao de incentivos ou beneficios 
apresentados corn base na legislarao municipal preexistente; 
II — a concessao de incentivos ou beneficios de natureza tributaria ou nao 
tributaria cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 3% (tres por 
cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercicio de 2024. 
III — os incentivos ou beneficios de natureza tributaria ou nao tributaria 
concedidos de acordo corn as disposicoes do art.65, § 1°, III, da Lei Complementar no 
101 /2000. 
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal n° 5.172, de 
25 de outubro de 1966, Codigo Tributario Nacional, e o inciso II, do §3° do art. 14, da 
Lei Complementar n° 101/2000, os creditos tributarios lancados a nao arrecadados, 
inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranra sejam superiores ao credito 
tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizacao em lei, nao se constituindo 
como renuncia de receita. 
Capitulo VIII - Das Disposicoes Gerais 
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n° 
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenios, ajustes a/ou 
contratos, para o custeio de despesas de competencia da Uniao a/ou Estado, 
exclusivamente para o atendimento de programas de seguranra publica, justica 
eleitoral, fiscalizacao sanitaria, tributaria a ambiental, educarao, cultura, saude, 
assistencia social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execucao de 
projetos especificos de desenvolvimento economico-social. 
Paragrafo unico. A Lei Orcamentaria anual, ou seus creditos adicionais, deverao 
contemplar recursos orcamentarios suficientes para o atendimento das despesas de 
que trata o caput deste artigo. 
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Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administrarao, o Poder Executivo 
devera atender solicitaroes encaminhadas pela Comissao de Financas, 
Orcamento a Fiscalizarao Financeira da Camara Municipal, relativas a informaroes 
quantitativas a qualitativas complementares julgadas necessarias analise da 
proposta orcamentaria. 
Art. 64. Em consonancia corn o que dispoe o § 5° do art. 166 da Constituigao 
Federal e a Lei Organica Municipal, podera o Prefeito enviar Mensagem Camara 
Municipal para propor modificacoes aos projetos de lei orcamentaria enquanto nao 
estiver concluida a votacao da parte cuja alteragao proposta. 
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no orgao oficial de imprensa, 
de forma simplificada, a Lei Orcamentaria Anual bem Como as leis a os decretos de 
abertura dos creditos adicionais. 
Art. 66. Fica autorizada a retificacao a republicagao da Lei Orcamentaria a dos 
Creditos Adicionais, nos casos de inexatidoes formais. 
Paragrafo unico. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidoes 
formais quaisquer inconformidades corn a legislacao vigente, da codificacao ou 
descrirao de orgaos, unidades orgamentarias, fungoes, subfuncoes, programas, 
awes, natureza da despesa ou da receita a fontes de recursos, desde que nao 
impliquem em mudanga de valores a de finalidade da programarao. 
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos trinta dias do mes de agosto do 
ano de dois mil a vinte a tres. 
JEFFERSON SCHUSTER BORN 
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA AO 
PROJETO DE LEI N° 2771, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Estamos enviando para apreciacao desta casa o Projeto de Lei referente 
Diretrizes Orcamentarias para 2024. 
De forma geral, as previsoes de receita a despesa estao sustentadas nas 
estimativas a estudos em relagao metas de crescimento da economia a na 
expectativa de inflacao para o exerciclo de 2024 a seguintes, sendo que as previsoes 
foram elaboradas em conformidade corn a tendencia sazonal de arrecadarao e 
despesas do Municipio. 
Tambem, as metas de resultado estao elaboradas de acordo corn as 
necessidades de equilibrio entre a receita e a despesa, bem Como, major controle 
gerencial das despesas a dos custos operacionais de todos os Orgaos Municipais. 
A LDO esta integrada a um processo que comeca corn o Plano Plurianual 
(PPA) e segue corn a Lei Orgamentaria Anual (LOA), de acordo corn os requisitos 
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura 
da LDO permite a sua utilizacao como um instrumento de gestao das finanras 
publicas, sendo um veiculo de informarao sobre a origem de receitas a destinacao de 
recursos publicos, a serem avaliados pelo Leg islativo a pela sociedade em geral. 
Ante o exposto, pedimos a aprovacao a mais este projeto de lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos trinta dias do mes de agosto do 
ano de dois mil a vinte a tres. 
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