ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2781, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera os artigos 11, 63, 93, 101, 102, 103, 104,
105 e 106 da Lei Organica Municipal de Barao.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no use de suas
atribuicoes legais,
FASO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou a eu
sanciono a promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° A Lei Organica Municipal de Barao passa a vigorar corn as seguintes
alteracoes:
"Art. 11.
IV - contribuicao previdenciaria para o Regime Proprio de Previdencia Social." (NR)
"Art. 63. Sao objeto de Lei Complementar, dentre outros, o Codigo de Obras, o
Codigo de Posturas, o Codigo Tributario a Fiscal, a Lei do Plano Diretor, o Estatuto dos
Servidores Publicos e a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor
titular de cargo efetivo a pensao por morte do segurado, bem como suas alterapoes, e
somente serao aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder
Legislativo." (NR)
"Art. 93.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saude, corn
profissoes regulamentadas." (NR)
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"Art. 101
§ 2°
XI — licenca maternidade, sem prejuizo da remuneracao que vinha sendo percebida
no momento do afastamento, corn duracao de cento a vinte (120) dias, nos termos da lei
local;
XII — licenra paternidade, sem prejuizo da remuneracao que vinha sendo percebida
no momento do afastamento, por cinco (5) dias consecutivos, nos termos da lei local;
XIV — adicional remuneracao para as atividades penosas, insalubres a perigosas,
nos termos da legislagao federal para os celetistas a de acordo corn lei municipal
especifica para os estatutarios;" (NR)
"Art. 102. O servidor abrangido pelo regime proprio de previdencia social sera
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetivel de readaptarao, hipotese em que sera obrigatoria a realizagao de
avaliacoes periodicas para verificacao da continuidade das condicoes que ensejaram a
concessao da aposentadoria;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, aos
75 (setenta a cinco) anos de idade;
III — voluntariamente:
a) aos 62 (sessenta a dois) anos de idade, se mulher;
b) aos 65 (sessenta a cinco) anos de idade, se homem.
§ 1° Os demais requisitos a formas de calculo dos beneficios de que trata o caput
deste artigo serao estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 2° Poderao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade a tempo de
contribuicao diferenciados para aposentadoria de servidores corn deficiencia, previamente
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submetidos a avaliacao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
§ 3° Poderao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade a tempo de
contribuipao diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam
exercidas corn efetiva exposipao a agentes quimicos, fisicos a biologicos prejudiciais
saude, ou associacao desses agentes, vedada a caracterizacao por categoric profissional
ou ocupacao.
§ 4° Os ocupantes do cargo de professor terao idade minima reduzida em 5 (cinco)
anos em relarao idades decorrentes da aplicarao do disposto no inciso III, desde que
comprovem tempo de efetivo exercicio, fixado em lei complementar municipal, em
funcoes de magisterio na educarao infantil a no ensino fundamental a medio.
§ 5° Os servidores que ingressaram no servico publico municipal ate a data da
entrada em vigor da lei complementar referida no § 1° poderao se aposentar conforme
regras de transiaao corn requisitos a formas de calculo dos proventos especificos que
vierem a ser nela estabelecidas, ainda que nao observadas as idades minimas definidas
no inciso III deste artigo.
§ 6° E assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-Ihes, em carater
permanente, o valor real, conforme criterios estabelecidos em lei.
Art. 103. A pensao por morte sera concedida nos termos de lei complementar
municipal, observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituigao Federal quando se
tratar da unica fonte de renda formal auferida pelo dependente.
Art. 104. Sao estaveis apos tres anos de efetivo exercicio os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico.
§ 1° O servidor publico estavel somente perdera o cargo em virtude de sentenca
judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que the seja
assegurada ampla defesa e o contraditorio; mediante procedimento de avaliacao
periodica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa e o
contraditorio; para cumprimento dos limites de despesa corn pessoal, nos termos da
Constituigao Federal a da legislapao correlata.
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§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel ficara
em disponibilidade, corn remunerarao proporcional ao tempo de servipo, ate seu
adequado aproveitamento em outro cargo." (NR)
"Art. 105.
V - na hipotese de ser segurado de regime proprio de previdencia social,
permanecera filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR)
"Art. 106. O regime proprio de previdencia social dos servidores titulares de cargos
efetivos tera carater contributivo a solidario, mediante contribuicao do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados a de pensionistas, observados criterios
que preservem o equilibrio financeiro a atuarial." (NR)
Art. 2° Ate a entrada em vigor da lei complementar de que trata o contido no art.
102, seus incisos a paragrafos da Lei Organica, aplicam-se as aposentadorias dos
servidores efetivos a as pensoes por morte decorrentes as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n°
103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3° Esta Emenda a Lei Organica Municipal entra em vigor na data da sua
publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos onze dias do mes de outubro do
ano de dois mil a vinte a tres.
JEFFERS,ON~SCHUSTER BORN,
1
l Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE PROJETO DE LEI N° 2781, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 103, publicada no
Diario Oficial da Uniao — DOU em 13/11/2019, denominada de Reforma da Previdencia.
O texto alterou de modo significativo a Constituirao Federal no que tange ao
sistema de previdencia social nacional, tanto em relagao ao Regime Proprio de
Previdencia Social — RPPS, ao qual estao vinculados os servidores publicos estatutarios,
como em relagao ao Regime Geral de Previdencia Social — RGPS, que abarca os
trabalhadores da iniciativa privada, e o fez corn um vies muito claro, qual seja,
implementar ferramentas capazes de colaborar corn o equilibrio financeiro a atuarial
desses regimes, que vem sendo altamente impactados, sobretudo pelo constante
aumento da expectativa de vida (e consequentemente de sobrevida) dos segurados,
refletindo diretamente no tempo de manutengao dos beneficios a no custo dos sistemas.
O Municipio de Barao nao esta imune a essa realidade, tanto que vem
enfrentando, assim como de regra ocorre corn a maioria dos entes municipais, uma
escalada no aumento dos custos do RPPS, corn pressao cada vez maior sobre o
orgamento municipal, circunstancia corn real potencial de vir a dificultar os investimentos
publicos necessarios para a prestagao de servigos de qualidade a comunidade.
E o Poder Executivo, como principal responsavel por conduzir o processo de
organizagao da politica previdenciaria local, ciente de que a viabilidade financeira e
atuarial do RPPS se constitui, em verdade, mais do que em um principi constitucional
explicito, previsto no art. 40, caput, da Constituigao Federal, em verdadeira politica
publica de Estado, vem a essa Casa Legislativa, corn fundamento na faculdade que the
atribuiu a já referida Emenda Constitucional n° 103/2019, apresentar a presenta Proposta
de Emenda a Lei Organica, corn o objetivo de dar inicio ao processo necessario para a
reformulagao das regras de aposentadoria elegiveis pelos servidores municipais titulares
de cargo efetivo a de pensao por morte de seus dependentes.
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A conclusao do referido processo que se inicia, por exigencia Constitucional, corn
a Emenda Lei Organica, conforme se esta a propor, se concluira corn a submissao, a
essa Egregia Camara de Vereadores, da legislapao complementar e ordinaria pertinente.
Dado ao exposto rogamos pela apreciapao e aprovagao desta Proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos onze dias do mes de outubro do
ano de dois mil e vinte e tres.
r L
JEFFERSON SCHUSTER BORN,
Prefeito Municipal.
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