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materia nº 2782/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2782 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaAltera a Lei Municipal 1182 de 07 de junho de 2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores.
native_id1375

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Arquivo - Matéria Retirada — Matéria retirada pelo Executivo
2023-10-23 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-10-16 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em plenário

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 2782, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. 
(Autoria: Poder Executivo) 
Altera a Lei Municipal n° 1.182, de 07 dejunho de 2006, 
que dispoe sobre o Regime Juridico dos Servidores. 
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no use de 
suas atribuicoes legais, 
FASO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou 
e eu sanciono a promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1°Altera a Lei Municipal n° 1.182, de 07 dejunho de 2006, que dispoe 
sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos do Municipi de Barao, nos 
termos dos artigos que seguem. 
Art. 2° Acrescenta os paragrafos quarto e quinto ao art. 15 da Lei n° 
1.182/2006, corn a seguinte redarao: 
"Art. 15 
§ 4° A servidora que estiver no periodo compreendido pela licenca por 
motivo de maternidade, nos termos constitucionais, sera dado o exercicio ficto 
mediante a apresentarao de certidao de nascimento ou atestado medico. 
§ 5° Ao servidor que estiver cumprindo serviro militar obrigatorio, sera dado 
o exercicio ficto, sem remuneracao." (NR) 
Art. 3° Altera o caput do art. 24, seus paragrafos primeiro, segundo e 
terceiro, acrescentando-Ihe o § 4°, acrescenta o art. 24-A, paragrafos primeiro, 
segundo a terceiro e o art. 24-B, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar corn 
a seguinte redacao: 1 ~. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
"Art. 24. Readaptagao e a investidura do servidor publico titular de cargo 
efetivo em cargo cujas atribuigoes e responsabilidades sejam compativeis corn 
a limitagao que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto 
permanecer nests condigao. 
§ 1° Sera mantida a remuneragao do cargo de origem. 
§ 2° O servidor readaptado devera possuir habilitagao e nivel de 
escolaridade exigidos pars o cargo de destino. 
§ 3° O valor correspondente promogoes de classe concedidas ate a data 
da readaptapao, sera pago a titulo de parcela complementar, sendo que o 
readaptado iniciara na classe A do cargo de destino. 
§ 4° Inexistindo vaga, serao cometidas ao servidor as atribuigoes do cargo 
de destino, ate o regular provimento. 
Art. 24-A. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serao 
a ele cometidas as respectivas atribuigoes em periodo experimental, pelo orgao 
competente, pelo prazo de noventa dias, mediante acompanhamento a ser 
realizado pela chefia imediata. 
§ 1° Verificada a aptidao do servidor para o exercicio das atribuigoes do 
cargo de destino, sera formalizada sua readaptapao, por ato da autoridade 
competente. 
§ 2° Constatada a inaptidao do servidor para o exercicio das atribuigoes do 
cargo de destino, serao ao readaptando cometidas atribuigoes de outro cargo, 
iniciando-se novo periodo experimental. 
§ 3° Estando o servidor readaptado em estagio probatorio, ficara suspensa 
a avaliagao durante o periodo experimental de que trata este artigo, sendo 
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retomado pelo periodo restante, a partir da formalizarao da readaptarao, nos 
termos do § 1° deste artigo. 
Art. 24-B. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena 
para o exercicio do seu cargo anterior, verificada a atestada em inspecao medica 
oficial, sera cancelada a readaptacao, retornando ao exercicio do cargo de 
origem." (NR) 
Art. 4° Altera o caput do art. 25 a seus paragrafos primeiro, segundo e 
terceiro e o art. 27 da Lei no 1.182/2006, passando a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 25. Reversao e o retorno do servidor efetivo, que estiver readaptado 
ou que estiver aposentado por invalidez ou incapacidade permanente, que 
retorne atividade no servico publico municipal, verificado, em processo, que 
nao subsistem os motivos determinantes da aposentadoria ou da readaptagao. 
§ 1° Inexistindo vaga, serao cometidas ao servidor as atribuigoes do cargo 
de origem, assegurados os direitos a vantagens decorrentes, ate o regular 
provimento. 
§ 2° Em nenhum caso podera efetuar-se a reversao sera que, mediante 
inspecao medica oficial, fique provada a capacidade para o exercicio do cargo. 
§ 3° Podera ocorrer reversao para o cargo anteriormente ocupado ou para 
outro, caso tenha sido extinto o cargo originario ou, entao, nao seja compativel 
corn eventual limitacao fisica ou mental remanescente, observados os requisitos 
de investidura do cargo originario e o disposto no artigo 24-B desta Lei. 
Art. 27. Nao podera reverter o servidor que contar corn 75 (setenta a cinco) 
anos de idade." (NR) 
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Art. 5° Altera o art. 48 da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar corn a 
seguinte redapao: 
"Art. 48. O valor da Fungao Gratificada continuara sendo percebido pelo 
servidor que. sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de ferias. licenga 
por motivo de doenga, licenga por motivo de maternidade ou paternidade, nas 
hipoteses previstas no art. 116, nos servigos obrigatorios por lei ou atribuigoes 
decorrentes de seu cargo ou fungao." (NR) 
Art. 6° Altera o caput do art. 100, o caput do art. 103, acrescentando-Ihe o 
paragrafo segundo e altera o caput do art. 105, da Lei n° 1.182/2006, passando 
a vigorar corn a seguinte redapao: 
"Art. 100. Nao tera direito a ferias o servidor que, no curso do periodo 
aquisitivo, houver tido mais de trinta e duas faltas injustificadas ao servigo e 
gozado licenga para tratar de interesses particulares, em qualquer prazo. 
Art. 103. Vencido o prazo mencionado no art. 101, sem que a 
Administragao tenha concedido as ferias, incumbira ao servidor requerer 
formalmente a fixagao do gozo das mesmas. 
§ 2° A Administragao organizara anualmente o cronograma de concessao 
das ferias dos servidores. de forma a coibir o acumulo de ferias vencidas. 
Art. 105. No caso de exoneragao, de falecimento ou de aposentadoria, sera 
devida a remuneragao correspondente ao periodo de ferias cujo direito tenha 
adquirido. bem coma a remuneragao relativa ao periodo incompleto de ferias, 
mesmo que contar cam menos de doze meses de servigo, na proporgao de 1/12 
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(um doze avos) por mes de servigo ou fracao igual ou superior a quinze dias." 
(NR) 
Art. 7° Altera o inciso VII, acrescentando os incisos VIII, IX e X, alters o 
paragrafo primeiro a inclui o paragrafo terceiro no art. 106 da Lei n° 1.182/2006, 
passando a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 106. 
VII - por motivo de doenra; 
VIII - para desempenho de mandato eletivo; 
IX - por motivo de maternidade; 
X - por motivo de paternidade. 
§ 1°. O servidor nao podera permanecer em licenra da mesma especie por 
periodo superior a vinte a quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, V e VIII. 
§ 3°. A licenca premio que trata o inciso VI assegurada somente aos 
servidores detentores de cargo de provimento efetivo cujo ingresso no serviro 
publico do Municipio de Barao tenha ocorrido ate a data de 30 de novembro de 
2023." (NR) 
Art. 8° Altera o caput do art. 107, altera a nomenclatura da Secao II-A do 
Capitulo IV do Titulo V, o caput do art. 107-A, acrescentando-Ihe os incisos I e II 
e alterando os seus paragrafos primeiro, segundo a terceiro, acrescentando-Ihe 
os paragrafos quarto, quinto, sexto a setimo, acrescentando igualmente a esta 
secao o art. 107-B, paragrafos primeiro a segundo e o art. 107-C, paragrafo 
unico, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar corn a seguinte redarao: 
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"Art. 107. Podera ser concedida licenra ao servidor ocupante de cargo 
efetivo, por motivo de doenga do conjuge ou companheiro(a), dos pals, do filho, 
do enteado, do menor sob guarda a de irmao, mediante comprovacao medica 
oficial do Municipio. 
Segao II-A 
Da licenca por motivo de doenpa 
Art. 107-A. Sera concedida licenca por motivo de doenpa, a pedido ou de 
officio, ao servidor: 
I - efetivo, pelo prazo necessario para o tratamento de sua doenpa, sem 
prejuizo da percepcao do seu vencimento basico, as parcelas já incorporadas a 
sua remuneracao, as gratificaroes de funcao a fungoes gratificadas; e 
II - comissionado a ao temporario, pelo prazo de ate quinze dias, sem 
prejuizo de seu vencimento, observada a legislapao federal que dispoe sobre o 
Regime Geral de Previdencia Social, do qual a segurado. 
§ 1° E indispensavel a submissao do servidor a inspecao medica oficial, na 
forma da lei. 
§ 2° No caso de nao ser identificada doenpa que justifique a concessao de 
licenca para seu tratamento, as ausencias serao consideradas como faltas 
injustificadas. 
§ 3° A licenca por motivo de doenpa do servidor sera concedida pelo prazo 
indicado em atestado ou laudo de insperao medica. 
§ 4° Para afastamento superior a 15 (quinze) dias, o servidor deve ser 
submetido a inspepao medica oficial. 
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"Art. 110. A criterio da administragao, podera ser concedida ao servidor 
estavel licenga para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de ate tres anos 
consecutivos, sem remuneragao." (NR) 
Art. 10. Altera o caput do art. 111, da Lei no 1.182/2006, passando a vigorar 
corn a seguinte redagao: 
"Art. 111. E assegurado ao servidor o direito licenga corn remuneragao para 
desempenho de mandato em confederagao, federagao ou sindicato representativo 
da categoria, entidade de classe ou fiscalizadora da profissao." (NR) 
Art. 11. Altera a numeragao da Segao VI — da Licenga premio, que integra 
o Capitulo IV do Titulo V, passando a ser Segao VII - Da Licenga Premio. 
Art. 12. Acrescenta o art. 113-A, na Segao VII — Da Licenga Premio, corn a 
seguinte redagao: 
"Art. 113-A. A licenga premio de que trata a presente Segao assegurada 
somente aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo cujo ingresso 
no servigo publico do Municipio de Barao tenha ocorrido ate a data de 30 de 
novembro de 2023." (NR) 
Art. 13. Suprime a nomenclatura "Capitulo IV-A do Titulo V", a altera a 
Segao I do Capitulo IV-A suprimido, para Segao VIII do Capitulo IV do Titulo V, 
alterando igualmente o caput do art. 114-A, acrescentando os incisos I e II, 
alterando os seus paragrafos primeiro, segundo, terceiro a quarto a suprimindo 
os paragrafos quinto a sexto; altera o caput do art. 114-B, renumerando os seus 
incisos I, II a III para paragrafos primeiro, segundo a terceiro, acrescentando-Ihe 
o paragrafo quarto, da Lei n° 1,182/2006, passando a vigorar corn a seguinte 
redagao: 
"Segao VIII 
Da licenga por motivo de maternidade a da licenga por motivo de paternidade 
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§ 5° Em qualquer caso de afastamento por motivo de doenga, tern o 
servidor a obrigapao de apresentar o atestado firmado por seu medico assistente 
no prazo maxima de 2 (dais) digs, contados da data de sua emissao, junto ao 
orgao de gestao de pessoas. 
§ 6° O servidor nao podera recusar-se inspegao medica, sob pena de 
sustapao do pagamento de sua remunerapao, ate que seja cumprida essa 
formalidade, na forma da lei, nao afastando a possibilidade de responsabilizagao 
administrative e consideragao das ausencias coma faltas injustificadas. 
§ 7° O servidor licenciado para tratamento de doenga nao podera dedicar￾se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licenga. 
Art. 107-B. A licenpa por motivo de doenga do servidor podera ser 
prorrogada, de officio au a pedido. 
§ 1° O pedido de prorrogapao da licenpa devera ser apresentado pelo 
servidor ate 5 (cinco) dias do termino da licenpa concedida. 
§ 2° Se indeferido, sera contado coma prorrogapao de licenpa o periodo 
compreendido entre a data do termino e a do conhecimento do despacho, salvo 
se a demora ocorreu por culpa do servidor. 
Art. 107-C. Considerado apto para o trabalho, em inspegao medica, o 
servidor reassumira o exercicio do cargo, sob pena de se considerarem coma 
faltas nao justificadas as dias de ausencia. 
Paragrafo unico. Podera o servidor requerer a realizagao antecipada de 
pericia medica, caso julgue-se em condigoes de reassumir o exercicio do cargo." 
(NR) 
Art. 9° Altera o caput do art. 110, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar 
corn a seguinte redagao: 
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Art. 114-A. Sera concedida licenra por motivo de maternidade servidora, 
sem prejuizo da remuneracao que vinha sendo percebida no momenta do 
afastamento, pelo periodo de 120 (cento a vinte dias), a contar das seguintes 
ocorrencias, consideradas para fixagao da data de inicio do afastamento: 
I - o parto ou, em caso de necessidade de internarao, a alta hospitalar da 
mae a/ou da crianca, o que ocorrer por ultimo, atestada por comprovante a ser 
fornecido pelo estabelecimento hospitalar, inclusive no caso de natimorto; ou 
II - adocao de menor de ate doze anos, a contar da data do transito em 
julgado da decisao judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adocao, a 
contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar 
nos autos do processo de adocao. 
§ 1° Na hipotese de servidora em acumulo de cargos, sera licenciada em 
relacao a cada um deles. 
§ 2° Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado 
medico, sera concedida licenca pelo periodo de 15 (quinze) dias, a partir da data 
do aborto. 
§ 3° No caso de falecimento da servidora que fizer jus licenca 
maternidade, assegurado ao conjuge ou companheiro, no caso de tambem ser 
servidor, o periodo de licenra restante a que teria a falecida, exceto no caso de 
mode da crianca ou de seu abandono. 
§ 4° Aa servidor concedida licenca por motivo de paternidade, sem 
prejuizo da remuneracao que vinha senda percebida no momenta do 
afastamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento de 
filho ou, no caso de adocao, do transito em julgada da decisao judicial, ou 
havendo guarda judicial para fins de adocao, a contar da data do termo de 
guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos do processo de 
adogao. 
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Art. 114-B. Na hipotese de adorao ou guarda judicial para fins de adogao, 
a licenca por motivo de maternidade sera concedida ao servidor adotante 
independentemente de os pais biologicos terem recebido o mesmo beneficio, ou 
equivalente, quando do nascimento da crianca. 
§ 1° Quando houver adocao ou guarda judicial para fins de adocao 
simultanea de mais de uma crianra, sera concedida uma unica licenca 
maternidade. 
§ 2° Na ocorrencia de adocao ou guarda judicial para fins de adocao, a 
licenra maternidade nao podera ser concedida a mais de uma pessoa, em 
decorrencia do mesmo processo de adocao ou guarda, inclusive na hipotese de 
os adotantes serem vinculados a regimes de previdencia distintos. 
§ 3° No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdencia Social, a 
licenca maternidade observara o disposto na legislacao federal pertinente. 
§ 4° O gozo de licenga maternidade suspende o gozo de ferias." (NR) 
Art. 14. Acrescenta o Capitulo IV-A, ao Titulo V e insere as secoes I e II a 
este Capitulo; insere na secao I deste Capitulo os artigos 114-C, paragrafos 
primeiro, segundo a terceiro, 114-D, paragrafos primeiro a segundo, 114-E, 
paragrafo unico, 114-F, incisos I, II, III e IV, 114-G, incisos I, II a III a art. 114-H; 
acrescenta, na segao II, as artigos 114-I, paragrafos primeiro, segundo, terceiro, 
quarto, incisos I e II, quinto a sexto; o art. 114-J, incisos I e II; o art. 114-K e 
paragrafo unico; o art. 114-L, incisos I e II a paragrafo unico; o art. 114-M e 
paragrafo unico; o art. 114-N, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, com a seguinte 
redagao: 
"CAPITULO IV-A 
DOS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS 
Segao I 
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Do salario-famllia 
Art. 114-C. O salario-famllia e devido ao servidor efetivo ou aposentado 
pelo Regime Proprio de Previdencia do Municipio que perceba remuneragao ou 
beneficio em valor inferior ou igual ao limite maximo fixado para percepgao de 
beneficio equivalente pelo Regime Geral de Previdencia Social. 
§ 1° Para fins de aferigao do direito percepgao do salario-famllia, em caso 
de acumulo constitucional de cargos, empregos ou fungoes, serao somados os 
valores de remuneragao ou de beneficio percebidos mensalmente pelo servidor 
efetivo ou aposentado. 
§ 2° O pagamento do salario-famllia sera de responsabilidade do Poder ou 
orgao de vinculo de origem do servidor. 
§ 3° O salario-famllia possui carater assistencial, nao integrando a 
remuneragao do servidor. 
Art. 114-D. O salario-famllia sera pago, mensalmente, ao servidor efetivo 
ou aposentado pelo Regime Proprio de Previdencia do Municipio, na proporgao 
do respectivo numero de filhos ou equiparados, ate a idade de 14 (quatorze) 
anos, ou invalidos de qualquer idade. 
§ 1° O valor da cota do salario-famllia sera igual ao valor fixado pela 
legislagao federal para os segurados do Regime Geral de Previdencia Social. 
§ 2° Equipara-se a filho o enteado e o menor tutelado, mediante 
apresentagao de documentagao comprobatoria e desde que comprovada a 
dependencia economica. 
Art. 114-E. Quando pai e mae forem servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo. ou aposentados pelo Regime Proprio de Previdencia do 
Municipio, ambos terao direito ao salario-famllia. 
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MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
Paragrafo unico. Tendo havido divorcio ou separacao judicial ou de fato dos 
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder 
familiar, o salario-familia passara a ser pago diretamente aquele a cujo cargo 
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinagao judicial 
nesse sentido. 
Art. 114-F. O salario-familia sera devido a partir do mes em que forem 
apresentados ao orgao de gestao de pessoas os seguintes documentos: 
I - certidao de nascimento do filho; 
II - no caso de equiparados, documentos que comprovem a condigao de 
enteado, ou o termo de tutela expedido pelo juizo competente, em caso de menor 
tutelado; 
III - caderneta de vacinacao obrigatoria ou equivalente, quando o 
dependente conte corn ate 6 (seis) anos de idade; 
IV - comprovacao da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado 
invalido quando major de 14 (quatorze) anos, nos termos da legislacao municipal 
que dispoe sobre o Regime Proprio de Previdencia do Municlpio. 
Art. 114-G. O direito ao salario-familia se extingue automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mes seguinte ao do obito; 
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, 
salvo se invalido, a contar da competencia seguinte a da data do aniversario; ou 
III - pela recuperacao da capacidade do filho ou equiparado invalido, a 
contar da competencia seguinte ao da cessacao da incapacidade. 
Art. 114-H. O salario-familia nao se incorporara a remuneragao ou ao 
beneficio, para qualquer efeito. 
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MUNICIPIO DE BARAO 
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Segao II 
Do Auxllio-reclusao 
Art. 114-I. O auxllio-reclusao devido aos dependentes do servidor efetivo, 
na hipotese de sua reclusao ao sistema prisional, que perceba remuneragao em 
valor inferior ou igual ao limite maximo fixado para percepgao de beneficio 
equivalente pelo Regime Geral de Previdencia Social. 
§ 1° O valor do auxllio-reclusao sera calculado observado o disposto na 
legislagao municipal especifica que dispoe sobre o Regime Proprio de 
Previdencia do Municipio para o calculo da pensao por mode de servidor efetivo, 
nao podendo exceder o valor de um salario minimo nacional. 
§ 2° Para fins de concessao do auxllio-reclusao, serao observadas as 
mesmas condigoes para concessao da pensao por mode, estabelecidas na 
legislagao municipal especifica que dispoe sobre o Regime Proprio de 
Previdencia do Municipio. 
§ 3° Calculado o valor do auxllio-reclusao, na forma do § 1°, este sera 
rat eado em partes iguais entre os dependentes habilitados conforme o § 2°. 
§ 4° Para fins de reconhecimento do direito ao beneficio de auxllio-reclusao 
pelos dependentes do servidor efetivo, sera considerada a reclusao para 
cumprimento de pena privativa de liberdade em: 
I - regime fechado, definido em legislagao penal especial: e 
II - prisao provisoria, preventive ou temporaria. 
§ 5° Para fins de aferigao do direito percepgao do auxllio-reclusao por 
seus dependentes, sera considerada a remuneragao percebida pelo servidor na 
data da sua reclusao. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 6° Para fins do disposto no § 5°, em caso de acumulo constitutional de 
cargos, empregos ou fungoes, serao somados as valores de remuneragao 
percebidos mensalmente pelo servidor efetivo, considerando-se a data da sua 
reclusao. 
Art. 114-J. Nao cabe a concessao de auxilio-reclusao aos dependences do 
servidor efetivo: 
I -que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de 
contraprestagao dos cofres publicos; ou 
II - que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime 
semiaberto e aberto. 
Art. 114-K. Para a instrurao do processo administrativo de concessao do 
auxilio-reclusao, iniciado a pedido ou de officio, alem da documentagao que 
comprovar a condipao de dependentes do servidor efetivo, observado o disposto 
na legislagao municipal que dispoe sabre o Regime Proprio de Previdencia do 
Municipio, sera exigida certidao emitida pela autoridade competente sobre o 
efetivo recolhimento do servidor ao sistema prisional e o respectivo regime de 
cumprimento da pena. 
Paragrafo unico. Para a manutengao do beneficio obrigatoria a 
apresentagao de prova de permanencia carceraria, devendo ser apresentado 
atestado ou declararao do estabelecimento prisional, ou ainda a certidao judicial, 
trimestralmente. contados da data da reclusao. 
Art. 114-L. Os pagamentos do auxilio-reclusao serao suspensos: 
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela 
autoridade competente, para prova de que o servidor efetivo permanece 
recolhido prisao em regime fechado; e 
II - na hipotese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional. 
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Paragrafo unico. O beneficio sera restabelecido a partir da data da 
apresentacao do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou 
da reapresentagao do servidor efetivo prisao, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste 
artigo. 
Art. 114-M. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido corn o 
pagamento da remunerarao correspondente ao periodo em que esteve preso, e 
seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusao, os valores 
correspondentes ao periodo de percepcao simultanea de valores custeados 
pelos cofres publicos deverao ser restituidos ao Municipio, pelo servidor efetivo 
ou por seus dependentes. 
Paragrafo unico. Os valores de que trata o capuf serao corrigidos 
monetariamente corn a utilizacao, como indexador, do indice de correcao de 
tributos municipais. 
Art. 114-N. O auxilio-reclusao cessa: 
I - pela progressao do regime de cumprimento de pena, observado o fato 
gerador: 
II - na data da soltura ou livramento condicional; 
III - se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, 
passar a receber aposentadoria; 
IV - pela adoaao, para o filho adotado que receba auxilio-reclusao dos pais 
biologicos, exceto quando o conjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do 
outro; 
V - corn a extingao da ultima cota individual; 
VI - pelo obito do servidor efetivo instituidor do auxilio-reclusao ou do 
beneficiario; ou 
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VII - pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no § 2°, 
do art. 114-I." (NR) 
Art. 15. Altera o inciso III, a alinea "b" do inciso IV, acrescentando os incisos 
V e VI ao art. 116 da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar corn a seguinte 
redarao: 
"Art. 116 
III - ate dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avos, sogros, 
genros, noras, netos a sobrinhos; 
IV 
b) falecimento do conjuge, companheiro(a), pals, mad rasta, pad rasto, filhos 
ou enteados, menor sob guarda a irmaos; 
V - pelo tempo que se fizer necessario para realizacao de consultas ou 
exames medicos a odontologicos, consultas psicologicas, nutricionais, de 
fisioterapia a de reabilitacao, mediante a apresentacao de comprovante de 
comparecimento; 
VI - pelo tempo que se fizer necessario, quando convocado a comparecer 
em juizo, mediante a apresentarao de comprovante de comparecimento." (NR) 
Art.16. Altera as alineas "a" a "b" a acrescenta a alinea "f" ao inciso VII e 
acrescenta as incisos VIII e IX, todos do art. 119 da Lei n° 1.182/2006, passando 
a vigorar com a seguinte redacao: 
"Art. 119 
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VII 
a) por motivo de maternidade ou paternidade; 
b) por motivo de doenca; 
f) para desempenho de mandato classista; 
VIII - afastamento preventivo; e 
IX - penalidade de suspensao, quando convertida em multa a no caso de 
provimento de pedido de reconsideracao, recurso ou revisao." (NR) 
Art. 17. Altera o paragrafo prirneiro do art. 164 a os artigos 193 e 194 da Lei 
n° 1.182/2006, passando a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 164. 
§ 1° A comissao efetuara as diligencias necessarias ao esclarecimento dos 
fatos, apresentando relatorio, no prazo de ate sessenta dias, contados da data 
do ato de instauracao da sindicancia, admitida a prorrogacao, por no maximo 
igual periodo, mediante pedido justificado da comissao. 
Art. 193. O Regime Proprio de Previdencia Social dos Servidores Publicos 
Efetivos do Municipio sera disciplinado por lei especifica, assegurando, aos 
beneficiarios, na qualidade de segurados a dependentes, aposentadoria e 
pensao por morte. 
Art. 194. Aplica-se ao agente publico ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissao declarado em lei de livre nomeacao a exoneracao, de cargo 
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temporario, inclusive mandato eletivo, ou de emprego publico, o Regime Geral 
de Previdencia Social." (NR) 
Art. 18. Revoga o paragrafo unico do art. 105 da Lei Municipal n° 
1.182/2006. 
Art. 19. As despesas decorrentes da execupao desta Lei correrao conta 
das dotapoes proprias consignadas no orpamento vigente. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicapao e seus efeitos a 
contar do primeiro dia do mes seguinte ao de sua publicapao. 
Gabinete do Prefeito do Municipi de Barao, aos onze dias do mes de 
outubro do ano de dois mil e vinte e tres. 
JEFFERS I" SDHUSTER BORN, 
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA AO 
PROJETO DE LEI N° 2782, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 
Excelentissimo Presidente, 
Nobres Vereadores, 
O Municipio, corn a Proposta de Emenda a Lei Organica em tramitacao 
nessa Casa Legislativa, deu inicio ao processo de Reforma da Previdencia, 
objetivando impactar positivamente os custos do seu Regime Proprio de 
Previdencia Social — RPPS a garantir sua saude financeira, para o que tambem 
propos Projeto de Lei reestruturando o Regime e o seu custeio, bem Como 
Projeto de Lei Complementar tratando sobre as regras para concessao de 
aposentadoria a pensao dos servidores. 
Todo esse conjunto de alteracoes, uma vez concluido, ira resultar, 
conforme Parecer Atuarial firmado pelos Atuarios Joel Fraga da Silva, MIBA n° 
1.090 e Suelen Barroso, MIBA n° 3.721, num impacto positivo no fluxo de caixa 
dos Poderes do Municipio. 
O Presente Projeto de Lei, que ora a submetido a apreciacao dessa Casa 
Legislativa, para efeito de compatibilizacao do arcabouco juridico local, propoe 
as necessarias alteracoes na Lei Municipal n° 1.182, de 07 de junho de 2006, 
que dispoe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos do Municipio. Para 
melhor compreensao da materia, anexarnos a presente quadro comparativo corn 
as principais alteracoes propostas. 
Dado ao exposto, solicitamos analise a aprovacao do presente Projeto de 
Lei. 
Gabinete do Prefeito do Municipio de Barao, aos onze digs do mes de 
outubro do ano de dois mil a vinte a tres. 
JEFFER$8N ~CHUSTER BORN, 
Prefeito Municipal 
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TABELA COMPARATIVA ENTRE A REDAcAO ATUAL E AS 
ALTERAcOES PROPOSTAS NO PROJETO: 
Assunto/artigos Redacao atual Proposta de alteracao 
Exercicio ficto. 
Art. 15 
. Omissa. . Preve exercicio ficto caso a nomeada estiver 
em licenga por motivo de maternidade. O 
periodo de exercicio ficto sera corn 
remuneragao. 
. Se o nomeado estiver cumprindo servigo 
militar obrigatorio. sera dado igualmente o 
exercicio ficto, nu entanto, sem remuneragao. 
Readaptacao. 
Art. 24 
. Observa-se. para fins de 
readaptagao. as atribuigoes, 
niveis de escolaridade e 
habilitagao entre os cargos. 
. A readaptagao dar-se-a em cargo 
de igual padrao de vencimento ou 
inferior. 
. Nao ha previsao sobre o periodo 
experimental de 90 digs e sobre a 
continuidade do estagio 
probatorio. 
. Nao ha previsao de retorno ao 
cargo de origem, acaso se restitua 
a capacidade plena. 
. Atribuigoes, nivel de escolaridade e 
responsabilidade deverao ser compativeis 
corn a limitagao sofrida pelo servidor. 
Sera mantida a remuneragao do cargo de 
origem. 
O servidor readaptado devera possuir 
habilitagao e nivel de escolaridade exigidos 
para o cargo de destino. 
Inicia na classe A do cargo de destino, 
sendo-Ihe preservada parcela complementar, 
caso ja seja detentor de classe no cargo de 
origem. 
Periodo experimental de 90 digs. 
. Estando o servidor readaptado em estagio 
probatorio. ficara suspensa a avaliagao 
durante o periodo experimental de que trata 
este artigo, sendo retomado pelo periodo 
restante, a partir da formalizagao da 
readaptagao. 
. No caso de o servidor readaptado retomar a 
capacidade plena para o exercicio do seu 
cargo anterior, verificada e atestada em 
inspegao medica oficial, sera cancelada a 
readaptagao, retornando ao exercicio do 
cargo de origem. 
Reversao. 
Art. 25
. Contempla a possibilidade de 
reversao para o caso de 
aposentadoria por invalidez. 
. Nao ha previsao de reverter a 
readaptagao. 
. Podera reverter: aposentadoria por invalidez 
e readaptagao. 
Funcao Gratificada. . Preve a continuidade de 
percepgao da FG nas ferias, 
. Foram acrescentadas todas as hipoteses 
previstas no art. 116, que sao as concessoes, 
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Art. 48 casamento. licenga pars 
tratamento de saude, licenga a 
gestante ou paternidade, servigos 
obrigatorios por lei ou atribuigoes 
decorrentes de cargo ou fungao. 
nas quais o servidor continuara percebendo a 
valor da FG. 
Ferias. 
Arts. 100/1
. Faltas injustificadas superiores a 
32 digs, as licengas por motivo de 
doenga, por acidente em servigo, 
para tratamento de doenga de 
familiar e licenga particular 
interrompe o periodo aquisitivo 
das ferias. 
. Vencido o prazo de fruigao das 
ferias, caso a Administragao nao 
as conceda ou o servidor nao as 
requeira, perdera o direito as 
mesmas. 
. Nas exonerago es, falecimento ou 
aposentadoria. sera devida a 
remuneragao correspondente ao 
periodo de ferias cujo direito a 
servidor ten ha adquirido. 
. Interrompe o periodo aquisitivo, alem das 
faltas superiores a 32 digs, a licenga 
particular, somente. Suprimidas as demais 
hipoteses. 
. O servidor nao mais perdera o direito ao 
gozo de ferias por atraso da Administragao ou 
por nao as requerer no prazo. 
Alem das ferias vencidas. serao pagas as
ferias vencidas e proporcionais. mesmo que 
nao tenha trabalhado 12 meses. 
Licencas. 
Art. 106 
. Nao havia previsao de licenga 
para cumprimento de mandato 
eletivo. 
. Alem da inclusao da licenga para 
cumprimento de mandato eletivo, foram 
incluidas no rol as licengas maternidade e 
paternidade, corn nova nomenclatura. 
Licenca familia. 
Art. 107
. Previsao para acompanhar 
conjuge. companheiro, pai. mae, 
filho, enteado e irmao. 
. Acrescentaclo o menor sob guarda. 
Licenca saude e 
Auxilio-doenca. 
Art. 107-A
. Ha previsao de licenga saude ate 
15 digs e apos se transforms em 
auxilio-doenga. 
. Novo regramento. Independente do numero 
de digs de afastamento por motivo de doenga, 
sera considerada licenga por motivo de 
doenga, nao mais sendo necessaria a 
distingao. em virtude de que o pagamento da 
remuneragao desse tipo de licenga sempre 
sera ao encargo do Municipio, nao do Fundo, 
coma jã vem ocorrendo no Municipio. 
. Acrescentados artigos prevendo as rotinas 
da concessao da licenga. 
Licenca par tratar 
de interesses 
particulares. 
Art.110 
. Prazo da licenga de ate 02 anos 
consecutivos, sem remuneragao. 
. Novo prazo da licenga, de ate 03 anos, sem 
remuneragao, igualando ao estatuto dos 
servidores publicos federais. 
Licenca para 
desempenho de 
mandato classista. 
. Sem remuneragao. . Passa a ser remunerada, conforme 
orientagao jurisprudencial. 
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Art. 111 l
Licenca Premio . Para os atuais servidores 
mantem-se o direito corn a mesma 
redagao da lei atual 
. Para os servidores que ingressarem apos a 
aprovagao desta Lei nao terao direito a 
licenga premio 
Licenca 
maternidade 
paternidade. 
Arts. 114-A/114-B 
e 
Consta como beneficio, no 
entanto, perdeu essa condigao 
corn o advento da EC n° 103/2019. 
. Acrescentadas as hipoteses de contagem do 
prazo do inicio da licenga, em casos de 
internagao, a contar da alta hospitalar da mae 
e/ou da crianga, o que ocorrer por ultimo. 
A concessao da licenga, para fins de adogao 
de menor ate 12 anos, sera contada a partir 
da data do transito em julgado da decisao 
judicial ou da data do termo de guarda ou do 
deferimento de medida liminar nos autos da 
agao de adogao. 
Possibilidade de extensao da l icenga ao 
conjuge (servidor), por falecimento da mae, 
tambem servidora. 
Concessao de licenga maternidade 
inobstante os pais biologicos do adotado 
terem usufruido o beneficio. 
. O gozo da licenga maternidade suspende o 
j gozo de ferias. 
Salario-familia e 
j Auxilio-reclusao. 
Arts. 114-C a 114-N 
. Conternplados como beneficios. . Inseridos no rol dos beneficios assistenciais. 
sendo que a materia ja se encontra atualizada 
pea Lei n° 2.362/2020. 
Concessoes. 
Art. 116a 116-C 
. Falecimento de avos: 2 digs 
consecutivos de afastamento. 
Falecimento de menor sob 
guarda: sem previsao. 
. Alem dos avos, foram acrescentados os 
sogros, genros, noras, sobrinhos e netos. 
• O afastamento legal por falecimento do 
menor sob guarda sera de 5 digs. 
. Realizagac de consultas e exames medicos 
e odontologicos e outras: inserida a previsao 
na Lei do que ja vem sendo observado pelo 
Municipio. 
. Comparecimentos em juizo: idem ao item 
anterior, o Municipio ja vem aceitando os 
comprovantes emitidos pelo juizo 
requisitante. 
Efetivo exercicio. 
Art. 119 
. O art. 119 contempla o rol de 
afastamentos que sao 
computados como de efetivo 
exercicio. 
. Inclusao, no rol de afastamentos nos quais 
sera considerado como de efetivo exercicio, a 
licenga para desempenho de mandato 
classista, o afastamento preventivo, a 
penalidade disciplinar de suspensao, quando 
convertida em multa e no caso de provimento 
do pedido de reconsideragao, recurso ou 
revisao do processo. 
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Sindicancias. 
Art. 164 
. O prazo atual para a conclusao 
das sindicancias de 30 digs, 
prorrogaveis. 
. A proposta de aumentar o prazo para 60 
dias.. prorrogaveis. 
RPPS. 
Arts. 193 e 194 
. A Lei nao city quais beneficios a 
lei especifica garantira aos 
servidores. 
RGPS aos ocupantes de cargos 
em comissao, contratos 
temporarios. 
Ficam assegurados aos servidores e seus 
dependentes as beneficios de aposentadoria 
e pensao por mode. 
. Alem dos CC's e contratos temporarios, o 
RGPS sera aplicado aos empregados 
publicos e aos mandatos eletivos. 
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