ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2783, DE 11 DE 0UTUBRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Disp6e sobre o Regime Pr6prio de Previdencia
Social dos Servidores Pdblicos Efetivos do Municipio
de Barao.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso
de suas atribuig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Pr6prio de
Previdencia Social dos Servidores Pdblicos Efetivos do Municipio de Barao,
que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e
Fundag6es, garantindo, aos beneficiarios, na qualidade de segurados e
dependentes, aposentadoria e pensao por morte.
Pafagrafo tlnico. A classificaeao e a conceituaeao dos beneficiarios, na
qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para
concessao, calculo e reajustamento dos beneficios de aposentadoria e pensao
por morte serao estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as
disposie6es da Lei Organica.
Art. 2° 0 Regime Pr6prio de Previdencia, referido no art. 1°, compreende
o Fundo de Previdencia Social do Municipio - FPSM, de que trata a Lei
Municipal n° 2.361, de 27 de margo de 2020, o qual se mantem vinculado a
Secretaria Municipal de Administragao, e as demais estruturas organizacionais
que o integram, atendidas as disposie6es desta Lel pr
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Paragrafo unico. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime
Pr6prio de Previdencia, a operacionalizagao das movimentae6es das contas
bancarias do Fundo de Previdencia de que trata o capuf deste artigo serao
autorizadas em conjunto pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
Art. 3° Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos fisicos e de
pessoal necessarios para o adequado funcionamento do Regime Pr6prio de
Previdencia.
T'TULO 11
DOS PRINcipIOS INFORMADORES DO REGIME PR6PRlo DE
PREVIDENCIA
Art. 4° 0 Regime Pr6prio de Previdencia rege-se pelos seguintes
principios:
I -cafater contributivo e solidario, atendidos criterios que preservem o seu
equilibrio financeiro e atuarial;
11 -equidade na forma de participaeao no custeio;
111 -irredutibilidade do valor dos beneficios, salvo por erro de fixaeao;
IV -vedagao a criagao, a majoragao ou a extensao de qualquer beneficio
sem a indicagao pfevia da correspondente fonte de custeio total;
V -acesso as informae6es relativas a sua gestao;
Vl - subordinagao das aplicag6es de reservas, fundos e provisoes a
crit6rios atuariais, em fungao da natureza dos beneficios; e
VII -unicidade da gestao.
TITULO Ill
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PROPRIO
DE PREVIDENCIA
CApiTULO I
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
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Art. 5° As estruturas organizacionais que integram o Regime Pr6prio de
Previdencia, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 60 A Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, observadas
as competencias definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o
integram, 6 responsavel pelo gerenciamento da concessao, do pagamento e da
manuteneao dos beneficios de aposentadoria e pensao por morte, assim como
pela arrecadagao e pela gestao dos recursos previdenciarios vinculados ao
Fundo de Previdencia.
Paragrafo ulnico. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessao,
do pagamento e da manuteneao dos beneficios de que trata o capuf deste
artigo e indireta, assim entendida como ag6es de coordenagao, de controle e
de fiscalizagao, e nao afasta a competencia:
I - do Chefe de cada Poder e dos responsaveis legais das autarquias e
das fundag6es pela emissao dos atos necessarios a concessao e a revisao dos
beneficios; e
11 -do Presidente do Conselho Deliberativo, para a operacionalizaeao das
movimentag6es das contas bancarias do Fundo de Previdencia, em conjunto
com o Chefe de cada Poder, conforme previsto no paragrafo unico do art. 2°.
Art. 70 A autoridade mais elevada da Unidade Gestora, de que trata o art.
60, e o Presidente do Conselho Deliberativo, que a representara.
CAPITUL011
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA
Seeao I
Da especificaeao das estruturas
Art. 8° lntegram as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia:
_ O conseiho Deiiberativo, tr
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11 -o Comite de lnvestimentos;
Ill - o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, que integrara o
Comite de lnvestimentos.
Pafagrafo dnico. Os membros que irao compor as estruturas de que
tratam os incisos do capuf deste artigo serao indicados e/ou escolhidos dentre
os servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia.
Se9ao 11
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das
Estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia
Subsegao I
Do requisito quanto ao vfnculo
Art. 9° Poderao ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho
Deliberativo, o Comite de lnvestimentos e para exercer a funeao de Gestor dos
Recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, servidores efetivos no Municipio e
aposentados e pensionistas do Regime Pr6prio de Previdencia, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos pela legislagao federal para o exercicio
das respectivas fung6es.
§ 1° A representaeao, na condigao de servidor efetivo ou aposentado ou
pensionista, devera observar os requisitos especificos estabelecidos nesta Lei.
§ 20 Somente poderao compor o Conselho Deliberativo servidores
efetivos no servigo pdblico municipal e/ou aposentados ou pensionistas pelo
Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 3° Somente poderao compor o Comite de lnvestimentos servidores
efetivos no servigo pdblico municipal.
Subseeao 11
Dosrequisitosquantoaosantecedentes tr
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Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo e do Comite de
lnvestimentos, bern como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
deverao comprovar, como condieao para designaeao e permanencia nas
respectivas fune6es, nao terem sofrido condenaeao criminal ou incidido em
alguma das demais situag6es de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1°
da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1° A comprovaeao de que trata o capuf sera realizada na forma da
regulamentagao federal competente.
§ 2° Ocorrendo quaisquer das situag6es impeditivas a que se refere o
capuf, a pessoa deixara de ser considerada como habilitada para as
correspondentes fung6es desde a data de implementagao do ato ou fato
obstativo.
Subsegao Ill
Dos requisitos quanto as certificag6es
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo e do Comite de
lnvestimentos, bern como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
deverao possuir certificagao para o exercicio da respectiva fungao.
§ 1° A certificacao sera a obtida por meio de processo realizado por
entidade certificadora para tcomprovagao de atendimento e verificagao de
conformidade com os requisitos tecnicos necessarios para o exercicio da
fungao respectiva, nos termos definidos em parametros gerais pela legislagao
federal competente.
§ 2° Para efeitos de certificagao, sera observado o que disp6e o art. 78,
seus incisos e paragrafos da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, ou
norma que vier a substitui-la.
Subseeao lv
Do requisito quanto a experiencia
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Art.12. 0 Presidente do Conselho Deliberativo, na condigao de detentor
da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, para
exercerem as respectivas fung6es deverao comprovar, previamente a efetiva
designaeao, possuirem experiencia de no minimo 2 (dois) anos no exercicio de
atividades nas areas previdenciaria, financeira, administrativa, contabil, juridica,
de fiscalizagao, atuarial ou de auditoria.
Pafagrafo tlnico. A comprovagao da experiencia nas areas referidas no
capL7f, quanto aos parametros a serem atendidos e a forma em que devefa
ocorrer, sera definida em Resolueao do Conselho Deliberativo.
Subsegao V
Do requisito quanto a escolaridade
Art.13. 0 Presidente do Conselho Deliberativo, na condieao de detentor
da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, na condieao de
responsavel pelas aplicag6es dos recursos deste Regime, para exercerem as
respectivas fung6es deverao comprovar, previamente a efetiva designagao,
possuirem escolaridade de nivel superior.
Se9ao Ill
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia
Art. 14. Nao poderao compor o Conselho Deliberativo e o Comite de
lnvestimentos, ou exercer a fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia:
I -pelo prazo de 5 (cinco) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha
sido destituido da representagao no Conselho Deliberativo ou no Comite de
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lnvestimentos, ou da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia,
por condenagao em devido processo administrativo;
11 - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em
qualquer esfera governamental;
Ill -servidor efetivo ljcenciado sem remuneracao; e
lv - servidor efetivo afastado, independente do Onus de pagamento, para
exercicio em 6rgaos e Poderes da Uniao, dos Estados ou de outros Municipios.
Segao lv
Do mandato
Art. 15. 0 mandato para compor as estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia tera duragao de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha
pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondugao pelo
Prefeito, conforme o caso.
§ 1° A possibilidade de nova escolha ou recondueao para compor o
mesmo Conselho fica limitada ao maximo de 3 (ties) mandatos consecutivos.
§ 2° A nova escolha ou a recondueao devera observar os mesmos
criterios e procedimentos aplicaveis para o exercicio originario do mandato.
§ 3° Os criterios a serem observados para a renovaeao da composigao do
Conselho Deliberativo e do Comite de lnvestimentos serao regulamentados por
Resolugao do Conselho Deliberativo.
§ 4° 0 Iimite de 3 (tres) mandatos consecutivos que trata o § 1° e pessoal,
independentemente se exercido por indicagao ou escolha.
Segao V
Do processo de escolha
Art.16. Os membros das estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia,
representantes dos servidores efetivos e dos aposentados e pensionistas,
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aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por
Resolueao do Conselho Deliberativo.
Paragrafo ulnico. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Pr6prio
de Previdencia, observara as disposie6es especificas estabelecidas nesta Lei.
Seeao VI
Da habilitaeao
Art.17. Para compor as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia os
servidores efetivos e os aposentados e pensionistas indicados ou escolhidos
para atuarem no Conselho Deliberativo e no Comite de lnvestimentos ou no
exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, deverao
ser habilitados como condieao para o ingresso nas fung6es e para a
manuteneao no seu exercicio.
Art.18. Habilitagao e o procedimento de verificagao do atendimento dos
requisitos relativos aos antecedentes, a experiencia, a formaeao superior e a
certificaeao, necessarios para o exercicio das fune6es como membros do
Conselho Deliberativo, do Comite de lnvestimentos e de Gestor dos Recursos
do Fundo de Previdencia.
§ 1° A habilitagao devera observar o preenchimento dos requisitos
exigidos pela regulamentagao federal competente, considerando a fungao
exercida.
§ 2° Compete ao Prefeito a habilitagao do Presidente do Conselho
Deliberativo.
§ 3° Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, na condigao de
detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio
de Previdencia, a habilitagao dos membros do Conselho Deliberativo e do
Comite de lnvestimentos, bern como do Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia.
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Segao Vll
Do Conselho Deliberativo
Subseeao I
Da composigao do Conselho Deliberativo
Art.19. 0 Conselho Deliberativo 6 o 6rgao de deliberaeao e orientagao
superior do Regime Pr6prio de Previdencia, composto por 5 (cinco) membros
titulares e 5 (cinco) suplentes, designados com observaeao do que segue:
I -2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelo Prefeito,
dentre os servidores efetivos do Municipio;
11 - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes escolhidos pelos
servidores efetivos, dentre os servidores efetivos do Municipio; e
Ill - 1 (urn) membro titular e 1 (urn) suplente escolhidos pelos
aposentados e pensionistas, dentre os aposentados e pensionistas do Regime
Pr6prio de Previdencia,
§ 1° Nao havendo servidores efetivos escolhidos para exercer a
representagao de que tratam os incisos I e 11 do capuf, cabera ao Chefe do
Poder Executivo indicar, mediante livre designagao, servidores efetivos ou
aposentados em ndmero suficiente para a composigao integral do Conselho
Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares
para o exercicio da funeao.
§ 2° Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os
requisitos de que tratam os artigos 90,10 e 11 desta Lei.
Art. 20. 0 conselheiro suplente substituira o conselheiro titular:
I -temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
11 -de forma permanente ate o fim do mandato, em caso de destituigao ou
renilncia.
§ 1° A suplencia sera exercida de acordo com a lista publicada, respeitada
a natureza da representagao.
§ 2° Na ausencia de nomes na lista de suplentes para substituigao de
tltular aTastaclo represemanre aos serviclores eTetivus uu iiu> dpu:;;;;auuo a dos servidores efetivos ou dos aposentados e
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pensionistas, sera indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo,
observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou ate o
termino do mandato.
§ 3° Na ausencia de nomes na lista de suplentes para substituieao de
titular afastado indicado pelo Prefeito, sera por ele indicado novo suplente, pelo
tempo de afastamento do titular ou ate o termino do mandato.
§ 4° Para o efetivo exercicio da fungao no Conselho Deliberativo o
suplente devefa atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada,
tambem, a regulamentagao federal competente.
Subsegao 11
Das competencias do Conselho Deliberativo
Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Pr6prio de
Previdencia;
11 -deliberar sobre a proposta orgamentaria do Fundo de Previdencia;
Ill -deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestao
econ6mica e financeira dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia;
lv - examinar, deliberar e aprovar a politica e as diretrizes de
investimentos dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, observada a
regulamentagao federal aplicavel;
V -apreciar o plano de metas anuais do Regime Pr6prio de Previdencia;
Vl -apreciar a prestaeao de contas anual;
Vll - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaljaeao Atuarial
(DRAA), a ser enviado ao 6rgao de fiscalizaeao externo;
VIII - deliberar, considerando parecer emitjdo pelo Comite de
lnvestimentos e estudo tecnico atuarial, acerca de propostas que digam
respeito a alterag6es do plano de custeio, inclusive no caso de sua redueao,
com vistas a assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de
previdencia; tr
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lx - acompanhar, de forma continua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuie6es e
aportes previstos;
X - decidir sobre a reversao, na totalidade ou em parte, das sobras
mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o
pagamento dos beneficios garantidos pelo Regime Pr6prio de Previdencia;
Xl - sugerir os procedimentos necessarios a devolugao de parcelas de
beneficios previdenciarios indevidamente recebidos;
Xll -apreciar e aprovar a realizagao de acordos de composigao de debitos
previdenciarios do Municipio para com o Regime Pr6prio de Previdencia,
autorizando seu Presidente, na condigao de detentor da autoridade mais
elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, a firmar o
Termo respectivo;
Xlll - acompanhar as informac6es do Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio, analisando a capacidade oreamentaria, financeira e fiscal do
ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Pr6prio de
Previdencia;
XIV -deliberar a aceitaeao de doae6es, cessao de direitos e legados, com
ou sem encargos;
XV- acompanhar a adogao dos procedimentos adequados para a
efetivagao da compensagao financeira previdenciaria com os demais regimes
de previdencia;
Xvl - deliberar sobre a contratagao de servigos tecnicos profissionais
especializados de interesse do Regime Pr6prio de Previdencia, inclusive
quanto a realizaeao de estudos, pareceres, inspeg6es ou auditorias, relativos a
aspectos atuariais, juridicos, financeiros e organizacionais, priorizando as
auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competencia;
Xvll -opinar sobre a contratagao de agentes financeiros, com recursos do
Regime Pr6prio de Previdencia, bern como a celebragao de contratos,
convenios e ajustes; i
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XVIII -deliberar e soljcitar, quando da aprovagao por no minimo 2/3 (dois
tergos) de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a
conduta incompativel com a fungao de membro do Conselho Deliberativo ou do
Comite de lnvestimentos, bern como com a funeao de Gestor dos Recursos do
Fundo de Previdencia;
XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por
beneficiarios ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos
praticados por servidores quanto a concessao ou manutengao de beneficios;
XX - analisar o atendimento aos requisitos minimos exigidos pela
legislagao federal por seus pr6prios membros e do Comite de lnvestimentos,
assim como pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, e verificar a
veracidade das informae6es e autenticidade dos documentos apresentados,
exarando parecer;
Xxl - sugerir e adotar, quando de sua competencia, as providencias
cabiveis para a correeao de atos e fatos, decorrentes de gestao que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime
Pfoprio de Previdencia;
XXIl -manifestar-se sobre assuntos de relevancia para o Regime Pr6prio
de Previdencia, sempre que julgado necessario ou oportuno, constituindo-se
num espaeo permanente de discussao, negociaeao e pactuagao, visando
garantir a gestao participativa;
XXIIl - emitir pareceres e resoluc6es, referentes as suas deliberag6es,
quando cabivel;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicaeao da legislagao pertinente ao
Regime Pr6prio de Previdencia;
XXV - dirimir ddvidas quanto a aplica?ao das normas regulamentares,
relativas ao Regime Pr6prio de Previdencia, nas mat6rias de sua competencia;
XXVI -manter constante comunicaeao com o Comite de lnvestimentos e o
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia e, eventualmente, com outros
6rgaos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social,
estabeiecendo vinculos de mdtua coopera9aoi ;r
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XXVIl -incentivar a capacitaeao e a formagao continuada dos membros
dos 6rgaos da estrutura organizacional do Regime Pr6prio de Previdencia;
Xxvlll -elaborar e alterar seu Regimento lnterno, com a aprovaeao pela
maioria dos seus membros;
XXIX -aprovar o Regimento lnterno do Comite de lnvestimentos;
XXX -escolher seu Presidente, dentre seus membros;
XXXI - organizar, atrav6s de Resolueao, o processo de escolha dos
representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no
Conselho Deliberativo; e
Xxxll -dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decis6es e ag6es
vinculadas ao Regime Pr6prio de Previdencia, bern como garantir a
transparencia e a informagao aos segurados.
Subseeao Ill
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 22. 0 Conselho Deliberativo reunir-se-a:
I - ordinariamente, em sess6es trimestrais; e
11 -extraordinariamente, quando necessario, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente; ou
b) pela maioria dos seus membros.
Paragrafo dnico. Os membros suplentes da lista de representagao dos
servidores ativos serao sempre convidados para as reuni6es do Conselho
Deliberativo, situaeao em que terao direito a voz, sendo os votos exercidos por
estes somente na ausencia dos titulares, observada sua representatividade.
Art. 23. As decis6es do Conselho Deliberativo serao tomadas por maioria,
exigido o quorum minimo de 3 (ties) membros.
§ 10 0 voto do Presidente decidira os casos de empate.
§ 20 Das reuni6es do Conselho Deliberativo serao lavradas atas
sequenciais em apostila pr6pria.
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§ 30 Qualquer membro do Conselho Deliberativo estara impedido de votar
em materia que envolva interesse pessoal, c6njuge ou convivente, ou parente,
na linha reta ou colateral ate segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o
suplente.
Segao VIII
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Subsegao I
Da indicagao e dos requisitos para o exercicio da fungao
de Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 24. 0 Presidente do Conselho Deliberativo sera escolhido pelo
conjunto dos Conselheiros dentre seus membros e, na condieao de detentor da
autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia e exercefa a funeao de seu representante.
Art. 25. Para o exercicio da funeao de Presidente do Conselho
Deliberativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 90 a
13 desta Lei.
Subsegao 11
Do Mandato do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 26. 0 mandato do Presidente do Conselho Deliberativo sera de 4
(quatro) anos, permitidas recondug6es, limitado a 3 (tres) mandatos
consecutivos.
Subsegao Ill
Das Competencias do Presidente do Conselho Deliberativo
Art 27 Ao presidentedoconselhoDellberatlvocompete x
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I - atuar como representante da unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia;
11 - emitir o competente ato de habilitaeao dos servidores efetivos e
aposentados e pensionistas indicados ou escolhidos para compor o Conselho
Deliberativo, o Comite de lnvestimentos e para exercer a funcao de Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdencia, considerando o parecer exarado pelo
Plenario do Conselho Deliberativo;
Ill - assinar, com o Prefeito, ordem de pagamentos/cheques e
autorizae6es de movimentag6es das contas bancarias do Fundo de
Previdencia;
lv -coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
V -convocar as reuni6es do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
Vl - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto
eventual;
Vll -encaminhar os balancetes mensais, o balaneo e as contas anuais do
Regime Pr6prio de Previdencia para deliberagao pelo Plenario;
Vlll - informar ao responsavel pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuig6es, nos casos que tratam §§ 1°, 3° e 4° do art. 55, qual a base de
calculo e as aliquotas a serem consideradas, alem de esclarecer quanto aos
procedimentos para o dep6sito nas contas do Fundo de Previdencia; e
lx -desempenhar outras atividades de sua competencia.
Segao lx
Do Comite de lnvestimentos
Art. 28. 0 Comite de lnvestimentos e o 6rgao aut6nomo, participante do
processo decis6rio quanto a formulagao e execueao da politica de
investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentae6es dos recursos
financeiros do Regime Pr6prio de Previdencia e assessorar o Conselho
Deliberativo nas tomadas de decis6es relacionadas a gestao dos ativos T
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vinculados ao Fundo de Previdencia, observando as exigencias legais
relacionadas a seguranga, rentabilidade, solvencia, transparencia e liquidez
dos investimentos, de acordo com a legislaeao vigente.
Subsegao I
Da composigao do Comite de lnvestimentos
Art. 29. 0 Comite de lnvestimentos sera composto por 3 (tres) membros
titulares de cargo de provimento efetivo, sendo 2 (dois) indicados pelo
Conselho Deliberativo e 1 (urn) o pr6prio Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia, indicado pelo Prefeito.
§ 1°. Preferencialmente, have fa a renovaeao de 1/3 (urn tereo) dos
membros do Comite de lnvestimentos a cada mandato.
§ 20 Os membros do Comite de lnvestimentos devem preencher os
requisitos de que tratam os artigos 9°,10 e 11 desta Lei.
Subsegao 11
Das competencias do Comite de lnvestimentos
Art. 30. Compete ao Comite de lnvestimentos:
I - garantir a elaboragao da politica anual de investimentos, manifestandose sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovaeao pelo
Conselho Deliberativo;
11 - avaliar e acompanhar a aplicaeao da politica de gestao de
investimentos, manifestando-se sobre as alterae6es propostas pelo Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdencia ou pelo Conselho Deliberativo;
Ill - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos 6rgaos
competentes para deliberaeao;
IV - emitir parecer, com base em estudo tecnico atuarial, relativamente a
propostas que digam respeito a alterag6es do plano de custeio, com vistas a
tr
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assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de Previdencia, a
ser analisado pelo Conselho Deliberativo;
V -subsidiar o Conselho Deliberativo de informag6es necessarias as suas
tomadas de decis6es;
Vl - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau
de risco das operae6es, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situagao
de risco elevado;
Vll - definir sobre novas aplicae6es e realocag6es de recursos,
observados os limites estabelecidos pela legislagao federal e a adefencia dos
investimentos a politica de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
Vlll - definir sobre os resgates necessarios para o pagamento de
beneficios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta
atuarial;
lx - analisar os cenarios macroecon6micos, observando os possiveis
reflexos no patrim6nio;
X - propor estrat6gias de investimentos para urn determinado periodo,
reavaliando-as em decortencia de fatos conjunturais relevantes;
XI - acompanhar a politica de investimentos, podendo sugerir
adequag6es, para aprovagao pelo Conselho Deliberativo;
Xll - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovagao pelo
Conselho Deliberativo; e
XllI - conduzir quaisquer outros assuntos necessarios para assegurar a
prudencia e eficiencia em relaeao a politica de investimento aprovada.
Subsegao Ill
Do funcionamento do Comite de lnvestimentos
Art. 31. 0 Comjte de lnvestimentos reunir-se-a:
I -ordinariamente, a cada trimestre; e
11 -extraordinariamente, quando necessario, podendo ser convocado:
a) por seu coordenador, tr
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b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
c) por no minimo 2 (dois) de seus membros.
Art. 32. As decis6es do Comite de lnvestimentos serao tomadas por
maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos:
I -cenario macroecon6mico;
11 - evolugao da execugao do orgamento do Regime Pr6prio de
Previdencia;
Ill -dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visao
de curto e longo prazo; e
lv - propostas de investimentos e respectivas analises t6cnicas, que
deverao identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluidos os riscos de
ctedito, de mercado, de liquidez, operacional, juridico e sistemico.
Pafagrafo tlnico. Das reuni6es do Comite de lnvestjmentos serao lavradas
atas sequencias em apostila pr6pria.
Segao X
Do Coordenador do Comite de lnvestimentos
Subsegao I
Da indicaeao e requisitos para o exercicio da fungao de
Coordenador do Comite de lnvestimentos
Art. 33. 0 Coordenador do Comite de lnvestimentos sera escolhido por
seus integrantes, dentre eles.
Art. 34. Para o exercicio da funeao de Coordenador do Comite de
lnvestimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9°,
10 e 11 desta Lei.
Subsegao 11
Do mandato do Coordenador do Comite de lnvestimentos
Y
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Art. 35. 0 mandato do Coordenador do Comite de lnvestimentos sera de
4 (quatro) anos, permitidas recondue6es, limitado a 3 (tres) mandatos
consecutivos.
Subsegao 111
Das competencias do Coordenador do Comite de lnvestimentos
Art. 36. Compete ao Coordenador do Comite de lnvestimentos:
I -convocar reuni6es do Comite de lnvestimentos, estabelecendo a pauta
dos assuntos a serem examinados;
11 -conduzir as reuni6es do Comite de lnvestimentos;
111 -guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuni6es do Comite
de lnvestimentos;
lv -manter a comunicaeao necessaria com os Conselhos Deliberativo; e
V -desempenhar outras atividades de sua competencia.
Segao XI
Do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
Art. 37. 0 Gestor dos Recursos do Regime Pr6prio de Previdencia e o
responsavel pela gestao das aplicae6es dos recursos do Regime Pr6prio de
Previdencia, observada a legislagao e a regulamentagao federal pertinente, e
integrafa o Comite de lnvestimentos.
Subseeao I
Da indicagao e requisitos para o exercicio da fungao de
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
Art. 38. 0 Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia sera designado
peio prefeito tr
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Art. 39. Para o exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9° a
13 desta Lei.
Subsegao 11
Das competencias do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
Art. 40. Compete ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia:
I - realizar as aplicag6es e resgates dos recursos do Regime Pr6prio de
Previdencia;
11 -assinar os formularios de Autorizagao de Aplicaeao e Resgate -APR,
condigao para a realizaeao das operae6es de aplicag6es e resgates dos
recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, com as raz6es que motivaram tais
operag6es;
Ill - prestar as informag6es relativas as aplicag6es dos recursos do
Regime Pr6prio de Previdencia;
lv - manter a comunicagao necessaria com os Conselhos Deliberativo e
Fiscal e o Comite de lnvestimentos; e
V -desempenhar outras atividades de sua competencia.
Segao Xll
Dos jetons a serem pagos aos integrantes das estruturas do Regime
Pr6prio de Previdencia
Art. 41. Os integrantes titulares das estruturas que comp6em o Regime
Pr6prio de Previdencia, ou seu substituto em exercicio, farao jus a urn jeton,
conforme valores abaixo:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), aos integrantes do Conselho
Deliberativo e do Comite de lnvestimentos;
11 -R$ 750,00 (setecentas e cinquenta reais) ao Presidente do Conselho
Deiiberativo; e tr
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Ill -R$ 1.000,00 (urn mil reais) ao Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia.
§ 1° 0 valor do jeton nao sera cumulativo ao Presidente do Conselho
Deliberativo e ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia.
§ 2° Para ter direito a percepgao do jeton, os integrantes das estruturas
deverao possuir certificaeao, na forma prevista no § 1° do art.11 desta Lei.
§ 3° 0 jeton sera devido somente na competencia na qual os integrantes
das estruturas participarem das sess6es ordinarias ou extraordinarias, limitado
a urn jeton mensal, e com comprovaeao mediante atestado de assiduidade, a
ser expedido pelo Presidente do Fundo ou pelo Coordenador do Comite de
lnvestimentos, ou, ainda, mediante c6pia das atas ou demais documentos a
serem expedidas pelas Estruturas.
§ 4° 0 integrante das estruturas que faltar injustificadamente a sessao,
perdera o jeton relativo a competencia.
§ 5° As sess6es ordinarias e extraordinarias dar-se-ao sempre fora do
hofario normal de expediente da Administragao Municipal.
§ 6° 0 pagamento do jeton sera suportado pela Taxa de Administraeao.
§ 7° Os valores previstos nos jncisos I,11 e 111 do captjf serao revistos nas
mesmas bases e percentuais em que se der a revisao geral anual dos
vencimentos dos servidores municipais.
Segao Xlll
Da destituieao dos integrantes das estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia
Art. 42. Os membros do Conselho Deliberativo, do Comite de
lnvestimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia nao serao
destituiveis ac/ nufum, somente podendo ser afastados de suas fung6es:
I - em razao de processo administrativo disciplinar, mediante decisao
definitiva;
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11 - em razao de condenagao criminal ou incidencia em alguma das
demais situae6es de inelegibilidade previstas no inciso I do capuf do art. 1° da
Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislagao
federal competente; ou
Ill -em razao de nao obteneao ou manuteneao da certificagao necessaria
para o exercicio de sua fungao, conforme a legislagao federal competente.
TITULO IV
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
CApiTULO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 43. Sao fontes de financiamento do Regime Pr6prio de Previdencia:
I -as contribuig6es do Municipio;
11 - as contribuic6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas;
Ill -as doae6es, as subveng6es e os legados;
lv - as receitas decorrentes de aplicag6es das suas disponibilidades
financeiras e investimentos patrimoniais;
V -os valores recebidos a titulo da compensaeao financeira de que tratam
os §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituigao Federal e a Lei Federal n° 9.796, de
5 de maio de 1999; e
Vl -as demais dotag6es previstas no orgamento municipal.
§ 1° Os recursos destinados ao Regime Pr6prio de Previdencia serao
recolhidos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 2° 0 Municfpio e responsavel pela cobertura de eventuais insuficiencias
financeiras do Regime.
CAPITULO 11
DA UTILIZAQA0 DOS RECuRSOS
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Art. 44. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos,
inclusive os cfeditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos a
compensa?ao financeira de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de
1999, vinculados ao Regime Pr6prio de Previdencia, somente poderao ser
utilizados:
I - para o pagamento das aposentadorias e das pens6es previstas na Lei
Complementar referida no pafagrafo dnico do art.1°;
11 -para o financiamento da taxa de administracao; e
Ill -para o pagamento da compensaeao financeira referida no capuf.
Art. 45. A taxa de administragao de que trata o inciso 11 do art. 44 e de
0,40% (quarenta centesimos por cento), aplicado sobre as remunerag6es
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apuradas com base no
exercicio financeiro anterior.
Paragrafo dnico. Os recursos da taxa de administragao de que trata o
capL/i observarao as seguintes diretrizes:
I - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas
correntes e de capital necessarias a organizaeao, a administragao e ao
funcionamento do Regime Pr6prio de Previdencia;
11 - deverao ser administrados em contas bancarias e contabeis distintas
das destinadas as aposentadorias e as pens6es, formando reserva financeira
administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e
111 -mantem-se a vinculagao das sobras mensais de custeio administrativo
e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho
Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversao para o pagamento dos
beneficios garantidos pelo Regime.
CAPITUL0111
DAs cONTRiBuieoEs
Se9ao I
Das contribuie6es do Municipio
subse9ao I tr
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Da contribuigao normal do Municipio
Art. 46. A contribuigao normal do Municipio e de 14,70% (quatorze inteiros
e setenta centesimos por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas
nos incisos I e 11 do art. 51.
Subsegao 11
Da contribuigao suplementar do Municipio
Art. 47. A contribuigao suplementar do Municipio, para a recuperaeao do
passivo atuarial e financeiro, e de 21,85% (vinte e urn inteiros e oitenta e cinco
centesimos por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos
incisos I e 11 do art. 51.
Pafagrafo unico. A aliquota a que refere o capuf vigorara ate a
competencia dezembro de 2054.
Seeao 11
Das contribuie6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas
Subsegao I
Da contribuicao dos servidores efetivos
Art. 48. A contribuieao dos servidores efetivos 6 de 14% (quatorze por
cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do art.
52.
Subsegao 11
Da contribuigao dos aposentados
Art. 49. A contribuigao dos aposentados 6 de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do art. 53.
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Subsegao Ill
Da contribuigao dos pensionistas
Art. 50. A contribuigao dos pensionistas e de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do art. 54.
Seeao Ill
Das bases de calculo das contribuie6es do Municipio, dos servidores
efetivos, dos aposentados e dos pensionistas
Subsegao I
Das bases de calculo das contribuie6es do Municipio
Art. 51. Consideram-se bases de calculo para as contribuig6es do
Municipio, previstas nos artigos 46 e 47:
I -o total da remuneragao de contribuigao dos servidores efetivos;
11 -a gratifica9ao natalina paga aos servidores efetivos; e
Paragrafo tlnico. A gratificaeao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuig6es.
Subseeao 11
Da base de calculo da contribuigao do servidor efetivo
Art. 52. Consideram-se bases de calculo para a contribuigao do servidor
efetivo, prevista no art. 48:
I -o total da sua remuneraeao de contribuieao; e
11 -a gratificacao natalina que lhe for paga;
Paragrafo unico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuig6es. t`
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Subsegao Ill
Da base de calculo da contribuigao do aposentado
Art. 53. Consideram-se bases de calculo para a contribuigao do
aposentado, prevista no art. 49:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite do valor de 1 (urn)
salario minimo nacional; e
11 -a parcela da gratificaeao natalina que lhe for paga que superar o limite
do valor de 1 (urn) salario minimo nacional.
Paragrafo unico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuig6es.
Subsegao lv
Da base de calculo da contribuigao do pensionista
Art. 54. Consideram-se bases de calculo para a contribuigao do
pensionista, prevista no art. 50:
I - a parcela da pensao que superar o limite do valor de 1 (urn) salario
minimo nacional; e
11 -a parcela da gratifica?ao natalina que lhe for paga que superar o limite
do valor de 1 (urn) salario minimo nacional.
Pafagrafo dnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuic6es.
Segao lv
Do conceito de remuneragao de contribui9ao
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Art. 55. A remuneragao de contribuieao, para os efeitos do inciso I do art.
51 e do inciso I do art. 52, e composta pelas seguintes parcelas pagas pelo
Municipio aos servidores efetivos segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia:
I - vencimento basico do cargo efetivo;
11 -adicionais por tempo de servigo;
Ill -classe;
IV -nivel; e
V - as demais ja incorporadas ao conjunto remunerat6rio nos termos de
lei municipal ou de decisao judicial.
§ 1° Ficam excluidas da base de calculo da contribui?ao previdenciaria as
seguintes vantagens e indenizag6es:
I -as diarias;
11 -os jetons;
111 -a ajuda de custo;
lv -o auxilio para diferenga de caixa;
V -o auxilio para transporte;
Vl -o auxilio-alimentagao;
Vll -o salario-familia;
VIIl -a gratifica?ao por servieo extraordinario;
lx -as ferias indenizadas;
X -o tengo constitucional de ferias;
Xl -a conversao de ferias em pecdnia;
Xll -o abono permanencia;
XIIl -os adicionais de insalubridade, penosidade e noturno;
XIV -as convocag6es para o regime suplementar de trabalho;
XV -as horas de sobreaviso.
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§ 2° Mediante opgao expressa de cada servidor efetivo poderao ser
incluidas, na remuneraeao de contribuigao de que trata o capuf, as seguintes
parcelas:
I -adicionais ou gratifica?6es pelo desempenho de atividades especiais;
11 -valores pagos pelo desempenho de fung6es de confianga;
Ill -valores relativos a diferenga entre o somat6rio das parcelas arroladas
nos incisos do capuf ou o subsidio do cargo efetivo e o vencimento ou o
subsidio do cargo em comissao, quando ocupado por servidor efetivo.
§ 3° A opgao de que trata o § 2° deve ser formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas
especificadas nos seus incisos, e tera validade enquanto perdurar a percepeao
continuada de cada uma das parcelas ou ate a opgao pela sua exclusao da
remuneraeao de contribuigao, a ser tambem formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetjvo.
§ 4° Tanto a opgao pela inclusao como pela exclusao de parcelas da
remunera9ao de contribuieao, nos termos dos §§ 2° e 3°, tera efeito na primeira
competencia seguinte a sua formalizaeao e protocolo junto ao setor municipal
competente.
§ 5° No caso de descontinuidade da percepgao da parcela pela qual tenha
o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competencia da
exclusao, mesmo que proporcionais, serao considerados como componentes
da remuneragao de contribuigao.
§ 60 Nas hip6teses da exclusao ou da descontinuidade da percepgao,
podera haver nova inclusao de parcelas na remuneragao de contribuigao, para
o que devera ser observado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 7° As parcelas incluidas na remuneragao de contribuigao, mediante a
opgao de que trata o § 20, ficam sujeitas tanto a incidencia das aliquotas de
contribuigao do Municipio como dos servidores efetivos.
§ 8° A remuneraeao de contribuigao do servidor efetivo, nomeado para
cargo em comissao, 6 definida como se em exercicio do cargo efetivo
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estivesse, nos termos do capuf salvo no caso do exercicio da opgao facultada
pelo inciso Ill do § 20, hip6tese em que sera somada a diferenga ali referida.
§ 9° Enquadrando-se na previsao do § 8° servidor titular de dois cargos
efetivos acumulaveis, lhe cabe indicar qual destes sera considerado para
definir o calculo da diferenga em relaeao ao valor do vencimento ou subsidio do
cargo em comissao, que sera incluida na remuneraeao de contribuieao de que
trata o capuf.
§ 10. E taxativo o rol dos incisos do capuf e dos incisos do § 2°.
§ 11. Equiparam-se a remuneraeao de contribuieao de que trata o capuf,
pelo seu valor total relativo a cada competencia, os valores percebidos pelo
servidor efetivo em razao de afastamento por doenga, Iicenga-maternidade,
licenga-premio e outros previstos no Regime Juridico dos Servidores, quando
remunerados.
§ 12. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia, em actlmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo
aplicam-se a cada urn dos vinculos de forma individualizada, observado,
quando for o caso, o § 9o.
§ 13. A remuneragao de contribuigao dos servidores ativos segurados do
Regime Pr6prio de Previdencia fica ljmitada ao valor estabelecido como limite
maximo do salario-de-beneficio do Regime Geral de Previdencia Social:
I - para os servidores que tenham ingressado no servigo ptlblico ap6s a
entrada em vigor do Regime de Previdencia Complementar;
11 - para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdencia
Complementar, com direito a coparticipagao do Patrocinador.
Segao V
Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuig6es
Art. 56. 0 desconto das contribuig6es dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuig6es do Municipio, t
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normais e suplementares, sao de sua responsabilidade, assim como o
recolhimento dos valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 1° No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercicio
do mandato de Vereador no pr6prio Municipio, que tenha optado pela
remuneraeao ou subsidio do cargo eletivo, 6 de responsabilidade do Poder
Legislativo o desconto das contribuig6es do servidor, o custeio das
contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos valores respectivos
as contas do Fundo de Previdencia.
§ 2° Nao se aplica a regra do capuf nas hip6teses:
I -de servidor efetivo cedido sem Onus para o Municipio;
11 -de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercicio de mandato
na Uniao, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Municipio, que tenha
optado pela remuneragao ou subsidio do cargo eletivo;
§ 30 No caso do inciso I do § 2°, 6 de responsabilidade do 6rgao ou
entidade cessionario o desconto das contribuig6es do servidor efetivo, o custeio
das contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos valores
respectivos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 4° No caso do jnciso 11 do § 2°, 6 de responsabilidade do Poder da
Uniao, do Estado, do Distrito Federal ou do outro Municipio, onde ocorre o
exercicio do mandato eletivo, o desconto das contribuie6es do servidor efetivo,
o custeio das contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos
valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 5° A remuneragao de contribuigao e as aliquotas a serem consideradas
para o calculo das contribuig6es referidas nos §§ 10, 3° e 40 serao definidas
como se o servidor efetivo estivesse no exercicio do seu cargo na origem,
observado o disposto no art. 55.
§ 60 Os ajustes, convenios ou congeneres, e os demais atos
administrativos que dispuserem acerca das hip6teses do § 10 e dos incisos I e
11 do § 2° devem conter informag6es, observadas as diretrizes deste artigo,
acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das
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contribuig6es, assim como os demais elementos que permitam operacionalizar
a medida.
§ 7° Cabe a Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, nas
hip6teses do § 10 e dos incisos I e 11 do § 2°, independentemente de ter sido
atendida a previsao do § 6°, informar ao responsavel pelo custeio, desconto e
recolhimento das contribuig6es, qual a base de calculo e as aliquotas a serem
consideradas, alem de esclarecer quanto aos procedimentos para o dep6sito
nas contas do Fundo de Prevjdencia.
Segao VI
Da ocortencia do fato gerador
Art. 57. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuie6es previstas
nos artigos 46 a 50:
I - na competencia em que forem devidos ou pagos os valores que
comp6em a remuneragao de contribuigao, o que ocorrer primeiro;
11 -na competencia em que forem devidos ou pagos os proventos, o que
ocorrer primeiro;
Ill - na competencia em que forem devidas ou pagas as pens6es, o que
ocorrer primeiro; e
lv - na competencia em que for devida ou paga a ultima parcela da
gratificagao natalina, o que ocorrer primejro;
§ 10 No caso do gozo de ferias, cujos valores irao compor a remuneraeao
de contribuigao nos termos do art. 55 desta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador na competencia a que estas se referirem, mesmo no caso de
pagamento antecipado.
§ 2° As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:
I - do pagamento retroativo de valores em que nao seja possivel
identificar a competencia em que devidos, hip6tese em que aplicar-se-a a
legislagao vigente na competencia em que for efetuado, tanto para definir sua
inclusao na base de calculo como para definir as aliquotas lncldentes, e tr
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11 -de determinagao diversa constante em decisao judicial.
Segao Vl I
Do prazo para recolhjmento das contribuig6es
Art. 58. As contribuig6es de que tratam os artigos 46 a 50 deverao ser
recolhidas as contas do Fundo de Previdencia ate o dia 20 (vinte) da
competencia seguinte aquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o
vencimento para o dia dtil subsequente quando nao houver expediente
bancario no dia 20 (vinte).
Paragrafo dnico. Nos recolhimentos em atraso das contribuig6es de que
trata o capuf os valores:
I -serao atualizados de acordo com indice ou fator que corrige os tributos
municipais;
11 -serao acrescidos de multa de mora calculada a taxa de 0,33% (trinta e
tres centesimos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da
contribuigao ate o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a
20% (vinte por cento); e
Ill -sofrerao incidencia juros de mora de 1% (urn por cento) ao mes.
Segao VIll
Do parcelamento de debitos
Art. 59. As contribuig6es do Municfpio, bern como os encargos legais
sobre elas incidentes, nao recolhidas a Unidade Gestora nos prazos
estabelecidos por esta Lei poderao, depois de apuradas e confessadas, ser
objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde
que preservado o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de
Prevjdencia.
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§ 1° 0 parcelamento de que trata o capuf exige autorizagao em lei
municipal especifica, bern como a observancia dos crit6rios e o atendimento
dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicaveis.
§ 2° A consolidagao do montante devido devera observar os criterios de
atualizagao e de incidencia de juros definidos no paragrafo tlnico do art. 58,
aplicando-se, a partir da consolidagao, para as parcelas vincendas e vencidas,
o que for estabelecido na lei referida no § 1°, a qual devefa prever, tambem, a
incidencia de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do
parcelamento.
CAPITUL0 lv
DA ESCRITURACAO CONTABIL
Art. 60. 0 Municipio devefa observar, em relacao ao Regime Pr6prio de
Previdencia, as normas de contabilidade especificas que lhe forem aplicaveis.
CApiTULO V
DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIARIOS
Art. 61. 0 Municipio devefa manter registro individualizado dos
beneficiarios do Regime Pr6prio de Prevjdencia, que contefa, no minimo, as
seguintes informag6es:
I - nome e demais dados pessoais;
11 -matricula e outros dados funcionais;
Ill - valores mensais das remunerag6es, subsidios e proventos e das
bases de calculo das contribuig6es;
lv -valores mensais da contribuigao dos beneficjarios;
V -valores mensais da contribuigao do Municipio;
Pafagrafo dnico. Aos beneficiarios devidamente identificados serao
disponibilizadas as informag6es constantes de seu registro individualizado.
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CAPITULO VI
DAs DisposieoEs GERAls
Art. 62. 0 conceito de Municipio, para os efeitos desta Lei, compreende:
I -na Administragao direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
11 -na Administraeao indireta, as autarquias e as fundag6es.
Paragrafo dnico. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e
recolhimento das contribuig6es, nos termos do capuf do art. 56, esta recai
sobre o Poder, a autarquia ou fundagao de origem do servidor.
CApiTULO VII
DAS DISPOSIQOES TRANSIT6RIAS
Art. 63. Aos membros do Conselho Deliberativo, do Comite de
lnvestimentos, assim como ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia,
cujos mandatos estiverem em curso, e assegurada sua conclusao, devendo ser
observadas as regras vigentes ate a entrada em vigor desta Lei quanto as suas
substituig6es e competencias.
Paragrafo dnico. A previsao do capuf nao exime os membros nele
referidos de atender aos requisitos para exercicio da funeao estabelecidos na
reg ulamentagao federal pertinente.
CAPITUL0 Vlll
DAs DisposieoEs FiNAis
Art. 64. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso 11 do art.
36 da Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a
alteragao promovida pelo seu art. 1° no art. 149 da Constituieao Federal e a
revoga?ao prevista na alinea "a" do inciso I do seu art. 35.
Art. 65. As despesas decorrentes da execueao desta Lei correrao a conta
das dotae6es pr6prias consignadas no ongamento vlgente tr
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Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaeao e seus efeitos a
contar do primeiro dia do mss seguinte ao de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Barao, aos onze dias do mss de
outubro do ano de dois mil e vinte e ties.
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI N° 2783, DE 11 DE OUTUBRO
Excelentissimo Presidente,
Senhores Vereadores,
Conforme ja anotado na Justificativa da Proposta de Emenda a Lei
Organica que iniciou o Processo de Reforma da Previdencia, e imperativo que
o Municipio, de forma equilibrada e responsavel, adote alternativas para
enfrentar a escalada no aumento dos custos do seu Regime Pr6prio de
Previdencia Social - RPPS, a qual exerce pressao cada vez maior sobre o
ongamento, circunstancia com real potencial de vir a dificultar, em urn curto
espago de tempo, os investimentos publicos necessarios para a prestagao de
servigos de qualidade a Comunidade bern como o pr6prio pagamento dos
beneficios garantidos aos servidores municipais.
Nesse contexto, considerando o cenario constitucional atual, inaugurado
em 12/11/2019 com a promulgaeao da Emenda Constitucjonal n° 103,
publicada no Diario Oficial da Uniao (DOU) em 13/11/2019 e em continuidade
ao processo iniciado com a Proposta de Emenda a Lei Organica acima
referida, submetemos a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
0 Texto objetiva reestruturar o RPPS de modo a atender as exigencias de
certificagao profissional e institucional especificadas na Portaria do Ministerio
do Trabalho e Previdencia -MTP n° 1.467/2022, o que tanto permite a
manuteneao do Certificado de Regularidade Previdenciaria - CRP, documento
que, por sua vez, e imprescindivel para que o Municipio receba transfefencias
voluntarias da Uniao, bern como o acesso a investimentos qualificados.
0 Projeto de Lei tambem trata, alem da estrutura, do custeio do RPPS,
remetendo a Lei Complementar (o que e uma exigencia da EC n° 103/2019) as
disposig6es sobre as novas regras de aposentadoria e pensao. 0 Projeto da
Lei Complementar sobre as aposentadorias e as pens6es esta sendo
apresentado em paralelo ao texto aqul menclonado, e sua aprova9ao 6tr
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imprescindivel para fundamentar a adogao do novo plano de recuperaeao do
passivo atuarial ora proposto, o qual, conforme Parecer Atuarial firmado pelo
Atuario Parecer Atuarial firmado pelo Atuario Joel Fraga da Sjlva (MIBA n°
1.090), trara urn impacto positivo no fluxo de caixa dos Poderes do Municipio.
De forma resumida, o Projeto contempla:
a) a unidade Gestora e das Estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia,
assim compostas:
-o Conselho Deliberativo;
-o Comite de lnvestimentos;
- o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia.
b) os requisitos a serem atendidos, das competencias e do funcionamento
dos componentes das Estruturas;
c) as fontes de financiamento do Regime Pr6prio de Previdencia;
d) forma de utilizagao dos recursos;
e) aliquotas de contribuigao.
Dado ao exposto, e considerando a inegavel importancia da efetivagao da
Reforma ora proposta para a sanidade das contas do RPPS e do Municipio e
para a seguranga dos segurados, pedimos pela c6lere apreciagao e pela
aprovaeao do Projeto.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Barao, aos onze dias do mes de
outubro do ano de dois mil e vinte e ties.
L
STER BORN,
Prefeito Municipal
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