ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
CABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2784, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Estabelece o Plano de Beneficios do Regime Pr6prio de
Previdencia Social dos Servidores Pdblicos Efetivos do
Municipio de Barao. Revoga as Leis Municipais n° 2.361, de
27 de margo de 2020, n° 2.503, de 05 de outubro de 2021,
n° 2.731, de 19 de abril de 2023 e n° 2.745, de 06 de junho
de 2023.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de
suas atribuie6es legais,
FAeo SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Beneficios do Regime
Pr6prio de Previdencia Social dos Servidores Ptlblicos Efetivos do Municipio de
Barao, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estao sujeitos os beneficiarios, e
compreende urn conjunto de beneficios que atendam as seguintes finalidades:
I - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e
idade avaneada;
11 -garantia de pensao por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2° Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsaveis legais das
autarquias e fundae6es a emissao dos atos necessarios a concessao e a revisao
dos benef,c,os cobertos pe,o Reg,me pr6pr,o de prev,denc,a ff
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730000 - BARAO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
TiTULO 11
DOS BENEFICIARIOS
Art. 3° Os beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia classificam-se
como segurados e dependentes, nos termos dos Capitulos I e 11 deste Titulo.
CAPITULO I
DOS SEGURADOS
Art. 4° Sao segurados obrigat6rios do Regime Pr6prio de Previdencia:
I - o servidor efetivo do Municipio, titular de cargo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundag6es;
11 -o aposentado pelo Municipio em cargo efetivo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas Autarquias e Fundae6es.
§ 1° Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade
remunerada.
§ 2° Ficam excluidos do disposto no capuf o agente ptlblico ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissao declarado em lei de livre nomeaeao e
exoneraeao, o contratado por prazo determinado para atender necessidade
temporaria de excepcional interesse pdblico e o ocupante de emprego ptlblico.
§ 3° Na hip6tese de acumulagao remunerada, o servidor efetivo ou
aposentado, mencionado neste artigo, sera segurado obrigat6rio em relaeao a
cada urn dos vinculos.
Art. 5° Permanece filiado ao Regime Pr6prio de Previdencia, na qualidade de
segurado, o servjdor efetivo que estiver:
I -cedido, com ou sem Onus, nos termos do Regime Juridico dos Servidores;
11 -afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opeao
que fizer pela remuneragao, para o exercicio de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituigao Federal;
ff
Rua da Estac5=ipl::;3-o:oeonotr.OB-AF#%/E¥;513696-1200 \j
w".barao.rs,gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Ill - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os periodos
respectivos sejam considerados como de efetivo exercicio e seja mantida a
remuneragao, nos termos do Regime Juridico dos Servidores;
lv - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneraeao, nos termos do Regime Juridico dos Servidores, observado o
disposto no § 2o.
§ 1° Exclusivamente nas hip6teses dos incisos I, 11 e Ill o periodo em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado sera computado para efeito de
aposentadoria, observadas as regras previstas na legislagao que regulamenta o
Plano de Custeio do Regime Pr6prio de Previdencia quanto a contribuieao
previdenciaria e os respectivos procedimentos operacionais.
§ 2° Na hip6tese do inciso lv o servidor mant6m a qualidade de segurado,
independentemente de contribuieao, sendo somente assegurado o direito ao
beneficio de pensao por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 6° A perda da condigao de segurado do Regime Pr6prio de Previdencia
ocorrera nas seguintes hip6teses:
I - morte;
11 -exoneraeao ou demissao; ou
Ill -cassagao de aposentadoria ou de disponibilidade.
Paragrafo tlnico. A perda da condigao de segurado, nos casos dos incisos 11
e Ill, implica o automatico cancelamento da inscrigao de seus dependentes.
CAPITULO 11
DOS DEPENDENTES
Art. 7° Sao beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia, na condigao de
dependentes do segurado:
i
Rua da Estag8oE,pig:%o?ooon;r.oB-AF#a/F.¥;513696-1200 \\
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
I - o c6njuge, o companheiro ou companheira, o filho nao emancipado de
qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn) anos ou que tenha deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave;
11 -Os pais;
Ill -o irmao nao emancipado, de qualquer condigao, menor de 21 (vinte e
urn) anos ou invalido ou que tenha deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia
grave.
§ 1° Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I o c6njuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a
prestagao de alimentos.
§ 2° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condig6es.
§ 3° A existencia de dependentes de qualquer das classes exclui do direito
as prestag6es os das classes seguintes.
§ 40 0 reconhecimento da condigao de dependente invalido se clara por
meio de avaliagao por junta m6dica oficial, observada revisao peri6dica na forma
de regulamento.
§ 5° 0 reconhecimento da condigao de dependente que tenha deficiencia
intelectual ou mental ou deficjencia grave se da fa por meio de avaliagao
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada
revisao peri6dica na forma de regulamento.
§ 6° Equiparam-se aos filhos, nas condig6es do inciso I, mediante
declaragao escrita do segurado e desde que comprovada a dependencia
econ6mica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
§ 70 0 menor sob tutela somente podera ser equiparado aos filhos do
segurado quando, alem de atender aos requisitos do paragrafo anterior, houver a
apresentagao de termo de tutela.
§ 80 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
uniao estavel com o segurado ou segurada, configurada na convivencia pdblica,
continua e duradoura, estabelecida com a intengao de constituigao de familia.
*
RuadaEstagao,1085-Centro-Fone/Fax:513696-1200 \CEP95730-000-BARAO-RS
ww.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
§ 9° Para comprovaeao da uniao estavel sao exigidas duas provas materiais
contemporaneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido
produzida em periodo nao superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato
gerador, nao sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocortencia de motivo de fonga maior ou caso fortuito.
§ 10. Caso o dependente s6 possua urn documento como prova material, e
este tenha sido emitido em periodo nao superior a 24 (vinte e quatro) meses
anteriores a data do fato gerador, a comprovagao de uniao estavel para esse
periodo podefa ser suprida mediante justificagao administrativa.
§ 11. A dependencia econ6mica das pessoas indicadas no inciso I e
relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art.
10.
Art. 80 A perda da qualidade de dependente, no Regime Pr6prio de
Previdencia, ocorre:
I - para os dependentes em geral, pelo falecimento;
11 -para o c6njuge, pela separagao, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo
div6rcio, pela anulagao do casamento ou por sentenga judicial transitada em
julgado, enquanto nao lhe for assegurada a prestagao de alimentos;
Ill - para o companheiro ou companheira, pela cessagao da uniao estavel
com o segurado ou segurada, enquanto nao lhe for assegurada a prestaeao de
alimentos;
IV -para o filho e o irmao, de qualquer condigao, ao completarem 21 (vinte e
urn) anos de idade, observados os §§ 10 e 2°;
V - pela adogao, para o filho adotado que receba pensao por morte dos pais
biol6gicos, observando-se que a adogao produz efeitos a partir do transito em
julgado da sentenga que a concede; e
Vl - pela cessagao da invalidez ou pelo afastamento da deficiencia, exceto
para os dependentes c6njuge, companheiro ou companheira e pais.i
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200 \jCEP95730J)00-BARAO-RS
www.barao.rs.9ov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° 0 dependente elencado no inciso lv, maior de 16 (dezesseis) anos,
perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e urn) anos de
idade, caso tenha ocorrido:
a) casamento;
b) inicio do exercicio de cargo ou emprego pdblico efetivo; ou
c) concessao de emancipaeao, pelos pais, ou de urn deles na falta do outro,
mediante instrumento ptlblico, independentemente de homologagao judicial, ou
por sentenga do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos
completos.
§ 2° 0 disposto no inciso lv nao se aplica se o dependente for invalido ou
tiver deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, desde que a invalidez
ou a deficiencia tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade
ou antes da ocorrencia das hip6teses constantes no § 1°, observado, quanto ao
reconhecimento da respectiva condigao, o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 7°.
§ 30 Nao se aplica o disposto no inciso V quando o c6njuge ou companheiro
adota o filho do outro.
§ 4° 0 disposto no inciso V se aplica a nova adoeao, para o filho adotado
que receba pensao por morte dos pais adotivos.
§ 5° Perdera a condigao de dependente aquele que tiver sido condenado
criminalmente por sentenea transitada em julgado, como autor, coautor ou
participe de homicidio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputaveis.
CApiTULO Ill
DAS INSCRIQOES
Art. 9° A inscrigao do segurado e automatica e ocorre quando da investidura
no cargo efetivo.
Art.10. A inscrigao do dependente do segurado sera promovida por este ou
quando do requerimento do beneficio a que tiver direito o dependente, mediante a
Ji
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730-000 - BARAO - RS
www.barao.rs,gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
apresentagao dos seguintes documentos, al6m dos arrolados no § 20, quando for
0 Caso:
I - para os dependentes indicados no inciso I do art. 70:
a) c6njuge e filhos: certid6es de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidao de
casamento com averbagao da separagao judicial ou div6rcio, quando urn dos
companheiros ou ambos ja tiverem sido casados, salvo se comprovada a
separagao de fato, ou certidao de 6bito, se for o caso; e
c) equiparado a filho: certidao judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidao de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
11 -pais: documentos de identidade e certidao de nascimento do segurado; e
111 -irmao: certidao de nascimento.
§ 1° 0 reconhecimento da condigao de dependente invalido ou que tenha
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, se clara nos termos dos §§
4o e 5o do art. 7o.
§ 2° Para caracterizagao do vinculo e/ou da dependencia econ6mica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no minimo, tres documentos
comprobat6rios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a
seguir:
I -certidao de nascimento de filho havido em comum;
11 -certidao de casamento religioso;
Ill - declaragao do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
lv -disposie6es testamentarias;
V -declaragao especial feita perante tabeliao;
Vl - prova de mesmo domicilio;
Vll -prova de encargos domesticos evidentes e existencia de sociedade ou
comunhao nos atos da vida civil;
Vlll -procuragao ou fianea reciprocamente outorgada;
lx -conta bancaria conjunta;
X
RuadaEstagao,1085-Centro-FOTe/Fax:513696-1200 \\CEP95730-000-BARAO-RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUN[CipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
X - registro em associaeao de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
Xl -anotaeao constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII -ap6lice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiaria;
Xlll - ficha de tratamento em instituigao de assistencia medica, da qual
conste o segurado como responsavel;
XIV - escritura de compra e venda de im6vel assinada pelo segurado em
nome do dependente;
XV -declaragao de nao emancipaeao do dependente menor de 21 (vinte e
urn anos); ou
Xvl -quaisquer outros que possam levar a conviceao do fato a comprovar.
§ 3° Para efeitos do que disp6e o § 11 do art. 7°, a dependencia econ6mica
dos dependentes das classes do art. 7°, incisos 11 e Ill, estara condicionada a
comprovagao de ser o provento do aposentado ou os vencimentos do servidor a
dnica fonte de renda que garanta a subsistencia do dependente, a ser apurado
mediante processo administrativo pr6prio.
TITULO Ill
DO PLANO DE BENEFicIOS
CApiTULO I
DOS BENEFicIOS GARANTIDOS
Art. 11. 0 Regime Pr6prio de Previdencia compreende os seguintes
beneficios:
I -quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compuls6ria;
c) aposentadoria voluntaria comum;
d) aposentadoria voluntaria especial para segurados com deficiencia;
XRuadaEstagao,1085-Centro-Fone/Fax:513696-1200`
CEp 9573onoo - BARAo -RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
e) aposentadoria voluntaria especial para segurados cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos
prejudiciais a satlde, ou associagao desses agentes; e
f) aposentadoria voluntaria especial para segurados professores.
11 -quanto ao dependente, a pensao por morte.
CAPITULO 11
DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFicIOS
Se9ao I
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Art.12. 0 segurado sera aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readaptagao.
§ 1° A concessao da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho dependefa da verificaeao da condigao de incapacidade total e definitiva
para o exercicio de qualquer cargo ou fungao publica, apurada atrav6s de
avaliagao por junta medica oficial do Municipio, e sera devida a partir da
publicagao do ato de concessao.
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada nos termos do §
4° do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doenga profissional
ou de doenga do trabalho, hip6tese em que sera observado o § 5° do art. 25,
sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 3° Acidente de trabalho e aquele ocorrido no exercicio do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuig6es, provocando lesao
corporal ou perturbagao funcional que cause a perda ou a redueao, permanente
ou temporaria, da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I -o acidente ligado ao servigo que, embora nao tenha sido a causa tlnica,
haja contribuido diretamente para a redugao ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesao que exija atengao m6dica para a sua recuperaeao;
A€
Rua da Estag8Eipl83;3-oC]e)on;r.oB-AF#a/E#;513696-1200 \
www.baTao.rs.gov.br
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE D0 PREFEITO
11 -o acidente sofrido pelo segurado no local e no horario do trabalho, em
consequencia de:
a) ato de agressao, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
colega de servigo;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao servigo;
c) ato de imprudencia, de negligencia ou de imperfcia de terceiro ou de
colega de servieo;
d) ato de pessoa privada do uso da razao; e
e) desabamento, inundagao, incendio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de forga maior.
Ill - a doenga proveniente de contaminagao acidental do segurado no
exercicio do cargo; e
lv - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horario de
servigo:
a) na execugao de ordem ou na realizagao de servigo relacionado ao cargo;
b) na prestagao espontanea de qualquer servigo ao Municipio para lhe evitar
prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a servigo, inclusive para estudo quando financiada pelo
Municipio dentro de seus planos para melhor capacitagao dos seus quadros,
independentemente do meio de locomogao utilizado, inclusive veiculo de
propriedade do servidor efetivo; e
d) no percurso da residencia para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomogao, inclusive veiculo de propriedade do
servidor efetivo.
§ 5° Nos periodos destinados a refeigao ou descanso, ou por ocasiao da
satisfagao de outras necessidades fisiol6gicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor 6 considerado no exercicio do cargo.
§ 6° 0 aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com
menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, devera submeter-se, bienalmente t
Rua da Esfa9€:,pl38;3-ocoeon;r.OB-AF#%/F.aEs513696-1200 \\www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
ou quando a Administraeao entender conveniente, a avaliaeao por junta medica
oficial do Municipio, sob pena de sustagao do pagamento do beneficio.
§ 7° As avaliag6es por junta medica oficial do Municipio serao agendadas
mediante pfevia comunicagao ao aposentado por incapacidade permanente para
o trabalho.
§ 8° 0 aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se
julgar apto a retornar a atividade podera solicitar a realizagao de nova avaliaeao
por junta medica oficial do Municipio, devendo instruir o pedido com manifestagao
m6dica neste sentido.
§ 90 A cessagao da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversao do aposentado ao seu cargo ou a outro compativel, nos termos do
Regime Juridico dos Servidores.
Seeao 11
Da aposentadoria compuls6ria
Art.13. 0 segurado sera compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
§ 1° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada nos termos do §
60 do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 2° A aposentadoria sera declarada por ato da Autoridade competente, com
vigencia a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
Segao Ill
Da aposentadoria voluntaria comum
Art. 14. 0 segurado podera aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
iRuadaEstae5E]pl::;3-ocoeon:r.OB-AF#%/F.aRX;513696-1200\`
www.barao.rs.gov.br \
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
11 -25 (vinte e cinco) anos de contribuigao;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico; e
lv -5 (cinco) anos no cargo efetivo que se clara a aposentadoria.
Paragrafo dnico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no § 4° do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o § 15 do mesmo artigo.
Segao lv
Da aposentadoria voluntaria do segurado com deficiencia
Subseeao I
Da aposentadoria por tempo de contribuigao e por idade do segurado com
deficiencia
Art. 15. 0 segurado com deficiencia, previamente submetido a avaliagao
biopsicossocial, podefa aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo
minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se clara a aposentadoria, observados os seguintes
requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuigao, se homem, no caso de segurado com grau
de deficiencia grave;
11 -aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuigao, se homem, no caso de segurado
com grau de deficiencia moderada; ou
Ill -aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos 33
(trinta e tres) anos de tempo de contribuigao, se homem, no caso de segurado
com grau de deficiencia leve.
X
RuadaEstaeao,1085-Centro-Fone/Fax: 513696-1200 |cEp9573orooo-BARAo-Rs
www.barao.rs.gov.br
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PFtEFEITO
§ 1° Regulamento do Poder Executivo Municipal definira as deficiencias
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se
o disposto no inciso I do § 7° do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §
15 do mesmo artigo.
Art.16. A aposentadoria voluntaria por idade do segurado com deficiencia,
previamente submetido a avaliaeao biopsicossocial e desde que cumpridos o
tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo publico e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se da fa a aposentadoria, sera devida,
independentemente do grau em que esta for avaliada, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem; e
11 -15 (quinze) anos de tempo de contribuigao, cumpridos com a devida
comprovagao da existencia de deficiencia por igual periodo, na forma do capuf
deste artigo.
Pafagrafo tlnico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no inciso 11 do § 7° do art. 25, sendo o provento
reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Subsegao 11
Da avaliagao da deficiencja e dos criterios para ajuste e conversao
do tempo nessa condigao
Art.17. Considera-se segurado com deficiencia aquele que tern impedimento
de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interaeao com diversas barreiras, pode obstruir sua participagao plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condig6es com as demais pessoas.
Pafagrafo unico. A concessao da aposentadoria por tempo de contribujgao
ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, ap6s ter sido submetido a
tRuadaE§ta95:.plg§;3-ocroeonjr.OB-AF#eo/F.a*;513696-1200\\
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
avaliaeao biopsicossocial, grau de deficiencia leve, moderada ou grave, na forma
de regulamento, esta condicionada a comprovagao da condieao de pessoa com
deficiencia na data da entrada do requerimento ou na data da implementaeao dos
requisitos para o beneficio.
Art. 18. Para efeito de concessao da aposentadoria de segurado com
deficiencia, a avaliagao de que tratam os arts. 15 e 16 devera, entre outros
aspectos:
I - avaliar o servidor e fixar a data provavel do inicio da deficiencia e o seu
grau; e
11 - identificar a ocorrencia de variagao no grau de deficiencia e indicar os
respectivos periodos em cada grau.
§ 1° A comprovagao da deficiencia pelo segurado sera instruida em
conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A existencia de deficiencia anterior a data da vigencia desta Lei
Complementar devefa ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasiao
da primeira avaliagao, sendo obrigat6ria a fixagao da data provavel do inicio da
deficiencia.
§ 3° A avaliaeao de segurado com deficiencia sera realizada para fazer
prova dessa condieao exclusivamente para fins previdenciarios.
Art. 19. Se o segurado, ap6s a filiaeao ao Regime Pr6prio de Previdencia,
tornar-se pessoa com deficiencia, ou se houver alteragao do seu grau de
deficiencia, os parametros mencionados no art. 15 serao proporcionalmente
ajustados e os respectivos periodos serao somados ap6s o ajuste realizado
conforme a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar, considerando o grau de
deficiencia preponderante, estabelecido nos termos do regulamento a que se
refere o § 10 do art.15.
§ 1° 0 grau de deficiencia preponderante sera aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuieao, antes de ajustado, e servira como
parametro para definir o tempo minimo necessario para a aposentadoria i
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200CEP95730J)OO-BAR^O-RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
voluntaria prevista nos incisos I,11 e Ill do art.15 e, tambem, como crit6rio para
realizar o pr6prio ajuste.
§ 20 Possuindo o segurado tempo de contribuigao preponderante, cumprido
no grau de deficiencia grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiencia
podefa ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuigao,
de acordo ao estabelecido no capuf.
§ 3° Fica vedada a conversao de tempo especial com deficiencia, exercido a
partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20. Podefa ser realizada a conversao, em tempo com deficiencia, do
tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiencia,
atividades sujeitas a condig6es especiais com efetiva exposigao a agentes
quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou associaeao desses agentes,
que fundamentam a concessao da aposentadoria especial de que trata o art. 23,
se resultar mais favoravel ao segurado, conforme a Tabela do Anexo 11 desta Lei
Complementar.
Art. 21. Na concessao da aposentadoria por idade a que se refere o art.16,
o tempo minimo de contribuigao exigido deve ser apurado sem o ajuste ou
conversao de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e
inteiramente cumprido na condieao de pessoa com deficiencia.
Pafagrafo tlnico. A conversao do tempo de exercicio de atividade sujeita a
condig6es especiais de que trata o art. 20, na concessao de aposentadoria por
idade de segurado com deficiencia, prevista no art. 16, sera assegurada,
exclusivamente, para fins de calculo do valor dos proventos, desde que o
segurado tenha cumprido este tempo na condieao de segurado com deficiencia
ate 12 de novembro de 2019.
Art. 22. A redugao do tempo de contribuieao do segurado com deficiencia
nao podera ser acumulada, no mesmo periodo contributivo, com a redugao
aplicada aos periodos de contribuigao relativos a atividades exercidas sob
condig6es especiais, com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e i
Rua da Esta98:,pl 33%o%on;I.OB-AF#eo/F.aEs513696-1200 \\ww,barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE D0 PREFEITO
biol6gicos prejudiciais a sadde, ou associaeao desses agentes, prevista no art.
23.
Segao V
Da aposentadoria voluntaria do segurado cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a
saude
Art. 23. 0 segurado cujas atividades sejam exercidas sob condie6es
especiais, com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos
prejudiciais a satide, ou associaeao desses agentes, podefa aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -60 (sessenta) anos de idade;
11 -25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuieao com efetiva exposigao;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico; e
lv -5 (cinco) anos no cargo em que se clara a aposentadoria.
§ 1° Fica vedada a caracterizaeao da efetiva exposigao por categoria
profissional ou ocupagao.
§ 2° 0 reconhecimento do tempo de contribuigao com efetiva exposieao,
exercido sob as condie6es especiais estabelecidas no capuf, dependera de
comprovaeao do exercicio da atividade de modo permanente, nao ocasional nem
intermitente, nessas condie6es, nao sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou
equivalente.
§ 3° 0 disposto no § 2° aplica-se, inclusive, ao periodo em que o segurado
estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
§ 4° A aposentadoria a que se refere este artigo observafa, adicionalmente,
as condig6es e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdencia
Social, especialmente no que se refere a relagao dos agentes nocivos quimicos,
iRuadaEsta9:OEipl::;3-ocoeonjr.OB-AF#%/F.aRXs513696-1200`www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE D0 PREFEITO
fisicos e biol6gicos ou associagao de agentes prejudiciais a sadde, naquilo em
que nao conflitarem com as regras especificas estabelecidas por esta Lei
Complementar e seu regulamento, vedada a conversao de tempo especial,
exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
§ 5° A vedagao estabelecida no § 40 nao se aplica a conversao do tempo em
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condig6es especiais com efetiva
exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a satlde, ou
associaeao desses agentes, em tempo com deficiencia, prevista no art. 20 desta
Lei Complementar.
§ 6° 0 segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercicio de atividade exercida sob condie6es especiais, com
efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou
associagao desses agentes, tera sua aposentadoria automaticamente cancelada,
a partir da data do retorno.
§ 70 A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se
o disposto no § 40 do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do
mesmo artigo.
Segao VI
Da aposentadoria voluntaria especial do segurado professor
Art. 24. 0 segurado ocupante do cargo de professor podera aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 -25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuieao no efetivo exercicio das
fung6es de magisterio;
111 -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo ptlblico; e
IV -5 (cinco) anos no cargo em que se clara a aposentadoria.t
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730-000 - BARAO - RS
ww.barao.rs.gov.br
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GAB[NETE DO PREFE]TO
§ 1° Para fins da aposentadoria voluntaria especial do segurado professor
sao consideradas fung6es de magist6rio as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educagao basica,
assim consideradas a educaeao infantil e o ensino fundamental e medio,
incluidas, alem do exercicio de docencia, as fune6es de diregao de unidade
escolar e as fung6es de coordenagao e assessoramento pedag6gico.
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se
o disposto no § 4° do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do
mesmo artigo.
CAPITULO Ill
DO CALCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFicIOS DE
APOSENTADORIA
Art. 25. No calculo dos proventos dos beneficios de aposentadoria, previstos
no Capitulo 11 do Titulo Ill, sera considerada a media aritmetica simples das
remunerag6es utilizadas como base para as contribuig6es do segurado aos
regimes de previdencia a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem
por cento) do periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou desde o
inicio da contribui9ao, se posterior aquela competencia.
§ 1° Para os efeitos do disposto no capuf, serao utilizados os valores das
remunerag6es que constituiram base para as contribuig6es do servidor aos
regimes de previdencia a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4° da
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2° A media a que se refere o capuf sera limitada ao valor maximo do
salario de contribuieao do Regime Geral de Previdencia Social para os segurados
que ingressaram no servigo ptlblico em cargo efetivo ap6s a implantaeao do
Regime de Previdencia Complementar ou que tenham exercido a opeao
correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituigao
Federal.
tRuadaEstac5:ipl::;3-ocoeon:r.OB-AF#%/F.a*;513696-1200|\www.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 3° As remunerag6es que constituiram base para as contribuie6es a serem
utilizadas no calculo de que trata este artigo serao comprovadas mediante
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdencia aos
quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento pdblico.
§ 4° 0 valor do beneficio de aposentadoria correspondera a 60% (sessenta
por cento) da media aritm6tica definida na forma prevista no capuf e nos §§ 1° e
2°, com acfescimo de 2 (dois) por cento para cada ano de contribuigao que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuicao nos casos:
I - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
ressalvado o djsposto no § 5°;
11 -da aposentadoria voluntaria comum, prevista no art.14;
Ill - da aposentadoria voluntaria especial para segurado cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos
prejudiciais a sadde, ou assocjagao desses agentes, prevista no art. 23; e
lv -da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.
§ 5° 0 valor do beneficio de aposentadoria correspondera a 100% (cem por
cento) da media aritmetica definida na forma prevista no capuf e nos §§ 1° e 2°,
no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doenga profissional e de doenga do trabalho.
§ 60 0 valor do beneficio da aposentadoria compuls6ria correspondera ao
resultado do tempo de contribuieao dividido por 7.300 (sete mil e trezentos),
equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a 1 (urn) inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do capuf do § 4°, ressalvado o caso de cumprimento de
criterios de acesso para aposentadoria voluntaria que resulte em situagao mais
favoravel.
§ 7° Os proventos de aposentadoria voluntaria do segurado com deficiencia
corresponderao a:
I -100% (cem por cento) da media aritmetica definida na forma prevista no
captif e nos §§ 1° e 2°, para os casos dos incisos I, 11 e Ill do capuf do art. 15; ou
t`
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fope/Fax: 513696-1200
CEP 95730000 -BAFIAO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
11 -70% (setenta por cento) da media aritm6tica mais 1% (urn por cento) por
grupo de 12 (doze) contribuig6es mensais ate o maximo de 30% (trinta por cento),
no caso do art.16.
§ 8° Para o calculo da media das remunerag6es de contribuieao poderao ser
excluidas as competencias cujas remunera?6es de contribuigao resultem na
redugao do valor do beneficio.
§ 9° Na aplicagao do § 8° o tempo correspondente nao sera computado
como tempo de contribuigao, devendo ser observado, para todos os efeitos, o
tempo de contribuigao minimo exigido.
§ 10. Fica vedada a utilizagao do tempo excluido na forma do § 9° para
qualquer finalidade, inclusive para o actescimo a que se referem o § 4° e o inciso
11 do § 7°, e para a averbaeao em outro regime previdenciario.
§ 11. Na hip6tese da nao instituigao de contribuigao para o Regime Pr6prio
de Previdencia durante o periodo referido no capuf, considerar-se-a, como base
de calculo dos proventos, a remuneragao do segurado no mesmo periodo,
inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja
considerado como de efetivo exercicio.
§ 12. Para o calculo dos proventos conforme este artigo, as bases de calculo
de contribuieao consideradas no calculo da aposentadoria, que serao atualizadas
na forma do § 13, nao poderao ser:
I - inferiores ao valor do salario minimo vigente na competencia da
remuneragao; e
11 - superiores ao limite maxjmo do salario de contribuicao vigente na
competencia da remuneraeao, quanto aos meses em que o segurado esteve
filiado ao Regime Geral de Previdencia Social.
§ 13. As bases de calculo de contribuigao consideradas no calculo do valor
inicial dos proventos terao os seus valores atualizados mss a mss de acordo com
a variagao integral do indice fixado para a atualizagao dos salarios de contribuigao
considerados no calculo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
ft
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-12
CEP 95730-COO - BARAO - RS
www.barao,rs.gov.br
•.-.-:`!
ESTADO DO RI0 GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
§ 14. No calculo da media que de que trata o capuf, sera incluido no
numerador e no denominador o d6cimo terceiro salario ou gratificagao natalina.
§ 15. Os beneficios calculados nos termos do disposto neste artigo serao
reajustados para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, conforme
criterios estabelecidos em lei especifica.
§ 16. 0 reajustamento de que trata o § 15 sera aplicado de forma
proporcional entre a data da concessao e a do primeiro reajustamento.
CAPITULO IV
DA PENSAO POR MORTE
Art. 26. A pensao por morte consistira numa importancia mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Sera concedida pensao provis6ria por morte presumida do segurado,
desde que esta seja declarada em decisao judicial.
§ 2° A pensao provis6ria sera transformada em definitiva com o 6bito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os
dependentes desobrigados da reposigao dos valores recebidos, salvo rna-fe.
§ 3° 0 pensionista de que trata o § 1° devera anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao Regime Pr6prio de Previdencia o seu reaparecimento, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27. A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar:
I -da data do 6bito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em
ate 180 (cento e oitenta) dias da ocorrencia do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em ate 90 (noventa) dias
do fato gerador;
11 -na data do requerimento, quando solicitada ap6s os prazos previstos no
inciso I do capuf; ou
„RuadaEstag€:,pl83%o%onjr.°B-AF#eo/F.aE;5.3696-tNwww.barao.rs.gov.br
•!-.fat
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipI0 DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Ill -da decisao judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28. A pensao por morte concedida a dependente sera equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho na data do 6bito, nos termos do § 4° do
art. 25, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, ate o maximo
de 100°/o (cem por cento).
§ 1° As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarao com a perda
dessa qualidade e nao serao reversiveis aos demais dependentes, preservado o
valor de 100% (cem por cento) da pensao por morte quando o ndmero de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° Na hip6tese de existir dependente invalido ou que tenha deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave, o valor da pensao por morte de que
trata o oapuf sefa equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do 6bito, mos termos do § 4° do art. 25, ate o limite maximo de beneficios do
Regime Geral de Previdencia Social; e
11 -uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) por cento por dependente, ate o maximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite maximo de beneficios do Regime Geral de Previdencia
Social.
§ 3° Quando nao houver mais dependente invalido ou com deficiencia
intelectual, mental ou deficiencia grave, o valor da pensao sera recalculado na
forma do disposto no capuf e no § 1°.
§ 4° Conforme criterios estabelecidos em lei especifica, a pensao concedida
de acordo com este artigo sera reajustada para preservar-lhe, em carater
permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensao decorrentes do
falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, cujo
reajustamento seguifa a regra do § 5°.
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipI0 DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
§ 5° Observado o inciso Xl do art. 37, da Constituigao Federal, as pens6es
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e
41 serao revisadas, na mesma proporeao e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneraeao dos servidores titulares dos mesmos cargos que
serviram de base para concessao do beneficio de aposentadoria, sendo tamb6m
estendidos aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformagao ou reclassificaeao do cargo ou fungao em que se
deu a aposentadoria.
Art. 29. A pensao sera rateada entre todos os dependentes em partes iguais
e nao sera protelada pela falta de habilitagao de outro possivel dependente.
§ 1° 0 c6njuge ausente nao exclui do direito a pensao por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 2° A habilitagao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente
s6 produzira efeitos a contar da data da inscrieao ou habilitagao.
§ 3° Na hip6tese de ajuizamento de agao para reconhecimento da condieao
de dependente, a cota correspondente sera reservada de oficio, ou mediante
requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas ja deferidas,
cujo pagamento s6 sera realizado ap6s o tfansito em julgado da respectiva aeao.
§ 40 Julgada improcedente a aeao prevista no paragrafo anterior, o valor da
cota reservada, corrigido monetariamente com a utilizacao, como indexador, do
indice de corregao de tributos municipais, sera pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 30. A cota individual da pensao sera extinta:
I - pela morte do pensionista;
11 -para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e urn) anos de idade, salvo se for invalido ou tiver deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencja grave;
111 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, caso invalidos, pela
cessagao da invalidez, aferida por meio de avaliacao por junta m6dica oficial;
Jt
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-120
CEP 95730J)00 - BARAO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
lv - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, que tenham deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave, pelo afastamento da deficiencia, aferida
por meio de avaliagao biopsicossocial realizada por equjpe multiprofissional e
interdisciplinar; e
V -para c6njuge ou companheiro:
a) se invalido ou com deficiencia, pela cessagao da invalidez ou pelo
afastamento da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da
aplicagao das alineas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuig6es mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu 6bito; ou
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade
do dependente na data de 6bito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas
18 (dezoito) contribuig6es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap6s o inicio do
casamento ou da uniao estavel:
1) 3 (ties) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois)
anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e
27 (vinte e sete) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e
30 (trinta) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e urn)
e 41 (quarenta e urn) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e
dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; ou
6) vitalicia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos
de idade.
§ 1° As idades previstas nos itens 1 a 6 da alinea "c" do inciso V poderao ser
alteradas por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o Regime
Geral de Previdencia Social.
X
Rua da Estacao,1085 -Centre -Fone/Fax: 513696-120CEP95730-000-BARAO-RS
www.barao.rs.gov.br
!i`.-¥
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea "a" e os
prazos previstos na alinea "c", ambas do inciso V, se o 6bito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doenga profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuig6es mensais ou da
comprovagao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel.
§ 3° 0 tempo de contribuigao a outro Regime Pr6prio de Previdencia Social
ou ao Regime Geral de Previdencia Social sera considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuig6es mensais de que tratam as alineas "b" e "c" do inciso V.
§ 4° As cotas individuais extintas nao serao revertidas aos demais
dependentes.
Art. 31. A pensao podera ser requerida a qualquer tempo, observadas as
regras gerais de prescrieao aplicaveis a Fazenda Pdblica.
Art. 32. Perde o direito a pensao por morte, ap6s o transito em julgado, o
condenado pela pfatica de crime de que tenha dolosamente resultado na morte
do segurado.
Art. 33. Perde o direito a pensao por morte o c6njuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulagao ou fraude no
casamento ou na uniao estavel, ou a sua formalizagao com o fim exclusivo de
constitujr beneficio previdenciario, apuradas em processo judicial.
Art. 34. A condigao legal de dependente, para fins desta Lei Complementar,
6 aquela verificada na data do 6bito do segurado, observados os criterios de
comprovagao de dependencia.
§ 1° 0 dependente que recebe pensao por morte na condigao de menor que
se invalidar antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade ou antes da
ocortencia de eventual causa de emancipaeao, exceto por colagao de grau em
ensino superior, devefa ser submetido a exame medico pericial, nao se
extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de
esta ter ocorrido antes ou ap6s o 6bito do segurado.
§ 20 Aplica-se o disposto no § 1° ao filho e ao irmao maior de 21 (vinte e urn)
anos de idade com deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave,
RuadaEsfaeao,1085-Centro-Fone/Fax:513696-120\
t
CEP 95730-000 - BARAO -RS
www,barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
observado, para fins de reconhecimento dessa condieao, o previsto no § 5° do art.
CApiTULO V
DAS REGRAS DE TRANSICAO DE APOSENTADORIA
Se9ao I
Da aposentadoria por invalidez do segurado que tenha ingressado no
servigo ptlblico ate a data da publicaeao desta Lei Complementar
Art. 35. 0 segurado que tenha ingressado no servigo pdblico ate a data da
publicagao desta Lei Complementar podefa se aposentar por invalidez
permanente quando insuscetivel de readaptagao.
§ 1° A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo tera proventos
proporcionais ao tempo de contribuigao, exceto se decorrente de acidente em
servigo, mol6stia profissional ou doenga grave, contagiosa ou incufavel,
observado, quanto a caracterizaeao de acidente em servigo, o disposto nos §§ 3°
e 4° do art. 12 relativamente ao acidente de trabalho.
§ 2° A proporgao a que se refere o § 1° considerafa o tempo de contribujgao
minimo de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
§ 30 Consideram-se doeneas graves, contagiosas ou incufaveis, a que se
refere o pafagrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseniase, alienagao mental,
esclerose mdltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenea de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avangado da doenea de
Paget (osteite deformante), sindrome da deficiencia imunol6gica adquirida (aids)
ou contaminagao por radiagao, com base em conclusao da medicina
especializada.
§ 4° A concessao de aposentadoria por invalidez dependera da verificaeao
da condigao de incapacidade total e definitiva para o exercicio de qualquer cargo
A^
RuadaEsta9€:ipl38%o%on6r.OB-AF#8F.a*;513696-1200\ww.barao,rs.gov.br
ESTADO DO Rlo GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
ou fungao publica, apurada por junta medica oficial do Municipio, e sera devida a
partir da publicagao do ato de concessao.
§ 5° 0 aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de
idade, devera submeter-se, bienalmente ou quando a Administragao entender
conveniente, a avaliagao por junta m6dica oficial do Municipio, sob pena de
sustagao do pagamento do beneficio.
§ 6° As avaliag6es por junta medica oficial do Municfpio serao agendadas
mediante pfevia comunicagao ao aposentado por invalidez.
§ 7° 0 aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar a atividade
podefa solicitar a realizagao de nova avaliagao por junta medica oficial do
Municipio, devendo instruir o pedido com manifestaeao medica neste sentido.
§ 8° A cessagao da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversao do aposentado ao seu cargo ou a outro compativel, nos termos do
Regime Juridico dos Servidores.
§ 90 A aposentadoria por invalidez sera calculada observando-se o disposto
no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Se9ao 11
Da aposentadoria por invalidez do segurado que tenha ingressado no
servieo ptlblico ate 31 de dezembro de 2003
Art. 36. 0 segurado que tenha ingressado no servigo publico ate 31 de
dezembro de 2003 podera se aposentar por invalidez permanente quando
insuscetivel de readaptagao, observadas as disposig6es do art. 35.
Paragrafo dnico. A aposentadoria por invalidez sera calculada observandose o disposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 3° do mesmo
artigo.
Seeao Ill
A^RuadaEstagao,1085-Centro-Fope/Fax5"696-120\
cEp 9573orooo - BARAo - Rs
www.barao.rs.gov.br
ESTADO D0 Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Da aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuieao do segurado
que tenha ingressado no servico ptlblico ate a data da publicagao desta Lei
Complementar
Art. 37. 0 segurado que tenha ingressado no servieo publico ate a data da
publicagao desta Lei Complementar podera se aposentar, voluntariamente, por
idade e tempo de contribuigao, com proventos integrais, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 -30 (trinta) anos de contribuieao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuigao, se homem;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico; e
lv -5 (cinco) anos no cargo efetivo que se clara a aposentadoria.
§ 10 Os requisitos de idade e tempo de contribuieao previstos neste artigo
serao reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercicio da fungao de magisterio.
§ 2° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fung6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educagao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, inclufdas, al6m do exercicio de
docencia, as fune6es de diregao de unidade escolar e as fune6es de coordenagao
e assessoramento pedag6gico.
§ 3° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se
o disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo
artigo.
Segao lv
Rua da Esta9ao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-120
CEP 95730-000 - BARAO -RS
www.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipI0 DE BARAO
GABINETE D0 PREFE[TO
Da aposentadoria voluntaria por idade com proventos proporcionais do
segurado que tenha ingressado no servieo pdblico ate a data da publicagao desta
Lei Complementar
Art. 38. 0 segurado que tenha ingressado no servigo publico ate a data da
publicaeao desta Lei Complementar podefa se aposentar, voluntariamente, por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
11 -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo publico; e
Ill -5 (cinco) anos no cargo efetivo que se clara a aposentadoria.
Paragrafo unico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o §
12 do mesmo artigo.
Segao V
Da aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigao do segurado
que tenha ingressado no servigo pdblico at616 de dezembro de 1998
Art. 39. 0 segurado que tenha ingressado no servieo ptlblico ate 16 de
dezembro de 1998 podera se aposentar, voluntariamente, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e tres)
anos de idade, se homem;
11 -contar com tempo de contribuigao igual, no minimo, a soma de:
a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) urn periodo adicional de contribuieao equivalente a 20°/o (vinte por cento)
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alinea "a"; e T
RuadaEsta§8:.pl::;3-o?oeon;r.OB-AF#%/F.%;513696-1200`www.barao.rs.9ov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Ill - 5 (cinco) cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1° 0 servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigencias
para aposentadoria na forma do capuf tera os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relagao aos limites de idade
estabelecidos no inciso I do art. 37 e seu § 10, conforme o caso, na proporgao de
5% (cinco por cento).
§ 2° 0 professor que, ate 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magist6rio e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no capuf, tera o tempo de servieo exercido ate essa data
contado com o acfescimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete
por cento), se homem, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercicio nas fung6es de magisterio, observado o disposto no § 10.
§ 3° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fung6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educagao basica, assim consideradas a
educaeao infantil e o ensino fundamental e medjo, incluidas, alem do exercicio de
docencia, as fune6es de direeao de unidade escolar e as fung6es de coordenaeao
e assessoramento pedag6gico.
§ 40 A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se
o disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo
artigo.
Segao VI
Da aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigao do segurado
que tenha ingressado no servigo pdblico ate 31 de dezembro de 2003
Art. 40. 0 segurado que tenha ingressado no servigo publico ate 31 de
dezembro de 2003 podera se aposentar, voluntariamente, observados,
cumulativamente, os segujntes requisitos:
iRuadaEstap8:ipt:#::e:nr;ar:B:AFg¥v%:F;aEs5J3696-J2°°`
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
I -55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 - 30 (trinta) anos de contribuieao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribui?ao, se homem;
Ill -20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico;
IV -10 (dez) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuigao previstos neste artigo
serao reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercicio da funeao de magisterio.
§ 2° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fung6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educaeao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, alem do exercicio de
docencia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fung6es de coordenaeao
e assessoramento pedag6gico.
§ 3° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se
o disposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 30 do mesmo
artigo.
Segao Vll
Da aposentadoria voluntaria com redueao de idade em razao do tempo de
contribujgao do segurado que tenha ingressado no servigo publico ate 16 de
dezembro de 1998
Art. 41. 0 segurado que tenha ingressado no servigo pdblico ate 16 de
dezembro de 1998 podefa se aposentar, voluntariamente, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
YRuadaEstag5=.pl3#oCEefnir::-§AFg¥veo:F;aEs5J3696-`2°°u
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
I - idade minima resultante da redugao, relativamente a idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de 1 (urn)
ano de idade para cada ano completo de contribuigao que exceder o requisito
previsto no inciso 11 do capur.
11 -30 (trinta) anos de contribuigao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuigao, se homem;
111 -25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio no servigo ptlblico;
IV - 15 (quinze) anos de carreira;
V -5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Paragrafo unico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme § 3°
do mesmo artigo.
Segao VllI
Da aposentadoria voluntaria do segurado que tenha ingressado no servigo
pdblico ate a data da publicagao desta Lei Complementar cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos
prejudiciais a sadde
Art. 42. 0 segurado que tenha ingressado no servieo pdblico em cargo
efetivo ate a data da publicaeao desta Lei Complementar, cujas atividades tenham
sido exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos
prejudiciais a saude, ou associagao desses agentes, podefa aposentar-se
voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente:
I -tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo publico;
11 - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Ill - minimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuigao com efetiva
exposigao.
§ 1° Nao sera considerada valida, para efeitos deste artigo, a caracterizagao
da efetiva exposieao por categoria profissional ou ocupagao.
+RuadaEsta98:.pt3#oCEe:nr:ar::-sAFg¥v8;F:aEs5"696-]2°`
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° Para fins de reconhecimento do tempo de contribuigao com efetiva
exposigao, exercido sob as condig6es especiais estabelecidas no caput, sera
obrigat6ria a comprovaeao do exercicio da atividade de modo permanente, nao
ocasional nem intermitente, nessas condie6es, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal ou pelo recebimento, por parte do segurado, do
adicjonal de insalubridade ou periculosidade.
§ 30 0 disposto no § 2° aplica-se, inclusive, ao periodo em que o segurado
estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
§ 40 A aposentadoria a que se refere este artigo observafa, adicionalmente,
as condie6es e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdencia
Social, especialmente no que se refere a relaeao dos agentes nocivos quimicos,
fisicos e biol6gicos ou associagao de agentes prejudiciais a satlde, naquilo em
que nao conflitarem com as regras especificas estabelecidas por esta Lei
Complementar e seu regulamento, vedada a conversao de tempo especial em
tempo comum, exercido a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 5° A vedagao estabelecida no § 4° nao se aplica a conversao do tempo em
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condie6es especjais com efetiva
exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sal]de, ou
associaeao desses agentes, em tempo com deficiencia, prevista no art. 20 desta
Lei Complementar.
§ 6° 0 segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercicio de atividade exercida sob condig6es especiais, com
efetiva exposi¢ao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou
associagao desses agentes, tefa sua aposentadoria automaticamente cancelada,
a partir da data do retorno, observado o devido processo legal.
§ 70 A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se
o disposto no art. 52, a exceeao do que disp6e o § 11 daquele artigo, sendo o
provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Segao lx t
RuadaEsfa95Eipl::;3-ocoeon;r.°B-AF#edF.aEs513696-t2°°`www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
CABINETE DO PREFEITO
Da pensao por morte decorrente de falecimento de servidor ou aposentado,
cujo ingresso no servieo ptlblico tenha ocorrido ate a data da publicagao desta
Leicomplementar
Art. 43. A pensao por morte consistira numa importancia mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 10 Sera concedida pensao provis6ria por morte presumida do segurado,
desde que seja declarada em decisao judicial.
§ 2° A pensao provis6ria sera transformada em definitiva com o 6bito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposigao dos valores recebidos, salvo rna-fe.
§ 3° 0 pensionista de que trata o § 1.0 devefa anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao gestor do FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilicito.
§ 4° Conforme crit6rios estabelecidos em lei especifica, os proventos de
pensao concedidos de acordo com este artigo serao reajustados para preservarlhes, em carater permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensao
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos artigos 36 e
41, cujo reajustamento seguira a regra do § 50 deste artigo.
§ 5° Observado o inciso Xl do art. 37, da Constituieao Federal, as pens6es
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos artigos 36 e
41 serao revisadas, na mesma proporgao e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneragao dos servidores titulares dos mesmos cargos que
serviram de base para concessao do beneficio de aposentadoria, sendo tamb6m
estendidos aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformagao ou reclassificaeao do cargo ou fungao em que se
deu a aposentadoria.
Art. 44. A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar:
+
Rua da Estacao,1085 -Centro -Fope/Fax: 513696-1200
CEP 95730000 -BARAO - RS
ww.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
I -da data do 6bito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em
ate 180 (cento e oitenta) dias da ocorrencia do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em ate 90 (noventa) dias
do fato gerador;
11 -na data do requerimento, quando solicitada ap6s os prazos previstos no
inciso I do capuf; ou
Ill -da data da decisao judicial, no caso de morte presumida.
Art. 45. 0 valor da pensao por morte sera igual:
I - a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a
do 6bito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de
Previdencia Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; Ou
11 -a totalidade da remuneragao percebida pelo segurado no cargo efetivo na
data anterior a do 6bito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do
Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a esse limite.
Paragrafo dnico. Na hip6tese de que trata o inciso 11, a remuneraeao a ser
considerada 6 aquela composta pelas parcelas ja incorporadas nos termos de lei
local, na data do falecimento do segurado.
Art. 46. A pensao sera rateada entre todos os dependentes em partes iguais
e nao sera protelada pela falta de habilitagao de outro possivel dependente.
§ 1° 0 c6njuge ausente nao exclui do direito a pensao por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 20 A habilitagao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente
s6 produzira efeitos a contar da data da inscrigao ou habilitagao.
Art. 47. A cota individual da pensao sera extinta:
I - pela morte do pensionista;
i
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200CEP95730J)OO-BARAO-RS
ww.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
11 -para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e urn) anos de idade, salvo se possuir invalidez permanente,
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, atestado por junta m6dica;
Ill - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, caso invalidos, pela
cessagao da invalidez, aferida por meio de avaliagao por junta medica;
lv - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, que tenham deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave, pelo afastamento da deficiencia, aferida
por meio de avaliagao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar; e
V -para c6njuge ou companheiro:
a) se invalido ou com deficiencia, pela cessaeao da invalidez ou pelo
afastamento da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da
aplicagao das alineas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuig6es mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu 6bito;
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade
do dependente na data de 6bito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas
18 (dezoito) contribuig6es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap6s o inicio do
casamento ou da uniao estavel:
1) 3 (ties) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e urn) anos
de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e urn) e
26 (vinte e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e
29 (vinte e nove) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e
urn) e 43 (quarenta e ties) anos;
t`
Rua da Esta§ao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730-000 - BARAO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
6) vitalicia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos
de idade.
§ 1° Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea "a" e os
prazos previstos na alinea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o 6bito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doenea profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuig6es
mensais ou da comprovagao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel.
§ 2° 0 tempo de contribuigao a outro Regime Pr6prio de Previdencia Social
ou ao Regime Geral de Previdencia Social sera considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuig6es mensais de que tratam as alineas "b" e "c" do inciso V
deste artigo.
§ 3° As cotas por dependente extintas nos termos deste artigo nao
reverterao aos demais dependentes.
§ 4° Com a extingao do direito do dltimo pensionista, extinguir-se-a a
pensao.
Art. 48. A pensao podefa ser requerida a qualquer tempo, observadas as
regras da prescrigao quinquenal.
Art. 49. Nao faz jus a pensao o dependente condenado pela pratica de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Pafagrafo dnico. Perde o direito a pensao por morte o c6njuge, o(a)
companheiro(a) se comprovada, a qualquer tempo, simulagao ou fraude no
casamento ou na uniao estavel, ou sua formalizagao com o fim exclusivo de
constituir beneficio previdenciario, apuradas em processo judicial.
Art. 50. A condieao legal de dependente, para fins desta segao, e aquela
verificada na data do 6bito do segurado, observados os criterios de comprovagao
de dependencia.
§ 1° 0 dependente que recebe pensao por morte na condi?ao de menor que
se invalidar antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade ou antes da
ocorrencia de eventual causa de emancipagao, exceto por colaeao de grau em
ensino superior, devera ser submetido a exame medico pericial, nao se t
RuadaEsta§€:ipt:#oCEe:nr6ar:B:A[g¥v%:F;#s5`3696-J2°°U
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de
esta ter ocorrido antes ou ap6s o 6bito do segurado.
§ 2° Aplica-se o disposto no § 1° ao filho e ao irmao major de 21 (vinte e urn)
anos de idade com deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave,
observado, para fins de reconhecimento dessa condigao, o previsto no § 5° do art.
70.
CApiTULO VI
DO CALCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFicIOS CONCEDIDOS
COM BASE NAs REGRAs DE TRANsieAO
Art. 51. No calculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36,
40 e 41 sera considerada a remuneraeao do cargo em que se clara a
aposentadoria do servidor.
§ 1° Considera-se remuneraeao do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniarias devidamente incorporadas.
§ 2° Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasiao de sua
concessao, nao poderao exceder a remuneragao do segurado no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o disposto nos §§
14 a 16 do art. 40 da Constituigao Federal.
§ 3° Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituigao Federal, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo capuf serao revistos na mesma
proporgao e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraeao dos
servidores em atividade, sendo tamb6m estendidos aos aposentados quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformacao ou reclassificaeao do cargo ou
funeao em que se deu a aposentadoria.
Art. 52. No calculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35,
37, 38, 39 e 42 sera considerada a media aritmetica simples das remunerag6es
utilizadas como base para as contribuig6es do segurado aos regimes de
previdencia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento)
tr
RuadaEsta98:.pl3:;3-a?oeonotr.OB-AF#%/F.a*;513696-120`www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
das maiores remunerae6es de todo o periodo contributivo desde a competencia
julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuieao, se posterior aquela
competencia.
§ 1° Para os efeitos do disposto no capuf, serao utilizados os valores das
remunerag6es que constituiram base para as contribuie6es do servidor aos
regimes de previdencia a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 40 da
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2° As bases de calculo de contribuigao a serem utilizadas no calculo de
que trata este artigo serao comprovadas mediante documento fornecido pelas
unidades gestoras dos regimes de previdencia aos quais o segurado ou militar
esteve filiado ou por outro documento pdblico.
§ 3° No calculo da media que de que trata o capuf, sera incluido no
numerador e no denominador o decimo terceiro salario ou gratificagao natalina.
§ 4° Na hip6tese da nao instituigao de contribuieao para o Regime Pr6prio de
Previdencia durante o periodo referido no capuf, considerar-se-a, como base de
calculo dos proventos, a remuneragao do segurado no mesmo periodo, inclusive
naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja
considerado como de efetivo exercicio.
§ 5° As bases de calculo de contribuieao consideradas no calculo do valor
inicial dos proventos terao os seus valores atualizados mes a mes de acordo com
a variagao integral do indice fixado para a atualizaeao dos salarios de contribuigao
considerados no calculo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 6° Para os fins deste artigo as remunerae6es consideradas no calculo da
media, ap6s a atualizagao dos valores, nao poderao ser:
I - inferiores ao valor do salario-minimo nacional; ou
11 - superiores ao limite maximo do salario-de-contribuieao, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdencia
Social.
RuadaEsfagao"85-Centro-Fone/Fax:513696-1200\|CEP95730-COO-BARAO-RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 7° Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o capuf, por
ocasiao de sua concessao, nao poderao exceder a remuneraeao do respectivo
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 80 Considera-se remuneraeao do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniarias devidamente incorporadas.
§ 9° As maiores remunerag6es de que trata o capuf serao definidas depois
de aplicados os fatores de atualizagao e da observancia, mss a mss, dos limites
referidos no § 6o.
§ 10. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no periodo contributivo do
segurado por ausencia de vinculaeao a regime previdenciario, esse periodo sera
desprezado no calculo de que trata este artigo.
§ 11. Para o calculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuieao,
considerar-se-a a fragao cujo numerador sera o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, tambem em dias, necessario a respectiva aposentadoria
voluntaria, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 12. Conforme criterios estabelecidos em lei especifica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serao reajustados para
preservar-lhes, em cafater permanente, o valor real.
§ 13. 0 reajustamento de que trata o § 12 sera aplicado de forma
proporcional entre a data da concessao e a do primeiro reajustamento.
CApiTULO vl I
DAS REGRAS DE ACUMULACAO DE BENEFiclos
Art. 53. E vedada a percepgao simultanea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituieao Federal com a
remuneragao de cargo, emprego ou fungao pdblica, ressalvados os cargos
constitucionalmente acumulaveis, os cargos eletivos e os cargos em comissao
declarados em lei de livre nomeagao e exoneragao.
ftRuadaEsfag8E.pl38%o?oeonjr.OB-AF#a/F.aRXs513696-.2°u
www.barao.rs.gov.br
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Art. 54. E vedada a acumulagao de mais de uma pensao por morte deixada
por c6njuge ou companheiro, no ambito do Regime Pfoprio de Previdencia de que
trata esta Lei Complementar.
§ 1° Excetua-se da vedagao do capuf as pens6es por morte do mesmo
segurado instituidor no ambito do Regime Pr6prio de Previdencia de que trata
esta Lei Complementar, decorrentes do exercicio de cargos acumulaveis na forma
do inciso Xvl do art. 37 da Constituigao Federal.
§ 2° Sera admitida, nos termos do § 3°, a acumulagao de:
I - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com pensao por morte concedida em outro
Regime Pr6prio de Previdencia Social ou no Regime Geral de Previdencia Social;
11 - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com pens6es por morte decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituieao Federal;
Ill -pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com aposentadoria concedida por outro Regime
Pfoprio de Previdencia Social ou pelo Regime Geral de Previdencia Social;
lv -aposentadoria no ambito do Regime Pr6prio de Previdencia com pensao
concedida por outro Regime Pr6prio de Previdencia Social ou pelo Regime Geral
de Previdencia Social;
V - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituigao Federal; ou
Vl -pens6es por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituieao Federal com aposentadoria concedida no ambito
do Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 30 Nas hip6teses das acumulag6es previstas no § 2°, e assegurada a
percepgao do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada
urn dos demais beneficios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes
faixas:
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
I -100% (cem por cento) do valor da parcela de ate 1 (urn) salario minimo
nacional;
11 - 60°;o (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (urn) salario minimo
nacional, ate o limite de 2 (dois) salarios minimos;
Ill - 40°/o (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salarios
minimos, ate o limite de 3 (tres) salarios minimos;
lv -20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (tres) salarios minimos, ate
o limite de 4 (quatro) salarios minimos; e
V -10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salarios minimos.
§ 4° 0 escalonamento de que trata o § 3°:
I - nao se aplica as pens6es por morte deixadas pelo mesmo c6njuge ou
companheiro decorrentes de cargos acumulaveis no ambito do Regime Pr6prio de
Previdencia Social, exceto quando as pens6es forem acumuladas com
aposentadoria de qualquer regime previdenciario; e
11 -podera ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razao
de alteragao de algum dos beneficios.
§ 5° Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2° e 3° se o direito a
acumulaeao ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hip6tese em que todos
os beneficios deverao ser considerados para definigao do mais vantajoso para
efeito da redugao de que trata o § 3°, ainda que concedidos anteriormente a essa
data.
§ 6° As restrie6es previstas neste artigo nao serao aplicadas se o direito aos
beneficios houver sido adquirido ate 12 de novembro de 2019.
§ 7° As restrig6es previstas neste artigo nao alteram o crit6rio legal e original
de reajustamento ou revisao do beneficio que devera ser aplicado sobre o valor
integral para posterior recalculo do valor a ser pago em cada competencia a cada
beneficiario,
§ 8° Quando houver mais de urn dependente, a redueao de que trata o § 3°
considerafa o valor da cota parte recebido pelo beneficiario que se enquadrar nas
Sltuag6es previstas no § 2° A
RuadaEstac€:ipl38;3-ocoeonjr.OB-AF#%/F.a*;513696-1200\j
www.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
§ 9° A parte do beneficio a ser percebida, decorrente da aplicaeao das faixas
de que tratam os incisos do § 30 devera ser recalculada por ocasiao do reajuste
do valor do salario minimo nacional.
TiTULO IV
DAs DisposieoEs GERAis, TRANsiT6RiAs E FINAis
CApiTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Seeao I
Da Gratificagao Nataljna
Art. 55. A gratificagao natalina, a ser paga ate dezembro, sera devida aquele
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensao por
morte, pagos pelo Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 1° A gratificaeao de que trata o capuf sera proporcional ao ndmero de
competencias em que houve o pagamento de beneficios pelo Regime Pr6prio de
Previdencia.
§ 2° Cada competencia correspondera a urn doze avos, e tera por base o
valor do beneficio do mes de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes
desta competencia, quando o valor sera o do mss da cessagao.
§ 3° A fragao igual ou superior a 15 dias sera considerada como uma
competencia, salvo se ja considerada pelo Regime Juridico dos Servidores, para
fins de pagamento da gratificaeao natalina dos servidores efetivos.
Se9ao 11
Do Abono de Permanencia
Art. 56. 0 abono de permanencia consistira em urn valor equivalente ao da
contribuigao previdenciaria retida do segurado e sera pago ate o implemento da
aposentadoria compuls6ria prevista no art.13, para o segurado que preencha as
tr
RuadaEsta§€:ipl33;3-ocoeonjr.°B-AF#%/F.aEs5"696-J2°°`www.barao.rs.gov.br
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
regras de aposentadoria voluntaria previstas nos arts.14,15,16, 23, 24, 37, 39,
40, 41 e 42
§ 1° 0 abono de permanencia sera devido a contar da data do requerimento
administrativo, condicionado ao implemento das condig6es previstas no capuf
quando da solicitagao formal do servidor.
§ 2° 0 pagamento do abono 6 responsabilidade do poder ou entidade da
administragao indireta a que estiver vinculado o servidor, e nao utilizara recursos
vinculados ao Regime Pr6prio de Previdencia.
Se9ao Ill
Da atualizaeao cadastral dos aposentados e pensionistas
Art. 57. 0 Municipio realizafa:
I -ao menos a cada 4 (quatro) anos a atualizagao cadastral dos segurados e
dos dependentes; e
11 -anualmente a exigencia de prova de vida dos segurados aposentados e
dos pensionistas.
Paragrafo dnico. A atualizaeao cadastral e a prova de vida, referidas nos
incisos I e 11 do capuf, terao sua operacionalizaeao regulamentada por decreto.
Segao lv
Das disposie6es gerais aplicaveis aos beneficios
Art. 58. Independe de carencia a concessao de beneficios previdenciarios
pelo Regime Pr6prio de Previdencia, ressalvados os requisitos minimos exigidos
por cada regra de aposentadoria previstas nesta Lei Complementar.
Paragrafo dnico. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessao
das aposentadorias, o tempo de efetivo exercicio no cargo em que se clara a
aposentadoria devefa ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data
imediatamente anterior a da concessao do beneficio, ressalvadas as hip6teses de
tr
Rua da Esta9€:ipl ::;3-ocoeon;r.°B-AF#eo/F.aEs5J 3696-1 ZOO Uwww.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
aproveitamento ou readaptagao em outro cargo, nos termos da Constituieao
Federal.
Art. 59. Ressalvada a aposentadoria compuls6ria, a aposentadoria vigorara
a partir da data da publicagao do respectivo ato.
Art. 60. Para fins de concessao de aposentadoria pelo Regime Pr6prio de
Previdencia 6 vedada a contagem de tempo de contribuigao ficticio`.
Art. 61. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas sera
computado, integralmente, na forma da contagem reciproca, o tempo de
contribuigao no servigo pdblico federal, estadual, distrital e municipal, prestado
sob a egide de qualquer regime juridico, bern como o tempo de contribujgao junto
ao Regime Geral de Previdencia Social, na forma da lei.
Art. 62. Aplicam-se aos beneficios garantidos pelo Regime Pr6prio de
Previdencia as regras gerais de prescrieao aplicaveis a Fazenda Publica.
Art. 63. Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei Complementar sera
pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal
ou procurador com mandato especifico, nas seguintes hip6teses:
I - ausencia, comprovada mediante declara?ao escrita do outorgante
indicando o periodo de ausencia;
11 - molestia contagiosa, comprovada atraves de atestado medico que
evidencie a situaeao do outorgante; ou
Ill -impossibilidade de locomocao, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado medico que comprove tal situagao;
b) atestado de recolhimento a prisao, emitido por autoridade competente,
nos casos de privagao de liberdade; ou
c) declaragao de internagao em casa de recuperagao de dependentes
quimicos, quando for o caso.
§ 1° Na hip6tese de pagamento ao procurador, o mandato especifico nao
podera exceder de 12 (doze) meses, renovaveis.
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° 0 valor nao recebido em vida pelo segurado sera pago somente aos
seus dependentes habmtados a pensao por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventario ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 64. Serao descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I -o valor devido pelo beneficiario ao Municipio;
11 -o valor da restituigao do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime
Pr6prio de Previdencia;
111 -o imposto de renda retido na fonte;
IV -a pensao de alimentos prevista em decisao judicial; e
V - consignae6es em favor de terceiros, observado o limite estabelecido em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Paragrafo unico. A consignaeao de que trata o inciso V dar-se-a a criterio da
Administragao.
Art. 65. 0 valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o
disposto nesta Lei Complementar, nao sera inferior ao valor do salario minimo
nacional.
Art. 66. 0 valor da pensao por morte, calculada conforme o art. 28, antes do
rateio entre os dependentes, nao sera inferior ao salario minimo nacional quando
houver ao menos urn dependente para o qual esse beneficio seja a tinica fonte de
renda formal por ele auferida, nem sera superior ao valor da aposentadoria a que
o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do 6bito.
Art. 67. Concedida a aposentadoria ou pensao sera o ato publicado e
submetido a apreciagao do Tribunal de Contas do Estado.
Paragrafo unico. Caso o ato de concessao nao seja registrado pelo Tribunal
de Contas, o beneficio sera revisto e promovidas as medidas juridicas
pertinentes.
Art. 68. Na ocorrencia das hip6teses previstas para concessao de
aposentadoria compuls6ria ou por incapacidade permanente ou por invalidez a
X
Rua da Esta§::,pl:§;3-o?oeonjr.OB-AF#%/F.aRX;513696-1200 |
ww.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessao de
aposentadoria voluntaria em qualquer regra, devera ser facultado, antes da
concessao da aposentadoria de oficio, ao segurado, ou seu representante legal, a
opeao pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.
Art. 69. 0 tempo de contribuigao ao Regime Pr6prio de Previdencia somente
sera certificado para ex-servidores, restando vedada a desaverbagao de tempo
quando tiver gerado a concessao de vantagens remunerat6rias ao servidor
pdblico em atividade.
CApiTULO 11
DAS DISPOSIQOES TRANSITORIAS
Art. 70. E garantida aos segurados do Regime Pr6prio de Previdencia e a
seus dependentes, a concessao, a qualquer tempo, dos beneficios de
aposentadoria e pensao cujo direito tenha sido adquirido ate a data da entrada em
vigor desta Lei Complementar.
Pafagrafo tlnico. As aposentadorias e as pens6es, concedidas na forma do
capuf, serao calculadas e revisadas de acordo com os criterios da legislaeao
constitucional e infraconstitucional em vigor a epoca em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessao dos respectivos beneficios.
Art. 71. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pens6es devidas
a seus dependentes pagos pelo Regime Pr6prio de Previdencia, em fruigao na
data da publicagao desta Lei Complementar, observarao os crit6rios de revisao
estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessao dos respectivos
beneficios.
Art. 72. Para as pens6es concedidas ate a data de publicagao da Lei
Municipal n° 2.361, de 27 de margo de 2020, as cotas cessadas serao revertidas
em favor dos demais dependentes.
Art. 73. 0 Regime de Previdencia Complementar de que tratam os §§ 14,15
e 16, do art. 40, da Constituigao Federal e o que consta na Lei Municipal n° 2.506,
aei4aeoutuDroaezuzlerespetlvoregu'amen[° X lamento
Rua da Esta9ao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200 \ \cEp9573Orooo-BARAO-Rs
ww.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
CAPITULO Ill
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 74. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso 11 do art. 36
da Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019, as
revogag6es previstas na alinea "a" do inciso I e nos incisos Ill e lv do seu art. 35.
Art. 75. As despesas decorrentes da execugao desta Lei Complementar
correrao a conta das dotae6es pr6prias consignadas no Orgamento vigente.
Art. 76. Revoga as Leis Municipais n° 2.361, de 27 de mango de 2020, n°
2.503, de 05 de outubro de 2021, n° 2.731, de 19 de abril de 2023 e n° 2.745, de
06 de junho de 2023.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, e seus efeitos a
contar do primeiro dia do mss seguinte ao de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Barao, aos onze dias do mss de
outubro do ano de dois mil e vinte e tres.
Rua da Esta§ao,1085 -Centro -Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 -BAR^O - RS
ww.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
TABELA DE AJUSTE REFERIDA NO ART.19 DESTA LEI
COMPLEMENTAR
't¥ ji.^¥l , ^w35 ^2e;.t,I1.
TEMPo
MULTIPLICADORES
Para deficiencia Para deficiencia
A GRAVE MODERADA Para deficiencia LEVE
AJUSTAR com 20 anos de com 24 anos de com 28 anos de contribuieao
contribui¢ao contribui¢ao
De tempodecontribuigaocomdeficienciaGRAVE(20anos)
1,00 1,20 1,40
De tempodecontribuigaocomdeficienciaMODERADA(24anos)
0,83 1,00 1,17
De tempodecontribuigaocomdeficienciaLEVE(28anos)
0,71 0,86 1,00
De tempodecontribuigaonacondigaodepessoaSEMdeficienciai:!tigt.i:.9.`p;%~.r3tArxx~=yT».yy,.zc..,jx3tj,,y`tx;
0,67 0,80 0,93
)) :; 3`£?;¥*¥?;I :y^;.^`)S^S)S i ) y ¥ .\(.=z--,'e -k' -,-- (( ..`-
t , ^y.y " ",A.,. y? t ny ^\(. t (,jy,` , m~,*i, ,y.rm3; !y,2^ =^zL^ ^=;( {i..t€^?«^n t.;j{:Z;L~ i,t;`.:Z~V,4^{ ;.y^»€y;t:{^^tz)-<S? t
Rua da Estaga:,pl38;3-oeoeon;r.oB-AF#gJFa*;513696-1200 \
vyww.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
TEMPo
MULTIPLICADORES
Para deficiencia Para deficiencia
A GRAVE MODERADA Para deficiencia LEVE
AJUSTAR com 25 anos de com 29 anos de om 33 anos de contribuigao
contribuigao contribuigao
De tempodecontribuieaocomdeficienciaGRAVE(25anos)
1,00 1,16 1,32
De tempodecontribuigaocomdeficienciaMODERADA(29anos)
0,86 1,00 1,14
De tempodecontribuigaocomdeficienciaLEVE(33anos)
0,76 0,88 1,00
De tempodecontribuigaonacondieaodepessoaSEMdeficiencia
0,71 0,83 0,94
Rua da Eslagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730J)00 - BARAO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 11
TABELA DE CONVERSAO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI
COMPLEMENTAR
TEMPOCOMEFETIVA MULTIPLICADOF`ES
Para 20 anos Para 24 anos
Para 28 anos DeficienciaLEVE
EXPOSI?AO A Deficiencia Deficiencia
CONVERTER GRAVE MODERADA
De 25 anos 0,80 0,96 1,12
ltMPOCOMEFETIVA MULTIPLICADORES
Para 25 anos Para 29 anos
Para 33 anosDeficienciaLEVE ExposieAO A Deficiencia Deficiencia
CONVERTER GRAVE MODERADA
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
Rua da Estagao,1085 -Centro -FOTe/Fax: 513696-1200
CEP 95730000 - BARAO - RS
ww.barao,rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARA0
GABINETE D0 PREFEITO
JUSTIFICATIVA A0
PROJETO DE LEI N° 2784, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Excelentissimo Presidente,
Nobres Vereadores,
Conforme ja anotado na Justificativa da Proposta de Emenda a Lei Organica
que jniciou o Processo de Reforma da Previdencia, e imperativo que o Municipio,
de forma equilibrada e responsavel, adote alternativas para enfrentar a escalada
no aumento dos custos do seu Regime Pr6prio de Previdencia Social -RPPS, a
qual exerce pressao cada vez maior sobre o orgamento, circunstancia com real
potencial de vir a dificultar, em urn curio espago de tempo, os investimentos
publicos necessarios para a prestagao de servigos de qualidade a Comunidade
bern como o pr6prio pagamento dos beneficios garantidos aos servidores
municipais
Nesse contexto, considerando o cenario constitucional atual, inaugurado em
12/11/2019 com a promulgaeao da Emenda Constitucional n° 103, publicada no
Diario Oficial da Uniao (DOU) em 13/11/2019, e em continuidade ao processo
deflagrado com a Proposta de Emenda a Lei Organica acima referida,
submetemos a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar.
0 Texto trata da classificagao e da conceituacao de beneficiarios, na
qualidade de segurados e dependentes do RPPS, assim como das regras para
concessao, calculo e reajustamento dos beneficios de aposentadoria e pensao
por morte, aplicando aos futuros ingressantes no servigo ptlblico municipal regras
assemelhadas as aplicadas aos servidores federais e estabelecidas na ja
mencionada Emenda Constitucional n° 103/2019, sem alteragao em relagao as
regras de aposentadoria hoje garantidas aos atuais servidores.
A aprovagao da presente Lei Complementar e imprescindivel para
fundamentar a adogao do novo plano de recuperagao do passivo atuarial proposto
no Projeto de Lei que trata do custeio do RPPS, o qual, conforme Parecer Atuarial t
Rua da Estac8Eipl33;3-ocneon;r.OB-AF#%/F.a*;513696-1200 ( iwww.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
firmado pelo Atuario Joel Fraga da Silva (MIBA n° 1.090), trara urn impacto
positivo no fluxo de caixa dos Poderes do Municipio.
Dado ao exposto, e considerando a inegavel importancia da efetivagao da
Reforma ora proposta para a sanidade das contas do Municipio e para a
seguranea dos segurados do RPPS, solicitamos a apreciagao e aprovagao do
Projeto.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Barao, aos onze dias do mss de
outubro do ano de dois mil e vinte e ties.
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730-000 - BARAO - RS
ww.barao.rs.gov.br
L=
t,
a
i=