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materia nº 2785/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2785 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaAcrescenta parágrafo único ao artigo 2º da lei nº 1506 de 17 de março de 2010
native_id1378

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-01 Arquivo - Matéria Retirada — Matéria retirada pelo Executivo
2023-10-16 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-10-16 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
g » MUNICÍPIO DE BARÃO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 2785, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º
da Leinº 1.506, de 17 de março de 2010
JEFFERSON SCHUSTER BORN, Prefeito Municipal de Barão, no uso
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 1.506, de
17 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: Terão direito ao benefício de que trata esta lei as
servidoras públicas detentoras de cargo de provimento efetivo, em comissão e
de emprego público, que tomarem posse até 30 de novembro de 2023.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, aos onze dias do mês de outubro do ano de
dois mil e vinte e três.
Vi Ana
JEFFERSON SCHUSTER BORN
efeito Municipal
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
www.barao.rs.gov.br
Ê
à ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE BARÃO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 2785, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Senhor Presidente,
Vereadores e Vereadoras
Pelo presente Projeto estamos propondo o acréscimo do parágrafo único ao
artigo 2º da Lei 1.506, de 17 de março de 2010.
Atualmente, as servidoras públicas detentoras de cargos de provimento
efetivo, em comissão e de emprego público, ao requerer a prorrogação do benefício de
Licença Gestante, até o final do primeiro mês após o parto e/ou adoção, além dos 120
dias regulares, garantem mais 60, totalizando 180 dias de licença,
Prezados, estamos propondo uma série de mudanças no regime jurídico dos
servidores municipais que vão afetar apenas os que ingressarem no serviço público
após eventual aprovação dos respectivos projetos de lei.
Tais medidas visam adequar a normativa local a leis federais, bem como
buscar um contingenciamento futuro e gradual no gasto com folha de pagamento.
Dentre estas alterações, o executivo entende pertinente reavaliarmos a
prorrogação da licença gestante instituída pela Lei 1.506, de 17 de março de 2010, por
três principais motivos.
O primeiro deles refere-se à necessidade de buscarmos cada vez mais uma
redução gradual na despesa com folha de pagamento. Para tanto, realizamos um
levantamento de qual foi o impacto financeiro dessa prorrogação nos últimos 5 anos aos
cofres do município. A partir dessa análise, verificamos uma despesa total de R$
161.592,44 (planilha anexa) entre pagamento direto da prorrogação às agentes em
licença, bem como os gastos que o município teve com a substituição temporária das
mesmas.
Neste sentido, verificamos um impacto financeiro médio anual de R$
32.318,48 mil, valor este que foi aplicado em poucas pessoas beneficiadas. Assim,
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
www.barao.rs.gov.br
Ve
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE BARÃO
ES GABINETE DO PREFEITO
partindo dessa premissa, chegamos ao segundo motivo que leva o executivo a propor
este projeto, qual seja, a universalização do dinheiro público.
Seguindo os princípios da administração pública insculpidos no artigo 37 da
Constituição Federal, em especial o da impessoalidade, esses recursos, por exemplo,
poderiam ter sido aplicados em gastos com saúde, atendendo uma gama muito maior
de pessoas. No entanto, o valor ficou concentrado na mão de poucas pessoas.
Com isso, não se está querendo dizer que as gestantes não mereçam
receber este auxílio em um momento que é tão delicado em suas vidas, muito pelo
contrário. No entanto, no regime geral de previdência e em várias outras administrações
públicas este benefício não existe e mesmo assim as mães conseguem dar a devida
atenção aos seus filhos.
O terceiro motivo refere-se ao fato de o município, atualmente, dispor de
vagas na educação infantil em número suficiente para atender as crianças a partir de 4
meses de vida, momento em que termina a licença maternidade regular. Portanto, por
mais esta razão, não se sustenta a manutenção deste benefício.
Por fim, necessário enfatizar que essa mudança será gradual, pois vai atingir
apenas as servidoras públicas detentoras de cargos de provimento efetivo, em comissão
e de emprego público que tomarem posse após 30 de novembro de 2023, ou seja,
nenhuma agente pública que está atualmente ocupando algum cargo será atingida.
Isto posto, estando devidamente justificado, solicito a aprovação deste
Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO, aos onze dias do mês de outubro do ano de
dois mil e vinte e três.
S.A
JEFF N SCHUSTER BORN
efeito Municipal
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
www.barao.rs.gov.br

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