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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaAltera os artigos nº 11, 63, 93, 101, 102, 103, 104, 105 e 106 da Lei Orgânica Municipal
native_id1385

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Arquivo - Matérias Rejeitadas — Matéria rejeitada por não atingir o número de votos favoráveis exigidos por Lei.
2023-11-27 Aguardando Votação — Matéria aprovada em Primeiro Turno por maioria simples
2023-11-20 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2023-11-13 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-11-10 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-31T15:49:12.091651-03:00 Aprovado pela Maioria 6 2 1
2024-01-30T16:08:54.405592-03:00 Aprovado pela Maioria 5 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N° 001, DE 10 DE NOVEIVIBRO DE 2023
(AUTORIA PODER EXECUTIVO)
Altera os artigos n° 11, 63, 93,101,102,103,104,105
e 106 da Lei Organica Municipal.
Art.1° Fica incluido o inciso lv ao artigo 11 da Lei Organica Municipal, que passa
a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 1 1.
lv -contribui9ao previdenciaria para o Regime Pr6prio de Previdencia Social."
(NR)
Art.2° Altera o caput e revoga os pafagrafos 1°, 2° e 3° do artigo 63 da Lei
Organica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redaeao:
"Art. 63. Sao objeto de Lei Complementar, o C6digo de Obras, o C6digo de
Posturas, o C6digo Tributario e Fiscal, a Lei do Plano Diretor, o Estatuto dos Servidores
Ptlblicos e a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor titular de
cargo efetivo e pensao por morte do segurado, bern como suas alterag6es, dentre outros.
§ |o Revogado.
§ 2o Revogado.
§ 3o Revogado.
Art.3° Altera a alinea c do artigo 93 da Lei Organica Municipal, que passa a vigorar
com a seguinte redagao
"Art. 93
a) ...
b) ...
Rua da Estacao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730-000 - BARAO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de satlde, com
profiss6es regulamentadas." (NR)
Art.4° Altera o inciso Xl, Xll e XIV do paragrafo 2° do artigo 101 da Lei Organica
Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redagao
"Art. 101
Xl - licenga maternidade, sem prejuizo da remuneraeao que vinha sendo
percebida no momento do afastamento, com duraeao de cento e vinte (120) dias, nos
termos da lei local;
XII - Iicenea paternidade, sem prejuizo da remunera9ao que vinha sendo
percebida no momento do afastamento, por cinco (5) dias consecutivos, nos termos da
lei local;
XIV - adicional a remuneragao para as atividades penosas, insalubres e
perigosas, nos termos da legislaeao federal para os celetistas e de acordo com lei
municipal especifica para os estatutarios;" (NR)"
Art.5° Altera o caput e incisos I, 11 Ill, alineas a, b, paragrafo 1°, 20 e 3° e
acrescenta paragrafos 4°, 5° e 6° do artigo 102 da Lei Organica Municipal, que passam
a vigorar com a seguinte redaeao:
"Art.102. 0 servidor abrangido pelo regime pr6prio de previdencia social sera
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetivel de readaptagao, hip6tese em que sera obrigat6ria a
realizagao de avaliag6es peri6dicas para verificagao da continuidade das condi96e's que
ensejaram a concessao da aposentadoria;
11 -compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuieao, aos
75 (setenta e cinco) anos de ldade; )f
Rua da Esta98:Jp`:#oCEe:nrjar;°B:AFg¥veo:F;aEs5` 3696-t2°° N
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
Ill -voluntariamente:
a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
c) ...
§ 1° Os demais requisitos e formas de calculo dos beneficios de que trata o capuf
deste artigo serao estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 2° Poderao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuieao diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiencia,
previamente submetidos a avaliagao biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3° Poderao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuieao diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a
saulde, ou associaeao desses agentes, vedada a caracterizagao por categoria
profissional ou ocupagao.
§ 4° Os ocupantes do cargo de professor terao idade minima reduzida em 5 (cinco)
anos em relagao as idades decorrentes da aplicagao do disposto no inciso Ill, desde que
comprovem tempo de efetivo exercicio, fixado em lei complementar municipal, em
fung6es de magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e m6dio.
§ 5° Os servidores que ingressaram no servigo pdblico municipal ate a data da
entrada em vigor da lei complementar referida no § 1° poderao se aposentar conforme
regras de transigao com requisitos e formas de calculo dos proventos especificos que
vierem a ser nela estabelecidas, ainda que nao observadas as idades minimas definidas
no inciso Ill deste artigo.
§ 6° E assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater
permanente, o valor real, conforme crit6rios estabelecidos em lei.
trRuadaEstagao,1085-Centro-Fone/Fax:513696-1200
CEP 95730000 -BARAO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipI0 DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art.60 Altera o caput do artigo 103 da Lei Organica Municipal, que passa a vigorar
com a seguinte redagao:
"Art.103. A pensao por morte sera concedida nos termos de lei complementar
municipal, observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituigao Federal quando se
tratar da tlnica fonte de renda formal auferida pelo dependente."
Art.70 Altera o caput e os paragrafos 1° e 3° do artigo 104 da Lei Organica
Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redaeao:
"Art. 104. Sao esfaveis ap6s tres (03) anos de efetivo exercicio os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico.
§ 1° 0 servidor ptiblico estavel somente perdera o cargo em virtude de sentenea
judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa e o contradit6rio; mediante procedimento de avaliaeao
peri6dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa e
o contraditorio; para cumprimento dos limites de despesa com pessoal, nos termos da
Constituigao Federal e da legislagao correlata.
§ 20 ...
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel ficafa
em disponibilidade, com remuneraeao proporcional ao tempo de servigo, ate seu
adequado aproveitamento em outro cargo."
Art.8° Altera o inciso V do artigo 105 da Lei Organica Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redagao:
"Art.105 ....
tr
Rua da Estae::iplg#:ge:nr;ar;°B:AFg¥v¥;F;aRXs5` 3696-`2°° u
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
V - na hip6tese de ser segurado de regime pr6prio de previdencia social,
permanecefa filiado a esse regime, no ente federativo de origem."
Art.9° Altera o caput do artigo 106 da Lei Organica Municipal, que passa a vigorar
com a seguinte redagao:
"Art. 106. 0 regime pr6prio de previdencia social dos servidores titulares de cargos
efetivos tera carater contributivo e solidario, mediante contribuigao do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados criterios
que preservem o equilibrio financeiro e atuarial."
Art.10 Esta emenda entra em vigor na data da sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos dez dias do mss de novembro do
ano de dois mil e vinte e ties.
Rua da Estaeao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730-000 - BARAO - RS
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MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA A EMENDA A LEI ORGANICA N° 001,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 103, publicada no
Diario Oficial da Uniao -DOU em 13/11/2019, denominada de Reforma da Previdencia.
0 texto alterou de modo significativo a Constituigao Federal no que tange ao
sistema de previdencia social nacional, tanto em relagao ao Regime Pr6prio de
Previdencia Social -RPPS, ao qual estao vinculados os servidores pdblicos estatutarios,
como em relagao ao Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, que abarca os
trabalhadores da iniciativa privada, e o fez com urn vies muito claro, qual seja,
implementar ferramentas capazes de colaborar com o equilibrio financeiro e atuarial
desses regimes, que vein sendo altamente impactados, sobretudo pelo constante
aumento da expectativa de vida (e consequentemente de sobrevida) dos segurados,
refletindo diretamente no tempo de manuteneao dos beneficios e no custo dos sistemas.
0 Municipio de Barao nao esta imune a essa realidade, tanto que vein
enfrentando, assim como de regra ocorre com a maioria dos entes municipais, uma
escalada no aumento dos custos do RPPS, com pressao cada vez maior sobre o
ongamento municipal, circunstancia com real potencial de vir a dificultar os investimentos
ptlblicos necessarios para a prestagao de servigos de qualidade a comunidade.
E o Poder Executivo, como principal responsavel por conduzir o processo de
organizaeao da politica previdenciaria local, ciente de que a viabilidade financeira e
atuarial do RPPS se constitui, em verdade, mais do que em urn principio constitucional
explicito, previsto no art. 40, capuf, da Constituigao Federal, em verdadeira politica
ptlblica de Estado, vein a essa Casa Legislativa, com fundamento na faculdade que lhe
atribuiu a ja referida Emenda Constitucional n° 103/2019, apresentar a presenta Proposta
de Emenda a Lei Organica, com o objetivo de dar inicio ao processo necessario para a
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MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
reformulaeao das regras de aposentadoria elegiveis pelos servidores municipais titulares
de cargo efetivo e de pensao por morte de seus dependentes.
A conclusao do referido processo que se inicia, por exigencia Constitucional, com
a Emenda a Lei Organica, conforme se esta a propor, se concluifa com a submissao, a
essa Egfegia Camara de Vereadores, da legislaeao complementar e ordinaria pertinente.
Desta forma, com base no artigo 49 inciso 11 da Lei Organica Municipal
encaminhamos a presente emenda para apreciagao e aprovaeao desta Proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos dez dias do mss de novembro do
ano de dois mil e vinte e tres.
Rua da Estacao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730-000 - BAR^O - RS
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