br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

materia nº 2793/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2793 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaAutoriza e regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa municipal e abre crédito especial por redução orçamentária no valor de R$ 188.000,00.
native_id1389

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Arquivo - Matérias Aprovadas — Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 04 de dezembro de 2023
2023-11-27 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2023-11-20 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2023-11-16 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-31T15:32:47.289939-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2793, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza e regulamenta o procedimento de daeao em
pagamento de bens im6vejs para extingao de debitos de
natureza tributaria, inscritos em divida ativa municipal e
abre credito especial por redugao oreamentaria no valor
de R$ 188.000,00
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuie6es legais.
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e, eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Os d6bitos inscritos em divida ativa municipal, de natureza tributaria,
ajuizados ou nao, poderao ser extintos mediante dagao em pagamento de bens im6veis, na
forma e condig6es estabelecidas nesta lei.
Art. 2° A dagao em pagamento de bens im6veis deve abranger a totalidade do
d6bito que se pretende liquidar, com atualizaeao, juros, multa e encargos legais, sem
desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de
complementaeao em dinheiro de eventual diferenga entre o valor da totaljdade da divida e o
valor do bern ofertado.
Art. 3° Somente sera autorizada a dagao em pagamento de bern im6vel:
I -cujo dominio pleno ou util esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto
ao Cart6rio de Registro lmobiliario competente;
11 -que esteja livre e desembaragado de quaisquer Onus.
§ 1° Nao serao aceitos os im6veis de dificil alienagao, inserviveis, ou que nao
atendam aos criterios de necessidade, utilidade e conveniencia, a serem aferidos pela
Administragao Pdblica.
#
Rua da Esta§ao,1085 -Centro -Fone/Fax: 51 3696-1200
I
CEP 95730-000 - BARAO - RS
ww.barao.rs.gov.br
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
§ 2° A daeao em pagamento se clara pelo valor do laudo de avaliaeao do bern
im6ve'.
§ 3° Se o bern ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do
debito inscrito em divida ativa que se objetiva extinguir, sua aceitagao ficara condicionada a
rendncia expressa, em escritura pdblica, por parte do devedor proprietario do im6vel, ao
ressarcimento de qualquer diferenga;
§ 4° 0 laudo de avaliagao do bern im6vel de que trata esta lei devera ser emitido
pelo setor de engenharia do municipio e homologado pelo Secretario Municipal da Fazenda;
§ 5° 0 devedor podera apresentar laudos de corretores de im6veis, arcando com
seus eventuais custos.
Art. 4° Caso o debito que se pretenda extinguir, mediante daeao em pagamento de
bern im6vel, encontre-se em discussao judicial, o devedor e a corresponsavel, se houver,
deverao, cumulativamente:
I -desistir das a96es judiciais que tenham por objeto os debitos que serao quitados;
11 -renunciar a quaisquer alegae6es de direito sobre as quais se fundem as ae6es
judiciais.
§ 1° Somente sera considerada a desistencia parcial de acao judicial proposta se o
debito objeto de desistencia for passivel de distineao dos demajs debitos discutidos na agao
judicial.
§ 2° A desistencia e a renuncia de que trata o caput nao eximem o autor da agao
do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorarios
advocaticios, nos termos do art. 90 da Lei n° 13.105, de 16 de margo de 2015 (C6digo de
Processo Civil).
§ 30 Caso nao exista aeao de execueao fiscal ajuizada, a dagao em pagamento
ficara condicionada ao reconhecimento da divida pelo devedor e pelo corresponsavel, se
houver.
§ 40 Os dep6sitos vinculados aos debitos objeto do requerimento de extineao serao
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do
Municipio.
Rua da Estacao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
.Z
CEP 95730J)00 - BARAO - RS
www,barao,rs.gov.br
•:...-.i
ESTAD0 DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 50 0 requerimento de dagao em pagamento sera apresentado perante a
unidade da Procuradoria do Municipio, a qual determinara a abertura de processo
administrativo para acompanhamento, e devera ser:
I -formalizado em modelo pr6prio, do qual constem os debitos a serem objeto da
daeao em pagamento;
11 -assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a pratica do
ato; e
Ill -instruido com:
a) documento de constituieao da pessoa juridica ou equiparada, com as respectivas
alterag6es que permitam identificar os responsaveis por sua gestao, ou documento de
identificagao da pessoa fisica, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme
0 Caso;
b) certidao, extraida ha menos de 30 (trinta) dias, do Cart6rio do Registro de lm6veis
competente, que demonstre ser o devedor o legitimo proprietario e que ateste que o im6vel
esta livre e desembaragado de quaisquer Onus;
c) certidao de quitagao do lmposto Territorial Rural (lTR) e demais encargos
incidentes sobre o im6vel, exceto os que se pretende quitar com a daeao em pagamento;
d) certid6es civeis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicilio do
devedor, bern como do lugar da situagao do im6vel;
e) laudo de avaliagao elaborado na forma desta lei;
f) manifestagao de interesse no bern im6vel, expedida pelo Prefeito Municipal,
acompanhada de declaracao de disponibilidade orgamentaria e financeira do valor relativo
ao bern im6vel oferecido em dagao em pagamento;
Art. 60 Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Procuradoria
Municipal devera se manifestar sobre a conveniencia e oportunidade da dagao em
pagamento do bern im6vel para a recuperagao do credito tributario inscrito em Divida Ativa,
na hip6tese de a manifestaeao ser favoravel, submetera o processo administrativo a
apreciaeao do setor de fiscalizaeao tributaria municipal, a fim de que este emita relat6rio
financeiro atualizado da divida a ser quitada.
Rua da Esta9ao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
i
cEp 9573Orooo -BARAO -Rs
www.barao.rs.gov.br
i'!TasF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° Emitido o relat6rio financeiro, o setor tributario encaminhara o processo
administrativo ao de engenharia para avaliaeao do im6vel oferecido em pagamento.
§ 2° Atendjdos os requisitos objeto do paragrafo anterior, a Procuradoria Municipal
devefa decidir quanto a aceitacao da proposta de daeao em pagamento de bern im6vel como
forma de extineao das inscri¢6es em Divida Ativa.
§ 3° Ap6s a aceitaeao da proposta, o processo administrativo sera encaminhado ao
setor tributario para que a Divida Ativa seja suspensa provisoriamente e finalizados os
demais tramites para jncorporagao do im6vel.
§ 4° Caso existam dep6sitos vinculados aos debitos objeto do requerimento de
extingao, a sua transformagao em pagamento definitivo ou conversao em renda devera
ocorrer antes do recolhimento previsto no paragrafo anterior.
§ 5° 0 devedor sera intimado acerca da decisao que aceitar a proposta, para:
I - apresentaeao do termo de renuncia expressa, referida no art. 3°, § 3°, no prazo
maximo de 90 dias, contados da intimaeao, sob pena de cancelamento da aceitagao da
Prop0sta;
11 -complementacao de eventual diferenea entre o valor da totalidade da divida e o
valor do bern ofertado, mediante pagamento em dinheiro.
Art. 7° A extincao dos debitos inscritos em Divida Ativa esta condicionada:
I -ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 50;
11 -a manifestagao favofavel da quanto a possibilidade de incorporagao do im6vel ao
patrim6nio pdblico;
Ill -a aceitagao, pela Procuradoria Municipal, da proposta de daeao em pagamento
de im6vel;
lv - a comprovacao de desistencia e renuncia de ae6es judiciais, mediante
apresentaeao da 2a (segunda) via da petieao de rentlncia ao direito sobre o qual se funda a
acao, protocolada no respectivo Cart6rio Judicial, ou c6pia da certidao do Cart6rio que ateste
o estado do processo;
V - ao recolhimento integral do valor correspondente a dagao em pagamento e do
complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior. j^
Rua da Estaeao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
4I
CEP 95730-COO - BARAO - RS
www.barao.rs,gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8° Cumprido o disposto no art. 70, a Procuradoria Municipal encaminhara o
processo administrativo ao setor de patrim6nio para providencias administrativas e de
registro da incorporagao do im6vel.
Paragrafo ilnico. Se, por qualquer motivo, nao for aperfeicoada a incorporaeao do
im6vel ao patrim6nio do Municipio, a aceitagao sera desfeita e cancelados os seus efeitos.
Art. 9°. A proposta de dagao em pagamento de bern im6vel nao surtira qualquer efeito
em relagao aos debitos inscritos em divida ativa antes de sua aceitaeao.
§ 1° A pendencia na analise do requerimento nao afasta a necessidade de
cumprimento regular das obrigae6es tributarias, nem impede o prosseguimento da cobranga
administrativa ou judicial da divida.
§ 2° 0 levantamento de garantias eventualmente existentes somente podera ser
realizado ap6s a extineao da divida pela dagao em pagamento.
Art.10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Credito Especial, no
orgamento do exercicio do ano de 2023, no valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito
mil reais), na seguinte Rubrica Orgamentaria:
6RGAO: 02 -GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE: 01 -GABINETE DO PREFEITO
04.122.0002.2201 - MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO
3.4.4.90.61.00.000000 -Aquisigao de lm6veis
Recurso: 1 -Livre
R$ 188.000,00
Art. 11 ° Servjra de cobertura do artigo anterior a Redueao no orgamento do exercicio
do ano de 2023, no valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), na seguinte
Rubrica Orcamentaria:
ORGAO: 03 -SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
UNIDADE: 01 - ENCARGOS
3140 - AMORTIZACAO DA DivIDA CONTRATADA
3.4.4.90.61.00.000000 -Aquisigao de lm6veis
Art.12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
R$ 188.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA A0 PROJETO DE LEI N° 2793, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Senhor Presidente,
Vereadores e Vereadoras.
Atrav6s deste projeto de lei visamos autorizar e regulamentar no ambito municipal os
pagamentos de dividas ativas tributarias mediante dagao em pagamento de bens im6veis.
A dagao em pagamento de bens im6veis e forma de extineao do credito tributario
introduzida pela LC 104/01 em que o contribuinte ou responsavel pode oferecer bens im6veis
espontaneamente ao Fisco para liquidar seus creditos tributarios, entretanto, e necessario a
sua regulamentagao nas esferas fiscais.
A daeao em pagamento tern lugar quando o devedor entrega ao credor coisa que
nao seja dinheiro, em substituieao a prestacao devida, visando a extincao da obrigagao, com
a concordancia do credor.
A daeao em pagamento pode acontecer no direito tributario porque expressamente
prevista no inciso Xl, art.156 do CNT, admitindo que o sujeito passivo da obrigagao tributaria
possa dar bens em pagamento de tributos, desde que haja autorizaeao legislativa, ou seja,
uma lei especifica da entidade tributante credora concedendo a autorizaeao, especificando
o tributo que sera objeto da daeao e fixando crit6rio para afericao do valor do bern.
Neste sentido, encaminhamos o presente projeto, pois o Poder Executivo ja recebeu
pedidos de contribuintes oferecendo bens im6veis para dagao e pagamento de tributos
municipais.
Tal alternativa ira ampliar as modalidades de pagamento do passivo tributario que o
municipio possui, podendo tambem incentivar os devedores a adimplirem com suas
obrigae6es fiscajs.
Assim, estando devidamente justificada, solicitamos a aprovaOao deste projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos dezesseis dias do mss de novembro
de 2023.
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730-000 -BARAO - RS
ww.barao.rs.gov.br

open original →