ESTADO DO R[O GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE D0 PREFEITO
PROJETO DE PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL
N.a o|, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera os artigos 11, 63, 93,101, 102,103,
104,105 e 106 da Lei Organica Municipal de
Barao.
Art. 1° A Lei Organica Municipal de Barao passa a vigorar com as seguintes
alterae6es:
lv -contribuieao previdenciaria para o Regime Pr6prio de Previdencia Social." (NR)
"Art. 63. Sao objeto de Lei Complementar, dentre outros, o C6digo de Obras, o
C6digo de Posturas, o C6digo Tributario e Fiscal, a Lei do Plano Diretor, o Estatuto dos
Servidores Pdblicos e a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor
titular de cargo efetivo e pensao por morte do segurado, bern como suas alterag6es, e
somente serao aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder
Legislativo." (NR)
c) a de dois cargos ou empregos prjvativos de profissionais de sadde, com
profiss6es regulamentadas." (NR)
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Xl -licence maternidade, sem prejufzo da remuneragao que vinha sendo percebida
no momento do afastamento, com duragao de cento e vinte (120) dias, nos termos da lei
local;
Xll -licence paternidade, sem prejuizo da remuneragao que vinha sendo percebida
no momento do afastamento, por cinco (5) dias consecutivos, nos termos da lei local;
XIV - adicional a remuneragao para as atividades penosas, insalubres e perigosas,
nos termos da legislacao federal para os celetistas e de acordo com lei municipal
especifica para os estatufarios;" (NR)
"Art. 102. 0 servidor abrangido pelo regime pr6prio de previdencia social sera
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetivel de readaptagao, hip6tese em que sera obrigat6ria a realizagao de
avaliag6es peri6dicas para verificagao da cent.inuidade das condig6es que ensejaram a
concessao da aposentadoria;
11 -compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade;
Ill -voluntariamente:
a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1° Os demais requisitos e formas de calculo dos beneficios de que trata o capuf
deste artigo serao estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 2° Poderao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribujgao diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiencia, previamente
submetidos a avaliagao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
§ 3° Poderao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuigao diferenciados para aposentadoria de servidores oujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposieao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a
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satide, ou associagao desses agentes, vedada a caracterizagao por categoria profissional
ou ocupagao.
§ 4° Os ocupantes do cargo de professor terao idade minima reduzida em 5 (cinco)
anos em relaeao as idades decorrentes da aplicagao do disposto no inciso Ill do § 10,
desde que comprovem tempo de efetivo exercicio, fixado em lei complementar municipal,
em fune6es de magist6rio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio.
§ 5° Os servidores que ingressaram no servieo pulblico municipal ate a data da
entrada em vigor da lei complementar referida no § 1° podefao se aposentar conforme
regras de transieao com requisitos e formas de calculo dos proventos especificos que
vierem a ser nela estabelecidas, ainda que nao observadas as idades minimas definidas
no inciso Ill deste artigo.
§ 6° E assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em cafater
permanente, o valor real, conforme crit6rios estabelecidos em lei.
Art. 103. A pensao por morte sera concedida nos termos de lei complementar
municipal, observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituigao Federal.
Art.104. Sao estaveis ap6s ties anos de efetivo exercicio os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pdblico.
§ 1° 0 servidor pdblico estavel somente perdefa o cargo em virtude de sentence
judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa e o contradit6rio; mediante procedimento de avaliaeao
peri6dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa e o
contradit6rio; para cumprimento dos limites de despesa com pessoal, nos termos da
Constituigao Federal e da legislagao correlata.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel ficafa
em disponibilidade, com remuneragao proporcional ao tempo de servigo, ate seu
adequado aproveitamento em outro cargo." (NR)
"Art.105
Rua da Esfacac:.p#;i::r€#E£Fv¥,a/F.aRXS5' 3696-1200 ``
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V - na hip6tese de ser segurado de regime pr6prio de previdencia social,
permanecera filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR)
"Art.106. 0 regime pr6prio de previdencja social dos servidores titulares de
cargos efetivos tera carater contributivo e solidario, mediante contribuigao do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
criterios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial." (NR)
Art. 2° Ate a entrada em vigor da lei complementar de que trata o contido no art.
102, seus incisos e paragrafos da Lei Organica, aplicam-se as aposentadorias dos
servidores efetivos e as pens6es por morte decorrentes as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n°
103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 30 Esta Emenda a Lei Organica Municipal entra em vigor na data da sua
publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, ao primeiro dia do mss de fevereiro do
ano de dois mil e vinte e quatro. rs`-
chuster Born,
ilo Municipal.
Rua da Estacao,1085 -Centro -Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARAO - RS
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N°
01/2024
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 103, publicada
no Diario Oficial da Uniao -DOU em 13/11/2019, denominada de Reforma da
Previdencia`
0 texto alterou de modo significativo a Constituigao Federal no que tange
ao sistema de previdencia social nacional, tanto em relaeao ao Regime Pr6prio de
Previd6ncia Social - RPPS, ao qual estao vinoulados os servidores pdblicos estatutarios,
como em relagao ao Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, que abarca os
trabalhadores da iniciativa privada, e o fez com urn vies muito claro, qual seja,
implementar ferramentas capazes de colaborar com o equilibrio financeiro e atuarial
desses regimes, que vein sendo altamente impactados, sobretudo pelo constante
aumento da expectativa de vida (e consequentemente de sobrevida) dos segurados,
refletindo diretamente no tempo de manutengao dos benefieios e no custo dos sistemas.
0 Municipio de Barao nao esta imune a essa realidade, tanto que vein
enfrentando, assim como de regra ocorre com a maioria dos entes municipais, uma
escalada no aumento dos custos do RPPS, com pressao cada vez maior sobre o
orgamento municipal, cirounstancia com real potencial de vir a dificultar os investimentos
pdblicos necessarios para a prestagao de servigos de qualidade a comunidade.
E o Poder Executivo, como principal responsavel por conduzir o processo
de organizagao da politica previdenciaria local, ciente de que a viabilidade financeira e
atuarial do RPPS se constitui, em verdade, mais do que em urn principio constitucional
explicito, previsto no art. 40, capuf, da Constituigao Federal, em verdadeira politica
pdblica de Estado, vein a essa Casa Legislativa, com fundamento na faculdade que lhe
atribuiu a ja referida Emenda Constitucional n° 103/2019, apresentar a presenta Proposta
de Emenda a Lei Organica, com o objetivo de dar inrcio ao processo necessario para a
reformulagao das regras de aposentadoria elegiveis pelos servidores municipais titulares
de cargo efetivo e de pensao por morte de seus dependentes.
A conclusao do referido processo que se inicia, por exigencia
Constitucional, com a Emenda a Lei Organica, conforme se esta a propor, se concluira
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com a submissao, a essa Egregia Camara de Vereadores, da legislaeao complementar e
ordinaria pertinente.
Dado ao exposto rogamos pela apreciaeao e aprovaeao desta Proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, ao primeiro dia do mss de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Rua da Estacao,1085 . Centro -Fone/Fax: 513696-1200
cEp 9573orooo - BARAo - Rs
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