ESTADO DO R[O GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2.811, DE 10 DE FEVEREIR0
DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Estabelece o Plano de Beneficios do Regime Pr6prio de
Previdencia Social dos Servidores Pdblicos Efetivos do
Municipio de Barao. Revoga as Leis Munjcipais n° 2.361,
de 27 de marap de 2020, n° 2.503, de 05 de outubro de
2021, n° 2.731, de 19 de abril de 2023 e n° 2.745, de 06
de junho de 2023.
TITULO I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES E 0BJETIVOS
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Beneficios do Regime
Pr6prio de Previdencia Social dos Servidores Pdblicos Efetivos do Municipio de
Barao, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estao sujeitos os beneficiarios, e
compreende urn conjunto de beneficios que atendam as seguintes finalidades:
I - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e idade
avangada;
11 -garantia de pensao por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2° Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsaveis legais das
autarquias e fundag6es a emissao dos atos necessarios a concessao e a revisao
dos benefieios cobertos pelo Regime Pr6prio de Previdencia.
TITULO 11
DOS BENEFICIARIOS
Art. 3° Os beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia classificam-se como
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CAPITULO I
DOS SEGURADOS
Art. 4° Sao segurados obrigat6rios do Regime Pr6prio de Previdencia:
I - o servidor efetivo do Municipio] titular de cargo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundag6es;
11 - o aposentado pelo Municipio em cargo efetivo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas Autarquias e Fundagdes.
§ 1° Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade
remunerada.
§ 2° Ficam excluidos do disposto no capuf o agente pdblico ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissao declarado em lei de livre nomeaeao e
exoneraeao, de emprego pLlblico, de cargo eletivo e o contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporaria de excepcional interesse pdblico.
§ 3° Na hip6tese de aoumulagao remunerada, o servidor efetivo ou
aposentado, mencionado neste artigo, sera segurado obrigat6rio em relaeao a cada
urn dos vinculos.
Art. 5° Permanece filiado ao Regime Pr6prio de Previdencia, na qualidade de
segurado, o servidor efetivo que estiver:
I -cedido, com ou sem Onus, nos termos do Regime Juridico dos Servidores;
11 -afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opgao que
fizer pela remuneragao, para o exercfcio de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constjtuigao Federal;
Ill -afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os periodos respectivos
sejam considerados como de efetivo exercfcio e seja mantida a remuneragao, nos
termos do Regime Jurfdico dos Servidores;
lv - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneragao, nos termos do Regime Juridico dos Servidores, observado o disposto
no § 20.
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§ 1° Exclusjvamente nas hip6teses dos incisos I, 11 e Ill o periodo em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado sera computado para efeito de
aposentadoria, observadas as regras previstas na legislagao que regulamenta o
Plano de Custeio do Regime Pr6prio de Previdencia quanto a contribuigao
previdenciaria e os respectivos procedimentos operacionais.
§ 2° Na hip6tese do inciso IV o servidor mant6m a qualidade de segurado,
independentemente de contribuicao, sendo somente assegurado o direito ao
beneficjo de pensao por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 6° A perda da condigao de segurado do Regime Pr6prio de Previdencia
ocorrera nas seguintes hip6teses:
I - morte;
11 -exoneragao ou demissao; ou
Ill -cassaeao de aposentadoria ou de disponibilidade.
Paragrafo l]nico. A perda da condigao de segurado, nos casos dos incisos 11 e
Ill, implica o automatico cancelamento da inscrigao de seus dependentes.
CAPITULO 11
DOS DEPENDENTES
Art. 7° Sao beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia, na condigao de
dependentes do segurado:
I - o c6njuge, a companheira, o companheiro e o filho nao emancipado, de
qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn) anos ou invalido ou que tenha
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave;
11 -Os pais;
Ill -o irmao nao emancipado, de qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn)
anos ou invalido ou que tenha deficiencia intelectual ou mental ou deficjencia grave.
§ 1° Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I o c6njuge divorciado
ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestagao de
alimentos.
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§ 2° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condig6es.
§ 3° A existencia de dependentes de qualquer das classes exclui do direito as
prestag6es os das classes seguintes.
§ 4° 0 reconhecimento da condigao de dependente invalido se da fa por meio
de avaliagao por junta medica oficial, observada revisao peri6dica na forma de
regulamento.
§ 5° 0 reconhecimento da condigao de dependente que tenha deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave se da fa por meio de avaliagao
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e jnterdisciplinar, observada
revisao peri6dica na forma de regulamento.
§ 6° Equiparam-se aos filhos, nas condig6es do inciso I, mediante declaragao
escrjta do segurado e desde que comprovada a dependencia econ6mica, o enteado
e o menor que esteja sob sua tutela.
§ 7° 0 menor sob tutela somente podera ser equiparado aos filhos do segurado
quando, al6m de atender aos requisitos do pafagrafo anterior, houver a
apresentacao de termo de tutela.
§ 8° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha uniao
estavel com o segurado ou segurada, configurada na convivencia pdblica, continua
e duradoura, estabelecida com a intengao de constituigao de famflia.
§ 9° Para comprovaeao da uniao estavel sac exigidas duas provas materiais
contemporaneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido
produzjda em perFodo nao superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato
gerador, nao sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrencia de motivo de force maior ou caso fortuito.
§ 10. Caso o dependente s6 possua urn documento como prova material, e
este tenha sido emitido em periodo nao superior a 24 (vinte e quatro) meses
anteriores a data do fato gerador, a comprovagao de uniao estavel para esse
periodo podera ser suprida mediante justificagao administrativa.
§ 11. A dependencia econ6mica das pessoas indicadas no inciso I e
relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art.10.
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Art. 8° A perda da qualidade de dependente, no Regime Pr6prio de
Previdencia, ocorre:
I -para os dependentes em geral, pelo falecimento;
11 -para o c6njuge, pela separacao, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo
div6rcio, pela anulagao do casamento ou por sentence judicial transitada em julgado,
enquanto nao lhe for assegurada a prestagao de alimentos;
111 -para o companheiro ou companheira, pela cessagao da uniao estavel com
o segurado ou segurada, enquanto nao lhe for assegurada a prestagao de
alimentos;
lv -para o filho e o irmao, de qualquer condigao, ao completarem 21 (vinte e
urn) anos de idade, observados os §§ |° e 2o;
V - pela adogao, para o filho adotado que receba pensao por morte dos pais
biol6gicos, observando-se que a adogao produz efeitos a partir do transito em
julgado da sentence que a concede; e
Vl -pela cessacao da invalidez ou pelo afastamento da deficiencia, exceto para
os dependentes c6njuge, companheiro ou companheira e pais.
§ 1° 0 dependente elencado no inciso lv, maior de 16 (dezesseis) anos, perde
a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e urn) anos de jdade, caso
tenha ocorrido:
a) casamento;
b) inicio do exercrcio de cargo ou emprego pl]blico efetivo; ou
c) concessao de emancipagao, pelos pais, ou de urn deles na falta do outro,
mediante instrumento publico, independentemente de homologagao judicial, ou por
sentence do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
§ 2° 0 disposto no inciso lv nao se aplica se o dependente for invalido ou tiver
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, desde que a invalidez ou a
deficiencia tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade ou
antes da ocorrencia das hip6teses constantes no § 1°, observado, quanto ao
reconhecimento da respectiva condigao, o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 7o.
§ 3° Nao se aplica o disposto no inciso V quando o c6njuge ou companheiro
adota o filho do outro.
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§ 4° 0 disposto no inciso V se aplica a nova adogao, para o filho adotado que
receba pensao por morte dos pals adotivos.
§ 5° Perdera a condigao de dependente aquele que tiver sido condenado
criminalmente por sentence transitada em julgado, como autor, coautor ou participe
de homicidio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputaveis.
CAPITULO 111
DAS INSCRICOES
Art. 9° A inscrigao do segurado 6 automatica e ocorre quando da investidura no
cargo efetivo.
Art. 10. A inscrigao do dependente do segurado sera promovida por este ou
quando do requerimento do beneficio a que tiver direito o dependente, mediante a
apresentagao dos seguintes documentos, al6m dos arrolados no § 2°, quando for o
caso:
I - para os dependentes indicados no incise I do art. 7°:
a) c6njuge e filhos: certid6es de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidao de
casamento com averbaeao da separagao judicial ou div6rcio, quando urn dos
companheiros ou ambos ja tiverem sido casados, salvo se comprovada a separaeao
de fate, ou certidao de 6bito, se for o caso; e
c) equiparado a filho: certidao judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidao de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
11 -pais: documentos de identidade e certidao de nascimento do segurado; e
Ill -irmao: certidao de nascimento.
§ 1° 0 reconhecimento da condicao de dependente invalido ou que tenha
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, se da fa nos termos dos §§ 4° e
50 do art. 7o.
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§ 2° Para caracterizaeao do vinculo e/ou da dependencia econ6mica, conforme
o caso, devem ser apresentados, no minimo, ties documentos comprobat6rios,
podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a segujr:
I -certidao de nascimento de filho havido em comum;
11 -certidao de casamento religioso;
Ill -declaragao do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
lv - disposig6es testamentarias;
V -declaragao especial feita perante tabeliao;
Vl - prova de mesmo domicilio;
Vll - prova de encargos dom6sticos evidentes e exjstencia de sociedade ou
comunhao nos atos da vida civil;
VIIl -proouracao ou fianpe reciprocamente outorgada;
lx - conta bancaria conjunta;
X - registro em associagao de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
Xl - anotagao constante de ficha ou livro de registro de empregados;
Xll -ap6lice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiaria;
Xlll -ficha de tratamento em instituigao de assistencia medica, da qual conste o
segurado como responsavel;
XIV -escritura de compra e venda de im6vel assinada pelo segurado em nome
do dependente;
XV - declaragao de nao emancipagao do dependente menor de 21 (vinte e urn
anos); Ou
Xvl - quaisquer outros que possam levar a conviceao do fato a comprovar.
§ 3° Para efeitos do que disp6e o § 11 do art. 7°, a dependencia econ6mica dos
dependentes das classes do art. 7°, jncisos 11 e Ill, estafa condicionada a
comprovagao de ser o provento do aposentado ou os vencimentos do servidor a
dnica fonte de renda que garanta a subsistencia do dependente, a ser apurado
mediante processo administrativo pr6prio.
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TITULO Ill
DO PLANO DE BENEFicIOS
CApiTULO I
DOS BENEFicIOS GARANTIDOS
Art. 11. 0 Regime Pr6prio de Previdencia compreende os seguintes beneficios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compuls6ria;
c) aposentadoria voluntaria comum;
d) aposentadoria voluntaria especial para segurados com deficiencia;
e) aposentadoria voluntaria especial para segurados cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes qurmicos, fisicos e biol6gicos prejudicjais
a saLide, ou associagao desses agentes; e
f) aposentadoria voluntaria especial para segurados professores.
11 -quanto ao dependente, a pensao por morte.
CAPITULO 11
DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFiclos
Se9ao I
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 12. 0 segurado sera aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readaptagao.
§ 1° A concessao da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho dependera da verificagao da condigao de incapacidade total e definitiva
para o exercicio de qualquer cargo ou funeao pllblica, apurada atrav6s de avaliagao
por junta medica oficial do Municipio, e sera devida a partir da publicagao do ato de
concessao.
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§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo sera caloulada nos termos do § 4°
do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doenca profissional ou de
doenca do trabalho, hip6tese em que sera observado o § 5° do art. 25, sendo o
provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 3° Acidente de trabalho 6 aquele ocorrido no exercicio do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuig6es, provocando lesao
corporal ou perturbagao funcional que cause a perda ou a redugao, permanente ou
tempofaria, da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I -o acidente ligado ao servigo que, embora nao tenha sido a causa dnica, haja
contribuido diretamente para a redugao ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesao que exija ateneao medica para a sua reouperagao;
11 - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horario do trabalho, em
consequencia de:
a) ato de agressao, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega
de servigo;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao servigo;
c) ato de imprudencia, de negligencia ou de impericia de terceiro ou de colega
de servigo;
d) ato de pessoa privada do uso da razao; e
e) desabamento, inundagao, inc6ndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de force major.
Ill - a doenpe proveniente de contaminaeao acidental do segurado no exerclcio
do cargo; e
lv - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horario de
serviap:
a) na execugao de ordem ou na realizagao de service relacionado ao cargo;
b) na prestagao espontanea de qualquer serviap ao Municipio para lhe evitar
prejuizo ou proporcionar proveito;
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c) em viagem a servieo, inclusive para estudo quando financiada pelo Municipio
dentro de seus planos para melhor capacitagao dos seus quadros,
independentemente do meio de locomogao utilizado, inclusive veiculo de
propriedade do servidor efetivo; e
d) no percurso da residencia para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomogao, inclusive veiculo de propriedade do
servidor efetivo.
§ 5° Nos periodos destinados a refeieao ou descanso, ou por ocasiao da
satisfagao de outras necessidades fisiol6gicas, no local do trabalho ou durante este,
o servidor e considerado no exercicio do cargo.
§ 6° 0 aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com menos
de 75 (setenta e cinco) anos de idade, devera submeter-se, bienalmente ou quando
a Administra9ao entender conveniente, a avaliagao por junta m6dica oficial do
Municlpio, sob pena de sustagao do pagamento do beneficio.
§ 7° As avaliag6es por junta medica Oficial do Municipio serao agendadas
mediante pfevia comunicaeao ao aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho.
§ 8° 0 aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar
apto a retomar a atividade podera solicitar a realizagao de nova avaliagao por junta
medica oficial do Municipio, devendo instruir o pedido com manifestagao m6dica
neste sentido.
§ 9° A cessacao da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversao do aposentado ao seu cargo ou a outro compativel, nos termos do Regime
Juridico dos Servidores.
Secao 11
Da aposentadoria compuls6ria
Art. 13. 0 segurado sera compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
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§ 1° A aposentadoria de que trata este artigo sera caloulada nos termos do § 6°
do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 2° A aposentadoria sera declarada por ato da Autoridade competente, com
vigencia a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
Se9ao Ill
Da aposentadoria voluntaria comum
Art. 14. 0 segurado podefa aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
11 -25 (vinte e cinco) anos de contribuigao;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviap pdblico; e
lv -5 (cinco) anos no cargo efetivo que se clara a aposentadoria.
Paragrafo llnico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no § 4° do art. 25, sendo o provento reajustado conforme
o § 15 do mesmo artigo.
Secao lv
Da aposentadoria voluntaria do segurado com defici6ncia
Subsegao I
Da aposentadoria por tempo de contribujgao e por idade do segurado com
deficiencia
Art. 15. 0 segurado com deficiencia, previamente submetido a avaliagao
biopsioossocial, podefa aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo
minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se da fa a aposentadoria, observados os seguintes requisitos:
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A
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I - aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuigao, se homem, no caso de segurado com grau de
deficiencia grave;
11 - aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos 29
(vinte e nove) anos de tempo de contribuieao, se homem, no caso de segurado com
grau de deficiencia moderada; ou
Ill -aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos 33
(trinta e tres) anos de tempo de contribuieao, se homem, no caso de segurado com
grau de deficiencia leve.
§ 1° 0 tempo minimo de contribuigao previsto nos incisos I a Ill do capuf deve
ser cumprido na condieao de pessoa com deficiencia, conforme o grau especificado.
§ 2° Regulamento do Poder Executivo Municipal definifa as deficiencias grave,
moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 3° A aposentadoria de que trata este artigo sera caloulada observando-se o
disposto no inciso I do § 7° do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15
do mesmo artigo.
Art. 16. A aposentadoria voluntaria por idade do segurado com deficiencia,
previamente submetido a avaliagao biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo
minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se clara a aposentadoria, sera devida, independentemente do
grau em que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem; e
11 - 15 (quinze) anos de tempo de contribuigao, oumpridos com a devida
comprovacao da existencia de deficiencia por igual periodo, na forma do captjf deste
artigo.
Paragrafo dnico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no inciso 11 do § 7° do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o § 15 do mesmo artigo.
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Subsecao 11
Da avaliagao da deficiencia e dos orit6rios para ajuste e conversao
do tempo nessa condigao
Art. 17. Considera-se segurado com deficiencia aquele que tern impedimento
de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interagao com diversas barreiras, pode obstruir sua participagao plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condi96es com as demais pessoas.
Paragrafo dnico. A concessao da aposentadoria por tempo de contribuigao ou
por idade ao segurado que tenha reconhecido, ap6s ter sido submetido a avaliagao
biopsicossocial, grau de deficiencia leve, moderada ou grave, na forma de
regulamento, esta condicionada a comprovagao da condicao de pessoa com
deficiencia na data da entrada do requerimento ou na data da implementagao dos
requisitos para o beneficio.
Art. 18. Para efeito de concessao da aposentadoria de segurado com
deficiencia, a avaliagao de que tratam os arts.15 e 16 devefa, entre outros aspectos:
I -avaliar o servidor e fixar a data provavel do inicio da deficiencia e o seu grau;
e
11 - identificar a ocorrencia de variagao no grau de deficiencia e indicar os
respectivos periodos em cada grau.
§ 1° A comprovagao da deficiencia pelo segurado sera instruida em
conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A existencia de deficiencia anterior a data da vigencia desta Lei
Complementar devera ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasiao da
primeira avaliaeao, sendo obrigat6ria a fixagao da data provavel do inicio da
deficiencia.
§ 3° A avaliagao de segurado com deficiencia sera realizada para fazer prova
dessa condigao exclusivamente para fins previdenciarios.
Art. 19. Se o segurado, ap6s a filiaeao ao Regime Pr6prio de Previdencia,
tornar-se pessoa com deficiencia, ou se houver alteraeao do seu grau de deficiencia,
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os pafametros mencionados no art. 15 serao proporcionalmente ajustados e os
respectivos periodos sefao somados ap6s o ajuste realizado conforme a Tabela do
Anexo I desta Lei Complementar, considerando o grau de deficiencia preponderante,
estabelecido nos termos do regulamento a que se refere o § 2° do art.15.
§ 1° 0 grau de deficiencia preponderante sera aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuigao, antes de ajustado, e servifa como parametro
para definir o tempo minimo necessario para a aposentadoria voluntaria prevista nos
incjsos I, 11 e Ill do art. 15 e, tamb6m, como crit6rio para realizar o pr6prio ajuste.
§ 2° Possuindo o segurado tempo de contribuigao preponderante, cumprido no
grau de deficiencia grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiencia
podefa ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuieao, de
acordo ao estabelecido no capuf.
§ 30 Fica vedada a conversao de tempo especial com deficiencia, exercido a
partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20. Podera ser realizada a conversao, em tempo com deficiencia, do tempo
em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiencia, atividades
sujeitas a condig6es especiais com efetiva exposieao a agentes quimicos, fisicos e
biol6gioos prejudiciais a sadde, ou associagao desses agentes, que fundamentam a
concessao da aposentadoria especial de que trata o art. 23, se resultar mais
favoravel ao segurado, conforme a Tabela do Anexo 11 desta Lei Complementar.
Art. 21. Na concessao da aposentadoria por idade a que se refere o art.16, o
tempo minimo de contribuigao exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversao
de tempo de que tratam os arts.19 e 20, respectivamente, e jnteiramente cumprido
na condigao de pessoa com deficiencia.
Pafagrafo l]nico. A conversao do tempo de exercfoio de atividade sujeita a
condig6es especiais de que trata o art. 20, na concessao de aposentadoria por idade
de segurado com deficiencia, prevista no art. 16, sera assegurada, exclusivamente,
para fins de calculo do valor dos proventce, desde que o segurado tenha cumprido
este tempo na condigao de segurado com deficiencia at612 de novembro de 2019.
Art. 22. A redugao do tempo de contribuigao do segurado com deficiencia nao
podera ser acumulada, no mesmo periodo contributivo, com a redugao aplicada aos
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periodos de contribuigao relativos a atividades exercidas sob condig6es especiais,
com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde,
ou associagao desses agentes, prevista no art. 23.
Segao V
Da aposentadoria voluntaria do segurado cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde
Art. 23. 0 segurado oujas atividades sejam exercidas sob condig6es especiais,
com efetiva exposieao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde,
ou associagao desses agentes, podefa aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
11 -25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuigao com efetiva exposieao;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servieo pdblico; e
lv -5 (cinco) anos no cargo em que se da fa a aposentadoria.
§ 1° Fica vedada a caracterizacao da efetiva exposieao por categoria
profissional ou ocupagao.
§ 2° 0 reconhecimento do tempo de contribuigao com efetiva exposigao,
exercido sob as condig6es especiais estabelecidas no capuf, dependera de
comprovaeao do exercicio da atividade de modo permanente, nao ocasional nem
intermitente, nessas condig6es, nao sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal ou com base no mere recebimento de adicjonal de insalubridade ou
equivalente.
§ 3° 0 disposto no § 2° aplica-se, inclusive, ao periodo em que o segurado
estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
§ 4° A aposentadoria a que se refere este artigo observara, adjcionalmente, as
condjg6es e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdencia Social,
especialmente no que se refere a relagao dos agentes nocivos quimicos, fisicos e
biol6gicos ou associagao de agentes prejudiciais a saude, naquilo em que nao
conflitarem com as regras especificas estabelecidas por esta Lei Complementar e
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seu regulamento, vedada a conversao de tempo especial, exercido a partir de 13 de
novembro de 2019, em tempo comum.
§ 5° A vedagao estabelecida no § 4° nao se aplica a conversao do tempo em
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condig6es especiais com efetiva
exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou
assocjagao desses agentes, em tempo com deficiencia, prevista no art. 20 desta Lei
Complementar.
§ 6° 0 segurado aposentado nos termos deste artjgo que retornar
voluntariamente ao exercfcio de atividade exercida sob condig6es especiais, com
efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a saude, ou
associagao desses agentes, tera sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno.
§ 7° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no § 40 do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo
artigo.
Segao VI
Da aposentadoria voluntaria especial do segurado professor
Art. 24. 0 segurado ocupante do cargo de professor podefa aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuicao no efetivo exercicio das
fung6es de magist6rio;
111 - 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviap pdblico; e
lv - 5 (cmco) anos no cargo em que se da fa a aposentadoria.
§ 1° Para fins da aposentadoria voluntaria especial do segurado professor sao
consideradas fung6es de magist6rio as exercjdas por professores no desempenho
de atividades educativas, em estabelecimento de educacao basica, assim
consideradas a educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, al6m do
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exercieio de docencia, as fune6es de direeao de unidade escolar e as fung6es de
coordenaeao e assessoramento pedag6gico.
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no § 4° do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo
artigo.
CAPITULO Ill
DO CALCULO E D0 REAJUSTAMENTO DOS BENEFicI0S DE
APOSENTADORIA
Art. 25. No calculo dos proventos dos beneficios de aposentadoria, previstos no
Capitulo 11 do Titulo Ill, sera considerada a media aritmetica simples das
remunerae6es utilizadas como base para as contribuie6es do segurado aos regimes
de previdencia a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do
periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou desde o inicio da
contribuigao, se posterior aquela competencia.
§ 1° Para os efeitos do disposto no capuf, serao utilizados os valores das
remunerag6es que constituiram base para as contribuig6es do servidor aos regimes
de previdencia a que esteve vinculado, observado o djsposto no art. 4° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2° A media a que se refere o capuf sera limitada ao valor maximo do salario
de contribuigao do Regime Geral de Previdencia Social para os segurados que
ingressaram no servigo pdblico em cargo efetivo ap6s a implantaeao do Regime de
Previdencia Complementar ou que tenham exercido a opgao correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituigao Federal.
§ 3° As remunerag6es que constituiram base para as contribuie6es a serem
utilizadas no calculo de que trata este artigo serao comprovadas mediante
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdencia aos quais
o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento pdblico.
§ 4° 0 valor do beneficio de aposentadoria correspondefa a 60% (sessenta por
cento) da media aritm6tica definida na forma prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, com
Ate
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acfescimo de 2 (dois) por cento para cada ano de contribuicao que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuigao nos casos:
I - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado
o disposto no § 5o;
11 -da aposentadoria voluntaria comum, prevista no art.14;
Ill -da aposentadoria voluntaria especial para segurado oujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fi'sicos e biol6gicos prejudiciais
a saude, ou associagao desses agentes, prevjsta no art. 23; e
lv - da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.
§ 5° 0 valor do beneficto de aposentadoria correspondera a 100% (com por
cento) da media aritm6tica definida na forma prevista no capuf e nos §§ 1° e 2°, no
caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doenga profissional e de doenca do trabalho.
§ 6° 0 valor do beneficio da aposentadoria compuls6ria correspondera ao
resultado do tempo de contribuieao dividido por 7.300 (sete mil e trezentos),
equivalentes a 20 (vinte) anos, Iimitado a 1 (urn) inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do capuf do § 4°, ressalvado o caso de cumprimento de crit6rios
de acesso para aposentadoria voluntaria que resulte em situacao mais favofavel.
§ 7° Os proventos de aposentadoria volunfaria do segurado com deficiencia
corresponderao a:
I -100% (cem por cento) da media aritm6tica definida na forma prevista no
captjf e nos §§ 1° e 2°, para os casos dos incisos I,11 e Ill do caput do art.15; ou
11 -70% (setenta por cento), mais 1% (urn por cento) por grupo de 12 (doze)
contribuig6es mensais, ate o maximo de 30% (trinta por cento), da media aritm6tica
definida na forma prevjsta no caput e nos §§ 1° e 2°, no caso do art.16.
§ 8° Para a calculo da media das remunerag6es de contribuigao poderao ser
exclu[das as compet6ncias cujas remunerag6es de contribuieao resultem na reducao
do valor do beneffoio.
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§ 9° Na aplicagao do § 8° o tempo correspondente nao sera computado como
tempo de contribuigao, devendo ser observado, para todos os efeitos, o tempo de
contribui9ao minimo exjgjdo.
§ 10. Fica vedada a utilizagao do tempo excluido na forma do § 9° para
qualquer finalidade, inclusive para o acr6scimo a que se referem o § 4° e o inciso 11
do § 7°, e para a averbagao em outro regime previdenciario.
§ 11 Na hip6tese da nao jnstituieao de contribuigao para o Regime Pr6prio de
Previdencia durante o periodo referido no capuf considerar-se-a, como base de
calculo dos proventos, a remuneragao do segurado no mesmo periodo, inclusive nos
afastamentos, desde que tenham sido remunerados e considerados como de efetivo
exercicio.
§ 12. Para o calculo dos proventos conforme este artigo, as bases de calculo
de contribuicao consideradas no calculo da aposentadoria, que serao atualizadas na
forma do § 13, nao poderao ser:
I - inferiores ao valor do salario minimo vigente na competencia da
remuneraeao; e
11 - superiores ao limite maximo do salario de contribuigao vigente na
competencia da remuneragao, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado
ao Regime Geral de Previdencia Social.
§ 13. As bases de caloulo de contribuigao consideradas no calculo do valor
inicial dos proventos terao os seus valores atualizados mss a mss de acordo com a
variaeao integral do indice fixado para a atualizagao dos salarios de contribuieao
considerados no caloulo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 14 No calculo da media de que trata o capuf sera incluido, no numerador e no
denominador, o d6cimo terceiro salario ou gratificagao natalina.
§ 15. Os beneficios calculados nos termos do disposto neste artigo sefao
reajustados para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, conforme
criterios estabelecidos em lei especifica.
§ 16. 0 reajustamento de que trata o § 15 sera aplicado de forma proporcional
entre a data da concessao e a do primeiro reajustamento.
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CAPITULO IV
DA PENSA0 POR MORTE
Art. 26. A pensao par morte consistifa numa importancia mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Sera concedida pensao provis6ria por morte presumida do segurado,
desde que esta seja declarada em decisao judicial.
§ 2° A pensao provis6ria sera transformada em definitiva com o 6bito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os
dependentes desobrigados da reposigao dos valores recebidos, salvo rna-fe.
§ 3° 0 pensionista de que trata o § 10 devera anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunjcar imediatamente ao
Regime Pr6prio de Previd6ncia o seu reaparecimento, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27. A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar:
I - da data do 6bito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em ate
1 80 (cento e oitenta) dias da ocorfencia do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em ate 90 (noventa) dias do
fato gerador;
11 - na data do requerimento, quando solicitada ap6s os prazos previstos no
inciso I do capuf; ou
Ill -da decisao judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28. A pensao por morte concedida a dependente sera equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho na data do 6bito, nos termos do § 4° do art. 25,
acrescida de colas de 10% (dez por cento) por dependente, ate o maximo de 100%
(com por cento).
§ 1° As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarao com a perda
dessa qualidade e nao serao reversiveis aos demais dependentes, preservado o
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valor de 100% (com por cento) da pensao por morte quando o ni]mero de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° Na hjp6tese de existir dependente invalido ou que tenha deficiencja
intelectual ou mental ou deficiencia grave, o valor da pensao por morte de que trata
o capuf sera equivalente a:
I -100% (com por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
6bito, nos termos do § 4° do art. 25, ate o limite maximo de beneficios do Regime
Geral de Previdencia Social; e
11 -uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) aorescida de cotas de 10
(dez) por cento por dependente, ate o maximo de 100% (com por cento), para o
valor que supere o limite maximo de benefi'cios do Regime Geral de Previdencia
Social.
§ 3° Quando nao houver mais dependente invalido ou com deficiencia
intelectual, mental ou deficiencia grave, o valor da pensao sera recalculado na forma
do disposto no capuf e no § 10.
§ 4° Conforme crit6rios estabelecidos em lei especifica, a pensao concedida de
acordo com este artigo sera reajustada para preservar-lhe, em carater permanente,
o valor real, ressalvados os casos de pensao decorrentes do falecimento de
servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, oujo reajustamento seguira a
regra do § 5o.
§ 5° Observado o inciso Xl do art. 37, da Constituigao Federal, as pens6es
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41
serao revisadas, na mesma proporgao e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneragao dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base
para concessao do beneflcio de aposentadoria, sendo tamb6m estendidos aos
pensionistas quaisquer benefi'cios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atjvidade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformaeao ou reclassificagao do cargo ou funcao em que se deu a
aposentadoria.
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Art. 29. A pensao sera rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
nao sera protelada pela falta de habilitagao de outro possivel dependente.
§ 1° 0 c6njuge ausente nao exclui do direito a pensao por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 2° A habilitagao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente s6
produzifa efeitos a contar da data da inscrigao ou habilitacao.
§ 30 Na hip6tese de ajuizamento de agao para reconhecimento da condigao de
dependente, a cota correspondente sera reservada de oficio, ou mediante
requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas ja deferidas, cujo
pagamento s6 sera realizado ap6s o transito em julgado da respectiva agao.
§ 4° Julgada improcedente a aeao prevista no paragrafo anterior, o valor da
cota reservada, corrigido monetariamente com a utilizagao, como indexador, do
indjce de corre8ao de tributos municipajs, sera pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 30. A cota individual da pensao sera extinta:
I - pela morte do pensionista;
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e urn) anos de idade, salvo se for invalido ou tiver deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave;
Ill -para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, caso invalidos, pela cessagao
da invalidez, aferida por meio de avaliagao por junta m6djca oficial;
lv - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, que tenham defici6ncia
intelectual ou mental ou deficiencja grave, pelo afastamento da deficiencia, aferida
por meio de avaliagao biopsjcossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar; e
V - para c6njuge ou companheiro:
a) se invalido ou com deficiencia, pela cessagao da invalidez ou pelo
afastamento da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da
aplicacao das alineas "b" e "c";
Q
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b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que a segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuig6es mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu 6bito; ou
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade
do dependente na data de 6bito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuig6es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap6s o inicio do
casamento ou da uniao estavel:
1) 3 (ties) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois) anos
de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27
(vinte e sete) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30
(trinta) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e urn) e
41 (quarenta e urn) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e
dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; ou
6) vitalicia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de
idade.
§ 1° As idades previstas nos itens 1 a 6 da alinea "c" do inciso V poderao ser
alteradas por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o Regime Geral
de Previd6ncia Social.
§ 2° Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea "a" e os
prazos previstos na alinea "c", ambas do inciso V, se o 6bito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doenga profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuic6es mensais ou da
comprovagao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel.
§ 3° 0 tempo de contribuigao a outro Regime Pr6prio de Previdencia Social ou
ao Regime Geral de Previdencia Social sera considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuig6es mensais de que tratam as alineas "b" e "c" do inciso V.
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§ 4° As cotas individuais extintas nao serao revertidas aos demajs
dependentes.
Art. 31. A pensao podefa ser requerida a qualquer tempo, observadas as
regras gerais de prescrigao aplicaveis a Fazenda Pllblica.
Art. 32. Perde o direito a pensao por morte, ap6s o tfansito em julgado, o
condenado pela pfatica de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do
segurado.
Art. 33. Perde o direito a pensao por morte o c6njuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulaeao ou fraude no casamento
ou na uniao estavel, ou a sua formalizagao com o tim exclusivo de constituir
beneficio previdenciario, apuradas em processo judicial.
Art. 34. A condieao legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, e
aquela verificada na data do 6bito do segurado, observados os crit6rjos de
comprovagao de dependencia.
§ 10 0 dependente que recebe pensao por morte na condigao de menor que se
invalidar antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade ou antes da ocorrencia
de eventual causa de emancipagao, exceto por colagao de grau em ensino superior,
devefa ser submetido a exame medico pericial, nao se extjnguindo a respectiva cola
se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido antes ou ap6s o
6bito do segurado.
§ 2° Aplica-se o disposto no § 1° ao filho e ao irmao major de 21 (vinte e urn)
anos de idade com deficiencia intelectual ou mental ou deficiencja grave, observado,
para fins de reconhecimento dessa condieao, o previsto no § 5° do art. 7°.
CAPITULO V
DAS REGRAS DE TRANSICAO DE APOSENTADORIA
Seeao I
Da aposentadoria por invalidez do segurado que ja titulava cargo efetivo no
Municfpio na data da entrada em vigor desta Lei Complementar
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Art. 35. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar podera aposentar-se par invalidez
permanente quando insuscetivel de readaptagao.
§ 1° A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo tera proventos
proporcionais ao tempo de contribuigao, exceto se decorrente de acidente em
service, mol6stia profissional ou doenpe grave, contagiosa ou incufavel, observado,
quanto a caracterizagao de acidente em servieo, o disposto nos §§ 3° e 40 do art.12
relativamente ao acidente de trabalho.
§ 2° A proporgao a que se refere o § 1° sera calculada em relagao a 30 (trinta)
anos de contribuigao, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuigao, se
homem.
§ 3° No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercicio em fung6es magist6rio, a proporgao a que se refere o § 1° sera calculada
em relagao a 25 (vinte e cinco) anos de contribuigao, se mulher, e a 30 (trinta) anos
de contribuigao, se homem.
§ 4° Para fins do calculo da proporgao na forma do § 3° sao consideradas
fung6es de magist6rio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educagao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e m6dio, incluidas, al6m do exercicio de
docencia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fune6es de coordenagao e
assessoramento pedag6gjco.
§ 5° Consideram-se doencas graves, contagiosas ou incuraveis, a que se
refere o § 1°, tuberculose ativa, hanseniase, alienagao mental, esclerose mi]ltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversivel e incapacitante,
cardiopatia grave, doenga de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avangado da doenea de Paget (osteite deformante), sindrome da
deficiencia imunol6gica adquirida (aids) ou contaminagao por radiagao, com base em
conclusao da medicina especializada.
§ 6° A concessao de aposentadoria por invalidez dependefa da verificaeao da
condigao de incapacidade total e definitiva para o exercicio de qualquer cargo ou
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fungao pdblica, apurada por junta medica oficial do Municipio, e sera devida a partir
da publicagao do ato de concessao.
§ 7° 0 aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de
idade, devefa submeter-se, a cada 2 (dois anos) ou quando a Administraeao
entender conveniente, a avaliagao por junta m6dica oficial do Municipio, sob pena de
sustaeao do pagamento do beneficio.
§ 8° As avaliag6es por junta m6dica oficial do Municipio serao agendadas
mediante pfevia comunicagao ao aposentado por jnvalidez.
§ 90 0 aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar a atividade
podera solicitar a realizaeao de nova avaliagao por junta m6dica oficial do Municipio,
devendo instruir o pedido com manifestaeao m6dica neste sentido.
§ 10 A cessagao da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversao do aposentado ao seu cargo ou a outro compativel, nos termos do Regime
Jurldico dos Servidores.
§ 11 A aposentadoria por invalidez sera calculada observando-se o disposto no
art. 44, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Se9ao 11
Da aposentadoria por invalidez do segurado que ja titulava cargo efetivo no
Municipio na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha
ingressado no serviap pdblico ate 31 de dezembro de 2003
Art. 36. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no servigo
pdblico ate 31 de dezembro de 2003, podefa aposentar-se por invalidez permanente
quando insuscetivel de readaptagao, observadas, com excegao da forma de calculo
e reajustamento, as disposie6es do art. 35.
Pafagrafo tinico. A aposentadoria por jnvalidez sera calculada observando-se o
disposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 3° do mesmo artigo.
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Da aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigao do segurado
que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar
Art. 37. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar podefa aposentar-se, voluntariamente,
por idade e tempo de contribuigao, com proventos integrais, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 - 30 (trinta) anos de contribuicao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuieao, se homem;
Ill - 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico; e
lv -5 (cinco) anos no cargo efetivo que se clara a aposentadoria.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuigao previstos neste artigo
sefao reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercicio da fungao de magist6rio.
§ 2° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fung6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educaeao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, al6m do exercicio de
docencia, as fune6es de direeao de unidade escolar e as fung6es de coordenagao e
assessoramento pedag6gico.
§ 3° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Segao lv
Da aposentadoria voluntaria por idade com proventos proporcionais do
segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da entrada em vigor
desta Lei Complementar
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Art. 38. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar podefa aposentar-se, voluntariamente,
por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
11 -10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviap pi]blico; e
Ill -5 (cinco) anos no cargo efetivo que se da fa a aposentadoria.
§ 1 ° A propongao a que se refere o caput sera calculada em relaeao a 30 (trinta)
anos de contribuigao, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribui9ao, se
homem.
§ 2° No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercicio em fung6es de magisterio, a propongao a que se refere o caput sera
calculada em relagao a 25 (vinte e cinco) anos de contribuigao, se mulher, e a 30
(trinta) anos de contribuigao, se homem.
§ 3° Para fins do calculo da propongao na forma do § 2° sao consideradas
fung6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educagao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, alem do exercicio de
docencia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fung6es de coordenaeao e
assessoramento pedag6gico.
§ 4° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Secao v
Da aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigao do segurado
que ja titulava cargo efetivo no Munjcipio na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar e que tenha ingressado no service pi]blico ate 16 de dezembro de
1998
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Art. 39. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no servieo
pdblico ate 16 de dezembro de 1998, podefa aposentar-se, voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e tres) anos
de idade, se homem;
11 -contar com tempo de contribuieao igual, no minimo, a soma de:
a) 30 (trjnta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) urn periodo adicional de contribuigao equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alinea "a"; e
Ill - 5 (cinco) cinco anos de efetivo exerclcio no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1° 0 servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigencias para
aposentadoria na forma do capuf tefa os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relagao aos limites de idade estabelecidos no inciso I
do art. 37 e seu § 1°, conforme o caso, na proporeao de 5% (cinco por cento).
§ 2° 0 professor que, ate 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magist6rio e que opte por aposentar-se na forma
do disposto no capuf, tera o tempo de servigo exercido ate essa data contado com o
acfescimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete par cento), se
homem, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio
nas fung6es de magist6rio, observado o disposto no § 1°.
§ 3° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fung6es de magist6rio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educaeao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, al6m do exercicio de
docencia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fung6es de coordena9ao e
assessoramento pedag6gico.
§ 4° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
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Seeao vl
Da aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigao do segurado
que ja tjtulava cargo efetivo no Munjcipjo na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar e que tenha ingressado no service publico ate 31 de dezembro de
2003
Art. 40. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no servigo
pdblico ate 31 de dezembro de 2003, podera aposentar-se] voluntariamente]
observados, cumulativamente, os seguintes requisites:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 - 30 (trinta) anos de contribuigao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuigao, se homem;
Ill -20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico;
lv -10 (dez) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuigao previstos neste artigo
serao reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercicio da fungao de magist6rio.
§ 2° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fung6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educaeao basica, assim consideradas a
educagao infantjl e o ensino fundamental e m6dio, incluidas, al6m do exercicio de
doo6ncia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fung6es de coordenagao e
assessoramento pedag6gico.
§ 3° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
djsposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 3° do mesmo artigo.
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Da aposentadoria voluntaria com redueao de idade em razao do tempo de
contribuigao do segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no servigo pdblico
at616 de dezembro de 1998
Art. 41. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no service
publjco ate 16 de dezembro de 1998, podera aposentar-se, voluntariamente,
observados, oumulativamente, os seguintes requisitos:
I - idade minima resultante da redueao, relativamente a idade de 55 (cinquenta
e cjnco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de 1 (urn) ano de idade
para cada ano completo de contribuicao que exceder o requisito previsto no inciso 11
c]O caput.
11 - 30 (trinta) anos de contribuigao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuigao, se homem;
Ill -25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio no servigo pl]blico;
lv -15 (quinze) anos de carreira;
V - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Pafagrafo dnico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme § 3° do
mesmo artigo.
Segao Vlll
Da aposentadoria voluntaria do segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio
na data da entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais
a sal]de
Art. 42. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde,
Rua da Estacao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
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CEP 95730000 -BARAO - RS
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ou associacao desses agentes, podefa aposentar-se voluntariamente, desde que
cumprjdos, cumulativamente:
I -tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico;
11 - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Ill -minimo de 25 (vjnte e cinco) anos de contribuicao com efetiva exposigao.
§ 1° Nao sera consjderada valida, para efeitos deste artigo, a caracterizagao da
efetiva exposigao por categoria profissional ou ooupagao.
§ 2° Para fins de reconhecimento do tempo de contribuieao com efetiva
exposigao, exercido sob as condie6es especiais estabelecidas no capuf, sera
obrigat6ria a comprovagao do exercicio da atividade de modo permanente, nao
ocasional nem intermitente, nessas condig6es, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal ou pelo recebimento, por parte do segurado, do
adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ 3° 0 disposto no § 2° aplica-se, inclusive, ao periodo em que o segurado
estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
§ 40 A aposentadoria a que se refere este artigo observara, adicionalmente, as
condig6es e os requisites estabelectdos para o Regime Geral de Previdencia Social,
especialmente no que se refere a relagao dos agentes nocivos quimicos, fisjcos e
biol6gicos ou associagao de agentes prejudiciais a sadde, naquilo em que nao
conflitarem com as regras especificas estabelecidas por esta Lei Complementar e
seu regulamento, vedada a conversao de tempo especial em tempo comum,
exercido a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 5° A vedagao estabelecida no § 4° nao se aplica a conversao do tempo em
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condig6es especiais com efetiva
exposieao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a saulde, ou
associagao desses agentes, em tempo com deficiencia, prevista no art. 20 desta Lei
Complementar.
§ 6° 0 segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercicio de atividade exercida sob condig6es especiais, com
efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a saude, ou
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A
ee
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associacao desses agentes, tefa sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno, observado o devido processo legal.
§ 7° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 52, a excegao do que disp6e o § 11 daquele artigo, sendo o
provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Segao IX
Da pensao por morte decorrente de falecimento de servidor ou aposentado,
cujo ingresso no servigo pdbljco tenha ocorrido ate a data da publicagao desta Lei
Complementar
Art. 43. A pensao por morte consistira numa importancia mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Sera concedida pensao provis6ria por morte presumida do segurado,
desde que seja declarada em decisao judicial.
§ 2° A pensao provis6ria sera transformada em definitiva com o 6bito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposieao dos valores recebidos, salvo rna-fe.
§ 3° 0 pensionista de que trata o § 1.a devera anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilicito.
§ 4° Conforme crit6rios estabelecidos em lei especifica, os proventos de
pensao concedidos de acordo com este artigo serao reajustados para preservarlhes, em cafater permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensao
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos artigos 36 e
41, cujo reajustamento seguifa a regra do § 5° deste artigo.
§ 5° Observado o inciso Xl do art. 37, da Constituieao Federal, as pens6es
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos artigos 36 e 41
sefao revisadas, na mesma propongao e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneragao dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base
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para concessao do beneficjo de aposentadoria, sendo tamb6m estendidos aos
pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em ativjdade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformagao ou reclassificacao do cargo ou fungao em que se deu a
aposentadoria.
Art. 44. A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar:
I - da data do 6bito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em ate
180 (cento e oitenta) dias da ocorrencia do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em ate 90 (noventa) dias do
fato gerador;
11 - na data do requerimento, quando solicitada ap6s os prazos previstos no
inciso I do capuf; ou
Ill -da data da decisao judicial, no caso de morte presumida.
Art. 45. 0 valor da pensao por morte sera igual:
I - a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do
6bito, ate o limite maximo estabelecido para os benefieios do Regime Geral de
Previdencia Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; Ou
11 -a totalidade da remuneragao percebida pelo segurado no cargo efetivo na
data anterior a do 6bito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do
Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a esse limite.
Pafagrafo Llnico. Na hip6tese de que trata o inciso 11, a remuneragao a ser
considerada 6 aquela composta pelas parcelas ja incorporadas nos termos de lei
local, na data do falecimento do segurado.
Art. 46. A pensao sera rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
nao sera protelada pela falta de habiljtagao de outro possivel dependente.
§ 1° 0 c6njuge ausente nao exclui do direito a pensao por morte o
companheiro ou a companheira.
Rua da Esta9§:,pl 8:%oC4eon6r.°EAFRRegF.aE;513696-t 200 \J
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§ 2° A habjlitagao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente s6
produzifa efeitos a contar da data da inscricao ou habilitaqao.
Art. 47. A cota individual da pensao sera extjnta:
I - pela morte do pensionista;
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e urn) anos de idade, salvo se possuir invalidez permanente,
deficjencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, atestado por junta medica;
Ill -para filho, pessoa a ele equiparada ou jrmao, caso invalidos, pela cessagao
da invalidez, aferida por meio de avaliacao por junta medica;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, que tenham deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave, pelo afastamento da deficiencia, aferida
por mejo de avaliacao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdjsciplinar; e
V - para c6njuge ou companheiro:
a) se invalido ou com deficiencia, pela cessagao da invalidez ou pelo
afastamento da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da
aplicagao das a[lneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuig6es mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu 6bito;
c) transcorridos os seguintes perfodos, estabelecidos de acordo com a idade
do dependente na data de 6bito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuig6es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap6s o inicio do
casamento ou da uniao estavel:
1 ) 3 (tres) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e urn) anos de
idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e urn) e 26
(vinte e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com jdade entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos;
Rua da Estacao,10CEP9
:;3-ocoeon6r.°B-AF££edF.aE;51369612oo \i
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4) 15 (qujnze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e urn)
e 43 (quarenta e tr6s) anos;
6) vitalicia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos
de idade.
§ 1° Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea "a" e os
prazos previstos na alinea "c", ambas do jnciso V deste artigo, se o 6bito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doenpe profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuig6es
mensajs ou da comprovagao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel.
§ 2° 0 tempo de contribuigao a outro Regime Pr6prio de Previdencia Social ou
ao Regime Geral de Prevjdencia Social sera considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuig6es mensais de que tratam as alineas "b" e "c" do inciso V deste
artigo.
§ 3° As cotas por dependente extintas nos termos deste artigo nao revertefao
aos demais dependentes.
§ 4° Com a extingao do direjto do dltimo pensionista, extinguir-se-a a pensao.
Art. 48. A pensao podefa ser requerida a qualquer tempo, observadas as
regras da prescrigao quinquenal.
Art. 49. Nao faz jus a pensao o dependente condenado pela pfatica de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Pafagrafo dnjco. Perde o direito a pensao por morte o c6njuge, o(a)
companheiro(a) se comprovada, a qualquer tempo, simulagao ou fraude no
casamento ou na uniao estavel, ou sua formalizagao com o fim exclusivo de
constituir beneficio previdenciario, apuradas em processo judicial.
Art. 50. A condigao legal de dependente, para flns desta segao, 6 aquela
verificada na data do 6bito do segurado, observados os criterios de comprovagao de
dependencia.
§ 1° 0 dependente que recebe pensao por morte na condicao de menor que se
invalidar antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade ou antes da ocorrencia
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de eventual causa de emancipaeao, exceto por colacao de grau em ensino superior,
devefa ser submetido a exame medico pericial, nao se extinguindo a respectiva cota
se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido antes ou ap6s o
6bito do segurado.
§ 20 Aplica-se o disposto no § 1° ao filho e ao irmao maior de 21 (vinte e urn)
anos de idade com defictencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, observado,
para fins de reconhecimento dessa condieao, o previsto no § 50 do art. 7°.
CAPITULO VI
DO CALCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFicIOS CONCEDIDOS COM
BASE NAS REGRAS DE TRANSICAO
Art. 51. No calculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, 40
e 41 sera considerada a remuneragao do cargo em que se da fa a aposentadoria do
servidor.
§ 1° Considera-se remuneracao do cargo efetivo o valor do vencjmento
acrescido das parcelas pecuniarias devidamente incorporadas.
§ 2° Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasiao de sua
concessao, nao poderao exceder a remuneracao do segurado no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40 da Constituieao Federal.
§ 3° Observado o disposto inciso Xl do art. 37 da Constituicao Federal, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serao revistos na mesma
proporgao e na mesma data, sempre que se modificar a remuneragao dos servidores
em atividade, sendo tamb6m estendidos aos aposentados quaisquer beneffcios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformaeao ou reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu
a aposentadoria.
Art. 52. No calculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35, 37,
38, 39 e 42 sera considerada a media aritm6tica simples das remunerag6es
utilizadas como base para as contribuie6es do segurado aos regimes de previdencia
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a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores
remunerae6es de todo o periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou
desde a do inicio da contribuigao, se posterior aquela competencia.
§ 10 Para os efeitos do disposto no caput, serao utilizados os valores das
remunerag6es que constituiram base para as contribuie6es do servidor aos regimes
de previd6ncia a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2° As bases de calculo de contribuigao a serem utilizadas no calculo de que
trata este artigo serao comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades
gestoras dos regimes de prevjdencia aos quais o segurado ou militar esteve filiado
ou por outro documento pdblico.
§ 3° No calculo da media que de que trata o capuf sera jncluldo, no numerador
e no denominador, o decjmo terceiro salario ou gratjficagao natalina.
§ 4° Na hip6tese da nao instituieao de contribuigao para o Regime Pr6prio de
Previdencia durante o periodo referido no capuf, considerar-se-a, como base de
calculo dos proventos, a remuneragao do segurado no mesmo periodo, inclusive
naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado
como de efetivo exercicio.
§ 5° As bases de calculo de contribuigao consideradas no calculo do valor
inicial dos proventos terao os seus valores atualizados mss a mss de acordo com a
variaeao integral do fndice fixado para a atualizaeao dos salarios de contribui9ao
considerados no caloulo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 6° Para os fins deste artigo as remunerae6es consideradas no calculo da
media, ap6s a atualizaeao dos valores, nao poderao ser:
I -inferiores ao valor do salario-minimo nacional; ou
11 - superiores ao limite maximo do salario-de-contribuigao, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdencia Social.
§ 7° Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o capuf, por
ocasiao de sua concessao, nao poderao exceder a remuneragao do respectivo
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o
caso, o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituieao Federal.
Ano
Riiia da Estacao,1085 -Centro -Fono/Fax: 51 3696-1200cEp9573orooo-BARAo-Rs
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§ 8° Considera-se remuneragao do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas peouniarias devidamente incorporadas.
§ 9° As maiores remunerae6es de que trata o capuf serao definidas depois de
aplicados os fatores de atualizacao e da observancia, mss a mss, dos limites
referidos no § 6o.
§ 10. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no periodo contributivo do
segurado por ausencia de vinculaeao a regime prevjdenciario, esse periodo sera
desprezado no caloulo de que trata este artigo.
§ 11. Para o calculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuigao,
considerar-se-a a fragao cujo numerador sera o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, tamb6m em dias, necessario a respectiva aposentadoria
voluntaria, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 12. Conforme criterios estabelecidos em lei especifica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serao reajustados para
preservar-lhes, em carater permanente, o valor real.
§ 13. 0 reajustamento de que trata o § 12 sera aplicado de forma proporcional
entre a data da concessao e a do primeiro reajustamento.
CAPITULO Vll
DAS REGRAS DE ACUMULACA0 DE BENEFicIOS
Art. 53. E vedada a percepeao simultanea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituieao Federal com a
remuneraeao de cargo, emprego ou funQao pdbljca, ressalvados os cargos
constitucionalmente acumulaveis, os cargos eletivos e os cargos em comissao
declarados em lei de livre nomeaeao e exoneragao.
Art. 54. E vedada a acumulagao de mais de uma pensao por morte deixada por
c6njuge ou companheiro, no ambito do Regime Pr6prio de Previdencia de que trata
esta Lei Complementar.
§ 1° Excetua-se da vedagao do capuf as pens6es por morte do mesmo
segurado instituidor no ambito do Regime Pr6prio de Previdencia de que trata esta
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Lei Complementar, decorrentes do exercieio de cargos acumulaveis na forma do
inciso XVI do art. 37 da Constituigao Federal.
§ 20 Sefa admitida, nos termos do § 3° deste artigo, a acumulagao de:
I - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com pensao por morte concedida em outro Regime
Pr6prio de Previdencia Social ou no Regime Geral de Previdencia Social;
11 - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com pens6es por morte decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituieao Federal;
Ill - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com aposentadoria concedida por Regime Pr6prio de
Previdencia Social ou pelo Regime Geral de Previdencia Social;
lv - aposentadoria no ambito do Regime Pr6prio de Previdencia com pensao
por morte concedida por regime pr6prio de previd6ncia social ou pelo Regime Geral
de Previdencia Social;
V - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previd6ncia com proventos de inatividade decorrentes das
atjvjdades mjlitares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituicao Federal; ou
VI - pens6es por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituieao Federal com aposentadoria concedida no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 3° Nas hip6teses das acumulag6es previstas no § 2°, e assegurada a
percepgao do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada urn
dos demais beneficios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes
faixas:
I -100% (com por cento) do valor da parcela de ate 1 (urn) salario minimo
nacional;
11 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (urn) salario minimo
nacional, ate o limite de 2 (dois) salarios minimos;
Ill -40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salarios minimos,
ate o limite de 3 (ties) salarios minimos;
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lv -20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (tres) salarios mi'nimos, ate o
limite de 4 (quatro) sa[arios minimos; e
V -10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salarios minjmos.
§ 40 0 escalonamento de que trata o § 3°:
I - nao se aplica as pens6es por morte deixadas pelo mesmo c6njuge ou
companheiro decorrentes de cargos aoumulaveis no ambito do Regime Pr6prio de
Previdencia Social, exceto quando as pens6es forem acumuladas com
aposentadoria de qualquer regime previdenciarjo; e
11 -podefa ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razao de
alteraeao de algum dos beneficios.
§ 5° Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2° e 3° se o direito a
acumulacao ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hip6tese em que todos os
beneficios deverao ser considerados para definigao do mais vantajoso para efeito da
redugao de que trata o § 3°, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
§ 6° As restrie6es previstas neste artigo nao serao aplicadas se o direito aos
beneficios houver sido adquirido at612 de novembro de 2019.
§ 7° As restrie6es previstas neste artigo nao alteram o criterio legal e original de
reajustamento ou revisao do benefieio que devefa ser aplicado sobre o valor integral
para posterior recalculo do valor a ser pago em cada competencia a cada
beneficiario.
§ 8° Quando houver mais de urn dependente, a redugao de que trata o § 3°
consjderara o valor da cola parte recebido pelo beneficiario que se enquadrar nas
situag6es previstas no § 2o.
§ 9° A parte do beneficio a ser percebida, decorrente da aplicagao das faixas
de que tratam os incisos do § 30 devera ser recalculada por ocasiao do reajuste do
valor do salario minimo nacional.
TITULO IV
DAS DISPOSICOES GERAIS, TRANSIT6RIAS E FINAIS
CApiTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
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Se9ao I
Da Gratificacao Natalina
Art. 55. A gratificaeao natalina, a ser paga ate dezembro, sera devida aquele
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensao por morte,
pagos pelo Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 1° A gratifica9ao de que trata o capuf sera proporcional ao ndmero de
competencias em que houve o pagamento de beneficios pelo Regime Pr6prio de
Previdencia.
§ 2° Cada competencia correspondefa a urn doze avos, e tera por base o valor
do benefieio do mss de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta
competencia, quando o valor sera o do mss da cessaeao.
§ 3° A fragao igual ou superior a 15 dias sera considerada como uma
competencia, salvo se ja considerada pelo Regime Juridico dos Servidores, para fins
de pagamento da gratificagao natalina dos servidores efetivos.
Secao 11
Do Abono de Permanencia
Art. 56. 0 abono de permanencia consiste em urn valor equivalente ao da
contribuigao previdenciaria retida do segurado e lhe 6 devido ate completar os
requisitos para a aposentadoria compuls6ria prevista no art.13 ou ate a concessao
do beneficio de aposentadoria, a partir da data em que implementar as regras de
aposentadoria voluntaria previstas nos arts.14,15,16, 23, 24, 37, 39, 40, 41 e 42.
§ 1° 0 abono de permanencia 6 devido a contar da data do requerimento
administrativo, condicionado ao implemento das condig6es previstas no capuf
quando da solicitaeao formal do servidor.
§ 2° 0 pagamento do abono 6 responsabilidade do poder ou entidade da
administraeao indireta a que estiver vinculado o servidor, e nao utilizara recursos
vinculados ao Regime Pr6prio de Previdencia.
tr
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Se9ao Ill
Da atualizaeao cadastral dos aposentados e pensionistas
Art. 57. 0 Municrpio realizafa:
I - ao menos a cada 4 (quatro) anos a atualizagao cadastral dos segurados e
dos dependentes; e
11 -anualmente a exigencia de prova de vida dos segurados aposentados e dos
pensionjstas.
Paragrafo l]nico. A atualizagao cadastral e a prova de vida, referidas nos
incisos I e 11 do capuf, terao sua operacionalizagao regulamentada por decreto.
Seeao lv
Das disposig6es gerais aplicaveis aos beneficios
Art. 58. Independe de catencia a concessao de beneficios previdenciarios pelo
Regime Pr6prio de Previd6ncia, desde que atendidos os requisitos e as condig6es
de cada regra prevista nesta Lei Complementar.
Paragrafo unico. Para efeito do atendimento dos requisitos e das condig6es
referidas no capuf:
I - nao fica prejudicado o acesso as regras de transieao nos casos em que os
segurados, que ja titulavam cargo efetivo na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, venham a ser investidos em novos cargos efetivos no Municipio,
desde que sem intemupeao;
11 - na definigao da data de ingresso no servigo pdblico, quando o segurado
tiver ocupado, sem interrupeao, sucessivos cargos efetivos na Administraeao Pdblica
direta, autarquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, sera
considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas; e
111 - o tempo de efetivo exercicio no cargo em que se clara a aposentadoria
devera ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente
anterior a da concessao do beneficio, ressalvadas as hip6teses de aproveitamento
ou readaptaeao em outro cargo, nos termos da Constituigao Federal.
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Art. 59. Ressalvada a aposentadoria compuls6ria, a aposentadoria vigorafa a
partir da data da publicagao do respectivo ato.
Art. 60. Para fins de concessao de aposentadoria pelo Regime Pr6prio de
Previdencia 6 vedada a contagem de tempo de contribuigao ficticio.
Art. 61. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas sera computado,
integralmente, na forma da contagem reciproca, o tempo de contribuicao no service
publjco federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a 6gide de qualquer
regime juridico, bern como o tempo de contribuigao junto ao Regime Geral de
Previdencia Social, na forma da lei.
Art. 62. Aplicam-se aos beneficios garantidos pelo Regime Pr6prio de
Previdencia as regras gerais de prescrigao aplicaveis a Fazenda Pdblica.
Art. 63. Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei Complementar sera pago
diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou
procurador com mandato especifico, nas seguintes hip6teses:
I - ausencia, comprovada mediante declaragao escrita do outorgante indicando
o periodo de ausencia;
11 -mol6stia contagiosa, comprovada atrav6s de atestado medico que evidencie
a situagao do outorgante; ou
Ill -impossibilidade de locomogao, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado medico que comprove tal situagao;
b) atestado de recolhimento a prisao, emitido por autoridade competente, nos
casos de privaeao de liberdade; ou
c) declaragao de internagao em casa de recuperagao de dependentes
quimicos, quando for o caso.
§ 1° Na hip6tese de pagamento ao procurador, o mandato especifico nao
podera exceder de 12 (doze) meses, renovaveis.
§ 20 0 valor nao recebido em vida pelo segurado sera pago somente aos seus
dependentes habilitados a pensao por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventario ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 64. Serao descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos
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I - o valor devido pelo beneficiario ao Municipio;
11 - o valor da restituigao do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime
Pr6prio de Previdencia;
Ill -o imposto de renda retido na fonte;
IV -a pensao de alimentos prevista em decisao judicial; e
V - consigna§bes em favor de terceiros, observado o limite estabelecido em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Pafagrafo dnico. A consignagao de que trata o inciso V dar-se-a a crit6rio da
Administragao.
Art. 65. 0 valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o
disposto nesta Lei Complementar, nao sera inferior ao valor do salario minimo
nacional.
Art. 66. 0 valor da pensao por morte, calculada conforme o art. 28, antes do
rateio entre os dependentes, nao sera inferior ao salario minimo nacional quando
houver ao menos urn dependente para o qual esse beneficio seja a i]nica fonte de
renda formal por ele auferida.
Art. 67. Concedida a aposentadoria ou pensao sera o ato publicado e
submetido a apreciagao do Tribunal de Contas do Estado.
Paragrafo dnico. Caso o ato de concessao nao seja registrado pelo Tribunal de
Contas, o beneficio sera revisto e promovidas as medidas juridicas pertinentes.
Art. 68. No caso da concessao de aposentadoria de oficio, seja ela a
compuls6ria, por incapacidade permanente ou por invalidez, sera faoultada ao
segurado ou ao seu representante legal a opgao por regra que lhe seja majs
vantajosa, desde que implementado a direito respectivo.
Art. 69. 0 tempo de contribuigao ao Regime Pr6prio de Previdencia somente
sera certificado para ex-servidores.
Pafagrafo dnico. Fica vedada, ao servidor pdblico em atividade, a
desaverbagao de tempo quando este tiver gerado a concessao de vantagens
remunerat6rias.
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DAS DISPOSICOES TRANSIT6RIAS
Art. 70. E garantida aos segurados do Regime Pr6prio de Previd6ncia e a seus
dependentes, a concessao, a qualquer tempo, dos beneficios de aposentadoria e
pensao oujo direito tenha sido adquirido ate a data da entrada em vigor desta Lei
Complementar.
Pafagrafo dnico. As aposentadorias e as pens6es, concedidas na forma do
caput, serao calculadas e revisadas de acordo com os crjterios da legislagao
constitucional e infraconstitucional em vigor a 6poca em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessao dos respectivos beneficios.
Art. 71. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pens6es devidas a
seus dependentes pagos pelo Regime Pr6prio de Previdencia, em fruicao na data da
publica8ao desta Lei Complementar, observarao os criterios de revisao
estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessao dos respectivos
beneficios.
Art. 72. Para as pens6es concedidas ate a data de publicagao da Lei Municipal
n° 2.361, de 27 de marpe de 2020, as cotas cessadas serao revertidas em favor dos
demais dependentes.
Art. 73. 0 Regime de Previd6ncia Complementar de que tratam os §§ 14,15 e
16, do art. 40, da Constituigao Federal 6 o que consta na Lei Municipal n° 2.506, de
14 de outubro de 2021 e respetivo regulamento.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 74. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso 11 do art. 36 da
Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019, as
revogag6es previstas na alinea "a" do inciso I e nos incisos 111 e lv do seu art. 35.
Art. 75. As despesas decorrentes da execueao desta Lei Complementar
correrao a conta das dotae6es pr6prias consignadas no Oreamento vigente.
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Art. 76. Revoga as Leis Munjcipais n° 2.361, de 27 de mareo de 2020, n° 2.503,
de 05 de outubro de 2021, n° 2.731, de 19 de abril de 2023 e n° 2.745, de 06 de
junho de 2023.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, e seus efeitos a
contar do primeiro dia do mss seguinte ao de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Barao, ao primeiro dia do mss de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
1085 -Centro -Fone/Fax: 51
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ANEXO I
TABELA DE AJUSTE REFERIDA NO ART. 19 DESTA LEI COMPLEMENTAR
MULHER
TEMPOAAJUSTAR MULTIPLICADORES
Para deficiencia Para deficiencja
GRAVE MODERADA Para deficiencia LEVE
com 20 anos de com 24 anos de com 28 anos de contribuigao
contribuicao contribuieao
De tempodecontribuigaocomdeficienciaGRAVE(20anos)
1,00 1,20 1,40
De tempodecontribuigaocomdeficienciaMODERADA(24anos)
0,83 1,00 1,17
De tempodecontribuigaocomdeficienciaLEVE(28anos)
0,71 0,86 1,00
De tempodecontribuigaonacondigaodepessoaSEMdefictencia
0,67 0,80 0,93
.,-J±, HOMEM
TEMPOA MULTIPLICADORES
Para deficiencia Para deficiencia Para deficiencia LEVE
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AJuSTAR GRAVE MODERADA om 33 anos de contribuieao
com 25 anos de com 29 anos de
contrjbuigao contribuigao
De tempodecontribuigaocomdeficienciaGRAVE(25anos)
1,00 1,16 1,32
De tempodecontribuigaocomdeficienciaMODERADA(29anos)
0,86 1,00 1,14
De tempodecontribuicaocomdeficienciaLEVE(33anos)
0,76 0,88 1,00
De tempodecontribuieaonacondigaodepessoaSEMdeficiencia
0,71 0,83 0,94
Centio - Fone/Fax: 51
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GABINETE DO PF`EFEITO
ANEXO 11
TABELA DE CONVERSAO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI
COMPLEMENTAR
MULHER
TEMPOCOMEFETIVA MULTIPLICADORES
Para 20 anos Pa ra 24 anos
Para 28 anos DeficienciaLEVE
EXPOSICAO A Deficiencia Deficiencia
CONVERTER GRAVE MODERADA
De 25 anos 0,80 0,96 1,12
HOMEM
TEMPOCOMEFETIVA MULTIPLICADORES
Para 25 anos Para 29 anos
Para 33 anosDeficienciaLEVE
EXPOSICAO A Deficiencia Deficiencia
CONVERTER GRAVE MODERADA
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
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JUSTIFICATIVADOPROJETODELEICOMPLEMENTARN°2.811/2024
Excelentissimo Presidente,
Nobres Vereadores,
Conforme ja anotado na Justificatlva da Proposta de Emenda a Lei Organica
queinlciouoProcessodeReformadaPrevidencia,eimperativoqueoMunicfpio,de
forma equjljbrada e responsavel, adote alternativas para enfrentar a escalada no
aumento dos custos do seu Regime Pr6prio de Previdencia Social - RPPS, a qual
exerce pressao cada vez major sobre o orcamento, circunstancia com real potencial
de vir a dificultar, em urn curto espaap de tempo, os lnvestimentos ptlblicos
necessarios para a prestacao de serviaps de qualidade a Comunidade bern como o
pr6priopagamentodosbeneficiosgarantidosaosservidoresmunicjpais
Nesse contexto, considerando o cenario constitucional atual, inaugurado em
12/11/2019 com a promulgagao da Emenda Constjtucional n° 103, publicada no
Diario Oficial da Uniao (DOU) em 13/11/2019, e em continuidade ao processo
deflagrado com a Proposta de Emenda a Lei Organica acinia referjda, submetemos
a essa Casa Legislativa o presente Proj.eto de Lei Complementar.
0 Texto trata da classificagao e da conceituacao de beneficiarios, na qualidade
de segurados e dependentes do RPPS, assim como das regras para concessao,
calculo e reajustamento dos benefl'cios de aposentadoria e pensao por morte,
aplicando aos futuros ingressantes no serviap pdblico municipal regras
assemelhadas as aplicadas aos servjdores federais e estabelecjdas rna ja
mencjonada Emenda Constitucional n° 103/2019, sem alteragao em relacao as
regras de aposentadoria hoje garantidas aos atuais servidores.
A aprovacao da presente Lei Complementar 6 imprescindivel para fundamentar
a adocao do novo plano de recuperagao do passivo atuarial proposto no Projeto de
Lei que trata do custeio do RPPS, o qual, conforme Parecer Atuarjal firmado pelo
Atuario Joel Fraga da Silva (MIBA n° 1.090), trara urn impacto positivo no fluxo de
caixa dos Poderes do Municipio.
¢
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Dado ao exposto, e considerando a inegavel importancia da efetivacao da
Reforma ora proposta para a sanidade das contas do Municipio e para a seguranca
dos segurados do RPPS, soljcitamos a apreciagao e aprovagao do Projeto.
Gabinete do Prefejto do Munici.plo de Barao, ao pri.mei.ro dia do mss de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
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