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materia nº 2812/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2812 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaDispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Barão.
native_id1430

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 1º de abril de 2024
2024-03-11 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2024-02-05 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2024-02-02 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T18:23:43.933456-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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a
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE 1]0 PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2.812, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Disp6e sobre o Regime Pr6prio de Previdencia
Social dos Servidores PLlblicos Efetivos do Municlpjo
de Barao.
TITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Pr6prio de
Previdencia Social dos Servidores Pdblicos Efetivos do Municipio de Bafao,
que abrange o Poder Executjvo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e
Fundag6es, garantindo, aos beneficiarios, na qualidade de segurados e
dependentes, aposentadoria e pensao por morte.
Paragrafo dnjco. A classificagao e a conceituagao dos beneficiarios, na
qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para
concessao, calculo e reajustamento dos beneficios de aposentadoria e pensao
por morte sefao estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as
disposie6es da Lei Organica.
Art. 2° 0 Regime Pr6prio de Previdencia, referido no artigo 1°,
compreende o Fundo de Previdencia Social do Municipio - FPSM, de que trata
a Lei Municipal n° 2.361, de 27 de marpe de 2020, o qual se mantem vinculado
a Secretaria Municipal de Administraeao, e as demais estruturas
organizacionais que o integram, atendidas as disposjg6es desta Lei.
Paragrafo dnico. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime
Pr6prio de Previdencia, a operacionalizagao das movimentae6es das contas
bancarias do Fundo de Previdencia de que trata o capuf deste artigo sefao
autorizadas em conjunto pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Conselho
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos fisicos e de
pessoal necessarios para o adequado funcionamento do Regime Pr6prio de
Previdencia.
TiTUL0 11
DOS PRINcipIOS INFORMADORES DO REGIME PR6PRIO DE
PREVIDENCIA
Art. 4° 0 Regime Pr6prio de Previdencia rege-se pelos seguintes
principios:
I - carater contributivo e solidario, atendidos criterios que preservem o seu
equilibrio financeiro e atuarial;
11 -equidade na forma de participagao no custeio;
Ill -irredutibilidade do valor dos beneficios, salvo por erro de fixaeao;
lv - vedaeao a criagao, a majoragao ou a extensao de qualquer beneficio
sem a indicagao ptevia da correspondente fonte de custeio total;
V -acesso as informag6es relativas a sua gestao;
Vl - subordinaeao das aplicae6es de reservas, fundos e provisoes a
crit6rios atuariais, em fungao da natureza dos beneficios,. e
Vll -unictdade da gestao.
TITULO Ill
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PR6PRIO
DE PREVIDENCIA
CAPITULO I
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
Art. 5° As estruturas organizacionais que integram o Regime Pr6prio de
Previdencia, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 6° A Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, observadas
as competencias definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o
ho
F`ua d® EetaeAo,10e5 -C®ntro . Fono/Fax: 513eee-1200CEP95730.000.BARAO.RS
www`bafae.ra`eov.bF
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
integram, e responsavel pelo gerenciamento da concessao, do pagamento e da
manutengao dos beneficios de aposentadoria e pensao por morte, assim como
pela arrecadagao e pela gestao dos reoursos previdenciarios vinculados ao
Fundo de Previdencia.
Pafagrafo dnico. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessao,
do pagamento e da manutengao dos beneficios de que trata o capuf deste
artigo e indireta, assim entendida como ag6es de coordenagao, de controle e
de fiscalizaeao, e nao afasta a competencia:
I - do Chefe de cada Poder e dos responsaveis legais das autarquias e
das fundag6es pela emissao dos atos necessarios a concessao e a revisao dos
benefieios; e
11 -do Presidente do Conselho Deliberativo, para a operacionalizacao das
movimentag6es das contas bancarias do Fundo de Previdencia, em conjunto
com o Chefe de cada Poder, conforme previsto no pafagrafo dnico do artigo 2°.
Art. 7° A autoridade mais elevada da Unidade Gestora de que trata o
artigo 6° 6 o Presidente do Conselho Deliberativo, que a representafa judicial e
extrajudicialmente.
CApiTULO 11
DAS ESTRUTURAS 0RGANIZACIONAIS DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA
Se9ao I
Da especificagao das estruturas
Art. 8° lntegram as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia:
I -o Conselho Deliberativo;
11 -o Comite de lnvestimentos;
Ill - o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, que integrafa o
Comite de lnvestimentos.
Pafagrafo dnico. Os membros que ifao compor as estruturas de que
tratam os incisos do caprf deste artigo serao indicados e/ou escolhidos dentre
tr
Rue d® E®ta¢ao 1085 . C®ntro -Fon®/Fax. 513808-1200
CEp e573oooo . BARAo . Ri
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IvtuNICIPIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
os servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia.
Se9ao 11
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das
Estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia
Subsegao I
Do requisito quanto ao vinoulo
Art. 9° Poderao ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho
Deliberativo, o Comit6 de lnvestimentos e para exercer a funeao de Gestor dos
Recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, servidores efetivos no Municipjo e
aposentados e pensionistas do Regime Pr6prio de Previdencia, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos pela legislaQao federal para a exercicio
das respectivas fune6es.
§ 1° A representaeao, na condigao de servidor efetivo, aposentado ou
pensionista, devefa observar os requisitos especificos estabelecidos nesta Lei.
§ 2° Somente podefao compor o Conselho Deliberativo servidores
efetivos no servigo publico municipal e/ou aposentados ou pensionistas pelo
Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 3° Somente podefao compor o Comite de lnvestimentos servidores
efetjvos no serviap pdblico municipal.
subsecao 11
Dos requjsitos quanto aos antecedentes
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo e do Comite de
lnvestimentos, bern como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
devem comprovar, como condieao para designagao e permanencia nas
respectivas fune6es, nao ter sofrido condenagao criminal ou incidido em
Rue d® E®ta¢ao,1085 . C®ntro -Fon®/FBI: 513690-1200
*
CEP 95730000 . BARAO -RS
ww.barao`r.`gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
alguma das demais situae6es de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo
1° da Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990.
§ 1° A comprovagao de que trata o capuf sera realizada na forma da
regulamentagao federal competente.
§ 2° Ocorrendo quaisquer das situag6es impeditivas a que se refere o
capuf, a pessoa deixafa de ser considerada como habilitada para as
correspondentes fung6es desde a data de implementacao do ato ou fato
obstativo.
Subsegao Ill
Dos requisitos quanto as certjficag6es
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo e do Comite de
lnvestimentos, bern como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencja
deverao possuir certjficagao para o exercicio da respectiva fungao.
§ 1° A certificagao sera a obtida por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovagao de atendimento e verificagao de
conformidade com os requisitos t6cnicos necessarios para o exercicio da
fungao respectiva, nos termos definidos em parametros gerais pela legislagao
federal competente.
§ 2° Para efeitos de certificacao, sera observado o que disp6e o artigo 78,
seus inctsos e paragrafos da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, ou
norma que vier a substitui-la.
Subsegao lv
Do requisito quanto a experiencia
Art. 12. 0 Presidente do Conselho Deliberativo, na condigao de detentor
da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia e o Gestor dos Reoursos do Fundo de Previdencia, para
exercerem as respectivas fung6es deverao comprovar, previamente a efetiva
designagao, possuirem experiencia de no minimo 2 (dois) anos no exercicio de
Jr)
F{ua de E®taeAo,1085 . C®ntro -Fono/Fax: 51369e-1200CEP95730-000.BARAO.RS
www`Bafao`fa,gov,bf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PFIEFEITO
atividades nas areas previdenciaria, financeira, administrativa, contabil, juridica,
de fiscalizaeao, atuarial ou de auditoria.
Paragrafo dnico. A comprovagao da experi6ncia nas areas referidas no
capuf, quanto aos parametros a serem atendidos e a forma em que devera
ocorrer, sera definida em Resolugao do Conselho Deliberativo.
Subseeao V
Do requisito quanto a escolaridade
Art.13. 0 Presidente do Conselho Deliberativo, na condigao de detentor
da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia e o Gestor dos Reoursos do Fundo de Previdencia, na condieao de
responsavel pelas aplicae6es dos recursos deste Regime, para exercerem as
respectivas fune6es devefao comprovar, previamente a efetiva designagao,
possuirem escolaridade de nTvel superior.
Seeao Ill
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia
Art. 14. Nao poderao compor o Conselho Deliberativo e o Comite de
lnvestimentos, ou exercer a fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia:
I - pelo prazo de 5 (cinco) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha
sido destituido da representagao no Conselho Deliberativo ou no Comite de
lnvestimentos, ou da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia,
por condenagao em devido processo administrativo;
11 - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em
qualquer esfera governamental ;
Ill -servidor efetivo licenciado sem remuneragao; e
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Rue d® EBtaeao,1085 . C®ntro . Fono/Fax: 513000-1200
CEP 9§730000 . BARAO . RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
IV - servidor efetivo afastado, independente do Onus de pagamento, para
exercicio em 6rgaos e Poderes da Uniao, dos Estados ou de outros Municipios.
Segao lv
Do mandato
Art. 15. 0 mandato para compor as estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia tefa duragao de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha
pelos servidores efetjvos, aposentades e pensionistas ou recondugao pelo
Prefeito, conforme o caso.
§ 1° A possibjlidade de nova escolha ou recondugao para compor o
mesmo Conselho fica limitada ao maxima de 3 (tres) mandatos consecutivos.
§ 2° A nova escolha ou a recondueao devera observar os mesmos
criterios e procedimentos aplicaveis para o exercicio origjnarjo do mandato.
§ 30 Os criterios a serem observados para a renovagao da composigao do
Conselho Deliberativo e do Comite de lnvestimentos serao regulamentados por
Resolucao do Conselho Deliberativo.
§ 4° 0 limite de 3 (tres) mandatos conseoutivos que trata o § 1° 6 pessoal,
independentemente se exercido por indicagao ou escolha.
Segao V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia,
representantes dos servidores Ofetivos e dos aposentados e pensionistas,
serao escolhidos por deliberaeao em Assembleia Geral de servidores efetivos,
aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por
Resolucao do Conselho Deliberativo.
Paragrafo dnico. A escolha de representantes dos servjdores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Pr6prio
de Previdencia, observafa as disposig6es especificas estabelecidas nesta Lei.
Rue d® E®tocao,1085 . C®ntro . Fon®/Fax: 51300®.1200CEP05730.000-BARAO-RS
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ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
IvluNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Segao VI
Da habilitagao
Art.17. Para compor as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia os
servidores efetivos e os aposentados e pensionistas indicados ou escolhidos
para atuarem no Conselho Deliberativo e no Comite de lnvestimentos ou no
exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, deverao
ser habilitados como condigao para o ingresso nas func6es e para a
manutengao no seu exercicio.
Art.18. Habilitagao e o procedimento de verificagao do atendimento dos
requisitos relativos aos antecedentes, a experiencia, a formaeao superior e a
certificaeao, necessarios para o exercicio das fune6es como membros do
Conselho Deliberativo, do Comite de lnvestimentos e de Gestor dos Recursos
do Fundo de Previdencia.
§ 1° A habilitagao devefa observar o preenchimento dos requisitos
exigidos pela regulamentagao federal competente, considerando a fungao
exercida.
§ 2° Compete ao Prefeito a habilitagao do Presidente do Conselho
Deliberativo.
§ 3° Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, na condigao de
detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio
de Previdencia, a habilitagao dos membros do Conselho Deliberativo e do
Comite de lnvestimentos, bern como do Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia.
Segao Vll
Do Conselho Deliberativo
Subsegao I
Da composieao do Conselho Deliberativo
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Rue de Eefa¢6o,10e5 . C®ntr® . Fon®/Fox: 5136®e.1200CEP95730.000.BARAO-RSww.baFao`r..oov.Bp
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO I)E BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art.19. 0 Conselho Deliberativo 6 o 6rgao de deliberagao e orientaeao
superior do Regime Pr6prio de Previdencia, composto por 5 (cinco) membros
tjtulares e 5 (cinco) suplentes, designados com observagao do que segue:
I - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelo Prefeito,
dentre os servidores efetivos do Municipio;
11 - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes escolhidos pelos
servidores efetivos, dentre os servidores efetivos do Municipio; e
Ill - 1 (urn) membro titular e 1 (urn) suplente escolhjdos pelos
aposentados e pensionistas, dentre os aposentados e pensionistas do Regime
Pr6prio de Previdencia.
§ 1° Nao havendo servidores efetivos escolhidos para exercer a
representacao de que tratam os incisos I e 11 do capuf, cabers ao Chefe do
Poder Executivo indicar, mediante livre designagao, servidores efetivos ou
aposentados em ndmero suficiente para a composieao integral do Conselho
Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares
para o exercicio da funeao.
§ 2° Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os
requisitos de que tratam os artigos 9°,10 e 11 desta Lei.
Art. 20. 0 conselheiro suplente substituifa o conselheiro titular:
I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
11 -de forma permanente ate o tim do mandato, em caso de destituigao ou
rendncia.
§ 1° A suplencia sera exercida de acordo com a lista publicada, respeitada
a natureza da representaeao.
§ 2° Na ausencia de nomes na lista de suplentes para substituieao de
titular afastado representante dos servidores efetivos ou dos aposentados e
pensionistas, sera indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo,
observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou ate o
t6rmino do mandato.
*
Rue de E.to¢ao,10e5 -C®ntro . Fan./Fax: 513¢OC.1aeoCEPO$7sO-OOO-BARAO.R§www,BaFao`roLaov.bp
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PFIEFEITO
§ 3° Na ausencia de nomes na lista de suplentes para substituigao de
titular afastado indicado pelo Prefeito, sera por ele jndicado novo suplente, pelo
tempo de afastamento do titular ou ate o termino do mandato.
§ 4° Para o efetivo exercicio da funeao no Conselho Deliberativo o
suplente devefa atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada,
tamb6m, a regulamentaeao federal competente.
Subsegao 11
Das compet6ncias do Conselho Deliberativo
Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Pr6prio de
Previdencia;
11 -deliberar sobre a proposta orcamentaria do Fundo de Previdencia;
Ill -deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestao
econ6mica e financeira dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia;
lv - examinar, deliberar e aprovar a politica e as diretrizes de
investimentos dos recursos do Regime Pr6prjo de Previdencia, observada a
regulamentacao federal aplicavel;
V -apreciar o plano de metas anuais do Regime Pr6prio de Previdencia;
Vl -apreciar a prestagao de contas anual;
Vll - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliaeao Atuarial
(DRAA), a ser enviado ao 6rgao de fiscalizagao externo;
Vlll - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comite de
lnvestimentos e estudo tecnico atuarial, acerca de propostas que digam
respeito a alterag6es do plano de ousteio, inclusive no caso de sua redueao,
com vistas a assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de
Previdencia;
lx - acompanhar, de forma continua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuig6es e
aportes prev,stos , be
Rua da EBt®¢ao,1085 . C®ntro . Fon®/Fox: S13cOO.1200cEpe573oooo.BARAo-RS
w"`bafao`f..oov.bf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
X - decidir sobre a reversao, na totalidade ou em parte, das sobras
mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o
pagamento dos beneficios garantidos pelo Regime Pr6prio de Previdencia;
XI - sugerir os procedimentos necessarios a devolugao de parcelas de
beneficios previdenciarios indevidamente recebidos;
Xll -apreciar e aprovar a realizaeao de acordos de composigao de d6bitos
previdencjarios do Municipio para com o Regime Pr6prio de Previdencia,
autorizando seu Presidente, na condigao de detentor da autoridade mais
elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, a firmar o
Termo respectivo;
XIIl - acompanhar as informae6es do Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio, analisando a capacidade orcamentaria, financeira e fiscal do
ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Pr6prio de
Previdencia;
XIV -deliberar a aceitagao de doag6es, cessao de direitos e legados, com
ou sem encargos;
XV- acompanhar a adogao dos procedimentos adequados para a
efetivagao da compensagao financeira previdenciaria com os demais regimes
de previdencia;
XVI - deliberar sobre a contrataeao de serviaps tecnicos profissionais
especializados de interesse do Regime Pr6prio de Previdencia, inclusive
quanto a realizagao de estudos, pareceres, inspeg6es ou auditorias, relativos a
aspectos atuariais, juridicos, financeiros e organizacionais, priorizando as
auditorias intemas, pertinentes a assuntos de sua competencia;
Xvll -opinar sobre a contratagao de agentes financeiros, com recursos do
Regime Pr6prio de Previdencia, bern como a celebragao de contratos,
convenios e ajustes;
Xvln - deliberar e solicitar, quando da aprovagao por no minimo 2/3 (dois
tergos) de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a
conduta incompativel com a fungao de membro do Conselho Deliberativo ou do
ff•36961200
Rua da Estacao,1085 -Centro -FonenFax. 51 -CEP95730J)OO-BARAO-RS
www.berao.rs.qov.bT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABJNETE DO PREFEITO
Comite de lnvestimentos, bern como com a funcao de Gestor dos Recursos do
Fundo de Previdencia;
XIX - opjnar, quando provocado, sobre recursos interpostos por
beneficiarios ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos
praticados por servidores quanto a concessao ou manutengao de beneficios;
XX - analisar o atendimento aos requisitos minimos exigidos pela
legislagao federal por seus pr6prios membros e do Comite de lnvestimentos,
assim como pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, e verificar a
veracidade das informag6es e autenticidade dos documentos apresentados,
exarando parecer;
Xxl - sugerir e adotar, quando de sua competencia, as providencias
cabfveis para a corregao de atos e fatos, decorrentes de gestao que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime
Pr6prio de Previdencia;
Xxll -manifestar-se sobre assuntos de relevancia para o Regime Pr6prio
de Previdencia, sempre que julgado necessario ou oportuno, constituindo-se
num espago permanente de disoussao, negociaeao e pactuagao, visando
garantir a gestao participativa;
XxllI - emitir pareceres e resolug6es, referentes as suas deliberag6es,
quando cabivel;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicacao da legislagao pertinente ao
Regime Pr6prio de Previdencia;
XXV - dirimir ddvidas quanto a apljcaeao das normas regulamentares,
relativas ao Regime Pr6prio de Previdencia, nas mat6rias de sua competencia;
XX\/I - manter constante comunicagao com o Comite de lnvestimentos e o
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia e, eventualmente, com outros
6rgaos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social,
estabelecendo vinculos de mutua cooperacao;
XX\/ll - incentivar a capacitaeao e a formagao continuada dos membros
dos 6rgaos da estrutura organizacional do Regime Pr6prio de Previd6ncia;
Rua da Estacac:.pl3§;3-ocoeon6r.°B-AF#8F.aE;5136961200 `\n/`^m/.barao.rs.c|ov.br
^
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
XXVIII - elaborar e alterar sou Regimento lnterno, com a aprovagao pela
maiorja dos seus membros;
XXIX - aprovar o Regimento lnterno do Comite de lnvestjmentos;
XXX -escolher seu Presidente, dentre seus membros;
Xxxl - organizar, atrav6s de Resolucao, o processo de escolha dos
representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no
Conselho Deliberativo; e
XXXII - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decis6es e ag6es
vinculadas ao Regime Pr6prio de Previdencia, bern como garantir a
transparencia e a informagao aos segurados.
Subseeao Ill
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 22. 0 Conselho Deliberativo reunir-se-a:
I -ordinariamente, em sess6es trimestrais; e
11 -extraordinariamente, quando necessario, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente; ou
b) pela maioria dos seus membros.
Pafagrafo dnico. Os membros suplentes da lista de representagao dos
servidores ativos serao sempre convidados para as reuni6es do Conselho
Deliberativo, situaeao em que tefao direito a voz, sendo os votos exercidos por
estes somente na ausencia dos titulares, observada sua representatividade.
Art. 23. As decis6es do Conselho Deljberativo serao tomadas por maioria,
exigido o qu6rum minimo de 3 (ties) membros.
§ 1 a 0 voto do Presidente decidira os casos de empate.
§ 2° Das reuni6es do Conselho Deliberativo serao lavradas atas
sequenciais em apostila pr6pria.
§ 3° Qualquer membro do Conselho Deliberativo estara impedido de votar
em materia que envolva interesse pessoal, c6njuge ou convivente, ou parente,
ARuadaEsfac=ip#;3:oac#:o!i:°E:F#redF.aEs5`3696-`2°°I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
na linha reta ou colateral ate segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o
suplente.
Seeaovlll
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Subseeao I
Da indicagao e dos requisitos para o exercicio da funeao
de Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 24. 0 Presidente do Conselho Deliberativo sera escolhido pelo
conjunto dos Conselheiros dentre seus membros e, na condieao de detentor da
autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia e exercefa a fungao de seu representante.
Art. 25. Para o exercieio da fungao de Presidente do Conselho
Deliberativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9° a
13 desta Lei.
Subsegao 11
Do Mandato do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 26. 0 mandato do Presidente do Conselho Deliberativo sera de 4
(quatro) anos, permitidas recondug6es, limitado a 3 (tres) mandatos
consecutjvos.
subsecao 111
Das Competencias do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 27. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia;
fr
Rua da EstacacEip#;.i:C#:o:i:a.i:F5gregF.aES5. 369"200 `|
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SuL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
11 - emitir o competente ato de habmtaeao dos servidores efetivos e
aposentados e pensionistas indicados ou escolhidos para compor a Conselho
Deliberativo, o Comite de lnvestimentos e para exercer a fungao de Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdencia, considerando o parecer exarado pelo
Plenario do Conselho Deliberativo;
Ill - assjnar, com o Prefeito, ordem de pagamentos/cheques e
autorizae6es de movimentae6es das contas bancarias do Fundo de
Previdencia;
lv -coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
V - convocar as reuni6es do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
Vl - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto
eventual;
Vll -encaminhar os balancetes mensais, o balango e as contas anuais do
Regime Pr6prio de Previdenda para deliberagao pelo Plenario;
Vlll - informar ao responsavel pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuig6es, nos casos que tratam §§ 1°, 3° e 4° do art. 55, qual a base de
calculo e as aliquotas a serem consideradas, al6m de esclarecer quanto aos
procedimentos para o dep6sito nas contas do Fundo de Previdencia; e
lx -desempenhar outras atividades de sua competencia.
Seeao lx
Do Comite de lnvestimentos
Art. 28. 0 Comite de lnvestimentos e o 6rgao aut6nomo, participante do
processo decis6rio quanto a formulagao e execugao da politica de
investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentag6es dos recursos
financeiros do Regime Pr6prio de Previdencia e assessorar o Conselho
Deliberativo nas tomadas de decis6es relacionadas a gestao dos ativos
vinculados ao Fundo de Previdencia, observando as exigencias legais
riRuadaEsfacac:)p#;.i:Cfo:3:°E€Fv¥|3F.aEs5`36961200`
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relacionadas a seguranga, rentabilidade, solvencia, transparencia e liquidez
dos investimentos, de acordo com a legislacao vjgente.
Subsegao I
Da composicao do Comite de lnvestimentos
Art. 29. 0 Comite de lnvestimentos sera composto por 3 (tres) membros
titulares de cargo de provimento efetivo, sendo 2 (dois) indicados pelo
Conselho Deliberativo e 1 (urn) o pr6prio Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia, indicado pelo Prefeito.
§ 1°. Preferencialmente, havera a renovagao de 1/3 (urn tengo) dos
membros do Comite de lnvestimentos a cada mandato.
§ 2° Os membros do Comite de lnvestimentos devem preencher os
requisitos de que tratam os artigos 9°,10 e 11 desta Lei.
Subsegao 11
Das competencias do Comite de lnvestimentos
Art. 30. Compete ao Comite de lnvestimentos:
I -garantir a elaboragao da politica anual de investimentos, manifestando￾se sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovaeao pelo
Conselho Deliberativo;
11 - avaliar e acompanhar a aplicagao da politica de gestao de
investimentos, manifestando-se sobre as alterae6es propostas pelo Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdencia ou pelo Conselho Deliberativo;
111 - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos 6rgaos
competentes para deliberacao;
IV - em\tir parecer, com base em estudo t6cnico atuarial, relativamente a
propostas que digam respeito a alterag6es do plano de custeio, com vistas a
assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de Previdencia, a
ser analisado pelo Conselho Deliberativo;
Rue da Estaoao, 10CEP9
:;3-ocoeon6r.°EAF£RedF.aE; 513696-12oo `
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V - subsidiar o Conselho Deljberativo de informae6es necessarias as suas
tomadas de decis6es;
Vl - acompanhar e analisar o mercado fimanceiro, inclusive quanto ao grau
de risco das operag6es, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situagao
de risco elevado;
VIl - definir sobre novas apljcae6es e realocae6es de recursos,
observados os limites estabelecidos pela legislagao federal e a aderencia dos
investimentos a politica de jnvestimentos aprovada pelo Conselho Deljberatjvo;
VIIl - definir sobre os resgates necessarios para o pagamento de
beneficios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta
atuarial;
IX - analisar os cenarios macroecon6micos, observando os possiveis
reflexos no patrim6nio;
X - propor estrat6gias de investimentos para urn determinado periodo,
reavaliando-as em decorrencia de fatos conjunturais relevantes;
Xl - acompanhar a politica de investimentos, podendo sugerir
adequag6es, para aprovagao pelo Conselho Deliberativo;
Xll - elaborar seu regimento intemo, submetendo® a aprovagao pelo
Conselho Deliberativo; e
Xlll - conduzir quaisquer outros assuntos necessarios para assegurar a
prudencia e eficiencia em relaeao a politica de investimento aprovada.
Subsegao Ill
Do funcionamento do Comite de lnvestimentos
Art. 31. 0 Comite de lnvestimentos reunir-se-a:
I -ordinariamente, a cada trimestre; e
11 -extraordinariamente, quando necessario, podendo ser convocado..
a) por seu Coordenador;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
c) por no minimo 2 (dois) de seus membros.
Rua da Estac::,pl ::;3-ocde}on:r.OB-AF:8%F.aft 513696-1200 `J
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Art. 32. As decis6es do Comite de lnvestimentos serao tomadas por
maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos:
I - cenario macroecon6mjco,.
11 - evolueao da execugao do orgamento do Regime Pr6prio de
Previdencia;
111 -dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visao
de curto e longo prazo; e
lv - propostas de investjmentos e respectivas analises tecnjcas, que
deverao identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluidos os riscos de
cr6dito, de mercado, de liquidez, operacional, juridico e sistemico.
Paragrafo jinico. Das reuni6es do Comite de lnvestjmentos serao lavradas
atas sequencias em apostila pr6pria.
Segao X
Do Coordenador do Comjte de lnvestimentos
Subsegao I
Da indicagao e requisitos para o exercicio da fungao de
Coordenador do Comit6 de lnvestimentos
Art. 33. 0 Coordenador do Comite de lnvestimentos sera escolhido por
seus integrantes, dentre eles.
Art. 34. Para o exercicio da fungao de Coordenador do Comite de
lnvestimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9°,
10 e 11 desta Lei.
Subsegao 11
Do mandato do Coordenador do Comite de lnvestimentos
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subsecao Ill
Das competencias do Coordenador do Comite de lnvestimentos
Art. 36. Compete ao Coordenador do Comite de lnvestimentos:
I -convocar reuni6es do Comite de lnvestimentos, estabelecendo a pauta
dos assuntos a serem examinados;
11 -conduzir as reuni6es do Comite de lnvestimentos;
Ill - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuni6es do Comite
de lnvestimentos;
lv -manter a comunicacao necessaria com os Conselhos Deliberativo; e
V -desempenhar outras atividades de sua competencia.
Segao XI
Do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
Art. 37. 0 Gestor dos Reoursos do Regime Pr6prio de Previdencia 6 o
responsavel pela gestao das aplicae6es dos recursos do Regime Pr6prio de
Prevjdencia, observada a legislacao e a regulamentagao federal pertinente, e
integrafa o Comite de lnvestimentos.
Subseeao I
Da indjcagao e requisitos para o exercicio da fungao de
Gestor dos Recursos do Fundo de Previd6ncia
Art. 38. 0 Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia sera designado
pelo Prefeito.
Art. 39. Para o exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9° a
13 desta Lei.
ff
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:;3-ocoeon6r.°B-AF££edF.aE; 51369 6-120o \ i
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Subseeao 11
Das competencias do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
Art. 40. Compete ao Gestor dos Reoursos do Fundo de Previdencia:
I - realizar as aplicag6es e resgates dos reoursos do Regime Pr6prio de
Previd6ncia;
11 -assinar os formularios de Autorizaeao de Aplicagao e Resgate -APR,
condigao para a realizaeao das operag6es de aplicag6es e resgates dos
recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, com as raz6es que motivaram tais
operag6es;
Ill - prestar as informag6es relativas as aplicag6es dos recursos do
Regime Pr6prio de Prevjdencia;
lv - manter a comunjcagao necessaria com os Conselhos Deliberatjvo e
Fiscal e o Comite de lnvestimentos; e
V - desempenhar outras atividades de sua competencia.
secao xii
Dos jetons a serem pagos aos integrantes das estruturas do Regime
Pr6prio de Previdencia
Art. 41. Os integrantes titulares das estruturas que comp6em o Regime
Pr6prio de Previdencia, ou seu substituto em exercicio, farao jus a urn jeton,
conforme valores abaixo:
I - R$ 500,00 (qujnhentos reais), aos integrantes do Conselho
Deliberativo e do Comite de lnvestimentos;
11 -R$ 750,00 (setecentas e cinquenta reais) ao Presidente do Conselho
Deliberativo; e
111 -R$ 1.000,00 (urn mil reais) ao Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia.
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§ 1° 0 valor do jeton nao sera cumulativo ao Presidente do Conselho
Deliberativo e ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia.
§ 2° Para ter direito a percepgao do jeton, os integrantes das estruturas
deverao possuir certificagao, na forma prevista no § 10 do art.11 desta Lei.
§ 3° 0 jeton sera devido somente na competencia na qual os integrantes
das estmuturas participarem das sess6es ordinarias ou extraordinarias, limitado
a urn jeton mensal, e com comprovagao mediante atestado de assiduidade, a
ser expedido pelo Presidente do Fundo ou pelo Coordenador do Comite de
lnvestimentos, ou, ainda, mediante c6pia das atas ou demais documentos a
serem expedidas pelas Estruturas.
§ 4° 0 integrante das estruturas que faltar injustificadamente a sessao,
perdefa a jeton relativo a competencia.
§ 5° As sess6es ordinarias e extraordinarias dar-se-ao sempre fora do
hofario normal de expediente da Administraeao Municipal.
§ 6° 0 pagamento do jeton sera suportado pela Taxa de Administragao.
§ 7° Os valores previstos nos incisos I, 11 e Ill do capuf serao revistos nas
mesmas bases e percentuais em que se der a revisao geral anual dos
vencimentos dos servjdores municipais.
Secao xlll
Da destituieao dos integrantes das estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia
Art. 42. Os membros do Conselho Deliberativo, do Comite de
lnvestimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia nao serao
destituiveis ad nufum, somente podendo ser afastados de suas fung6es:
I - em razao de processo administrativo disciplinar, mediante decisao
definitiva;
11 - em razao de condenaeao criminal ou incidencia em alguma das
demais situag6es de inelegibilidade previstas no inciso I do capuf do art.1° da
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IV[UNIcipIO DE BAR^O
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Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislaeao
federal competente; ou
Ill -em razao de nao obtengao ou manutengao da certificaeao necessaria
para o exercicjo de sua funeao, conforme a legislagao federal competente.
TITULO IV
DO FINANCIAMENTO D0 REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
CApiTULO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 43. Sao fontes de financiamento do Regime Pr6prio de Previdencia:
I - as contribuie6es do Municipio;
11 - as contribuig6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas;
Ill -as doag6es, as subvene6es e os legados;
lv - as receitas decorrentes de aplicag6es das suas disponibilidades
financeiras e investimentos patrimoniais;
V -os valores recebidos a titulo da compensagao financeira de que tratam
os §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituigao Federal e a Lei Federal n° 9.796, de
5 de maio de 1999; e
Vl -as demais dotae6es previstas no oreamento municipal.
§ 10 Os recursos destinados ao Regime Pr6prio de Previdencia sefao
recolhidos as contas do Fundo de Prevjdencia.
§ 2° 0 Municipio 6 responsavel pela cobertura de eventuais insuficiencias
financeiras do Regime.
CAPITULO 11
DA UTILIZACAO DOS RECURSOS
Art. 44. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos,
inclusive os cfeditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos a
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X
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compensagao financeira de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de
1999, vinculados ao Regime Pr6prio de Previdencia, somente poderao ser
utiljzados:
I - para o pagamento das aposentadorias e das pens6es previstas na Lei
Complementar referida no paragrafo Llnico do artigo 1 a;
11 -para o financiamento da taxa de administragao; e
Ill -para o pagamento da compensagao financeira referida no capuf.
Art. 45. A taxa de administragao de que trata o incjso 11 do artjgo 44 6 de
0,40% (quarenta cent6simos por cento), aplicado sobre as remunerag6es
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apuradas com base no
exercieio financeiro anterior.
Pafagrafo dnico. Os recursos da taxa de administragao de que trata o
capuf observarao as seguintes diretrizes:
I - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas
correntes e de capital necessarias a organjzagao, a administraeao e ao
funcionamento do Regime Pr6prio de Previdencia;
11 - deverao ser administrados em contas bancarias e contabeis distintas
das destinadas as aposentadorias e as pens6es, formando reserva financeira
administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e
Ill -mant6m-se a vinculagao das sobras mensais de custeio administrativo
e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho
Deljberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversao para o pagamento dos
beneficios garantidos pelo Regime.
CAPITULO Ill
DAS CONTRIBUICOES
Se9ao I
Das contribuig6es do Municipio
Subsegao I
Da contribuieao normal do Municipio
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Art. 46. A contribuieao normal do Municipio e de 14,70% (quatorze inteiros
e setenta cent6simos por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas
nos incises I e 11 do artigo 51.
Subsegao 11
Da contribuigao suplementar do Municipio
Art. 47. A contrjbuigao sup[ementar do Municipio, para a recuperacao do
passjvo atuarial e financeiro, 6 de 21,85% (vinte e urn inteiros e oitenta e cinco
cent6simos por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos
incisos I e 11 do artigo 51.
Paragrafo unico. A aliquota a que refere o captjf vigorara ate a
competencia dezembro de 2054.
Seeao 11
Das contribuie6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas
Subsegao I
Da contribuigao dos servidores efetivos
Art. 48. A contribuigao dos servidores efetivos 6 de 14% (quatorze por
cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artigo
52.
Subseeao 11
Da contribuieao dos aposentados
Art. 49. A contribuieao dos aposentados 6 de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artigo 53.
Subsegao Ill
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Da contribuigao dos pensionistas
Art. 50. A contribuigao dos pensionistas e de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artigo 54.
Secao Ill
Das bases de calculo das contribuig6es do Municipio, dos servidores
efetjvos, dos aposentados e dos pensionistas
Subsegao I
Das bases de calculo das contribuie6es do Municipio
Art. 51. Consideram-se bases de caloulo para as contribuig6es do
Municlpio, previstas nos artigos 46 e 47:
I -o total da remuneragao de contribuigao dos servidores efetivos;
11 -a gratificaeao natalina paga aos servidores efetivos; e
Paragrafo dnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contrjbuie6es.
Subseeao 11
Da base de calculo da contribuigao do servidor efetivo
Art. 52. Consideram-se bases de calculo para a contribuigao do servidor
efetivo, prevista no artigo 48:
I - o total da sua remuneragao de contribuigao; e
11 -a gratificagao natalina que lhe for paga;
Paragrafo anico. A gratificacao natalina ou sua parcela sefa considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuig6es.
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Da base de calculo da contribuigao do aposentado
Art. 53. Consjderam-se bases de calculo para a contribuigao do
aposentado, prevista no artigo 49:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite do valor de 1 (urn)
salario minimo nacional; e
11 -a parcela da gratificagao natalina que lhe for paga que superar o limite
do valor de 1 (urn) salarjo minimo nacional.
Paragrafo dnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuig6es.
Subsegao lv
Da base de calculo da contribuieao do pensionista
Art. 54. Consideram-se bases de calculo para a contribuiQao do
pensionista, prevista no artigo 50:
I - a parcela da pensao que superar o limjte do valor de 1 (urn) salarjo
minimo nacional; e
11 -a parcela da gratificaeao nataljna que lhe for paga que superar o limite
do valor de 1 (urn) salario minimo nacional.
Pafagrafo dnico. A gratificaeao nataljna ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de caloulo para
incidencia das contribuig6es.
Seeao lv
Do conceito de remuneragao de contribuieao
Art. 55. A remuneragao de contribuigao, para os efeitos do inciso I do
artigo 51 e do inciso I do artigo 52, 6 composta pelas seguintes parcelas pagas
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pelo Munici'pio aos servidores efetivos segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia:
I - vencimento basico do cargo efetivo;
11 -adicionais por tempo de servigo;
Ill -classe;
IV -nivel; e
V - as demais ja incorporadas ao conjunto remunerat6rio nos termos de
lei municipal ou de decisao judicial.
§ 1 ° Ficam excluidas da base de calculo da contribuieao previdenciaria as
seguintes vantagens e indenizae6es:
I - as diarias;
11 -os jetons;
Ill -a ajuda de ousto;
IV - o auxilio para diferenpe de caixa;
V - o auxilio para transporte;
Vl -o auxilioalimentagao;
Vll -o salariolfamilja;
VIIl -a gratificagao por service extraordinario;
lx - as ferias indenizadas;
X -o ter9o constitucional de ferias;
XI - a conversao de ferias em pecdnia;
Xll -o abono permanencia;
Xlll -os adicionais de insalubridade, penosidade e noturno;
XIV -as convocag6es para o regime suplementar de trabalho;
XV - as horas de sobreaviso.
§ 2° Mediante opgao expressa de cada servjdor efetivo podefao ser
incluidas, na remuneraeao de contribuigao de que trata o capuf, as seguintes
parcelas:
I - adicionais ou gratificag6es pelo desempenho de atividades especiais;
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11 -valores pagos pelo desempenho de fune6es de confianca;
Ill -valores relativos a diferenpe entre o somat6rio das parcelas arroladas
nos jncisos do capuf ou o subsidio do cargo efetivo e o vencimento ou o
subsidio do cargo em comissao, quando ocupado por servidor efetivo.
§ 3° A opgao de que trata o § 2° deve ser formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas
especificadas nos seus incisos, e tefa validade enquanto perdurar a percepgao
continuada de cada uma das parcelas ou ate a opgao pela sua exclusao da
remuneragao de contribuigao, a ser tamb6m formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetivo.
§ 4° Tanto a opgao pela inclusao como pela exclusao de parcelas da
remuneracao de contribuieao, nos termos dos §§ 2° e 3°, tefa efeito na primeira
competencia seguinte a sua formaljzacao e protocolo junto ao setor municipal
competente.
§ 5° No caso de descontinuidade da percepgao da parcela pela qual tenha
o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competencia da
exclusao, mesmo que proporcionais, serao considerados como componentes
da remuneragao de contribuigao.
§ 6° Nas hip6teses da exclusao ou da descontinuidade da percepgao,
podefa haver nova inclusao de parcelas na remuneragao de contribuigao, para
o que devefa ser observado o disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 7° As parcelas incluidas na remuneragao de contribuigao, mediante a
opgao de que trata o § 2°, ficam sujeitas tanto a incidencia das aliquotas de
contribui9ao do Municlpjo como dos servidores efetivos.
§ 80 A remuneraeao de contribuigao do servidor efetivo, nomeado para
cargo em comissao, 6 definida como se em exercicio do cargo efetivo
estivesse, nos termos do caput salvo no caso do exercfcio da opcao facultada
pelo inciso Ill do § 2°, hip6tese em que sera somada a diferenpe ali referida.
§ 9° Enquadrando-se na previsao do § 8° servidor titular de dois cargos
efetivos acumulaveis, lhe cabe indicar qual destes sera considerado para
definir o calculo da diferenpe em relaeao ao valor do vencimento ou subsidio do
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cargo em comissao, que sera incluida na remuneragao de contribuieao de que
trata o capuf.
§ 10. E taxativo o rol dos incises do caput e dos incises do § 2°.
§ 11. Equiparam-se a remuneragao de contribuigao de que trata o capuf,
pelo seu valor total relativo a cada competencia, os valores percebidos pelo
servidor efetivo em razao de afastamento por doenca, licenga-maternidade,
licence-pfemio e outros previstos no Regime Juridico dos Servidores, quando
remunerados.
§ 12. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia, em acumulo remunerado de cargos, as regras deste artigo
aplicam-se a cada urn dos vinculos de forma individualizada, observado,
quando for o caso, o § 9o.
§ 13. A remuneragao de contribuigao dos servidores ativos segurados do
Regime Pr6prio de Previdencja fica limitada ao valor estabelecido como limite
maximo do salario-de-beneficio do Regime Geral de Previdencia Social:
I - para os servidores que tenham ingressado no service ptiblico ap6s a
entrada em vigor do Regime de Previdencia Complementar;
11 -para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Prevjdencia
Complementar, com direito a coparticipaeao do Patrocinador.
Segao V
Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuig6es
Art. 56. 0 desconto das contribuie6es dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuig6es do Municipio,
normais e suplementares, sao de sua responsabilidade, assim como o
recolhimento dos valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 1° No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercicio
do mandato de Vereador no pr6prio Municipio, que tenha optado pela
remuneragao ou subsidio do cargo eletivo, 6 de responsabilidade do Poder
Legislativo o desconto das contribuie6es do servidor, o ousteio das
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contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos valores respectjvos
as contas do Fundo de Previdencia.
§ 2° Nao se aplica a regra do capuf nas hip6teses:
I -de servidor efetivo cedido sem Onus para o Municipio;
11 -de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercicio de mandato
na Uniao, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Municipio, que tenha
optado pela remuneragao ou subsidio do cargo eletivo;
§ 30 No caso do inciso I do § 2°, 6 de responsabilidade do 6rgao ou
entidade cessionario o desconto das contribuig6es do servidor efetivo, o custeio
das contribuig6es do Municipio, assim coma o recolhimento dos valores
respectivos as contas do Fundo de Previd6ncia.
§ 4° No caso do inciso 11 do § 2°, 6 de responsabilidade do Poder da
Uniao, do Estado, do Distrito Federal ou do outro Municipio, onde ocorre o
exercicio do mandato eletivo, o desconto das contribuig6es do servidor efetivo,
o custeio das contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos
valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 5° A remuneraeao de contribuicao e as aliquotas a serem consideradas
para o calculo das contribuig6es referidas nos §§ 1°, 3° e 4° serao definjdas
como se o servidor efetivo estivesse no exercicio do seu cargo na origem,
observado o disposto no artigo 55.
§ 6° Os ajustes, convenios ou cong6neres, e os demais atos
administrativos que dispuserem acerca das hip6teses do § 1° e dos incisos I e
11 do § 2° devem center informag6es, observadas as diretrizes deste artigo,
acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuig6es, assim como os demais elementos que permitam operacionalizar
a medida.
§ 7° Cabe a Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, nas
hjp6teses do § 1° e dos inctsos I e 11 do § 2°, independentemente de ter sido
atendida a previsao do § 6°, irformar ao responsavel pelo custeio, desconto e
recolhimento das contribuig6es, qual a base de caloulo e as aliquotas a serem
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consideradas, al6m de esclarecer quanto aos procedimentos para o dep6sito
nas contas do Fundo de Previdencja.
Segao VI
Da ocorfencia do fato gerador
Art. 57. Considera-se ocorrido o fate gerador das contribuie6es previstas
nos artigos 46 a 50:
I - na competencia em que forem devidos ou pagos os valores que
comp6em a remuneragao de contribuigao, o que ocorrer primeiro;
11 -na competencia em que forem devidos ou pagos os proventos, o que
ocorrer primeiro;
Ill -na competencia em que forem devidas ou pagas as pens6es, o que
ocorrer prjmeiro; e
lv - na competencia em que for devida ou paga a tiltima parcela da
gratificaeao natalina, o que ocorrer primeiro;
§ 1° No caso do gozo de ferias, oujos valores irao compor a remuneraeao
de contribuicao nos termos do artigo 55 desta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador na competencia a que estas se referirem, mesmo no caso de
pagamento antectpado.
§ 2° As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:
I - do pagamento retroativo de valores em que nao seja possivel
identificar a competencia em que devidos, hip6tese em que aplicar-se-a a
legislagao vigente na compet6ncia em que for efetuado, tanto para definir sua
inclusao na base de calculo como para definir as aliquotas incidentes; e
11 -de determinaeao diversa constante em decisao judicial.
Seeao vl I
Do prazo para recolhimento das contribuig6es
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Art. 58. As contribuig6es de que tratam os artigos 46 a 50 deverao ser
recolhidas as contas do Fundo de Previdencia ate o dia 20 (vinte) da
competencia seguinte aquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o
vencimento para o dia dtil subsequente quando nao houver expediente
bancario no dia 20 (vinte).
Paragrafo i]nico. Nos recolhimentos em atraso das contribuig6es de que
trata o capuf os valores:
I - serao atualizados de acordo com indjce ou fator que corrige os tributos
municipais;
11 -sefao acrescidos de multa de mora calculada a taxa de 0,33% (trinta e
ties cent6simos por cento) ao dia, caloulada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da
contribuigao ate o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a
20% (vinte por cento); e
Ill -sofrerao incidencia juros de mora de 1 % (urn por cento) ao mes.
Seeaovlll
Do parcelamento de d6bitos
Art. 59. As contribuig6es do Municipio, bern como os encargos legais
sobre elas incidentes, nao recolhjdas a Unidade Gestora nos prazos
estabelecidos por esta Lei poderao, depois de apuradas e confessadas, ser
objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde
que preservado o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de
Previdencia.
§ 1° 0 parcelamento de que trata o caput exige autorizagao em lei
municipal especffica, bern como a observancia dos crit6rios e o atendimento
dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicaveis.
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§ 2° A consolidagao do montante devido devera observar os crit6rios de
atualizaeao e de incidencia de juros definidos no pafagrafo dnico do artigo 58,
aplicando-se, a partir da consolidacao, para as parcelas vincendas e venctdas,
o que for estabelecido na lei referida no § 1°, a qual devefa prever, tamb6m, a
incidencia de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do
parcelamento.
CAPITULO IV
DA ESCRITURACAO CONTABIL
Art. 60. 0 Municipio devera observar, em relagao ao Regime Pr6prio de
Previdencia, as normas de contabilidade especificas que lhe forem aplicaveis.
CAPITUL0 V
DO REGISTR0 lNDIVUALIZADO DOS BENEFICIARIOS
Art. 61. 0 Municipio devera manter registro individualizado dos
beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia, que contefa, no minimo, as
seguintes informag6es:
I -nome e demais dados pessoais;
11 -matricula e outros dados funcionais;
Ill - valores mensais das remunerag6es, subsidios e proventos e das
bases de caloulo das contribui96es;
lv - valores mensais da contribuigao dos beneficiarios;
V - valores mensais da contribuigao do Municipio;
Pafagrafo tinico. Aos beneficiarios devidamente identificados serao
disponibilizadas as informag6es constantes de sou registro individualizado.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 62. 0 conceito de Municipio, para os efeitos desta Lei, compreende:
I -na Administraeao direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
11 -na Administragao indireta, as autarquias e as fundag6es.
Pafagrafo dnico. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e
recolhjmento das contribuie6es, nos termos do captjf do artigo 56, esta recai
sobre o Poder, a autarquia ou fundaeao de origem do servidor.
CAPITULO Vll
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art. 63. Aos membros do Conselho Deliberativo, do Comite de
lnvestimentos, assim como ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia,
cujos mandatos estiverem em curso, e assegurada sua conclusao, devendo ser
observadas as regras vigentes ate a entrada em vigor desta Lei quanto as suas
substituig6es e competencjas.
Paragrafo dnico. A previsao do capuf nao exjme os membros nele
referidos de atender aos requisitos para exercicio da fungao estabelecidos na
regulamentagao federal pertinente.
CAPITULO Vlll
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 64. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso 11 do
artigo 36 da Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de
2019, a alteragao promovida pelo seu artigo 1° no artigo 149 da Constituigao
Federal e a revogagao prevista na alinea "a" do inciso I do seu artigo 35.
Art. 65. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao a conta
das dotag6es pr6prias consignadas no onoament° V'gente be
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Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao e seus efeitos a
contar do primeiro dia do mss seguinte ao de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Bafao, ao primeiro dia do mss de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
f`ua do Eataodo,1085 -C®ntio . Fon®/Fax: 513690.1200
CEP 95730J)00 -BARAO . RS
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JUSTIFICATIVA AO PROJET0 DE LEI N° 2.812/2024
Excelentissimo Presidente,
Senhores Vereadores,
Conforme ja anotado na Justificativa da Proposta de Emenda a Lei
Organica que iniciou o Processo de Reforma da Previdencia, e imperativo que
o Municipio, de forma equilibrada e responsavel, adete alternativas para
enfrentar a escalada no aumento dos custos do seu Regime Pr6prio de
Previdencia Social - RPPS, a qual exerce pressao cada vez maior sobre o
orcamento, circunstancia com real potencial de vir a difioultar, em urn curto
espape de tempo, os investimentos ptlblicos necessarios para a prestaQao de
serviaps de qualidade a Comunidade bern como o pr6prio pagamento dos
benefieios garantidos aos servidores municipais.
Nesse contexto, considerando o cenario constitucional atual, inaugurado
em 12/11/2019 com a promulgagao da Emenda Constitucional n° 103,
publicada no Diario Oficial da Uniao (DOU) em 13/11/2019 e em continuidade
ao processo iniciado com a Proposta de Emenda a Lei Organica acima
referida, submetemos a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
0 Texto objetiva reestruturar o RPPS de modo a atender as exig6ncias de
certificacao profissional e institucional especificadas na Portaria do Ministerio
do Trabalho e Previdencia -MTP n° 1.467/2022, o que tanto permite a
manutengao do Certificado de Regularidade Previdenciaria - CRP, documento
que, por sua vez, 6 jmprescindivel para que o Municipio receba transferencias
voluntarias da Uniao, bern como o acesso a investimentos qualificados.
0 Projeto de Lei tambem trata, al6m da estrutura, do custeio do RPPS,
remetendo a Lei Complementar (o que e uma exigencia da EC n° 103/2019) as
disposig6es sobre as novas regras de aposentadoria e pensao. 0 Projeto da
Lei Complementar sobre as aposentadorias e as pens6es esfa sendo
apresentado em paralelo ao texto aqui mencionado, e sua aprovaeao 6
imprescindivel para fundamentar a adoeao do novo plano de recuperacao do
Rila da Egtacao,1085 . C®ntro -Fono/Fax: 513698-1200
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passivo atuarial ora proposto, o qual, conforme Parecer Atuarial firmado pelo
Atuario Parecer Atuarial firmado pelo Atuario Joel Fraga da Silva (MIBA n°
1.090), trafa urn impacto positivo no fluxo de caixa dos Poderes do Municipio.
De forma resumjda, o Projeto contempla:
a) a Unidade Gestora e das Estruturas do Reg'ime Pr6prio de Previdencia,
assim compostas:
-o Conselho Deliberativo;
• o Comite de lnvestimentos;
-o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia.
b) os requisitos a serem atendidos, das competencias e do funcionamento
dos componentes das Estruturas;
c) as fontes de financiamento do Regime Pr6prio de Previdencia;
d) forma de utilizagao dos reoursos;
e) aliquotas de contribuigao.
Dado ao exposto, e considerando a inegavel importancia da efetivagao da
Reforma ora proposta para a sanidade das contas do RPPS e do Municfpio e
para a seguranpe dos segurados, pedimos pela c6lere apreciagao e pela
aprovagao do Projeto.
Gabinete do Prefejto do Municipio de Bafao, ao primeiro dia do mss de
fevereiro do ano de dojs mil e vinte e quatro.
TER BORN,
ito Municipal
Rue d® E®tacao,1085 . C®ntio -Fon®/Fax: 513600-1200
CEP 95730400 . BARAO . RS
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