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materia nº 2813/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2813 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1182 de 07 de junho de 2006 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
native_id1431

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 1º de abril de 2024
2024-03-11 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2024-02-05 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2024-02-02 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T18:24:11.328483-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2.813, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal n° 1.182, de 07 de junho de 2006,
que disp6e sobre o Regime Juridico dos Servidores.
Art.10 Altera a Lei Municipal n° 1.182, de 07 de junho de 2006, que disp6e
sobre o Regime Jurl'dico dos Servidores Ptlblicos do Munici'pio de Bafao, nos
termos dos artigos que seguem.
Art. 2° Acrescenta os pafagrafos quarto e quinto ao art. 15 da Lei n°
1.182/2006, com a seguinte redaeao:
"Art.15
§ 4° A servidora que estiver no periodo compreendido pela licenea por
motivo de maternidade, nos termos constitucionais, sera dado o exercicio ficto
mediante a apresentaeao de certidao de nascimento ou atestado medico.
§ 5° Ao servidor que estiver cumprindo servigo militar obrigat6rio, sera dado
o exercicio ficto, sem remuneraeao." (NR)
Art. 3° Altera o caput do art. 24, seus pafagrafos primeiro, segundo e
terceiro, acrescentando-lhe o § 4°, acrescenta o art. 24-A, paragrafos primeiro,
segundo e terceiro e o art. 24-a, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com
a seguinte redaeao:
F`ua da Eeta¢3oCE'p`8:;3.o:o®on6'.°B-AF££8F.aRX;5136ee-12" \jwww,Bafao`fi.oov`bf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFE[TO
"Art. 24. Readaptagao 6 a investidura do servidor publico titular de cargo
efetivo em cargo cujas atribuie6es e responsabilidades sejam compativeis com
a limitaeao que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto
permanecer nesta condigao.
§ 1° Sera mantjda a remuneragao do cargo de origem.
§ 2° 0 servidor readaptado devera possuir habilitagao e nivel de
escolaridade exigidos para o cargo de destino.
§ 3° 0 valor correspondente as promog6es de classe concedidas ate a data
da readaptagao, sera pago a titulo de parcela complementar, sendo que o
readaptado injciafa na classe A do cargo de destino.
§ 4° lnexistindo vaga, serao cometidas ao servidor as atribuie6es do cargo
de destino, ate o regular provimento.
Art. 24-A. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serao
a ele cometidas as respectivas atribuig6es em perfodo experimental, pelo 6rgao
competente, pelo prazo de noventa dias, medjante acompanhamento a ser
realizado pela chefia imediata.
§ 1° Verificada a aptidao do servidor para o exercicio das atribuig6es do
cargo de destino, sera formalizada sua readaptagao, por ato da autoridade
competente.
§ 2° Constatada a inaptidao do servidor para o exercicio das atribuig6es do
cargo de destino, sefao ao readaptando cometidas atribuig6es de outro cargo,
iniciando-se novo periodo experimental.
§ 3° Estando o servidor readaptado em estagio probat6rio, ficara suspensa
a avaliagao durante o periedo experimental de que trata este artigo, sendo
retomado pelo periodo restante, a partir da formalizaeao da readaptaeao, nos
temos do § 1° deste art'9° X
Rue da Eeta¢ao,1085 . C®ntro . Foii®/Fax: 513690-1200
CEP 9§730-000 . BARAO - RS
w".bafao`fe`cov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipI0 DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24-8. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena
para o exercicio do seu cargo anterior, verificada e atestada em inspeeao m6dica
oficial, sera cancelada a readaptagao, retomando ao exercicio do cargo de
origem." (NR)
Art. 4° Altera o capuf do art. 25 e seus pafagrafos primeiro, segundo e
terceiro e o art, 27 da Lei n° 1.182A2006, passando a vigorar com a seguinte
redaeao:
"Art. 25. Reversao 6 o retomo do servidor efetivo, que estiver readaptado
ou que estiver aposentado par jnvalidez ou jncapacidade permanente, que
retorne a atividade no serviap pdblico municipal, verificado, em processo, que
nao subsistem os motivos determinantes da aposentadoria ou da readaptaeao.
§ 1° lnexistindo vaga, serao cometidas ao servidor as atribuig6es do cargo
de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, ate o regular
provimento.
§ 2° Em nenhum caso podefa efetuar-se a reversao sem que, mediante
inspegao m6dica oficial, fique provada a capacidade para o exercieio do cargo.
§ 3° Podera ocorrer reversao para o cargo anteriormente ocupado ou para
outro, caso tenha sido extinto o cargo originario ou, entao, nao seja compativel
com eventual limitaeao fisica ou mental remanescente, observados os requisitos
de investidura do cargo originario e o disposto no artigo 24-8 desta Lei.
Art. 27. Nao podefa reverter o servidor que contar com 75 (setenta e cinco)
anos de idade." (NR)
Art. 5° Altera o art. 48 da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a
seguinte redagao:
Rue d® Eetoc8:.p#;.i%?fo:o!ifr;°`E3F£§f%/F.aRX;5. 36"-`2°° |\
*
ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL
MUNIcfpI0 DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 48. 0 valor da Fun9ao Gratificada continuara sendo percebido pelo
servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de ferias, licenga
por motjvo de doenca, Iicenga por motivo de maternjdade ou paternidade, nas
hip6teses previstas no art. 116, nos serviaps obrigat6rios por lei ou atribuie6es
decorrentes de seu cargo ou fungao." (NR)
Art. 60 Altera o capuf do art.100, o capuf do art.103, acrescentando-lhe o
paragrafo segundo e altera o capuf do art.105, da Lei n° 1.182/2006, passando
a vigorar com a segujnte redagao:
"Art. 100. Nao tefa direito a ferias o servidor que, no ourso do perfodo
aquisitivo, houver tido mais de trinta e duas faltas injustificadas ao service e
gozado licence para tratar de interesses particulares, em qualquer prazo.
Art. 103. Vencido o prazo mencionado no art. 101, sem que a
Admjnistragao tenha concedido as ferias, incumbira ao servidor requerer
formalmente a fixagao do gozo das mesmas.
§ 20 A Administragao organizara anualmente o cronograma de concessao
das ferias dos servidores, de forma a coibir o acdmulo de ferias vencidas.
Art. 105. No caso de exoneragao, de falecimento ou de aposentadoria, sera
devida a remuneracao correspondente ao periodo de ferias cujo direito tenha
adquirido, bern como a remuneragao relativa ao perfodo incompleto de ferias,
mesmo que contar com menos de doze meses de service, na proporcao de 1 /12
(urn doze avos) por mss de serviap ou fracao igual ou superior a quinze dias."
(NR)
Rua d® E3tacao,10CEPe 5 •1200
X
5730tooo . BARAO . RS
bafao,r..gov`I)F
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7° Altera o inciso Vll, acrescentando os incisos Vlll, lx e X, altera o
paragrafo primeiro e inclui o pafagrafo terceiro no art. 106 da Lei n° 1.182/2006,
passando a vigorar com a seguinte redagao:
"Art.106
Vll -por motivo de doenga;
VllI -para desempenho de mandato eletivo;
lx - por motjvo de maternjdade;
X - por motivo de paternidade.
§ 1°. 0 servidor nao podera permanecer em licenga da mesma esp6cie por
perlodo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos 11, V e VIIl.
§ 3°. A licence premio que trata o inciso Vl e assegurada somente aos
servidores detentores de cargo de provimento efetivo cujo ingresso no servieo
ptlblico do Municipio de Bafao tenha ocorrido at6 a data de 31 de dezembro de
2023." (NR)
Art. 8° Altera o capuf do art. 707, altera a nomenclatura da Seeao ll-A do
Capitulo lv do Titulo V, o capuf do art.107-A, acrescentando-lhe os incisos I e 11
e alterando os seus paragrafos primeiro, segundo e terceiro, acrescentando-lhe
os pafagrafos quarto, quinto, sexto e s6timo, acrescentando igualmente a esta
segao o art.107-8, pafagrafos primeiro e segundo e o art.107-C, pafagrafo
tinico, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a seguinte redaQao:
"Art. 107. Podefa ser concedida licence ao servidor ocupante de cargo
efetivo, por motivo de doenpe do c6njuge ou companheiro(a), dos pais, do filho,
tr
Rue de Eete¢8:)p#;`!::f£##3Fv?£f:/F.aRxi5"698.`2°° \\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
do enteado, do menor sob guarda e de irmao, mediante comprovagao m6dica
oficial do Municipio.
Segao ll-A
Da licenea por motivo de doenpe
Art.107-A. Sera concedida licence por motivo de doenga, a pedido ou de
oficjo, ao servjdor:
I - efetivo, pelo prazo necessario para o tratamento de sua doenpe, sem
prejuizo da percepgao do seu vencimento basico, as parcelas ja incorporadas a
sua remuneragao, as gratificae6es de fungao e fune6es gratificadas; e
11 - comissionado e ao tempofario, pelo prazo de ate quinze dias, sem
prejuizo de seu vencimento, observada a legislaeao federal que disp6e sobre o
Regime Geral de Previdencia Social, do qual 6 segurado.
§ 1° E indispensavel a submissao do servjdor a inspeeao medica oficial, na
forma da lei.
§ 2° No caso de nao ser identificada doenpe que justifique a concessao de
licence para seu tratamento, as ausencias serao consideradas como faltas
injustificadas.
§ 3° A licence por motivo de doenpe do servidor sera concedida pelo prazo
indicado em atestado ou laudo de inspeqao m6dica.
§ 4° Para afastamento superior a 15 (quinze) dias, o servidor deve ser
submetido a inspeeao medica oficial.
§ 5° Em qualquer caso de afastamento por motivo de doenga, tern o
servidor a obrigaeao de apresentar o atestado firmado por seu medico assistente
tr
Ruod®E9fae€:.p###:o!if:E€F5gf%/:%;5"6"-'2°° |
ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BARAO
GABINETE I)O PREFEITO
no prazo maxima de 2 (dois) dias, contados da data de sua emissao, junto ao
6rgao de gestao de pessoas.
§ 6° 0 servidor nao podefa reousar-se a inspegao m6dica, sob pena de
sustacao do pagamento de sua remuneragao, ate que seja cumprida essa
formalidade, na forma da lei, nao afastando a possibilidade de responsabilizagao
administrativa e consideraeao das ausencias como faltas injustificadas.
§ 7° 0 servidor licenciado para tratamento de doenea nao podera dedicar￾se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licenga.
Art. 107-8. A licence par motivo de doenca do servidor podefa ser
prorrogada, de oficio ou a pedido.
§ 1° 0 pedido de prorrogagao da licence devefa ser apresentado pelo
servidor ate 5 (cinco) dias do termino da licence concedida.
§ 2° Se indeferido, sera contado como prorrogacao de licence o periodo
compreendido entre a data do t6rmino e a do conhecimento do despacho, salvo
se a demora ocorreu por culpa do servidor.
Art. 107-C. Considerado apto para o trabalho, em inspeeao medica, o
servidor reassumira o exercicio do cargo, sob pena de se considerarem como
faltas nao justificadas os dias de ausencia.
Pafagrafo dnico. Podefa o servidor requerer a realizagao antecipada de
perieia m6dica, caso julgue-se em condig6es de reassumir o exercicio do cargo."
(NR)
Art. 90 Altera o capuf do art.110, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar
com a seguinte redagao:
"Art.110. A criterio da administracao, podefa ser concedida ao servidor
estavel licence para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de ate ties anos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. Altera o capur do art. 1 11, da Lei n° 1 .182/2006, passando a vigorar
com a seguinte redagao:
"Art. 1 1 1. E assegurado ao servidor o direito a licenea com remuneraeao para
desempenho de mandato em confederacao, federaQao ou sindicato representativo
da categoria, entidade de classe ou fiscaljzadora da profissao." (NR)
Art. 11. Altera a numeraeao da Segao VI -da Licence pfemio, que integra
o Capitulo IV do Titulo V, passando a ser Segao Vll - Da Licence Ptemio.
Art.12. Acrescenta o art.113-A, na Segao VII -Da Licence Premio, com a
seguinte redagao:
"Art. 1 13-A. A licence pfemio de que trata a presente Segao e assegurada
somente aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo oujo ingresso
no service pl]blico do Municipio de Barao tenha ocorrido ate a data de 31 de
dezembro de 2023." (NR)
Art.13. Suprime a nomenclatura "Capitulo IV-A do Titulo V', e altera a
Segao I do Capitulo lv-A suprimido, para Segao Vlll do Capitulo lv do Titulo V,
alterando igualmente o capt/I do art.114-A, acrescentando os incisos I e 11,
alterando os seus paragrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto e suprimindo
os pafagrafos quinto e sexto; altera o caput do art.114-8, renumerando os seus
incisos I,11 e Ill para pafagrafos primejro, segundo e terceiro, acrescentando-lhe
o pafagrafo quarto, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a seguinte
redaeao:
"Segao Vlll
Da licenga por motivo de maternidade e da licence por motivo de paternidade
Rue d® E.ta¢loCE 1085 . C®nlio -Fon®/F®x: 813cO8.1200pe573oooo.BARAo.F`s
A
www`Baraotf.,gev`E)p
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Art. 114-A. Sera concedida licence por motivo de maternidade a servidora,
sem prejuizo da remuneraeao que vinha sendo percebida no momento do
afastamento, pelo periodo de 120 (cento e vinte dias), a contar das seguintes
ocortencias, consideradas para fixagao da data de inicio do afastamento:
I -o parto ou, em caso de necessidade de internagao, a alta hospitalar da
mae e/ou da crianca, o que ocorrer por ultimo, atestada por comprovante a ser
fornecido pelo estabelecimento hospitalar, inclusive no caso de natimorto; ou
11 - adogao de menor de ate doze anos, a contar da data do tfansito em
julgado da decisao judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adogao, a
contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar
nos autos do processo de adogao.
§ 1° Na hip6tese de servidora em acumulo de cargos, sera licenciada em
relagao a cada urn deles.
§ 2° Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado
m6dico, sera concedida licence pelo periodo de 15 (quinze) dias, a partir da data
do aborto.
§ 3° No caso de falecimento da servidora que fizer jus a licenea
maternidade, 6 assegurado ao c6njuge ou companheiro, no caso de tamb6m ser
servidor, o periodo de licence restante a que teria a falecida, exceto no caso de
morte da crianea ou de seu abandono.
§ 4° Ao servidor e concedida licenga por motivo de paternidade, sem
prejuizo da remuneragao que vinha sendo percebida no momento do
afastamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento de
filho ou, no caso de adogao, do tfansito em julgado da decisao judicial, ou
havendo guarda judicial para fins de adogao, a contar da data do termo de
guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos do processo de
adogao.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIC[PIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art.114-a. Na hip6tese de adogao ou guarda judicial para fins de adoeao,
a licence por motivo de maternidade sera concedida ao servidor adotante
independentemente de os pais biol6gicos terem recebido o mesmo beneficio, ou
equivalente, quando do nascimento da crianca.
§ 1° Quando houver adogao ou guarda judicial para fins de adogao
simultanea de mais de uma crianpe, sera concedida uma t]nica licence
maternidade.
§ 2° Na ocorfencia de adogao ou guarda judicial para fins de adogao, a
licenga maternidade nao podera ser concedida a mais de uma pessoa, em
decorrencja do mesmo processo de adoeao ou guarda, inclusive na hip6tese de
os adotantes serem vinculados a regimes de previdencia distintos.
§ 3° No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdencia Social] a
licenga maternidade observafa o disposto na legislagao federal pertinente.
§ 4° 0 gozo de licence maternidade suspende a gozo de ferias." (NR)
Art.14. Acrescenta o Capitulo lv-A, ao Titulo V e insere as see6es I e 11 a
este Capitulo; insere na segao I deste Capitulo os artigos 114-C, paragrafos
primeiro, segundo e terceiro,114-D, pafagrafos primeiro e segundo,114-E,
pafagrafo dnico,114-F, incisos I,11,Ill e IV,114-G, incisos I,11 e Ill e art.114-H;
acrescenta, na segao 11, os artigos 114-I, paragrafos primejro, segundo, terceiro,
quarto, incisos I e 11, quinto e sexto; o art.114-J, incisos I e 11; o art.114-K e
pafagrafo dnico; o art. 114-L, incisos I e 11 e pafagrafo dnico; o art.114-M e
pafagrafo dnico; o art.114-N, incisos I,11 111, lv, V, Vl e Vll, com a seguinte
redaeao:
"CApiTULO IV-A
DOS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
Se9ao I
RLI8 d® E®tacao,1005 . C®ntro . Fon®/Fax: 513698-1200
*
CEP 95730.000 - BARAO -RS I
ww.Barao.r..oov,br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIciplo DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Do salario-familia
Art.114-C. 0 salario-familia e devido ao servidor efetivo ou aposentado
pelo Regime Pr6prio de Previdencia do Municipio que perceba remuneragao ou
beneficio em valor inferior ou igual ao limite maximo fixado para percepgao de
beneficio equivalente pelo Regime Geral de Previdencia Social.
§ 1 ° Para fins de aferieao do direito a percepgao do salario-familia, em caso
de acdmulo constitucional de cargos, empregos ou fung6es, serao somados os
valores de remuneracao ou de benefieio percebidos mensalmente pelo servidor
efetjvo ou aposentado.
§ 2° 0 pagamento do salario-familia sera de responsabilidade do Poder ou
6rgao de vinculo de origem do servidor.
§ 3° 0 salario-familia possui cafater assistencial, nao integrando a
remuneragao do servidor.
Art.114-D. 0 salario-familia sera pago, mensalmente, ao servidor efetivo
ou aposentado pelo Regime Pr6prio de Previdencia do Municipio, na propongao
do respectivo ndmero de filhos ou equiparados, ate a idade de 14 (quatorze)
anos, ou invalidos de qualquer idade.
§ 1° 0 valor da cota do salario-familia sefa igual ao valor fixado pela
legislagao federal para os segurados do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 2° Equipara-se a filho o enteado e o menor tutelado, mediante
apresentagao de documentagao comprobat6ria e desde que comprovada a
dependencia econ6mjca.
Art. 114-E. Quando pai e mae forem servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, ou aposentados pelo Regime Pr6prio de Previdencia do
Municlpio, ambos tefao direito ao salarjo-familia.
Rue do E.tee8%ip;#;`{fa€,§o:i:O`i3F£§F®dF.aRX;5"eoe.12°° `
*
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcfpIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Pafagrafo dnico. Tendo havido div6rcjo ou separaeao judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder
familiar, o salario-familia passafa a ser pago diretamente aquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinagao judicial
nesse sentido.
Art.114-F. 0 salario-familia sera devido a partir do mss em que forem
apresentados ao 6rgao de gestao de pessoas os seguintes documentos:
I -certidao de nascimento do filho;
11 -no caso de equiparados, dooumentos que comprovem a condigao de
enteado, ou o termo de tutela expedido pelo jurzo competente, em caso de menor
tutelado;
Ill - caderneta de vacinagao obrigat6ria ou equivalente, quando o
dependente conte com ate 6 (seis) anos de idade;
lv - comprovagao da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado
invalido quando maior de 14 (quatorze) anos, mos termos da legislagao municipal
que disp6e sobre o Regime Pr6prio de Previdencia do Municipio.
Art.114-G. 0 direito ao salario-familia se extingue automaticamente:
I -por morte do filho ou equiparado, a contar do mss seguinte ao do 6bito;
11 -quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade,
salvo se invalido, a contar da competencia seguinte a da data do aniversario; ou
Ill - pela reouperagao da capacidade do filho ou equiparado invalido, a
contar da compet6ncia seguinte ao da cessagao da incapacidade.
Art.114-H. 0 salario-familia nao se incorporara a remuneragao ou ao
beneficio, para qualquer efeito.
fr
Rue da E8tacdo,1085 . C®nlr® . Fono/Fax: 513e9®-1200CEP95730000.BARAO.RS
ww.barao,ra.o@v`br
®
ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL
MUNIcip[O DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
Se9ao 11
Do Auxilio-reclusao
Art. 114-I. 0 auxilio-reclusao 6 devido aos dependentes do servidor efetivo,
na hip6tese de sua reclusao ao sistema prisional, que perceba remuneragao em
valor inferior ou igual ao limite maximo fixado para percepgao de beneffcio
equivalente pelo Regime Geral de Previdencia Social.
§ 1° 0 valor do auxilio-reclusao sera calculado observado o disposto na
legislagao municipal especffica que disp6e sobre o Regime Pr6prio de
Previdencia do Munici'pio para o calculo da pensao por morte de servidor efetivo,
nao podendo exceder o valor de urn salario minimo nacional.
§ 2° Para fins de concessao do auxilio-reclusao, serao observadas as
mesmas condig6es para concessao da pensao por morte, estabelecidas na
legislaeao municipal especifica que disp6e sobre o Regime Pr6prio de
Previdencia do Municipio.
§ 30 Calculado o valor do auxiljo-reclusao, na forma do § 1°, este sera
rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados conforme o § 2°.
§ 4° Para fins de reconhecimento do direito ao benefieio de auxflio-reclusao
pelos dependentes do servidor efetivo, sera considerada a reclusao para
cumprimento de pena privativa de liberdade em:
I -regime fechado, definido em legislagao penal especial; e
11 -prisao provis6ria, preventiva ou tempofaria.
§ 5° Para fins de aferigao do direito a percepgao do auxrlio-reclusao por
seus dependentes, sera considerada a remuneraeao percebida pelo servidor na
data da sua reclusao.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 6° Para fins do disposto no § 5°, em caso de acdmulo constitucional de
cargos, empregos ou fung6es, serao somados os valores de remuneraeao
percebidos mensalmente pelo servidor efetivo, considerando-se a data da sua
reclusao.
Art. 114-J. Nao cabe a concessao de auxilio-reclusao aos dependentes do
servidor efetivo:
I -que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de
contraprestaeao dos cofres pdblicos; ou
11 -que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime
semjaberto e aberto.
Art. 114-K. Para a instrueao do processo administrativo de concessao do
auxilio-reclusao, iniciado a pedido ou de ofieio, al6m da documentagao que
comprovar a condjgao de dependentes do servjdor efetivo, observado a disposto
na legislagao municipal que disp6e sobre o Regime Pr6prio de Previdencia do
Municipio, sera exigida certidao emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do servidor ao sistema prisional e o respectivo regime de
cumprimento da pena.
Pafagrafo Linico. Para a manutencao do beneficio 6 obrigat6ria a
apresentagao de prova de permanencia carcefaria, devendo ser apresentado
atestado ou declaragao do estabelecimento prisional, ou ajnda a certjdao judicial,
trimestralmente, contados da data da reclusao.
Art. 114-L. Os pagamentos do auxilio-reclusao serao suspensos:
I -se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o servidor efetivo permanece
recolhido a prisao em regime fechado; e
11 -na hip6tese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.
tr
Rue de E8`e¢5:lp#;,i:?fo:Ei:°E£FfBf%/F.%;5"69"ZOO `
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipI0 DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Pafagrafo dnico. 0 beneficio sera restabelecido a partir da data da
apresentagao do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou
da reapresentaeao do servidor efetivo a prisao, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste
artigo.
Art. 114-M. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneragao correspondente ao periodo em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusao, os valores
correspondentes ao periodo de percepgao simultanea de valores custeados
pelos cofres pdblicos deverao ser restituidos ao Municipio, pelo servidor efetivo
ou por seus dependentes.
Pafagrafo unico. Os valores de que trata o capuf sefao corrigidos
monetariamente com a utilizagao, como indexador, do indice de corregao de
tributos municipais.
Art.114-N. 0 auxflio-reclusao cessa:
I - pela progressao do regime de cumprimento de pena, observado o fato
gerador:
11 -na data da soltura ou livramento condicional;
111 -se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso,
passar a receber aposentadoria;
lv -pela adogao, para o filho adotado que receba auxilio-reclusao dos pais
biol6gicos, exceto quando o c6njuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do
Outro;
V -com a extineao da dltima cota individual;
Vl - polo 6bito do servidor efetivo instituidor do auxilio-reclusao ou do
®
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MUNIcipI0 DE BAR^O
GABINETE DO PREF:EITO
VIl -pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no § 2°,
do art.114-I." (NR)
Art.15. Altera o inciso Ill, a alinea "b" do inciso IV, acrescentando os incisos
V e VI ao art.116 da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a seguinte
redacao:
"Art. 1 1 6
111 -ate dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de av6s, sogros,
genros, noras, netos e sobrinhos;
b) falecimento do c6njuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos
ou enteados, menor sob guarda e irmaos;
V - pelo tempo que se fizer necessario para realizagao de consultas ou
exames medicos e odontol6gicos, consultas psicol6gicas, nutricionais, de
fisioterapia e de reabilitaeao, mediante a apresentagao de comprovante de
comparecjmento;
Vl - pelo tempo que se fizer necessario, quando convocado a comparecer
em juizo, mediante a apresentagao de comprovante de comparecimento." (NR)
Art.16. Altera as alineas "a" e "b" e acrescenta a alinea "f" ao inciso VII e
acrescenta os incisos Vlll e lx, todos do art.119 da Lei n° 1.182/2006, passando
a vigorar com a seguinte redaeao:
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MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
a) por motivo de maternidade ou paternidade;
b) por motjvo de doenca,.
f) para desempenho de mandato classista;
VIIl -afastamento preventivo., e
IX - penalidade de suspensao, quando convertida em multa e no caso de
provimento de pedido de reconsideragao, reourso ou revisao." (NR)
Art. 17. Altera o pafagrafo primeiro do art. 164 e os artigos 193 e 194 da Lei
n° 1.182/2006, passando a vigorar com a seguinte redagao:
"Art.164
§ 1 a A comissao efetuara as diligencias necessarias ao esclarecimento dos
fatos, apresentando relat6rio, no prazo de ate sessenta dias, contados da data
do ato de instauragao da sindicancia, admitida a prorrogagao, por no maximo
igual periodo, mediante pedido justificado da comissao.
Art.193. 0 Regime Pr6prio de Previdencia Social dos Servidores Pdblicos
Efetivos do Municipio sera disciplinado por lei especifica, assegurando, aos
beneficiarios, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e
pensao por morte.
Art.194. Aplica-se ao agente pdblico ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissao declarado em lei de livre nomeacao e exoneragao, de cargo
tr
RUB do E®taeao,10®5 . C®ntro . Fon®/Fax: 513600.1200CEP95730000.BARAO.F`§ww,Bafae,ra.oov.bF
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MUNIcipIO I)E BARAO
GABINETE I)0 PREFEITO
tempofario, inclusive mandato eletivo, ou de emprego ptiblico, o Regime Geral
de Previdencia Social." (NR)
Art. 18. Revoga o paragrafo dnico do art. 105 da Lei Municipal n°
1.182/2006.
Art. 19. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao a conta
das dotag6es pr6prias consignadas no orcamento vigente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao e seus efeitos a
contar do primeiro dia do mss seguinte ao de sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, ao primeiro dia do mss de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Rue do EBte¢ao,10e5 . C®ntro . Fone/Fax: 5136®6.1200
CEP 95730.000 . BARAO . R8
ww.Bafae,ra.eov.bF
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MUNICIPIO DE BARAO
CABINETE DO PREFEITO
JuSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 2.813/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
0 Municipio, com a Proposta de Emenda a Lei Organica em tramitacao
nessa Casa Legislativa, deu inicio ao processo de Reforma da Previdencia,
objetivando impactar positivamente os custos do seu Regime Pr6prio de
Previdencia Social -RPPS e garantir sua sadde financeira, para o que tamb6m
prop6s Projeto de Lei reestruturando o Regime e o seu ousteio, bern como
Projeto de Lei Complementar tratando sobre as regras para concessao de
aposentadoria e pensao dos servidores.
Todo esse conjunto de alterag6es, uma vez concluido, ira resultar,
conforme Parecer Atuarial firmado pelos Atuarios Joel Fraga da Silva, MIBA n°
1.090 e Su6Ien Barroso, MIBA n° 3.721, num impacto positivo no fluxo de caixa
dos Poderes do Municipio.
0 Presente Projeto de Lei, que ora 6 submetido a apreciagao dessa Casa
Legislativa, para efeito de compatibilizagao do arcabougo juridico local, prop6e
as necessarias alterag6es na Lei Municipal n° 1.182, de 07 de junho de 2006,
que disp6e sobre o Regime Juridico dos Servidores Pdblicos do Municipio. Para
melhor compreensao da materia, anexamos a presente quadro comparativo com
as principais alterag6es propostas.
Dado ao exposto, solicitamos analise e aprovagao do presente Projeto de
Lei.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Bafao, ao primeiro dia do mss de
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MUNIcfp[O DE BARAO
GABINETE DO F.REFEITO
TABELA COMPARATIVA ENTRE A REDACAO ATUAL E AS
PRINCIPAIS ALTERACOES PROPOSTAS NO PROJETO:
Assunto/artigos Reda§ao atual Proposta de altera§ao
Exercicio ficto.Art.15 . Omissa. . Preve exercicio ficto caso a nomeada estiver
em licenpe por motivo de matemidade. 0
periodo de exercicio ficto sera com
remuneragao.
. Se o nomeado estiver cumpiindo serviap
militar obrigat6rio, sera dado igualmente a
exercfcio ficto, no entanto, sem remuneracao.
Readaptacao. . Observa-se, pare fins de . Atribuie6es, nivel de escolaridade e
Art. 24
readaptagao, as atribuig6es, responsabilidade deverao ser compativeis
n iveis de escolaridade e com a limita9ao sofrida pelo servidor.
habilitagao entre os cargos. . Sera mantida a remuneraeao do cargo de
. A readaptagao dar-se-a em cargo Or,gem.
de igual padrao de venclmento ouinferior. . 0 servidor readaptado devefa possuir
liabilitagao e nivel de escolaridade exigidos
. Nao ha previsao sobre o periodo para o cargo de destino.
experimental de 90 dias e sobre acontinuidadedoestagioprobat6rio. . Inicia na classe A do cargo de destino,
sendo-lhe preservada parcela complementar,
caso ja seja dctentor de classe no cargo de
. Nao ha previsao de retomo ao Origem.
cargo de origem, acaso se restituaacapacidadeplena. . Periodo experimental de 90 dias.
. Estando o servidor readaptado em estagio
probat6rio, ficafa suspensa a avaliagao
durante o periodo experimental de que trata
este artigo, sendo retomado pelo pen'odo
restante, a partir da formalizacao da
readaptacao.
. No caso de o servidor readaptado retomar a
capacidade plena para o exercicio do seu
cargo anterior, ven.ficada e atestada em
inspegao medica oficial, sera cancelada a
readaptacao, retomando ao exerclcio do
cargo de origem.
Reversao. . Contempla a possibilidade de . Podefa reverter: aposentadoria por invalidez
Art. 25
reversao para o caso deaposentadoriaporinvalidez..Naohaprevisaodereverterareadaptaeao. e readaptagao.
Fun§ao Gratificada. . Preve a continuidade de . Foram acrescentadas todas as hip6teses
percepcao da FG nas ferias, previstas no art. 116, que sao as concess6es,
zl
Rue da Eetaeao,10e5 . C®ntro . Fone/CEP95730000.BARAOwww`Dafao`f.,gov,BrF.%;51308®.1200 I
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MUNIC[PIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 48 case mento, I icenpe pa ra nas quais o servidor continua fa percebendo o
tratamento de sadde, licence agestanteoupaternidade,serviapsobrigat6riosparleiouatribuig6esdecorrentesdecargooufuneao. valor da FG.
F6rias. . Fatlas injustificadas superiores a . Interrompe o periodo aquisitivo, al6m das
Arts. 1 oo/1 o3/1 o5
32 dias, as licengas por motivo de faltas superiores a 32 dlas, a licenea
doen9a, por acidente em servipe, particillar, somente. Supnmidas as demais
para tratamento de doenca defamiliarelicencaparticularinterrompeoperl.odoaquisitivodasferias..Vencidooprazodefruigaodas I,ip6teses..0servidor nao mais perdefa o direito ao
ferias, caso a Administra9ao nao gozo de ferias por atraso da Administragao ou
as conceda ou o servidor nao asrequeira,perderfodireitoasmesmas..Nasexonerag6es,faleclmentoouaposentadoria,seradevidaaremuneragaocorrespondenteaoperiododeferiascujodireitooservidortenriaadquirido. per nao as requerer no prazo..A16mdasferiasvencidas,sefao pagas as
ferias vencidas e proporcionais, mesmo que
nao tenha trabalhado 12 meses.
Licencas. . Nao havia previsao de licence . A16m da inclusao da licenga para
Art.106 pare cumprimento de mandato cumprimento de mandato elctlvo, foram
eletivo. incluidas no rol as liceneas matemidade e
patemidade, com nova nomenclatura.
Licenca familia.Art.107 . Previsao para acompanharconjuge,companhejro,pai,mae,filho,enteadoeimao. . Acrescentado o menor sob guarda.
Licenca satide e . Ha previsao de licence sadde ate . Novo regramento. Independente do ndmero
Auxiliordoenca. 15 dias e ap6s se transforma em de dias de afastamento por motivo de doenga,
Art.107-A
auxilio-doenga. sera conslderada IIcenga por motivo de
doenga, nao mais sendo necessaria a
distincao, em virtude de que o pagamento da
remuneracao desse tipo de licenga sempre
sera ao encargo do Municipio, nao do Fundo,
como ja vein ocolTendo no Municipio.
. Acrescentados artigos prevendo as rotinas
da concessao da licence.
Licen§a par tratar . Prazo da licence de ate 02 anos . Novo prazo da licenga, de ate 03 anos, sem
de interesses consecutivos, sem remuneragao. remuneragao, igualando ao estatuto dos
perticulares.Art.110 servidores ptlblicos federais.
Licence para . Sem remuneragao. . Passa a ser remunerada, confome
desempen ho demandatoclassista. orientagaojurisprudencial.
Rue d' Ea`ac!E.p#;i:?fo:#€3F€Br%/F.%;a"6"-`2°° \j
*
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IV]UNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1 1 1
Licenca PTemio . Para os atuais servidores . Para os servidores que ingressarem ap6s a
mantem-se o direito com a mesma data de 31 de dezembro de 2023 nao tefao
redaeao da lei atual direito a licence premio.
Licen§a . Consta como beneficio, no . Acrescentadas as hip6teses de contagem do
matem idade e entanto, perdeu essa condieao prazo do inicio da licenca, em casos de
petemidade. com o advento da EC n° 103#019. intemagao, a contar da alta hospitalar da mae
Arts. 1 14-AV1 14-8
e/ou da crianga, o que ocoiTer por dllimo.
. A concessao da licence, para fins de adoQao
de menor ate 12 anos, sera contada a partir
da data do tfansito em julgado da decisao
judicial ou da data do termo de guarda ou do
deferimento de medida liminar nos autos da
agao de adogao.
. Possibilidade de extensao da licenqu ao
conjuge (servidor), por falecimento da mae,
tamb6m servidora.
. Concessao de licence matemidade
inobstante os pais biol6gicos do adotado
terem usufruido o beneficio.
. 0 gozo da licence matemidade suspende o
gozo de ferias.
Salario-familia e . Contemplados como beneficios. . Inseridos no rol dos beneficios assistenciais,
Auxilio-reclusao. sendo que a mat6ria ja se encontra atualizada
Arts.114-C a 114-N pela Lei n° 2.362/2020.
Concess6es. . Falecimento de av6s: 2 dias . A16m dos av6s, foram acrescentados os
Art.116 a 116-C
consecutivos de afastamento. sogros, genros, noras, sobrinhos e netos.
. Falecimento de menor sob . 0 afastamento legal por falecimento do
guarda: sem previsao. menor sob guarda sera de 5 dias.
. Realizagao de consultas e exames medicos
e odontol6gicos e outras: inserida a previsao
na Lei do que ja vein sendo observado pelo
Municipio.
. Comparecimentos em juizo: idem ao item
anterior, o Municipio ja vein aceitando os
com prova ntes emitidos pelo j u izo
requisitante.
Efetivo exercicio. . 0 art.119 contempla o rol de . Inclusao, no rol de afastamentos nos quais
Art. 119
afastame ntos q u e sa o sera considerado como de efetivo exercicio, a
computados como de efetivo licence para desempenho de mandato
exercicio. classista, o afastamento prevertivo. a
penalidade disciplinar de suspensao, quando
convertjda em multa e no caso de provimento
do pedido de reconsideracao, recurso ou
revisao do processo.
A,
Rue da E®taeao,1085 . Contro -Fon®/Fax: 513806.1200CEP95730.000.BAR^O-RS
vow`barao`re`oov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IvluNIciplo DE BARAO
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Sindicancias. . 0 prazo atual para a conclusao . A proposta 6 de aumentar o prazo para 60
Art.164
das sindicancias 6 de 30 dias,prorrog6veis. dias, prorrogaveis.
RPPS. . A Lei nao cita quais beneficios a Ficam assegurados aos servidores e seus
Arts. 1 93 e 1 94
lei especifica garantifa aos dependentes os beneficios de aposentadoria
servidores. e pensao por morte.
. RGPS aos ocupantes de cargos . A16m dos CC's e contratos tempofaiios, o
em comissao, contratos RGPS sera aplicado aos empregados
tempofarios. pdblicos e aos mandatos eletivos.
Rua da E®ta¢ao,1085 . C®nlro . Fon®/Fax: 513008.1200
CEP 95730.000 . BARAO . RS
www,Bafao`ra`eov.bF

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