ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAWIARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
Projeto de Resolugao n° 001/2024 de 09 de fevereiro de 2024.
Regulamenta, no ambito do Poder Legislativo
Municipal, o disposto no $ 2° do art. 95 da Lei
14.133/2021 para instruir o contrato verbal
para pequenas compras ou prestagao de
serviap de pronto pagamento.
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Vereadores apresenta, para
apreciagao do Plenario o Projeto de Resolugao Legislativa n° 001/2024, com a
seguinte redagao:
PROJETO DE RESOLUCAO LEGISLATIVA N° 001/2024
0 PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE BARAO, no uso das
atribuig6es que lhe confere a Lei Organica e o Regimento lntemo da Casa.
Faap saber que, em Sessao Plenaria, aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolugao Legislativa:
CONSIDERANDO a competencia privativa da Uniao para legislar sobre normas
gerais de licitagao e de contratagao, em todas as modalidades, para as
administrag6es pdblicas diretas, autarquicas e fundacionais dos municipios,
conforme art. 22, inciso XXV]l, da Constitui9ao Federal;
CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislagao, as
obras, os servigos, as compras e as alienag6es sefao contratados mediante
processo de licitagao pdblica que assegure igualdade de condie6es a todos os
concorrentes, com clausulas que estabelecam obrigae6es de pagamento,
mantidas na execugao contratual as condie6es efetivas da proposta, nos termos
da lei, conforme art. 37, inciso Xxl, da Constituieao Federal;
CONSIDERANDO a edigao da Lei Federal n° 14.133/2021, Lei de Licitac6es e
Contratos Administrativos, com vigencia obrigat6ria em todo territ6rio nacional a
partir de 1° de abril de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Legislativo editar regulamento
acerca do contrato verbal para pequenas compras ou o de prestagao de serviap
de pronto pagamento, na forma do art. 95, § 2° da Lei Federal n° ]4=|33/2021,
determina:
Art. 1° - Sera considerado valido o contrato verbal com a Administracao da
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Camara Municipal de Vereadores do Municfpio de Barao, para a realizagao de
pequenas compras ou prestagao de serviaps de pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor nao superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
conforme disp6e o §2° do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 2° -0 valor de que trata o Art. 1° sera atualizado de forma automatica com
a edigao da norma prevista no Art.182 da Lei Federal 14.133/2021.
Art, 3° -Sefao consideradas como pequenas compras ou presta9ao de serviaps
de pronto pagamento, as despesas que nao possam subordinar-se ao
procedimento normal de licitagao, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite
estabelecido no Art. 1°, nos seguintes casos:
I - manutengao de bens m6veis e conservaeao e adaptagao de bens im6veis, de
pequeno vulto, assim compreendido o valor maximo de 20% do limite de previsto
no Art. 1° alterag6es, nos termos do Art. 2°;
11 -atendimento social a pessoas carentes desde que nao prevista na Legislagao
Municipal que disp6e sobre os Beneficios Eventuais;
Ill - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reprodug6es de
documentos e publicag6es diversas;
IV -taxa de inscrig6es em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo
a capacitacao, o treinamento e o aperfeigoamento de pessoal, de interesse do
Ptlblico Municipal;
V -serviaps gfaficos, fotogfaficos, confeccao de carimbos, confecgao de chaves,
etc;
Vl -aquisigao de certificado digital;
Vll - inexistencia ou insuficiencia eventual do material no almoxarifado ou do
service, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo
setor, e desde que nao exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato
firmado para o fornecimento do material ou da prestagao de serviap.
Vlll - viagens tempofarias de servidores no interesse da Administragao;
lx - Organizaeao de solenidades de homenagem
X - cafe, a9dcar, agua, capas para processos, cartuchos, toners e tinta para
impressoras:
Xl - serviap de agenciamento para fornecimento de passagens aereas;
XII -despesas em decorfencia de gerenciamentos de processos administrativos
e/ou judiciais, tais como fotoc6pias, despesas de cart6rio, protestos e outras
despesas correlatas ;
Xlll -despesas com representagao eventual;
XIV -despesas extraordinarias e urgentes, cuja realizagao nao permita delongas,
devidamente justificada e, desde que, demonstrada a impossibilidade de
realizagao de processo licitat6rio;
XV - Selos postais, service de postagem de comespondencias, etc;
Xvl - Despesas com pedagios, estacionamentos, refeic6es e lanches em locais
diversos do Municipio e em atendimento ao servieo pdblico;
Xvll -Pequenos carretos e/ou transportes urbanos ou passagens em situae6es
emergenciais, por determinagao Judicial, do Minist6rio Ptlblico, Defensoria
Pt]blica, Delegacia de Policia ou outros equipafaveis;
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XVIIl - Encadernag6es avulsas e artigos de escrit6rio, desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso pr6ximo ou imediato, desde que nao
ultrapassem 5% do valor previsto no Art.1°;
XIX -CREA, ECAD, DETRAN, DNIT FEPAM e outras entidades fiscalizat6rias e
departamentos ou autarquias pdblicas;
XX - Atos cartofarios e/ou registrais;
XXI - Multas e outras penalidades;
Xxll - Servigos de chaveiro, borracheiro, eletricista, encanador, pequenos
serviaps em geral;
XXIl - Despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da
Administragao Municipal, ou em outro Municipio e, desde que, haja razoabilidade
da des pesa ;
Xxlll - outras despesas urgentes ou inadiaveis, desde que justificada a
inviabilidade da realizaeao de procedimento licitat6rio ou dispensa de licitagao,
precedidas de autorizagao pelo Ordenador de Despesa.
§ 1° As despesas referidas no Art. 1°, sefao precedidas de empenho nas sues
respectivas rubricas ongamentarias.
§ 2° Para efeitos deste artigo, entende-se por manutengao emergencial os casos
nos quais nao sera possivel continuar o deslocamento sem o conserto do defeito
ocorrido em transito ou quando se tratar de item de seguranca obrigat6rio do
autom6vel, danificado em viagem.
§ 3° Podefa ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido
no §2° do art. 95 da Lei Federal n° j4=ee/2021, a despesa com combustivel,
desde que a necessidade de abastecimento em transito seja devidamente
fundamentada, observadas as determinac6es que seguem:
I - 0 veiculo oficial devefa sair do Municfpio de Bafao com o tanque cheio,
abastecido em posto contratado pelo Municfpio, devendo a nota fiscal indicar,
al6m da quantidade de combustivel, a placa e a quilometragem do veiculo;
11 - Na prestagao de contas, al6m da nota fiscal do abastecimento ocorrido,
devefa serjuntada fotoc6pia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial
conforme inciso I, bern como a rota percorrida pelo veiculo abastecido.
Art. 4° -Os pagamentos a serem efetuados atrav6s do regime instituido por esta
resolugao, restringir-se-ao aos casos previstos nesta Resolugao e sempre em
cafater de excecao.
Art. 5° - As despesas pelo regime de pequenas compras ou pronto pagamento,
devem ser realizadas com prazo e finalidade especifica.
Art. 6° - E vedada a utilizaeao dos recursos provenientes deste regime para o
pagamento de Despesas de Capital.
Art. 7° -0 valor devefa considerar as situag6es em que nao seja possivel adotar
o processo normal de licitaeao, e nao necessariamente os objetos da mesma
natureza (dispensa do somat6rio), pofem, devefa respeitar, para objetos da
mesma natureza, o limite maximo anual discriminado no art. 75,11, da Lei Federal
n° 14.133/2021, cujos valores serao atualizaveis anualmente por force do art.
182 do mesmo diploma legal.
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Art. 8° -As requisig6es de pequenas compras ou de pronto pagamento sefao
feitas pela Secretaria Executiva da Casa, mediante preenchimento de formulario
padrao constante no ANEXO I desta Resolugao.
Art. 9° - Esta Resolu9ao entra em vigor na data de sua publicagao, ficando
revogadas as disposig6es em contfario.
Barao/RS,19 de fevereiro de 2024.
Primeira - Secretaria Segunda- Secretaria
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JUSTIFICATIVA
A Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitagao e
contrataeao para as Administrag6es Pdblicas diretas, aufarquicas e fundacionais
da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
A proposta ora apresentada tern por objetivo regulamentar a aplicabilidade da
nova lei de licitae6es n° 14.133/2021, que disp6e sobre o novo regramento para
licitae6es e contratos administrativos, no ambito no Poder Legislativo municipal.
Referido diploma legal atribui aos entes a regulamentaeao de dispositivos para
adequada aplicagao da lei.
Deste modo, tal proposieao objetiva regulamentar dispositivos e fung6es dos
agentes designados para a adequada e segura aplicaeao da lei.
Por conseguinte, o Regimento lnterno da Camara em seu art. 18, inciso Ill,
delimita a competencia privativa da Mesa Diretora para proposieao de Projetos
de Lei e Resolue6es que disponham sabre organizaeao e funcionamento deste
Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciagao da referida Resolugao legjslativa por esta Casa.
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