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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaRegulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Barão, nas categorias de qualidade comum e de luxo.
native_id1475

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 22 de abril de 2024
2024-04-22 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2024-04-15 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2024-04-12 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T18:58:41.826014-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
Projeto de Resolucao n9 03/2024
®
®
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei ng 14.133, de 19 de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de
consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo no ambito da Camara Municipal de Barao, nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
A MESA DIRETORA DA CalvtARA MUNICIPAL DE BARao, no uso de suas atribuic6es
legais, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei Organica do Municipio combinado com a
artigo 18, inciso Ill do Regimento lnterno, apresenta ao Plen5rio a seguinte Projeto de
Resolucao:
Art,19 Esta Resoluc5o regulamenta o enquadramento de bens nas categoTias comum e de luxo,
nos termos da Lei Federal n914.133, de 19 de abril de 2021, no ambito do Poder Legislativo da
C§mara Municipal de Barao.
Art. 29 Para fins do disposto nesta Resolucao, consideram-se:
I -bern de luxo -aquele, de consumo ou permanente, cujas caracteristicas e qualidade sao
superiores ao estritamente suficiente e necess5rio para a atendimento do interesse pdblico,
possuindo carater de ostentacao, opulencia, forte apelo est6tico ou requinte.
11 -bern de qualidade comum -bern de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda, ou seja, suas caracteristicas e qualidade s5o estritamente suficientes e necessarias
para o atendimento do interesse pt]blico.
Ill -bern de consumo -todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes crit6rios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condi§6es de uso, no prazo de dois
anos;
b) fragilidade -facilmente quebradico ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda de
sua identidade;
c) perecibilidade -sujeito a modificac6es quimicas ou fisicas que levam a deteriorac5o ou a perda
de suas condic5es de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade -destinado a incorporacao em outro bern, ainda que suas caracteristicas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bern
principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utiliza¢ao como mat6ria-prima ou materia
intermediaria para a gerac5o de outro bern; e
RuadaEstapa:5;88%8#B1£2in5o.nR:s(51)36961047
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
lv -bern permanente - elasticidade-renda da demanda - razao entre a variacao percentual da
quantidade demandada e a variacao percentual da renda media, ou seja, nao perde sua
identidade fisica ou tern durabilidade superior a 2 (dois) anos.
Art. 39 -0 ente pdblico considerar5 no enquadramento do bern como deluxo, conforme
conceituado no inciso I do caput do art. 29:
I - relatividade econ6mica - variaveis econ6micas que incidem sobre a prego do bern,
principalmente a facil.idade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bern; e
11 -relatividade temporal -mudanca das vari5veis mercadol6gicas do bern ao longo do tempo,
em funeao de aspectos como:
a) evolucao tecnol6gica;
b) tendencias soc.iais;
c) alterae6es de disponibilidade no mercado; e
d) modificac5es no processo de suprimento logistico.
Art. 49. Nao sera enquadrado como bern de luxo aquele que, mesmo considerado na defin.Icao
do inciso I do caput do art. 29:
I -for adquirido a preco equivalente ou inferior ao preco do bern de qualidade comum de mesma
natureza; ou
11 -tenha as caracteristicas superiores justificadas em face da estrita atividade do 6rgao ou da
entidade.
Art. 59. i vedada a aquisi9ao de beds de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos
do disposto nesta Resolu¢ao.
Art. 69. Os responsaveis identificarao os bens de consumo de luxo constantes nas solicita¢6es
de compras antes do encaminhamento ao Setor de Licita¢6es e Contratos.
Pardgrafo tlnico. Na hip6tese de identificagao de demandas por bens de consumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalizagao de demandas retornarao ao setor
requisitante para supress5o ou substitui¢5o dos bens demandados.
79. 0 Presidente da Camara Municipal podera editar normas complementares para a execucao
do disposto nesta Resoluc5o.
RuadaEstagag5;83%&al.aB1£2i50_nR:s(51)36961047
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
Art. 89. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.
Barao/RS, 08 de abril de 2024.
Mario C6sar Ajala
Presidente
Diovana Teresinha Colleoni Zaro
Primeiro-Seci.efario
Claudir Ant6nio ludwig
Vice-Presidente
Jucelaine Poersch
Segundo-Secretirio
RuadaEstagag5;88%8#B1£2in5o_nR:s(51)36961047
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA IVIUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
e
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Resoluc5o N9 03/2024
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
ALei n914.133, de 19 de abril de 2021, estabelece normas gerais delicitacaoe
contratagao para as Administrac6es Ptiblicas diretas, aut5rquicas e fundacionais da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
0 artigo 20, § 19 da Lei 14.133, de 19 de abl.il de 2021, refere sabre os itens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administracao Pdblica, os quais deverao
ser de qualidade comum, nao superior a necessidade para cumprir as finalidades as quais se
destinam, vedada a aquisic5o de artigos de luxo.
A proposta ora apresentada ten por objetivo regulamentar o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas, nas categorias de qualidade comum e de
luxo, no ambito no Poder Legislativo municipal.
Por conseguinte, o Regimento lnterno da Camara em seu art. 18, inciso Ill, delimita a
compet€ncia privativa da Mesa Diretora para proposigao de Projetos de Leis e Resoluc6es que
disponham sobre organizae2io e funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciacao da referida Resoluc§o par esta Casa.
Bar§o/RS, 08 de abril de 2024.
Mario C6sar Ajala
Presidente
Diovana Teresinha Colleoni Zaro
Primeiro-Secrefario
Claudir Ant6nio Ludwig
Vice-Presidente
Jucelaine Poersch
Segundo-Secret5rio
RuadaEstaea:5;83%3;al_aB1£2in5o_nR:s(51)36961047

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