ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
Projeto de Lei do Leglslativo 05/2024
D[SPOE SOBRE 0 PROGRAMA
DE REGULARizAcao ADMiNisTRATivA DAs
CONSTRUCOES J^ EDIFICADAS NO MUNIcfpIO
DE BARAO E D^ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CApfTULO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZACAO
Art.19 0 Programa de Regularizacao Administrativa ter5 vigencia de 02 (dois) anos, a
contar da data de entrada em vigor desta lei, para regularizacao das edificag6es
consolidadas em data anterior a de 27 de marco de 2019, em consonancia com a Lei
n919 de 27 de marco de 1989.
Par5grafo dnico. Durante a vigencia desta Lei e com base nela poderao ser
regularizadas as incorrec6es relativas a Taxa de Ocupa¢5o, rndice de Aproveitamento,
Vaos de llumina¢ao e Ventilac5o, Dimens6es de Recuos e Altura.
Art. 29 Fica o Poder Executivo, por seu 6rgao competente, autorizado a aprovar
projetos de regularizac5o de edifica¢5es no Municipio, que em determinados itens
t6cnicos contrariem os indices dispostos no C6digo de Obras e Plano Diretor, desde
que se enquadrem nas exigencias legais estaduais e federais e nao impliquem em
prejuizos a terceiros e a comunidade em geral.
Art. 39 Com a solicitacao de regularizacao de obra, o processo de emiss5o da Certidao
de Habite-se ocorrera ap6s a aprova€5o de regulariza¢5o, das adequa¢6es apontadas
e dos pagamentos das taxas obrigat6rias. A data de conclusao da obra a ser informada
no habite-se dever5 ser a data do momento em que a obra foi realmente concluida,
conforme documentos apresentados.
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cAprTULO ii
DAS CONDIC6ES PARA REGULARIZACAO
Art. 49 Estao aptas a regularizarem-se administrativamente as edificac6es que
atendam aos seguintes parametros:
I- Possivel identificac5o de sua existencia previa a data citada no Art. 19 pelo sistema
de imagens a6reas do Goog/a Eorfh, disponivel na Internet, ou mediante comprovac5o
pelo interessado;
11-Concord8ncia com as diretrizes viarias no Municipio;
Ill-Estarem em conformidade com a legislac5o ambiental;
IV-Estarem em conformidade com a legislac5o federal e estadual pertinentes;
V-Estarem em conformidade com as Leis e Normas de Prevengao de lncendio;
Vl-Cujos terrenos possuam Certidao de Matricula junto ao Registro de lm6veis, em
nome do proprietario ou do detentor de direito real sobre o im6vel;
Vll-Possuam acesso por via publica ou servidao de passagem averbada na Certidao de
Matricula;
VllI-Inexistencia de divida ativa do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana -lpTu.
Art. 59 A analise do projeto de regularizacao de edificag6es residenciais unifamiliares
sera realizada quando atendido o estabelecido no Artigo 4° da presente Lei e mediante
a apresentacao dos seguintes documentos:
I -Requerimento padr5o;
11 -Certidao de Matricula do im6vel atualizada, emitida h5 - no maximo - 06 (seis)
meses;
Ill -Planta de Situa¢ao/Localizacao, indicando a localizacao do sistema de tratamento
sanitario;
IV -Laudo Tecnico, conforme Anexo I, com fotos do im6vel;
V - Anotac5o de Responsabilidade Tecnica - ART, de regulariza¢ao de arquitet6nico,
instala€6es hidrossanitarias, instala¢5es eletricas, estrutural e de fundac6es, quando
couberem ou Registro de Responsabilidade T6cnica - RRT, de laudo t6cnico, e no
Rua da Estacao,1033 Sala 102 : Fone: (51 ) 36961047
95730000 - BARAO - RS
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campo "Descri¢5o", contendo Regularizacao de arquitet6nico, instalac6es
hidrossanit5rias, instalac6es eletricas, estrutural e de fundac6es, quando couberem;
Vl -Declaracao, conforme Anexo 11, com firma reconhecida, na qual o proprietario se
responsabiliza por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos de vizinhan€a
em raz5o do predio objeto de regulariza¢ao;
VIl - Declarac5o, conforme Anexo Ill, de lnformac6es sobre as lnstalac6es
Hidrossanit5rias;
VIIl -Apresentac5o da Certid5o de Alinhamento do 6rg5o responsavel pela rodovia,
quando couber.
Art. 6eA analise do projeto de regularizacao e das edificac6es que abrigam as
finalidades multifamiliares, industriais e comerciais sera realizada quando atendido o
estabelecido no Artigo 4° da presente Lei e mediante apresentac§o dos seguintes
documentos:
I -Requerimento padrao onde conste a atividade pretendida na edificacao;
11 -Certid5o de Matricula do im6vel atualizada, emitida h5, no maximo, 06 (seis) meses;
Ill - Planta de Situac5o/Localiza¢5o com o selo padr5o do Municipio, indicando a
localizacao do sistema de tratamento sanitario;
lv - Laudo T6cnico, conforme Anexo I, com fotos do im6vel;
V -Planta Baixa, cortes esquematicos, sendo facultada a substituicao das fachadas por
fotos;
Vl -Anotacao de Responsabilidade Tecnica -ART, de regularizacao de arquitet6nico,
instalac6es hidrossanitarias, instala§6es eletricas, estrutural e de funda¢6es, quando
couberem ou Registro de Responsabilidade Tecnica - RRT, de laudo t€cnico, e no
campo "Descric5o", contendo Regulariza¢5o de arquitet6nico, instalac6es
hidrossanit5rias, instalac6es eletricas, estrutural e de fundac6es, quando couberem;
Vll -Declarac5o, conforme Anexo 11, com firma reconhecida, na qual o proprietario se
responsabiliza por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos de vizinhanca
em razao do predio objeto de regularizac5o;
lx - Declarac5o, conforme Anexo Ill, de lnformac6es sobre as lnstalac6es
Hidrossanitarias;
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S..."`..S
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X -Alvara de Prevencao e Protecao contra lncendio, expedido pelo Comando do Corpo
de Bombeiros, dentro do prazo de validade, quando couber.
Xl -Apresentac5o da Certid5o de Alinhamento do 6rg5o respons5vel pela rodovia,
quando couber.
Xll -Planilha de individualizac5o de areas (NBR 12721), se for o caso;
Xlll -Certificado dos elevadores, atestando conformidade nas instalac6es, quando
couber.
Art. 79 Sobre a documentacao a ser apresentada:
I -Devera ser protocolizada em, no minimo, duas vias e organizada em pastas;
11 -N5o ser5o admitidas rasuras, devendo ocorrer a substituic5o das plantas;
Ill - Na primeira analise do processo e facultada a apresentacao de apenas uma via do
projeto;
lv -As edificac6es j5 aprovadas deverao ser representadas em planta de implanta¢5o,
sem necessidade de detalhamento, informando a palavra "existente" e devidamente
cotada.
Art. 89 Em casos especificos o Municipio podera exigir a apresenta€ao de
documentag5o tecnica complementar ou licencas expedidas por outros 6rg5os.
Art. 9Q 0 passeio pdblico de lotes edificados devera estar de acordo aos padr6es
municipais e normas de acessibilidade.
Par5grafo tlnico- Edificios ptiblicos ou privados destinados ao uso coletivo tambem
deverao ser acessiveis as pessoas com deficiencia ou com mobilidade reduzida,
conforme a legisla¢ao vigente.
Art.10. No caso de regularizac5o de edificac6es nao residenciais, esta n5o substitui o
alvara de funcionamento, que dever6 ser solicitado junto ao setor competente.
Art. 11. Quando se tratar de irregularidade em aberturas existente a uma distancia
inferior a 1,50 in (urn metro e cinquenta centfmetros), paralela a divisa ou a distancia
inferior a 0,75 cm perpendicular a divisa:
Rua da Estaeao,1033 Sala 102 : Fone: (51 ) 36961047
9573orooo - BARAo - Rs
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I - 0 proprietario dever5 anexar o Termo de Anuencia (Anexo lv) firmado pelo
proprietario lindeiro, bern como c6pia da certidao de matricula do im6vel vizinho
envolvido;
11 - Na hip6tese de n§o ser possivel a apresentac5o do Termo de Anuencia, podera o
requerente eliminar a abertura e solicitar novamente a regularizac5o do im6vel;
111- Nao havendo o cumprimento do disposto em I ou 11 deste artigo, nao havera a
regularizagao do im6vel, com emissao de notifica¢ao por parte do setor de fiscalizac5o;
Par5grafo ulnico- A anuencia do propriet5rio lindeiro nao implicara em seu prejuizo
futuro para edificar junto a divisa ou construir muro.
Art.12. Nao sao passiveis de regularizacao, nos criterios dessa Lei, as edificac6es que:
I -Cujos lotes estejam em areas de risco ou em Area de Preservac5o Permanente (APP),
com excec5o dos casos previstos em legislacao especifica;
11 - lnvadam o alinhamento (limite divis6rio entre o lote e o logradouro ptiblico),
excetuando-se as proje¢6es de sacadas, ate o limite de 1/20 (urn vig6simo) da largura
do logradouro, nao ultrapassando 1,20m (urn metro e vinte centimetros), desde que
sejam a partir de uma altura de 2,60m (dois metros e sessenta centimetros).
Ill -Estejam localizadas sobre faixa de dominio ou non oedi/i.ccmdt. de qualquer natureza
ou areas pdblicas, salvo autorizacao expressa do 6rg5o competente;
lv - Causem danos ao meio ambiente ou ao patrim6nio hist6rico e/ou cultural;
V - Possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos;
CApfTULO Ill
DAS MEDIDAS MITIGAT6RIAS E COMPENSAT6RIAS
Art. 13. Para realizar as regularizac6es previstas nesta Lei, o Municipio dever5 exigir
medidas compensat6rias e mitigat6rias correspondentes a regularizac5o requerida,
objetivando melhorar a sustentabilidade do territ6rio urbano.
§ 19 Consideram-se como mitigat6rias aquelas medidas adotadas para melhorar a
qualidade do pr6prio im6vel e principalmente do entorno como:
I -demolic6es em barreiras a ventilac5o;
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11 -demolic5o da sec5o do muro que exceda a altura maxima permitida;
Ill -aumento da permeabilidade do solo ate atingir a taxa de permeabilidade prevista,
considerando a Taxa de Ocupacao permitida para a unidade, ou solu¢ao equivalente,
como cisterna, cobertura verde ou outra a criterio do responsavel tecnico;
lv -construc5o, reparag5o ou adequa¢ao das calcadas;
V-construcao, adequacao ou limpeza do sistema de tratamento sanitario;
Vl -outras definidas pelo Departamento de Engenharia.
§ 29 S5o consideradas como medidas compensat6rias:
I -o pagamento de multa pecuni5ria conforme definido nesta Lei, e,
11 -o investimento em projetos de qualificacao e revitalizacao urbana, tais como:
a) arborizac5o urbana;
b) mobiliario urbano de interesse coletivo;
c) melhoria da acessibilidade em passeios;
d) melhoria da infraestrutura de saneamento;
e) outras assim definidas pelo Departamento de Engenharia.
CApfTULO IV
DO VALOR DAS MULTAS
Art.14. As edificac6es irregulares que n5o tiveram projeto aprovado pelo municipio ou
foram construidas em desacordo com o alvara emitido, sera aplicada multa conforme
a area total construida, na seguinte forma:
I- lm6veis com finalidade industrial: 3% (tres por cento) da URM (Unidade de
Referencia Municipal) por m2 de area total construida;
11-lm6veis com finalidade residencial ou comercial: 4% (quatro por cento) da URM
(Unidade de Referencia Municipal) por m2 de area total construida;
§ 19 0 prazo para pagamento da multa sera de 30 (trinta) dias contados da data da
aprovac5o da regularizac5o do projeto.
§ 29 Para pagamento a vista da multa sera concedido desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o valor.
Rua da Estapao,1033 Sala 102 : Fone: (51 ) 36961047
9573Orooo - BARAO - Rs
`E®ife,
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Art. 15. 0 parcelamento de creditos tribut5rios, sem prejuizo da incidencia dos
acrescimos legais, tera prazo de pagamento de ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas.
§ 19 As parcelas n5o poder5o ter valores individuais inferiores a 02 (duas) vezes ao
valor da Unidade de Referencia Municipal -URM.
§ 29 Havendo inadimplemento de 3 (tres) parcelas consecutivas ou de qualquer parcela
por mais de 90 (noventa) dias, o parcelamento sera automaticamente rescindido,
independentemente de notificac5o judicial ou extrajudicial.
§ 39 A exclus5o do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do
cr6dito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva a¢5o de
execucao fiscal.
§ 49 0 parcelamento dever5 ser requerido pelo contribuinte devedor, sendo
formalizado atraves de Termo de Confissao de Divida.
Art. 16. Fica admitida, mediante requerimento, a convers5o da multa em execu¢ao de
projetos de qualificac5o e revitalizacao urbana, a crit6rio de uma comiss5o criada para
esta finalidade, que julgara a conveniencia e oportunidade da conversao mediante
decis5o em despacho fundamentado.
§ 19 0 pedido encaminhado devera conter a proposta, o orcamento e o cronograma
executivo para aplicacao dos recursos e, em sendo deferido, sera lavrado o Termo de
Compromisso que sera assinado pelo requerente e pela autoridade municipal
encarregada.
§ 29 As medidas previstas neste artigo dever5o corresponder ao exato valor da multa
aplicada.
Art. 17. 0 municipio possui 60 (sessenta) dias para analisar e deferir ou indeferir o
requerimento de regularizag5o, ficando a contagem suspensa com a solicitacao de
complementac6es.
Art.18. Ap6s analise e emissao do parecer tecnico o interessado tera 90 (noventa) dias
para retornar com as solicitac6es atendidas, caso contr5rio o processo sera arquivado.
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CApfTULO V
DAS DISPosl¢6ES FINAIS
Art. 19. Cabe a Secretaria Municipal de Gest5o e Financas a operacionalizacao do
processo de regularizacao.
Art. 20. Toda regulariza¢5o implicara em cadastramento municipal para cobranca de
impostos e taxas.
Art. 21. A presente lei ter5 vigencia de 02 (dois) anos a contar de sua publicacao.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Pedro Gilson Jahn
Vereador do Progressistas
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i-:i]
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Justificativa ao Projeto de Lei do Legislativo 05/2024
Dirigimo-nos a essa colenda camara de vereadores para apresentar o Projeto
de Lei do Legislativo 05/2024, que Disp6e Sobre o Programa de Regulariza¢5o
Administrativa das Construc6es ja Edificadas no Municipio de Barao e da Outras
Providencias.
A regulariza¢ao de constru¢6es que foram edificadas sem a aprovac5o do
municipio e urn tema crucial para promover a ordenacao urbana e garantir a seguranga
e qualidade de vida dos cidadaos.
A existencia de urn projeto de lei especifico para esse fim 6 fundamental para
lidar de maneira eficiente e justa com as edifica¢6es existentes, reconhecendo as
particularidades de cada situacao.
A falta de aprovac5o municipal nao apenas coloca os propriet5rios em
situacao irregular, mas tamb€m compromete a seguranca das edifica¢6es.
A regularizac5o por meio do presente projeto de lei proporcionara urn
processo transparente, assegurando que as construc5es sejam adequadas as normas
tecnicas e de seguranca, minimizando riscos para os moradores e para a comunidade
como urn todo.
Ao permitir a regularizac5o de construc6es existentes, o projeto de lei
contribui para o desenvolvimento sustentavel. Em muitos casos, essas constru¢6es ja
fazem parte do tecido urbano, e a regularizacao possibilita a integrac5o adequada
desses im6veis no contexto urbano, evitando o surgimento de areas degradadas e
incentivando a utilizacao racional do espa¢o.
A Iegaliza¢ao das construc6es irregulares abre caminho para a formalizacao
de propriedades, fazendo com que as edificac6es possam ser averbadas nas
respectivas matriculas dos terrenos, aumentando seu valor e possibilitando o
com6rcio. Muitas vezes, as constru¢6es irregulares sao resultado de necessidades
habitacionais urgentes ou falta de informagao.
Ao criar urn mecanismo para a regularizacao, o projeto de lei demonstra urn
comprometimento com a inclusao social, respeitando os direitos dos cidad5os e
proporcionando a oportunidade de regularizar suas moradias de maneira justa e
equitativa. A importancia de uma lei que permita a regulariza¢ao de construc6es e
evidente, considerando seus impactos positivos na legalidade, seguran¢a,
desenvolvimento sustent5vel, regularizacao fiscal, inclusao social e respeito aos
direitos dos cidadaos.
Ao promover uma abordagem equilibrada e eficiente, tal projeto contribuir5
significativamente para a construs5o de comunidades mais seguras, sustentaveis e
justas.
RuadaEsta9a85;88%88l.aB1£2A5°_nR:s(51)3696t°47
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Na expectativa de contar com a compreensao e o apoio desse Legislativo na
aprovacao deste Projeto de Lei subscreve,
Pedro Gilson Jahn
Vereador do Progressistas
RuadaEsta9a85;83%88l.aB1£2i50.n::s(51)36961047
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ANEXO I
LAUDOT€CNICO DE REGULARIZACAODE IM6VEL em: -_/2024
lDENTIFICACAO DO IM6VEL
N9 de matricula do im6vel: N9 Lote: Quadra:
Nome do propriefario: Area do lote:
CPF/CNPJ : Telefone:
E-mail ara contato. P
Endereco: N9: Bairro:
Respons5vel T6cnico: Telefone:
CREA/CAU: ART ou RRT:
E-mail para contato.
1. USOS E AREAS A REGULARIZAR (Marcar e preencher todas as op¢5es que se aplicam)
I Comercial I Resldenclal
Area regularizada existente: Area regularizada existente:
Area a regularizar: Area a regularizar:
I Industrial D Outros (especlf[car)
Area regularizada existente: Area regularizada existente:
Area a regularizar: Area a regularizar:
2. SISTEMACONSTRU"VO: I Estrutura viga-pilar I Estrutura portante I Madeira
3. A EDIFICACAO POSSUI ESTABILIDADE ESTRUTURAL? ESim EN5o
4. A EDIFICAcfro ATENDEA NBRgo5o DE ACESSIBILIDADE? H Nao se aplica ESim HN5o
5. A EDIFICA¢AO POSsul lNSTALACOES ELETRICAS COMPATivEIS COM A ATIVIDADE? HSim DN5o
6. A ATIVIDADE PRETENDIDA NECESSITA DE TRATAMENTO Acl]STICO? I Nao se aplica E Sin I Nao
7. A ATIVIDADE PRETENDIDA TEM POTENCIAL DE CAUSAR DANOS AS EDIFICA¢OES VIZINHAS? Esim EN5o
8. ATENDE 0 C6DIGO CIvll NAS QUESTOES REFERENTES AOS AFASTAMENTOS DAS DIVISAS? DSim EN5o
9. POSsul lNSTALAcao DEGAS?DEQUETlpo? nsim HNao HRede EEngarrafado
Atesto que a edificac5o possui plenas condic6es de habitabilidade
Respons5vel t6cnico
RuadaEstaga:5;3g%88l.aB1£2a5o.nR:s(51)36961047
Proprietario
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RESUMO DAS ESPECIFICAC6ES TECNICAS DA EDIFICACAO
10. INFRAESTRUTURA (marcar com urn X o servico executado):
Mov. Terra: I escava¢ao I aterro apiloado I reaterro I outros:
Fundacao: I sapata I pedra gr6s I estaca metalica D tubulao I outros:
I sapata corrida I alv. embassame nto Hestacaconcreto Ebaldrame
11. PAREDES E PAINfls
Externas: I tij.olo I madeira I bloco de cimento I gesso acartonado/ placa cimentlcia I outros:
Internas: Htijolo Hmadeira Eblocodecimento I gesso acartonado/ placa cimentlcia 0 outros:
12. ESQUADRIAS
Externas: ]aluminio I metalon Eferro Echapadeaco EPVC nmadeira I outros:
lntemas: Halumlnio Emetalon [ferro Echapadeaco HPVC Hmadeira D outros:
13. COBERTURA
EstrlJltura: Hmadejra Haco ]aluminio I concreto I outros:
Telha: I madeira Eceramlca [aluzinc I concrete I fibrocimento I outros:
14. FORRO
I madeira I gesso I PVC I laje I outros:
15. REVESTIMENTOS E PINTURA
Externo: Echapisco Hembope Ereboco I ceramica I outros:
lntel.no: [chapisco Eembo¢o Ereboco I gesso I outros:
16. PAVIMENTACAO
Extema: Hcontrai)iso Dmadeira Eceramica I vjnilico/ laminado I outros:
lnterna: Hcontrapiso Hmadeira nceramica I vinilico/ laminado I outros:
Declaro, sob as penas da lei, que as informac6es acima sao verdadeiras.
Respons5vel t6cnico Propriet5rio
ern.. -_/2!02_
RuadaEstagag5;83%8gI.aB1£ai5o.n%51)36961047
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ANEXO 11 - Let XXXX/2024
DECLARAcho
DECLARO, pelo presente instrumento e para os devidos fins, que assumo dnica e
excluslvamente a total responsabll]dade por eventuais problemas que venham a surgir e ferir os
direitos de vizinhanca em decorrencia da regularizag5o do pr6dio existente sobre o im6vel descrito na
matricula do Registro de lm6veis de Montenegro de n9
Barao/RS,
Ass]natura reconhecida em cart6rio
Nome do Proprletarlo:
CPF:
RuadaEstaea:5;83%88l_aB1£ii50.nR:s(51)36961047
de 202 .
i-:-,
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ANEX0111 -LEI XX/2024
DECLARACAO DE INFORMACOES SOBRE
AS INSTALA¢6ES HIDROSSANITAR]AS
PROPRIETARIO DO IM6VEL:
DADOS DO IM6VEL:
Endereso
Quadra| I I I
Area do lote Area construf da
Ndmerodedormit6rios[ I Ndmerodehabitantes I I
Asslnala r os eq u lpamentos exjstentes: I
I
FTI
I
I
Caixa de gordura -cozinha Capacidade
Caixa de gordura -area servi¢o Capacidade
anque septico
Filtro anaer6bio
Sumidouro
Reservat6rio
Capacidade DN H dtil_
Capacidade DN H dtil_
Capacidade DN H dtjl
Capacidade
Fotos comprovat6rias do Sistema de Tratamento Sanitario:
Declaro que as informac6es acima sao verdadeiras.
_I_I
Data
Assinatura Proprietario Assinatura Resp. T€cnico
RuadaEstapa:5;88%88l.aB1£2i50_nR:s(51)36961047
§ELSL
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ANEX0 lv -LEI XX/2024
TERMO DE ANUENCIA DA VIZINHANqu
Declaro, para os fins de direito, nao me opor a permanencia de abertura em distancia inferior a
1,50 in (urn metro e cinquenta centimetros), voltada para minha divisa ou em disfancia inferior a 75 cm
perpendicular a divisa com o im6vel de propriedade de
Bairro
Montenegro.
matricula n9
Em sendo a express2io da verdade, firmo o presente.
n9
do Registro de lm6veis de
Assinatura do anuente
Name do anuente:
RG:
CPF:
Endereco:
Asslliatura i'econheclda em cat.t6rio
RuadaEstaea:5;88%88l_aB1£2i50.n;:s(51)36961047