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materia nº 2855/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2855 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaAltera o Anexo I da Lei Municipal nº 1183 de 07 de junho de 2006 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores
native_id1517

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Arquivo - Matérias Aprovadas — Matéria aprovada em Sessão ordinária do dia 17 de junho de 2024
2024-06-03 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2024-05-27 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2024-05-24 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T18:23:33.983612-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 2.855/2024, DE 23 DE MAIO DE 2024
(AUTORIA: PODER EXECUTIVO)
Altera o Anexo I da Lei Municipal n° 1.183, de 7 de junho
de 2006, que disp6e sobre o Plano de Carreira dos
Servidores.
Art.1° Altera o Anexo I da Lei Municipal n° 1.183, de 7 de junho de
2006, que disp6e sabre o Plano de Carreira dos Servidores, com a seguinte
redagao:
"ANEXO I
ESPECIFICACOES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIV0
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE ADMINISTRATIVO
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) idade: minima de 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE EDUCACIONAL
CONDICOES DE TRABALHO:
a) Geral: carga hofaria de 30 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
b) Grau de instrucao: curso de nivel m6dio, na modalidade Normal (Magist6rio)
ou curso superior em Licenciatura Plena para a docencia na educaeao basica.
CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL TRIBUTARIO
ESTAD0 DO RIO CRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA FUNcloNAL: MOTORISTA
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) ldade: minima de 21 anos." (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e tres dias do mes
de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
Ftua d® EBteeao,1085 . C®ntro . Fono/Fax: 51369e.1200
CEP 95730.COO . BARAO . RS
www`baFao`ra`oov,bf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL
IvluNIciplo DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA D0 PROJETO DE LEI N° 2.855, DE 23 DE MAIO DE 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei cujo objeto diz respeito a alteraeao do
Anexo I da Lei Municipal n° 1.183, de 7 de junho de 2006, que disp6e sobre o
Plano de Carreira dos Servidores.
0 Anexo I elenca as atribuig6es e requisitos minimos para as
categorias funcionais de provimento efetivo do quadro geral de servidores.
A escolaridade atual da categoria de Agente Educacjonal e o ensino
m6dio, na modalidade normal (antigo magjst6rio) e/ou curso superior em
licenciatura plena em pedagogia com habilitagao em educagao infantil e anos
iniciais do ensino fundamental.
A proposta 6 a de mantermos a formagao minima do ensino m6dio
(magist6rio) ou, caso o candidato nao possua essa formaeao a nivel de ensino
m6dio, podera ingressar no cargo se portador de ourso superior em licenciatura
plena para a docencia na educagao basica, levando-se em conta a premissa de
que todo o curso de licenciatura plena oferece uma formagao basica comum
similar e ate mais jntensa a que 6 oferecida no curso de ensino m6dio do
magisterio. Alem disso, estaremos, com essa alteragao, possibilitando que
mais candidatos possam se inscrever nos processos seletivos e no pr6prio
concurso ptiblico.
Quanto a alteragao da carga hofaria do Agente Educacional, a lei atual
preve o oumprimento de 6 (seis) horas diarias ininterruptas e de 30 (trinta)
horas semanais. A alteracao suprime a fixagao de carga hofaria diaria,
mantendo-se a semanal, pois o Plano de Carreira dos Servidores contempla a
previsao de que a carga horaria a ser fixada para todos os cargos 6 semanal,
conforme art. 5°, inciso lv da Lei n° 1.183/2006. A alteragao iguala essa
categoria as demais, no que diz respeito a carga horaria, adequando-se a
norma do Plano de Carreira.
Em relagao as categorias de Agente Administrativo, Fiscal Tributario e
Motorista, a alteraeao se refere a exclusao de previsao de limite maximo de
idade, uma vez que a natureza de tais cargos nao justifica tal restrigao,
24
RuadeEetoe€%.p;#|i#Eifr;O,E€Ffgp3F.%;513e98-1200 (
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
permanecendo, no entanto, inalterada a idade minima de 18 anos para Agente
Administrativo e Fiscal Tributario e de 21 anos para o Motorista, de acordo com
o que dispde o art.145,I do C6digo de Transito Brasileiro.
0 Projeto prescinde de impacto orgamentario-financeiro, por nao
acarretar aumento de despesa.
Ante o exposto, pedimos a aprovaeao do Projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos vinte e tres
dias do mss de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
Rue da Egtoeao,1085 -C®ntro -Fon®/Fax: 513608.1200
CEP 95730.000 . BARAO . RS
vrm`aaFao`ra`gov,bF

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