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materia nº 2883/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2883 / 2024
Date 2024-07-26
EmentaAltera a lei Municipal nº 1186 de 07 de junho de 2006, Regime Jurídico dos Servidores
native_id1564

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-26 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJET0 DE LEI N° 2.883/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal n° 1.186, de 7 de junho de 2006, Regime
Juridico dos Servjdores.
Art. 1° Ficam incluidos os artigos 7°-A, 7°-8, 7°-C e 7°-D, na Segao I, do
Capitulo I, do "tulo 11, na Lei Municipal n° 1.186, de 7 junho de 2006, que dispde
sobre o Regime Juridico dos Servidores, com a seguinte redagao:
"Art. 7°-A. Fica instituido o exame psjcotecnico obrigat6rio, como etapa de
cafater eliminat6rio dos concursos pdblicos para provimento de cargos de
provimento efetivo.
Art. 7°-8. 0 exame psicot6cnico sera realizado em fase tlnica e
eliminat6ria, composto por metodos e t6cnicas de avaliagao psicol6gica,
considerando as orientag6es definidas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 7°-C. Os metodos e t6onicas de avaliagao psicol6gica terao por
objetivo avaliar caracteristicas individuais como:
I -a capacidade para solucao de problemas;
11 -a capacidade para utilizagao de fung6es psicol6gicas necessarias ao
desempenho do cargo;
Ill - a capacidade para adaptagao e adequagao de suas caracteristicas
individuais as atividades inerentes ao cargo.
Art. 7°-D. Os resultados dos exames psicot6cnicos dos candidatos sao
comparados com os dados fornecidos pelos manuais dos testes utilizados,
resguardando os crit6rios de similarjdade de populagao e estudos estatisticos
previamente realizados, a fim de estabelecer nlveis aceifaveis em conformidade com
as respectivas atribuie6es dos cargos." (NR)
Ruad®Eet@e8%.pl::i3'o?o®onjl.OB-AF££8EaRX;313€06-12°0`wun\earaB`ffi`gev`Bf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
CABINETE DO PREFEITO
Art. 2° Altera o paragrafo tinico do art.10 da Lei Municipal n° 1.182/2006,
passando a vigorar com a seguinte redagao:
"Art.10
Pafagrafo dnico. 0 candidato devera comprovar os requisitos previstos no
art. 7° e seus incisos desta Lei, na data de posse em cargo pdbljco." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e cinco dias do mss
de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Ru® d@ E]ta¢ao,1085 -C®ntr®• Fone/F®I: §1 3e96.1200
CEP 9$730.000 -BARAO - RS
wow`baFao.ffi..@vLbF
ESTADO DO Rlo CRANDE D0 SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.a 2.883/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei propondo a alteragao da Lei Municipal n°
1.182/2006, que instituiu o Regime Juridico dos Servidores.
A proposta e de contemplar no Estatuto dos Servidores o exame psicot6cnico
como etapa eliminat6ria dos conoursos publicos para provimento dos cargos de
provimento efetivo.
Efetivamente, para que os Editais dos Concursos possam prever essa fase
eliminat6ria, necessario que haja previsao na lei, conforme Si]mula Vjnculante n° 44
e Tema Repetitivo n° 338 do Supremo Tribunal Federal, que disp6em:
Silmula Vinculante n° 44: S6 por lei se pode sujeitar a exame psicotecnico a
habilita§5o de candidato a cargo pdblico.
Tema n° 338: A exigencia do exame psicotdenico em concurso pilblico depende de
previsao em lei e no edital, e deve seguir criterios objetivos.
A previsao do exame psicot6cnico, como etapa eliminat6ria dos conoursos se
constitui numa garantia da Administraeao, uma vez que, apesar de aprovado nas
fases das provas escritas e/ou pfaticas, o candidato devefa passar tamb6m pelo
exame psicotecnico, mediante a aplicagao de testes psicol6gicos, como condieao
de ser aprovado e classificado no certame.
0 Projeto preve tamb6m a alteragao do pafagrafo dnjco do art. 10, para
contemplar que os requisitos previstos nos incisos I a Vl do art. 7° deverao ser
atendidos por ocasiao da posse em cargo pdblico, de modo a atender a orientagao
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
CABINETE DO PREFE[TO
atendimento dos requisitos de provimento do cargo ou emprego poblico devem ser
comprovados no ate de posse, e nao na i.nson.95o" (pag. 69 do Manual de Boas
Pfaticas na realjzagao de concursos pL]blicos e processos seletivos pdblicos do
TCE/RS). Alias, tal normativa ja vein sendo adotada pela Administraeao, sendo
necessaria a adequagao da Lei n° 1.182ra006.
Ante o exposto, pedimos a apreciaeao e aprovagao do Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e cinco dias do mss de
julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Rue da E3taea©,1©88 eafltro - F©n®/Fax: 51
eap#3£`£oao±`%£§a,a.Rs
3e®B'' Boo

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