ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcip]O DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2894, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Disp6e sobre as diretrizes oreamenfarias
para o exercicio financeiro de 2025.
JEFFERSON SCHUSTER BORN, Prefeito Municipal de Barao, Estado do Rio
Grande do Sul,
FA?O SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capitulo I -Disposig6es Preliminares
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da
Constituigao Federal, na Lei Organica do Municipio, e na Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboragao do oreamento do
Municipio, relativas ao exercicio de 2025, compreendendo:
I -as metas e as prioridades da administraeao municipal;
11 -a organiza9ao e estrutura do ongamento;
Ill -as diretrizes para elaboragao e execugao do orgamento e suas alterag6es;
IV -as disposig6es relativas a divida pdblica municipal;
V -as disposig6es relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos
sociais;
Vl -as disposig6es sobre alterag6es na legislaeao tributaria;
Vll -as disposig6es gerais.
Pafagrafo tlnico. Integram esta lei os seguintes anexos:
I -Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei Complementar
n° 101/2000, acompanhado da mem6ria e metodologia de calculo;
b) da avaliagao do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
Rue do E®taeil®,1085 -C®ntro -Fon®/Fax: 51 aG98-1200
CEP ®67®0.000 . BAf`AO . RS
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c) das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027, comparadas com as
fixadas nos exercicios de 2022, 2023 e 2024;
d) da evolugao do patrim6nio liquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso Ill, da Lei
Complementar n° 101/2000;
e) da origem e aplica?ao dos recursos obtidos com a alienagao de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso 111, da Lei Complementar n° 101/2000;
f) da avaliagao da situagao financeira e atuarial do Regime Pfoprio de
Previdencia dos Servidores Pdblicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso
lv, da Lei Complementar n° 101/2000;
g) da estimativa e compensaeao da rentlncia de receita, conforme art. 4°, § 2°,
incjso V, da Lei Complementar n° 101/2000;
h) da margem de expansao das Despesas Obrigat6rias de Cafater Continuado
(DOCC), conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000, cujo
resultado e meramente indicativo de alerta para a criagao de novas DOCC, ou da
existencia de espago fiscal para a criagao de novas despesas.
11 -Anexo 11, de Riscos Fiscais e providencias, contendo a avaliagao dos riscos
ongamentarios e os passivos contingentes capazes de afetar as contas pdblicas, em
cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000.
Ill - Anexo 111, de carater informativo e nao normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ag6es previstos no Plano Plurianual, com execugao
prevista para pr6ximo exercicio, o qual devera servir de refefencia para o
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orgamentaria ou atrav6s de cfeditos
adicionais.
IV -Anexo lv, informando as despesas para conservagao do patrim6nio pdblico
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
Capitulo 11 -Das Metas e Prioridades da Administraeao Ptlblica Municipal
Art. 2° A elaboragao e aprovagao do Projeto de Lei Orgamentaria e a execugao
da respectiva Lei deverao ser compativeis com a obtengao da meta de deficit primario
consolidado, de R$ 1.066.774,57, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1° Para fins da demonstragao da compatibilidade referida no caput, a meta
de resultado primario podefa ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de
lei orgamentaria anual, se verificadas alterae6es no comportamento das variaveis
macroecon6micas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
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§ 2° Na hip6tese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alinea "a"
do inciso I do paragrafo tlnico do art. 1° desta Lei devefa ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orgamentaria anual, acompanhado da
mem6ria e metodologia de calculo devidamente atualizadas.
§ 30 Sem prejuizo do disposto no art. 65,11, da Lei Complementar n° 101/2000,
em caso de nao atingimento da meta de resultado primario estabelecida para 2025,
admite-se, como limite de tolerancia, o valor equivalente a frustragao da arrecadagao
das receitas que sao objeto das transferencias previstas nos arts.158,159 e 212-A
da Constituigao Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustragao de arrecadaeao,
a diferenea a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores
da arrecadagao acumulada do exercicio, em comparagao com igual periodo do ano
anterior.
§ 5° para efeitos da audiencia pdblica prevista no art. 9°, § 4°, da Lei
Complementar n° 101/2000, a meta alcangada em cada quadrimestre sera comparada
com a meta prevista para o mesmo periodo ajustada, quando for o caso, ao limite de
tolerancia previsto no § 3° deste artigo.
Art. 30 As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2025 relacionadas
com a execueao de programas e ag6es or?amentarias estao estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei n° 2.475/21 e suas alterag6es, estao
especificadas no Anexo Ill desta Lei.
§ 1° As metas e prioridades de que trata o caput, bern como as respectivas
ag6es planejadas para o seu atingimento, poderao ser alteradas ate a data do
encaminhamento da proposta orgamentaria ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situag6es em que haja necessidade da interveneao do Poder Ptlblico,
ou em decorrencia de cfeditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hip6tese prevista no paragrafo anterior, as alterag6es doAnexo Ill serao
evidenciadas em demonstrativo especifico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta oreamentaria para o pr6ximo exercicio.
Capitulo Ill -Da Organizagao e Estrutura do Orgamento
Art. 4° Na lei de orgamento, a despesa sera discriminada por 6rgao, unidade
orgamentaria, fungao, subfungao, programa, agao orgamentaria e natureza de
despesa, detalhada ate o nivel de elemento.
§ 1° 0 conceito de 6rgao corresponde ao maior nivel da classificaeao
institucional, que tern por finalidade agrupar unidades orgamentarias.
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§ 2° 0 conceito de unidade ongamentaria corresponde ao menor nivel da
classificaeao institucional e sua classificagao atendera, no que couber, ao disposto no
art.14 da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 3° Os conceitos de fun?ao, subfungao, programa, projeto, atividade e
operaeao especial sao aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.° 42/1999, e
em suas alterag6es.
§ 4° Os conceitos e c6digos de categoria econ6mica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicagao e elemento de despesa sao aqueles dispostos na
Lei Federal n° 4.320/1964 e na Portaria lnterministerial STN/SOF n.0 163, de 4 de maio
de 2001, e em suas alterag6es.
§ 5°As operag6es especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Municipio, serao consignadas em unidade ongamentaria especifica.
§ 6° Os Fundos Municipais constituirao unidade ongamentaria especifica, e
terao suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicagao, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do paragrafo dnico do art. 7° desta Lei.
Art. 5° lndependentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer cfedito orgamentario deve ser consignado diretamente a unidade
ongamentaria a qual pertencem as ag6es correspondentes.
Pafagrafo tl"co. As operae6es entre 6rgaos, fundos e entidades previstas nos
Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissao de empenho,
serao executadas nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicagao 91 -Aplicagao Direta Decorrente de Operagao entre Orgaos,
Fundos e Entidades lntegrantes do Orcamento Fiscal e do Orgamento da Seguridade
Social.
Art. 6° Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao o conjunto
das receitas publicas, bern como das despesas dos Poderes do Municipio, seus
fundos, 6rgaos e entidades da Administraeao Direta e lndireta, inclusive fundag6es
instituidas e mantidas pelo Municipio, devendo a correspondente execugao ser
registrada no sistema integrado de execugao orgamenfaria e financeira a que se refere
o art. 48, § 60, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7° 0 Projeto de Lei Orgamentaria Anual sera encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art.165 da Constituigao Federal, na Lei
Organica do Municipio e no art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Paragrafo dnico. Integrarao a Proposta Orgamentaria e a respectiva Lei
Orgamentaria, al6m dos quadros exigidos pela legislagao federal:
Rue aa E3tagA®,1e86 . €.fl`ro -Pen®/Fax: 313eee.1200
eEp ®87ao.OOO • BARAO . R8
wvRE`beraB,ra`Bev.br
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I -discriminagao da legislagao basica da receita e da despesa dos orgamentos
fiscal e da seguridade social;
11 - demonstrativo da evolugao da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000;
111 -demonstrativo da estimativa e compensagao da rendncia de receita e da
margem de expansao das despesas obrigatorias de carater continuado, de acordo
com o art. 5°, inciso 11, da Lei Complementar n° 101/2000;
lv -quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orgamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art.165, § 50,Ill, da Constituigao Federal;
V -demonstrativo da receita por origem (2° nivel de detalhamento) e planos de
aplicagao das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei
Federal n° 4.320/1964;
Vl - demonstrativo de compatibilidade da programagao do orgamento com a
meta de resultado primario, observando-se, quando cabivel, o disposto nos §§ 1° e 2°
do art. 2° desta Lei;
Vll -demonstrativo da fixaeao da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalizagao com a receita
corrente liquida prevista, conforme metodologia de calculo prevista na lnstrugao
Normativa n° 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIll -demonstrativo da previsao das aplicag6es de recursos na Manutengao e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal n° 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de
Valorizagao dos Profissionais da Educagao (Fundeb) de que trata a Lei Federal n°
14.113/2020;
lx - demonstrativo da previsao da aplicagao anual do Municipio em Ag6es e
Servigos Ptlblicos de Satide, nos termos da Lei Complementar n° 141/2012;
X -demonstrativo dos instrumentos de programaeao a serem financiados com
recursos de operag6es de cfedito realizadas e a realizar;
Xl - demonstrativo do calculo do limite maximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituigao Federal, observado o disposto no
§ 2° do art.13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamenfaria anual
contefa:
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I - relato sucinto da situagao econ6mica e financeira do Municipio e projeg6es
para o pr6ximo exercicio, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente liquida com o pagamento da divida;
11 -resumo da politica econ6mica e social do Governo;
111 -mem6ria de calculo e justificativa da estimativa da receita e da fixagao da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal n° 4.320/1964 e no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000.
IV -demonstrativo da divida fundada, assim como da evolugao do seu estoque
nos tlltimos ties anos, a situaeao provavel no final de 2024 e a previsao para o
exercicio de 2025;
V - relaeao dos precat6rios a serem cumpridos com as dotag6es para tal fim
constantes na proposta oreamentaria;
Vl - relaeao das ac6es prioritarias aprovadas nas audiencias ptlblicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificaeao dos respectivos projetos, atividades ou operag6es especiais, com
destaque para os valores correspondentes as priorizag6es.
Art. 9° Deverao ser discriminadas em ag6es orgamentarias especificas as
dotae6es destinadas:
I -as ag6es de alimentagao escolar;
11 -as ag6es de transporte escolar;
Ill -a concessao de subveng6es econ6micas e subsidios a pessoas fisicas e
juridicas com finalidade lucrativa;
IV -a concessao de subveng6es sociais, contribuig6es correntes, contribuig6es
de capital e auxilios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - a transferencia de recursos para Cons6rcios Ptlblicos em decorrencia de
contrato de rateio;
Vl -ao pagamento de sentengas judiciais;
Vll -as despesas com publicidade institucional;
VIII -as despesas com amortizagao, juros e encargos da divida pdblica;
lx -ao pagamento de beneficios do Regime Pr6prio de Previdencia Social;
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X -ao custejo, pelo Municipio, de despesas de competencia de outros entes da
Federagao, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingencia para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo 11 desta Lei sera constituida com recursos nao vinculados, e
sera fixada em, no minimo, 3 % (ties por cento) da receita corrente liquida.
§ 1° Para fins de utilizaeao da reserva de contingencia referida no caput,
considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas nao
previstas ou insuficientemente dotadas na lei orgamentaria, mediante abertura de
creditos adicionais.
§ 2° A Reserva de Contingencia da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia Social sera constituida dos recursos que corresponderao a previsao de
seu superavit orgamentario e somente podera ser utilizada para a cobertura de
cteditos adicionais do pr6prio regime.
§ 3° Alem da Reserva de Contingencia referida no caput, o Projeto de Lei
Orgamentaria contera reservas para o atendimento de programag6es decorrentes de
emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capitulo lv - Das Diretrizes para Elabora§ao e Execu§ao do Ongamento e suas
Alterag6es
Seeao I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os 6rgaos da Administraeao lndireta e o Poder Legislativo
encaminharao a Secretaria da Administragao, ate 15 de setembro de 2024, suas
respectivas propostas orgamentarias, para fins de consolidagao do Projeto de Lei
Orgamentaria, observadas as disposig6es desta Lei.
Paragrafo ulnico. 0 prazo estabelecido no caput tambem se aplica ao respectivo
conselho, em relaeao as deliberae6es que, por forga de norma legal, devem efetuar
em relaeao as propostas de aplicaeao dos recursos vinculados:
I -ao Fundo Municipal de Satlde - FMS;
11 -ao Fundo Municipal de Assistencia Social -FMAS;
Ill -ao fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -FMDCA;
lv -ao Fundo Municipal do ldoso - FM ldoso;
V - ao Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de
Valorizagao dos Profissionais da Educagao (Fundeb); e
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Art.12. Aelaboraeao, a aprovagao e execugao do orgamento obedecerao, entre
outros, ao princfpio da publicidade, promovendo-se a transparencia da gestao fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informag6es relativas a cada
uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo organizara audiencia(s) ptlblica(s) a
fim de assegurar aos cidadaos a participagao na seleeao das prioridades de
investimentos, que terao recursos consignados no ongamento.
§ 2° A Camara Municipal organizafa audiencia(s) pdblica(s) para discussao da
proposta orgamentaria durante o processo de sua apreciagao e aprovaeao.
§ 3° Se por situaeao de emergencia, calamidade ou de satlde pdblica houver
medida restritiva a circulagao e reuniao de pessoas, as audiencias pdblicas de que
trata este artigo poderao ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias
que permitam a participacao de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definigao do Ongamento da Receita deverao observar
os efeitos da alteragao da legislagao tributaria, incentivos e beneficios fiscais
autorizados, a inflaeao do periodo, o crescimento econ6mico, a ampliaeao da base de
calculo dos tributos, a sua evolugao nos dltimos tres exercicios e a projegao para os
dois anos seguintes ao exercicio de 2025.
§ 1°Ate 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Ongamentaria ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocafa a disposieao da Camara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para pr6ximo exercicio, inclusive da receita
corrente liquida, e as respectivas mem6rias de calculo.
§ 2° Para fins da fixagao da despesa oreamentaria da Camara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituigao Federal e a
metodologia de calculo estabelecida pela lnstrugao Normativa n° 18/2023 do Tribunal
de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-a a receita
arrecadada ate mss de julho, acrescida da tendencia de arrecadagao ate o final do
exercicio.
Art.14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000,
somente serao destinadas dotag6es para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservagao do patrim6nio poblico e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo lv desta Lei;
11 -a agao estiver compativel com o Plano Plurianual.
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Pafagrafo tinico. 0 disposto neste artigo nao se aplica ao inicio ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferencias voluntarias,
de transferencias especiais da Uniao, de operag6es de cfedito ou de alienagao de
bens, cuja execueao fica limitada a respectiva disponibilidade orgamentaria e
financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
ongamentario-financeiro e declaragao do ordenador da despesa de que trata o art.16,
I e 11, da Lei Complementar n° 101/2000, quando forem exjgiveis, deverao ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitagao ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art.16, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercicio financeiro
de 2025, em cada evento de contratacao, nao ultrapasse o limite estabelecido para
dispensa de licitagao de que trata o art. 75, inciso 11, da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que nao
configurem geraeao de despesa obrigat6ria de carater continuado, serao
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissao, nao
exceda a 15 (quinze) vezes o menor padrao de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criagao, expansao
ou aperfeigoamento de agao governamental, que nao se enquadrem como de carater
irrelevante nos termos do art.15 desta Lei, deverao ser observados os seguintes
requisitos:
I -se for obrigat6ria de carater continuado, atender ao disposto no art. 16 da
Lei Complementar n° 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensaeao,
no exercicio em que entre em vigor e mos dois exercicios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevaeao de aliquotas, ampliacao da
base de calculo, majoragao ou criagao de tributo ou contribuieao; ou
b) redugao permanente de despesas.
11 -se nao for obrigat6ria de carater continuado, cumprir os requisitos previstos
no art.16 da Lei Complementar n° 101/2000, dispensada a apresentagao de medida
compensat6ria.
§1° ficam dispensadas das medidas de compensagao as hip6teses de aumento
permanente de despesas previstas no § 10 do art. 24 da Lei Complementar n°
101 /2000.
§2° No caso de criagao ou aumento de despesas decorrentes de ae6es
destinadas ao combate de situagao de calamidade ptiblica, aplicam-se, no que couber,
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Art. 17. 0 controle de custos e avalia?ao dos resultados dos programas
financiados com recursos dos or?amentos das ag6es desenvolvidas pelo Poder
Ptlblico Municipal de deverao ser orientados para o estabelecimento da relaeao entre
a despesa pdblica e o resultado obtido, de forma a priorizar a analise da eficiencia na
alocaeao dos recursos, permitindo o acompanhamento das gest6es ongamentaria,
financeira e patrimonial.
§ 1° Os custos serao apurados e avaliados atraves das operag6es
orgamenfarias, tomando-se por base, a comparaeao entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bern coma a comparagao entre as metas fisicas previstas e as realizadas.
§ 2° Cabefa A secretaria deAdministragao, organizara formaeao de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuni6es t6cnicas e
outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeigoamento da gestao de custos
na Administragao Pdblica Municipal.
Segao 11 -Das Diretrizes Especificas do Ongamento da Seguridade Social
Art. 18. 0 0rgamento da Seguridade Social compreendera as dotag6es
destinadas a atender as ag6es de satide, previdencia e assistencia social, e contafa,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadaeao de impostos e transfefencias constitucionais
vinculados as ag6es e servigos publicos de sadde, nos termos da Lei Complementar
n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
11 - das receitas vinculadas ao Regime Pr6prio de Previdencia Social dos
Servidores Municipais;
Ill -das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o oreamento
referido no caput deste artigo;
lv -de aportes de recursos do Orgamento Fiscal.
Pafagrafo dnico. 0 orgamento da seguridade social sera evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso lv do pafagrafo dnico do art. 7° desta Lei.
Se€ao Ill -Da programa9ao financeira e limitagao de empenhos
Art. 19. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, atraves de
Decreto, em ate 30 dias ap6s a publicagao da Lei Oreamentaria Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadaeao, a
programaeao financeira das receitas e despesas e o cronograma de execugao mensal
para todas as Unidades Orgamentarias, considerando, nestas, eventuais deficits
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financeiros apurados no Balango Patrimonial do exercicio anterior, de forma a
restabelecer equilibrio.
§ 1° 0 ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem contera:
I - metas quadrimestrais para o resultado primario, que servirao de parametro
para a avaliaeao de que trata o art. 90, § 4° da Lei Complementar n° 101/2000;
11 -metas bimestrais de realizagao de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000, discriminadas, no mfnimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabivel, as medidas de combate a evasao e
a sonegaeao fiscal e da cobranea da divida ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por 6rgao e unidade
oreamenfaria.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precat6rios e
sentengas judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo tefa, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituigao Federal, na forma de
duod6cimos.
Art. 20. Na execugao do ongamento, verificado que o comportamento da receita
ordinaria podera afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no
§2° do art. 20 desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarao, no ambito das
respectivas competencias, a limitagao de empenhos e movimentaeao financeira
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinarias, como transfetencias voluntarias, operag6es de credito,
alienagao de ativos, desde que ainda nao comprometidos;
11 -obras em geral, cuja fase ou etapa ainda nao esteja iniciada;
Ill - aquisigao de combustiveis e derivados, destinada a frota de veiculos,
exceto dos setores de educagao, saude e assistencia social;
lv - dotagao para materiais de consumo e servigos de terceiros das diversas
atividades;
V -diarias de viagem;
Vl - festividades, homenagens, recepe6es e demais eventos da mesma
natureza; Vll -despesas com publicidade institucional;
VIll -horas extras.
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§ 1° Na avaliagao do cumprimento das metas bimestrais de arrecadacao para
implementaeao ou nao do mecanismo da limitagao de empenho e movimentagao
financeira, sera considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balango
Patrimonial do exercicio de 2024, observada a vinculaeao de recursos.
§ 2° Nao serao objeto de limitagao de empenho:
I -despesas relacionadas com vinculag6es constitucionais e legais, nos termos
do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.a 141, de 13 de janeiro de 2012;
11 - as despesas com o pagamento de precat6rios e sentengas judiciais de
pequeno valor;
Ill -as despesas fixas e obrigat6rias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferencias Voluntarias da
Uniao e do Estado, Operag6es de Cfedito e Alienagao de bens, observado o disposto
no art. 22 desta Lei.
§ 3° 0 montante da limitagao a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo sera estabelecido de forma proporcional a partjcipagao de cada urn no
conjunto das dotae6es orgamenfarias iniciais, excluidas as dotae6es das despesas
ressalvadas de limitagao de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informagao a que se refere o § 3°, editarao ato, ate o trigesimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitagao de empenho e
movimentagao financeira.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposieao se fara
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 6° Sem prejuizo das disposig6es do art. 65 da Lei Complementar n° 101/2000,
na ocorrencia de calamidade ptiblica, reconhecida na forma da lei, serao dispensadas
a obtengao dos resultados fiscais programados e a limitagao de empenho enquanto
perdurar essa situagao.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituigao Federal e o
cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo sefa repassado ate o
dia 20 de cada mss, mediante dep6sito em conta bancaria especifica, indicada pela
Mesa Diretora da Camara Municipal.
§ 10 Os rendimentos das aplicag6es financeiras e outros ingressos
orgamentarios que venham a ser arrecadados atraves do Poder Legislativo, serao
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contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput este artigo.
§ 2° Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituigao Federal, ate o
dltimo dia util do exercicio, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Camara, sera devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculae6es,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigae6es a pagar, nelas
incluidos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3° 0 eventual saldo que nao for devolvido no prazo estabelecido no pafagrafo
anterior, sera devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipaeao de repasse do exercicio financeiro de 2026 .
Art. 22. As dotag6es dos projetos, atividades e operag6es especiais previstos
na Lei Orgamentaria, ou em seus cfeditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transfetencias voluntarias, de transferencias especiais da Uniao,
operae6es de ctedito, alienagao de bens e outros recursos vinculados, s6 serao
movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transfefencias voluntarias e de operag6es de
credito, o ingresso no fluxo de caixa sera considerado garantido a partir da assinatura
do respectivo convenio, contrato ou instrumento congenere, bern como na assinatura
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem
transferidos, nao se confundindo com as liberag6es financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
§ 2° A execugao das Receitas e das Despesas identificara com codificagao
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle
da vinculagao, na forma estabelecida pelo paragrafo unico do art. 8°, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 23. A despesa nao podera ser realizada se nao houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotagao ongamentaria para atende-la, sendo vedada a
adoeao de qualquer procedimento que viabilize a sua realizagao sem observar a
referida disponibilidade.
Paragrafo dnico. Os valores constantes no Projeto de Lei Ongamentaria de 2025
poderao ser utilizados, ate a sangao da respectiva Lei, para demonstrar a previsao
orgamentaria nos procedimentos referentes a fase interna da licitagao.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei
Complementar n° 101/2000, considera-se contraida a obrigagao, e exigivel o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalizagao do contrato
administrativo ou instrumento congenere.
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§ 1° No caso de despesas relativas a obras e prestagao de servi8os,
consideram-se compromissadas apenas as prestag6es cujos pagamentos devam ser
realizados no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2° Sem prejuizo do disposto no caput, a inscrigao ou a manuteneao dos restos
a pagar processados e nao processados subordinam-se as regras definidas na
lnstrugao Normativa n° 18/2023, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serao objeto de avaliagao em audiencia ptlblica na
Camara Municipal ate o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante pfevio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realizagao das audiencias ptlblicas
referidas no caput.
§ 2° Se por situagao de emergencia, calamidade ou de saude pdblica houver
medida restritiva a circulagao e reuniao de pessoas, as audiencias ptlblicas de que
trata este artigo poderao ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participaeao de qualquer interessado.
Se9ao lv - Das Alterag6es da Lei Ongamenfaria
Art. 26. A abertura de cfeditos suplementares e especiais dependera da
existencia de recursos disponiveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n°
4.320/1964.
§ 1° A apuragao do excesso de arrecadagao para fins de abertura de cfeditos
adicionais sera realizada por fonte de recursos, conforme exigencia contida no art. 8°,
paragrafo dnico, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Ongamentaria para pagamento de precat6rios
ou de requisig6es de pequeno valor somente poderao ser cancelados para a abertura
de cr6ditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorizaeao legislativa especifica.
§ 3° Nos casos de cfeditos a conta de recursos de excesso de arrecadagao ou
a conta de receitas nao previstas no oreamento, as exposig6es de motivos conterao a
atualizaeao das estimativas de receitas para o exercicio, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Ongamenfaria, a identificagao das parcelas ja utilizadas
em cfeditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitagao.
§ 4° Nos casos de abertura de cfeditos suplementares e especiais a conta de
superavit financeiro, as exposig6es de motivos conterao informae6es relativas a:
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I -superavit financeiro do exercicio de 2024, por fonte de recursos;
11 -cfeditos especiais e extraordinarios reabertos no exercicio de 2025;
Ill -valores do superavit ja utilizados em cfeditos adicionais, abertos ou em
tramitagao;
lv -saldo atualizado do superavit financeiro disponivel, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se supefavit financeiro do exercicio anterior, para fins do § 20
do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir
do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 60 Os cfeditos adicionais serao abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.0 desta Lei.
Art. 27. No ambito do Poder Legislativo, a abertura de cfeditos suplementares
autorizados pela Lei Ongamentaria Anual, com indicagao de recursos compensat6rios
do pr6prio 6rgao, nos termos do art. 43, § 10, inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320/1964,
proceder-se-a por ato da Mesa Diretora da Camara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessaria, a reabertura dos creditos especiais e
extraordinarios, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituigao Federal, sera
efetivada por ato do Poder Executivo.
Paragrafo dnico. A codificagao da programagao objeto da reabertura dos
cfeditos especiais e extraordinarios podera ser adequada a constante da Lei
Orgamentaria, desde que nao haja alteragao da finalidade das ag6es orgamentarias.
Art. 29. 0 Poder Executivo podera, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotag6es orgamentarias aprovadas na
Lei Ongamentaria Anual e em cteditos adicionais, mantida a estrutura programatica,
conforme as definic6es do art. 4° desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I -Transposig6es: deslocamento de dotag6es ongamentarias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo 6rgao ou unidade ongamentaria;
11 -Remanejamentos: deslocamento de dotag6es ongamentarias de urn 6rgao
para outro ou de uma unidade orgamentaria para outra, em decorrencia de alterae6es
na estrutura administrativa por meio da criagao, extingao, cisao ou fusao de unidades
administrativas da administra?ao direta ou de 6rgaos da administragao indireta.
Ill -Transferencias: deslocamento de dotag6es de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo 6rgao ou unidade orgamentaria
e do mesmo pro:rama de governo rf
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§ 2° As transposig6es, transferencias ou remanejamentos nao poderao resultar
na criagao de novas categorias de programagao nem alteraeao do total da despesa
autorizada na Lei Ongamentaria, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificagao por fung6es e subfung6es.
Art. 30. Nao serao considerados creditos adicionais as modificag6es das fontes
de recursos e das modalidades de aplicagao da despesa aprovadas na lei
ongamentaria e em seus cr6ditos adicionais, que poderao ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender as necessidades de execugao oreamentaria da
despesa, desde que verificada a inviabilidade tecnica, operacional ou econ6mica da
execugao do cfedito, atrav6s da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
ongamentaria e em seus cfeditos adicionais.
Pafagrafo dnico. 0 disposto no caput tamb6m se aplica no caso de ajustes na
codificaeao ongamentaria, decorrentes da necessidade de adequaeao a classificagao
vigente, desde que nao impliquem em mudanga de valores e de finalidade da
programagao.
Seeao V -Da execucao provis6ria do Projeto de Lei Orcamenfaria
Art. 31. Se o projeto de lei orgamentaria nao for aprovado ate 31 de dezembro
de 2024, sua programa?ao podera ser executada ate a publicac:ao da lei orgamentaria
respectiva, mediante a utilizagao mensal de urn valor basico correspondente a urn
doze avos das dotae6es para despesas correntes de atividades e urn treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orgamentaria.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
areas da satlde, educaeao e assistencia social, bern como aquelas relativas ao servieo
da divida, amortizagao, cumprimento de senteneas judiciais e despesas a conta de
recursos oriundos de transferencias voluntarias e de operag6es de credito, que serao
executadas segundo suas necessidades especificas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
§ 2° Nao sera interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orgamentaria cuja
execugao financeira, ate 31 de dezembro de 2024, ja tenha ultrapassado 20% (vinte
por cento) do valor contratado.
Se9ao Vl - Das Disposie6es Relativas as Emendas ao Projeto de Lei de
Oreamento
Subse§ao I -Disposic6es Gerais
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Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orgamentaria ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverao ser compativeis com os programas e
objetivos da Lei n° 2475 -Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposig6es,
prioridades e metas desta Lei.
§ 10 Nao serao admitidas, com a ressalva do inciso Ill do § 3° do art. 166 da
Constituigao Federal, as emendas que resultem na diminuigao das programag6es das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o servigo da divida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art.166 da Constituigao, serao
consideradas incompativeis com as diretrizes ongamentarias estabelecidas por esta
Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicaeao de recursos abaixo dos gastos
minimos constitucionalmente previstos para a manuteneao e desenvolvimento do
ensino e com as ag6es e servieos ptlblicos de satlde;
11 -as emendas que nao preservem as dotag6es destinadas ao pagamento de
sentengas judiciais;
Ill - as emendas que reduzirem o montante de dotae6es suportadas por
recursos oriundos de transfetencjas legais e voluntarias da Uniao e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 50°/o (cinquenta por cento) do
montante destinado para despesas de conservagao do patrim6nio publico e para os
projetos arrolados no Anexo lv desta Lei.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituieao Federal, serao
levados a reserva de contingencia os recursos que, em decorrencia de veto, emenda
ou rejeigao do projeto da Lei Ongamentaria Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subse¢ao 11 - Do Regime de Aprova9ao e Execueao das Emendas lndividuais
Art. 33. Sem prejuizo do disposto na Constituigao Federal e na Lei Organica do
Municipio, o regime de aprovaeao e execugao das emendas individuals ao projeto de
lei orgamentaria atendera ao disposto nesta subsegao.
Art. 34. E obrigat6ria a execu9ao orgamentaria e financeira, de forma equitativa,
das programag6es decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
ongamenfaria, observado, na execugao, o disposto nos §§ 11 e 12 do art.166 da
Constituigao.
§ 1° Considera-se equitativa a execugao das programa96es de cafater
obrigat6rio que observe crit6rios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitaria e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
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§ 2° No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas
sob a forma de subvene6es, auxilios ou contribuie6es, os autores deverao indicar,
quando necessario, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os
beneficiarios especificos e a ordem de prioridade para efeito da aplicagao do disposto
no § 10.
§ 30 Ressalvada a ocorrencia de impedimentos cujo prazo para superagao
inviabilize o reconhecimento da despesa ate o final do exercicio financeiro, entendeSe Por:
I - execugao orgamentaria: o empenho e a liquidagao da despesa, inclusive a
sua inscrigao em restos a pagar;
Ill -execugao financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar
que devera corresponder, no minimo, a metade do montante total das programae6es
das emendas individuais.
§ 4° Na ocorrencia de situagao que determine a limitagao de empenhos e
movimentagao financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execugao orgamentaria
das programag6es orgamentarias das emendas podera ser reduzida na mesma
proporgao.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseeao, constarao no
Projeto de Lei Orgamentaria as seguintes reservas de contingencia:
I -de 1,2% (dois por cento) da receita corrente liquida arrecadada no exercicio
financeiro de 2023, sendo 0,6% (seis centesimos por cento) de recursos livres e 0,6%
(seis centesimos por cento) de recursos vinculados as ag6es e servieos ptlblicos de
satlde, a qual devefa ser indicada como fonte de recursos para a aprovacao das
emendas individuals;
§ 1° Para fins de calculo do valor da Receita Corrente Liquida referida nos
incisos I e 11 do caput, considerar-se-a a metodologia estabelecida na lnstrucao
Normativa n° 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for
superveniente.
§ 20 Para apresentagao das emendas de que trata estra segao, o Legislativo
observara o que segue:
I -no caso das emendas individuais, o valor total por autor sera obtido a partir
da divisao do montante estabelecido no inciso I do caput pelo ntlmero de Vereadores
com assento da Camara Municipal;
§ 3° E vedada qualquer forma de cessao ou transferencia entre vereadores,
dos limites de que tratam os incisos I e 11 do pafagrafo anterior.
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§ 4° Nao sera obrigat6ria a execugao orgamentaria e financeira das emendas
individuais que desatenderem os criterios estabelecidos nesta subsegao, sendo os
recursos correspondentes revertidos a reserva de contingencia, os quais poderao ser
utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de cfeditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no §13 do art. 166 da Constituieao, sefao
considerados impedimentos de ordem tecnica quaisquer situag6es ou eventos de
ordem fatica ou legal que, enquanto nao superados, obstam ou suspendem a
execugao da programaeao orgamentaria das emendas, em consonancia com as
regras e os principios que regem a administragao pdblica.
§ 1° Sem prejuizo de outros crit6rios e procedimentos adicionais que venham
a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, sao consideradas hip6teses de
impedimentos de ordem tecnica:
I -nao indicaeao, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiario e
respectivo valor;
11 -no caso de emendas que proponham transferencias de recursos sob a forma
de subveng6es, auxilios ou contribuig6es:
a) nao cumprimento pela entidade beneficiaria, dos requisitos estabelecidos na
Segao Vll do Capitulo lv desta Lei;
b) ausencia de pertinencia tematica entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiaria;
c) nao apresentaeao de proposta ou plano de trabalho ou apresentaeao fora
dos prazos previstos em regulamento;
d) nao realizagao de complementaeao ou ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho, bern como realizagao de complementagao ou ajustes fora dos
prazos previstos.
Ill -desistencia expressa do beneficiario da emenda;
lv - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da agao orgamentaria emendada;
V - no caso de emendas relativas a aquisieao de equipamentos ou execueao
de obras ou instalag6es:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisigao dos
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma fisico financeiro de execugao
do projeto que permita, no minimo, a conclusao de etapa dtil com funcionalidade que
permita o usufruto dos beneficios pela sociedade;
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b) ausencia de projeto de engenharia aprovado pelo 6rgao responsavel, nos
casos em que for necessario;
c) a ausencia de licenea ambiental pfevia, nos casos em que for necessaria;
d) nao comprovaeao, por parte do 6rgao ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutengao e operagao do empreendimento,
ap6s a sua conclusao;
Vl -a aprovagao de emenda individual que conceda dotagao para instalagao
ou funcionamento de servigo pdblico que nao esteja anteriormente criado por Lei, ou
que implique na criaeao de despesa obrigat6ria de cafater continuado, nos termos do
art.17, da Lei Complementar n° 101/2000;
Vll -a nao indicaeao das Reservas de Contingencia referidas nos incisos I e 11
art. 35 desta Lei, como fonte de recursos para, respectivamente, atender as emendas
individuais;
§ 2° Nao constitui impedimento de ordem tecnica a classificagao indevida de
modalidade de aplicaeao e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo
realizar os ajustes necessarios.
§ 3° Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituigao, com o
fim de viabilizar a execugao das programag6es inclufdas por emendas individuais, ate
60 dias ap6s a publicagao da Lei Orgamentaria, o Poder Executivo estabelecera, em
decreto, o cronograma para analise e verificagao de eventuais impedimentos das
programae6es aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessarios a
viabilizaeao da execugao das emendas de que trata esta subsegao.
§ 4° Inexistindo impedimento de ordem tecnica ou tao logo o 6bice seja
superado, os 6rgaos e as unidades deverao, nos termos do Decreto referido do
pafagrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessarios a execueao das
programae6es, observados os limites da programaeao oreamentaria e financeira
vigente.
§ 50 As dotag6es orgamentarias relativas as emendas individuals que
permanecerem com impedimento tecnico insuperavel ap6s 20 de novembro de 2025
poderao ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura
de cfeditos adicionais, na forma da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 6° As justificativas para a inexecueao das programag6es or?amentarias das
emendas individuais comporao o relat6rio de avaliagao das metas fiscais do ultimo
quadrimestre do exercicio, a ser apresentado em audiencia pdblica na forma do art.
25 desta Lei.
Art. 37. A identificagao, controle e acompanhamento da execugao ongamentaria
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deverao ser viabilizados atrav6s de relat6rios extraidos do sistema de execueao
financeira e orgamentaria do Poder Executivo.
Paragrafo dnico. Os relat6rios referidos no caput deste artigo, deverao detalhar,
no minimo, a relagao das emendas aprovadas, o autor, a classificagao, a aeao
orgamenfaria, bern como os respectivos valores aprovados e executados.
Seeao Vll -Da Destinagao de Recursos Ptlblicos a Pessoas Fisicas e Juridicas
Subsecao I - Das Subvene6es Econ6micas
Art. 38. A destinagao de recursos para equalizagao de encargos financeiros ou
de pregos, o pagamento de bonificae6es a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer titulo, a entidades privadas com fins lucrativos, podera ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 10 Em atendimento ao disposto no art.19 da Lei Federal n° 4.320/1964, a
destinaeao de recursos as entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente podera ocorrer por meio de subveng6es econ6micas, sendo vedada a
transferencia a titulo de contribuig6es ou auxilios para despesas de capital.
§ 2° As transferencias a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serao executadas na modalidade de aplicaeao 60 -Transferencias
a lnstituie6es Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa 45 -Subveng6es
Econ6micas.
Art. 39. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar n° 101/2000 sera efetivada exclusivamente por meio de programas
instituidos nas areas de assistencia social, satlde, educagao, cultura, desporto,
geragao de trabalho e renda, agricultura e politica habitacional, nos termos da
legislagao especffica e sefao executadas na modalidade de aplicagao 90 -Aplicag6es
Diretas e no elemento de despesa 48 -Outros Auxilios Financeiros a Pessoas Fisicas.
Subsecao 11 - Das Subvenc6es Sociais
Art. 40. A transfetencia de recursos a titulo de subveng6es sociais, nos termos
dos arts.12, § 3°,I,16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/1964, atendefa as entidades
privadas sem fins lucrativos que exengam atividades de natureza continuada nas areas
de cultura, assistencia social, sadde e educa?ao.
Subsecao Ill -Das Contribuic6es Correntes e de Capital
Art. 41. A transferencia de recursos a titulo de contribuieao corrente somente
sera destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
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I - estejam autorizadas em lei especifica, que identifique expressamente a
entidade beneficiaria;
11 -estejam nominalmente identificadas na Lei Orgamentaria; ou
Ill - sejam selecionadas para execugao, em parceria com a Administragao
Ptlblica Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocagao de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
titulo de contribuig6es de capital, fica condicionada a autorizaeao em lei especial
anterior de que trata o art.12, § 6o, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Subsegao lv -Dos Auxilios
Art. 43. A transferencia de recursos a titulo de auxilios, previstos no art.12, §
6°, da Lei Federal n° 4.320/1964, que dependa da abertura de cfedito adicional
especial ou extraordinario, somente podefa ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao ptlblico e voltadas para a educagao
basica ou educaeao especial;
11 - para o desenvolvimento de programas voltados a manuten?ao e
preservagao do Meio Ambiente;
Ill -voltadas a ag6es de satlde e de atendimento direto e gratuito ao ptlblico,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistencia social na area de satlde;
lv -qualificadas como Organizagao da Sociedade Civil de lnteresse Pdblico -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Ptlblico Municipal, de acordo com
a Lei Federal n° 9.790/1999, e que participem da execugao de programas constantes
no plano plurianual, devendo a destinagao de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formaeao e capacitagao de atletas;
VI -se destinam a atender, assegurar e a promover o exercicio dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiencia, visando a sua habilitaeao,
reabilitagao e integragao social e cidadania, nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015;
VIl - que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material
reciclavel, e sejam constituidas sob a forma de associag6es ou cooperativas
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integradas por pessoas em situagao de risco social, hip6tese em que cabefa ao Poder
Executivo aprovar as condig6es para aplicagao dos recursos;
VIIl -voltadas ao atendimento direto e gratuito ao pi]blico na area de assistencia
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, criangas e adolescentes em situaeao de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situagao de vulnerabilidade
social, violagao de direito ou diretamente alcangadas por programas e ae6es de
combate a pobreza e geragao de trabalho e renda;
Pafagrafo tlnico. No caso do inciso I, a transferencia de recursos publicos deve
ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansao da oferta ptlblica
na respectiva etapa e modalidade de educagao.
Subsegao V -Das Disposig6es Gerais para Destinacao de Recursos Ptlblicos
para Pessoas Fisicas e Juridicas
Art. 44. Sem prejuizo das demais disposig6es contidas nesta seeao, a
transferencia de recursos prevista na Lei Federal n° 4.320/1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependera ainda de:
I - execugao da despesa na modalidade de aplicaeao 50 - Transferencias a
lnstituie6es Privadas sem fins lucrativos;
11 -estar regularmente constituida, assim considerado:
a) no minimo 1 (urn) ano de existencia, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentagao emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ, admitida a redu8ao deste
prazo por autorizagao legislativa especffica na hip6tese de nenhuma pessoa juridica
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituragao de acordo com os principios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill - ter apresentado as prestae6es de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condig6es fixados na legislagao e no convenio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congenere celebrados;
lv - inexistir prestagao de contas rejeitada pela Administraeao Ptlblica nos
tlltimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciagao das contas estiver pendente de decisao
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os
debitos ou reconsiderada a decisao pela rejeigao
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V - nao ter como dirjgente pessoa que:
a) seja membro de Poder, 6rgao ou entidade da Administragao Pablica
Municipal, estendendo-se a vedagao aos respectivos c6njuges ou companheiros, bern
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hip6teses de inelegibilidade previstas no art. 1°,
inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convenios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congeneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federagao, em decisao irrecorrivel, nos
dltimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsavel por falta grave e inabilitada para o exercicio
de cargo em comissao ou fungao de confianga, enquanto durar a inabilitaeao;
e) tenha sido considerada responsavel por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I,11 e Ill do art.12 da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992.
Vl - formalizaeao de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigencias legais em razao do regime juridico
aplicavel a esp6cie, al6m da emissao de pareceres do 6rgao tecnico da Administra9ao
ptlblica e do 6rgao de assessoria ou consultoria juridica da Administraeao Ptlblica
acerca da possibilidade de celebragao da parceria.
Paragrafo dnico. Cabers ao setor da Administragao verificar e declarar a
implementagao das condig6es previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta segao, comunicando a Unidade Central de Controle lnterno
eventuais irreg ularidades verificadas.
Art. 45. E necessaria a contrapartida para as transferencias previstas na forma
de subveng6es, auxilios e contribuie6es, que podera ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou servigos economicamente mensuraveis, cuja
expressao monetaria sera obrigatoriamente identificada no termo de colaboragao ou
de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos pdblicos municipais,
a qualquer titulo, sujeitar-se-ao a fiscalizagao da Administragao Pdblica e dos
conselhos de politicas publicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§1 ° Enquanto vigentes os respectivos convenios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congeneres, o Poder Executivo devera divulgar e manter atualizadas
na internet relagao das entidades privadas beneficiadas com recursos de subveng6es,
contribuig6es e auxillos, contendo, Pelo menos. fi
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I -nome e CNPJ da entidade;
11 -nome, funeao e CPF dos dirigentes;
Ill -area de atuagao;
lv -enderego da sede;
V - data, objeto, valor e ntlmero do convenio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congenere;
Vl -valores transferidos.
§2° Sem prejuizo do paragrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com
base nas disposig6es da Lei Federal n° 13.019/2014, deverao ser observadas, no que
couber, as disposig6es dos arts.10,11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. A notas de empenho das transferencias de recursos de que trata esta
Segao devera serao emitidas ate a data da assinatura do respectivo convenio, termo
de parceria, ajuste ou instrumento congenere, observado o principio da competencia
da despesa, nos termos do art. 50, inciso 11, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 48. Toda movimentaeao de recursos relativos as subveng6es, contribuig6es
e auxmos de que trata esta Seeao, por parte das entidades beneficiarias, somente
sera realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - dep6sito e movimentaeao em conta bancaria especifica para cada
instrumento de transferencia ;
11 - desembolsos mediante documento bancario, por meio do qual se face
credito na conta bancaria de titularidade do fornecedor ou prestador de servigos.
Paragrafo tlnico. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de servieos mediante transferencia bancaria, o convenio,
o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congenere podera admitir a realizagao
de pagamento em esp6cie, desde que a relagao de tais pagamentos conste no plano
de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Nao se aplicam a disposig6es desta segao os recursos entregues a
Cons6rcios Pdblicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal n° 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2017.
Se9ao Vlll -Dos Emprestimos, Financiamentos e Refinanciamentos
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Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar n° 101/2000, a
concessao de empfestimos e financiamentos destinados a pessoas fisicas e juridicas
fica condicionada ao pagamento de juros nao inferiores a 6% (seis por cento) ao ano,
ou ao custo de captagao e tambem as seguintes exigencias:
I -concessao atraves de fundo rotativo ou programa governamental especifico;
11 -pie-selegao e aprovagao dos beneficiarios pelo Poder Pdblico;
111 -formalizagao de contrato;
lv - assungao, pelo mutuario, dos encargos financeiros, eventuais comiss6es,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1° No caso das pessoas juridicas, serao consideradas como prioritarias, para
a concessao de emprestimos ou financiamentos, as empresas que:
I -desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
11 -integrem as cadeias produtivas locais;
Ill -empreguem pessoas com deficiencia em proporgao superior a exigida no
art.110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
lv -adotem politicas de participaeao dos trabalhadores nos lucros;
§ 20 Atrav6s de lei especifica, poderao ser concedidos subsidios para o
pagamento dos empr6stimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bern
como autorizadas prorrogag6es e parcelamentos de saldos devedores.
Capitulo V -Das Disposig6es Relativas a Divida Ptlblica Municipal
Art. 51. A lei orgamentaria anual garantira recursos para pagamento da divida
pdblica municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdencia social.
Art. 52. 0 projeto de Lei Ongamentaria somente podera incluir, na composigao
da receita total do Municipio, recursos provenientes de operag6es de cfedito ja
contratadas ou autorizadas pelo Ministerio da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso 111, da Constituigao Federal e em Resolugao do
Senado Federal.
Capitulo Vl -Das Disposig6es Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 53. No exercicio de 2025, a concessao de vantagens, aumento de
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carreiras, bern como a admissao ou contrataeao de pessoal, a qualquer titulo, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6°
dessa Lei, deverao obedecer as disposig6es deste capitulo e, no que couber, a Lei
Complementar n° 101/200o.
Pafagrafo dnico. Todas as unidades gestoras deverao ter como base de
projegao de suas propostas orgamentarias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mss de julho de 2024, compatibilizada com as
despesas apresentadas ate esse mss e os eventuais acrescimos legais com efeito
financeiro no proximo exercicio, inclusive a revisao geral anual da remuneragao dos
servidores ptlblicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art.19, inciso 111, alineas "a" e "b" da
Lei Complementar n° 101/2000, o calculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo devera observar as prescrie6es da lnstrugao Normativa n°
18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Pafagrafo dnico. Em atendimento ao disposto no § 1° do artigo 18 da Lei
Complementar n° 101/2000, os contratos, convenios e demais ajustes celebrados
pelos 6rgaos e entidades mencionados no art. 6° desta Lei, que contenham elementos
indicativos de contrata?ao de mao de obra empregada em atividade-fim da do 6rgao
contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de
cargos e salarios do seu quadro de pessoal deverao identificar, em planilha de custos
especifica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo da
remuneragao de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do
ajuste.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituigao Federal,
ate 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Ongamentaria ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicara os valores do subsidio e da
remuneragao dos cargos e empregos pdblicos.
Pafagrafo unico. 0 Poder Legislativo, observara o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Camara Municipal.
Art. 56. 0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituigao Federal, respeitados os
limites previstos nos artigos 20 e 22, paragrafo tlnico, da Lei Complementar n°
101/2000, e cumpridas as exigencias previstas nos artigos 16,17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I -conceder vantagens e aumentar a remuneracao de servidores;
11 -criar e extinguir cargos ptlblicos e alterar a estrutura de carreiras;
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Ill - prover cargos efetivos, mediante concurso pdblico, bern como efetuar
contratag6es por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de
excepcional interesse ptlblico, respeitada a legislagao municipal vigente;
lv -prover cargos em comissao e fung6es de confianga.
§ 1° Tamb6m estao autorizadas as seguintes ag6es, relacionadas com a politica
de pessoal da Administragao Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realizagao de programas de treinamento;
11 - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realizagao de programas informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condig6es de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne a satlde, alimentagao, transporte e seguran9a no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I,11,Ill e lv do Caput, as exposig6es de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverao demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000, as seguintes informag6es:
I - estimativa do impacto ongamenfario-financeiro no exercicio em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no minimo por grupo de
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o
seu acfescimo percentual em relagao a Receita Corrente Liquida estimada;
11 -declaragao do ordenador de despesa de que ha adequagao orgamentaria e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programagao da Lei
Ongamentaria Anual que contenha as dotag6es orgamentarias, detalhando os valores
ja utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto oreamentario-financeiro e declaragao do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terao validade de
12 (doze) meses contados da data da sua elaboraeao, devendo tais documentos ser
reelaborados na hip6tese de nao ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal.
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituigao Federal.
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§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I,
11, 111 e lv do Caput serao considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o
atendimento das disposie6es dos incisos I e 11 do § 2° deste artigo.
§ 60 As disposig6es deste capitulo aplicam-se no que couber as proposie6es
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizat6rio, que nao poderao conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores a
sua entrada em vigor ou a plena eficacia da norma.
§ 7° As disposig6es do § 2° do art. 56 desta Lei nao se aplicam aos atos de
concessao de vantagens ja previstas na legislagao pertinente, de carater meramente
declarat6rio bern como as despesas irrelevantes, ate o valor estabelecido no art.15,
§ 2o desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e urn inteiros e tres decimos por cento) e 5,7°/o (cinco inteiros e sete decimos por
cento) da Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratagao de horas-extras somente podera ocorrer quando destinada
ao atendimento de situae6es emergenciais, de risco ou prejuizo para a populaeao, tais
Como:
I -as situae6es de emergencia ou de calamidade ptlblica;
11 -as situag6es de risco iminente a seguranga de pessoas ou bens;
Ill -a relagao Gusto-beneficio se revelar mais favoravel em relacao a outra
alternativa possivel.
Pafagrafo dnico. A autorizagao para a realizagao de servigo extraordinario, no
ambito do Poder Executivo, nas condie6es estabelecidas neste artigo, e de exclusiva
competencia do Prefeito Municipal.
Capitulo Vll -Das Alterac6es na Legislacao Tribufaria
Art. 58. As receitas serao estimadas e discriminadas:
I -considerando a legislagao tributaria vigente ate a data do envio do projeto de
lei or?amentaria a Camara Municipal;
11 - considerando, se for o caso, os efeitos das alterag6es na legislagao
tributaria, resultantes de projetos de lei encaminhados a Camara Municipal ate a data
de apresentagao da proposta orgamentaria de 2025, especialmente sobre:
a) atualizagao da planta generica de valores do Municipio;
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b) revisao, atualizagao ou adequdgao da legislaeao sobre o lmposto Predial e
Territorial Urbano, suas aliquotas, forina de calculo, condie6es de pagamento,
descontos e iseng6es, inclusive com relaeao a progressividade desse imposto,
c) revisao da legislacao sobre oluso do solo, com redefinigao dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisao da legislagao referente ao lmposto Sobre Servigos de Qualquer
Natureza;
e) revisao da legislagao aplicavel ao lmposto Sobre Transmissao Inter Vivos de
Bens lm6veis e de Direitos Reais sobre lm6veis;
f) instituigao de novas taxas pela prestagao de servieos publicos e pelo
exercicio do poder de policia;
g) revisao das iseng6es tributarias, para atender ao interesse publico e a justiga
social;
h) revisao das contribuig6es sociais, destinadas a seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada atraves de calculo atuarial;
i) demais incentivos e beneficios fiscais.
Art. 59. Caso nao sejam aprovadas as modificag6es referidas no inciso 11 do
art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralizagao dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciafa, conforme o caso, os ajustes
necessarios na programagao da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. 0 Executivo Municipal, autorizado em lei, podera conceder ou ampliar
incentivos ou beneficios fiscais de natureza tributaria ou nao tributaria com vistas a
estimular o crescimento econ6mico, a geragao de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissao e anistia
para estimular a cobranga da divida ativa, e conceder descontos pela antecipagao do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos calculos do orgamento da
receita.
§ 1° A concessao ou ampliaeao de qualquer desoneragao que importe rentlncia
fiscal de natureza tributaria ou nao tributaria, nao considerada na estimativa da receita,
dependera da realizagao do estudo do impacto ongamentario e financeiro e somente
entrafa em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensagao:
a) aumento de receita proveniente de elevagao de aliquota, ampliagao da base
de calculo, majoragao ou criagao de tributo ou contribui9ao;
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b) cancelamento, durante o periodo em que vigorar o beneficio, de despesas
em valor equivalente.
§ 2° Podera ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o actescimo que for observado na arrecadagao dos tributos que sao
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Consumidor Amplo calculado pela Fundagao lnstituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica -lBGE.
§ 30 Nao se sujeitam as regras do § 1°:
I - a homologagao de pedidos concessao de incentivos ou beneficios
apresentados com base na legislagao municipal preexistente;
11 - a concessao de incentivos ou beneficios de natureza tribufaria ou nao
tributaria cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 3 % (tres por
cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercicio de 2025.
Ill - os incentivos ou beneficios de natureza tributaria ou nao tributaria
concedidos de acordo com as disposie6es do art. 65, § 1°,Ill, da Lei Complementar
no 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art.172, inciso Ill, da Lei Federal n° 5.172, de
25 de outubro de 1966, C6digo Tributario Nacional, e o inciso 11, do §3° do art.14, da
Lei Complementar n° 101/2000, os creditos tributarios laneados e nao arrecadados,
inscritos em dfvida ativa, cujos custos para cobranea sejam superiores ao ctedito
tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizagao em lei, nao se constituindo
como rendncia de receita.
Capitulo Vlll -Das Disposic6es Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
n° 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competencia da Uniao, do Estado ou de
outros Municipios, exclusivamente para o atendimento de programas de seguranga
pdblica, justiga eleitoral, fiscaliza9ao sanitaria, tributaria e ambiental, educagao,
cultura, sadde, assistencia social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar,
defesa civil ou ainda a execueao de projetos especificos de desenvolvimento
econ6mico-social.
Paragrafo dnico. A Lei Orgamentaria anual, ou seus creditos adicionais,
deverao contemplar recursos oreamentarios suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
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Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Administragao, o Poder Executivo
devera atender as solicita?6es encaminhadas pela Comissao de Finangas, Orgamento
e Fiscalizagao Financeira da Camara Municipal, relativas a informae6es quantitativas
e qualitativas complementares julgadas necessarias a analise da proposta
orgamentaria.
Art. 64. Em consonancia com o que disp6e o § 5° do art.166 da Constituieao
Federal e a Lei Organica do Municipio, podefa o Prefeito enviar Mensagem a Camara
Municipal para propor modificag6es aos projetos de lei orgamentaria enquanto nao
estiver concluida a votagao da parte cuja alteragao e proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no 6rgao oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orgamentaria Anual bern como as leis e os decretos de
abertura dos cfeditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificagao e republicagao da Lei Orgamentaria e dos
Cteditos Adicionais, nos casos de inexatid6es formais.
Paragrafo dnico. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatid6es
formais quaisquer inconformidades com a legislagao vigente, da codifica8ao ou
descrigao de 6rgaos, unidades orgamentarias, fung6es, subfung6es, programas,
ag6es, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que nao
impliquem em mudanea de valores e de finalidade da programagao.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos vinte e nove dias do
mss de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Rue oa Eata§ao, 1088 . a.nlro . Fono/Fan:
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Si 3cOB-1200
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JUSTIFICATIVAAO
PROJET0 DE LEI N° 2894, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos enviando para apreciagao desta casa o Projeto de Lei referente
as Diretrizes Orgamentarias para 2025.
De forma geral, as previs6es de receita e despesa estao sustentadas nas
estimativas e estudos em relagao as metas de crescimento da economia e na
expectatjva de jnflaeao para o exercicio de 2025 e seguintes, sendo que as previs6es
foram elaboradas em conformidade com a tendencia sazonal de arrecadagao e
despesas do Municipio.
Tambem, as metas de resultado estao elaboradas de acordo com as
necessidades de equilibrio entre a receita e a despesa, bern como, maior controle
gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Orgaos Municipais.
A LDO esta integrada a urn processo que comega com o Plano Plurianual
(PPA) e segue com a Lei Ongamentaria Anual (LOA), de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura
da LDO permite a sua utilizagao como urn instrumento de gestao das finangas
publicas, sendo urn veiculo de informaeao sobre a origem de receitas e destinagao de
recursos publicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Ante o exposto, pedimos a aprovaeao e mais este projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e nove dias do mss de
agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Rue de E&toea®, 1086 . a.n`ro . Fon®/Fax; 51
Cap o673o4oo -8ARAo . Rs
www`bdraa`ra`aav`br
3806.1200