MUNIcipIO DE BARA0
ESTAD0 DO RI0 GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI N° 2.895/2024, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Disp6e sobre a reserva de urn percentual dos cargos e
empregos pt]blicos municipais para as pessoas com
deficiencia, nos termos do art. 37, inciso VIII, da
Constituigao Federal de 1988.
Art.1° E assegurado as pessoas com deficiencia, mos termos do
art. 37, inciso Vlll, da Constituigao Federal de 1988, o direito de se inscrever
em concurso pdblico ou processo seletivo pdblico, em igualdade de condig6es
com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego pdblico
cujas atribuig6es sejam compativeis com a deficiencia que possuem.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, deficiencia e aquela que,
comprovadamente, acarreta a pessoa condig6es fisicas, sensoriais ou mentais
reduzidas ou de inferioridade em relagao as demais, tanto para a prestagao do
concurso, quanto para o exercicio das atribuig6es do cargo ou emprego, mas
que nao a impossibilite para o exercicio do mesmo.
Paragrafo tinico. A comprovagao da deficiencia, sua identjficaeao
e a compatibilidade para o exercicio do cargo ou emprego na forma prevista
neste artigo, serao atestadas por laudo de junta medica, nomeada pelo
Municipio e exigidas como requisito para inscrigao no concurso pdblico ou no
processo seletivo pdblico.
Art. 3° Quando houver inscritos nas condig6es dos artigos 1° e 2°,
ficam-lhes asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o
cargo ou emprego pdblico em re]aQao ao qual se inscreveram, consideradas as
entao existentes e as futuras, ate a extineao da validade do concurso ou do
processo seletivo pdblico.
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§ 10 A homologagao do concurso ou do processo seletivo pdblico
e a posterior publicagao do resultado sera feita em duas listas com a respectiva
ordem classificat6ria, constando, na primeira, a nota final de todos os
candidatos aprovados, inclusive a das pessoas com deficiencia, e, na segunda,
somente a nota final de aprovagao destes dltimos.
§ 2° As nomeae6es obedecerao a classificagao correspondente a
nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato,
respeitando-se, entretanto, o percentual previsto no capuf deste artigo.
Art. 4° Os demais criterios previstos no edital do concurso ptlblico
ou do processo seletivo ptlblico que nao concorram com o estabelecido na
presente Lei, terao validade e aplicagao para todos os candidatos, sejam ou
nao beneficiarios da reserva legal prevista no art. 3°.
Art. 5° Na hip6tese de nao haver candidatos inscritos no concurso
ou no processo seletivo publico, na forma dos artigos 1° e 2° desta lei ou de
nao lograrem aprovaeao, as vagas serao preenchidas pelos demais candidatos
aprovados.
Art. 6° Revoga a Lei Municipal n° 1.428, de 30 de margo de 2009.
Art. 7° Esfa Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e nove dias do mss
de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
JEFFERSON
SCHUSTER
Assinado de forma
digital por
JEFFERSON
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Jefferson Schuster Born ,
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 2.895/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei propondo a fixacao de percentual
de reserva dos cargos e empregos poblicos para as pessoas portadoras de
deficiencia, nos termos do art. 37, inciso VIll da Constituigao Federal.
A materia se encontra prevista na Lei Municipal n° 1.428, de 30 de
margo de 2009. No entanto, necessario reformular referida norma,
notadamente pelo fato de que nao ha previsao da reserva de vagas aos
empregos pdblicos, como tamb6m diante do conflito de interpretagao dos
paragrafos primeiro e segundo do art. 3° com o disposto no capuf deste artigo.
Em sintese, ou a lei preve que a reserva de vagas deva levar em
conta o percentual de 5% dos cargos e empregos, atuais e dos futuros, ou
assegura uma vaga aos deficientes para cada cinco vagas preenchidas por nao
deficientes.
Estando a lei atual resumida a seis artigos, propomos sua
revogagao, de forma a atualizarmos a redacao, no seu conjunto.
Ante o exposto, pedimos a analise e aprovagao do Projeto, em
regime de urgencia, para que a Administragao possa iniciar o processo de
realizagao do concurso ptlbljco.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e nove dias do
mss de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
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JeffersonsJ#iigt83;°arBom,
Prefeito Municipal.