br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, nos locais que especifica
native_id1607

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 Arquivo - Matérias Aprovadas — Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 18 de novembro de 2024
2024-11-11 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2024-10-28 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2024-10-25 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T14:28:39.785885-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
Projeto de Lei do Leglslativo n9 10/2024.
Disp6e sabre o atendimento preferencial as pessoas com
Fibromialgia, nos locals que especifica.
Art. 19. Ficam os 6rgaos ptlblicos, empresas ptiblicas, empresas concession5rias de servicos
pdblicos e empresas privadas, obrigadas a dispensar seus funcionarios e servidores portadores
da sindi.ome de Fibromialgia, durante todo o horario de expediente.
Paragrafo dnico: Os descritos no caput deste artigo, do setor ptiblico ou privado, deverao incluir
as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial ja destinadas as pessoas com
defici€ncia.
Art. 29. As pessoas portadoras da Sindrome de Fibromialgia, tern prioridade no atendimento e
agendamento de consultas.
Art. 39. 0 Chefe do Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Barao/RS, 21 de outubro de 2024
Claudir Ant6nio Ludwig
Vereador - Progressista.
RuadaEsta9a:5;8g%8gl.aB1£ai5o.nR:s(51)36961047
gffiS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI D0 LEGISLATIVO N910/2024
Senhor Presidente
SenhoTes Vereadores.
0 presente projeto de lei visa prioridade ao atendimento medico e liberac8o das
empresas pdblicas e privadas, em hordrio de expediente para as pessoas portadoras da
Sindrome de Fibromialgia, bern coma atendimento preferencial no setor ptlblico e privado j5
destinados a pessoas com deficiencia.
A proposic5o atenta para as pessoas que sofrem frequentemente com os sintomas
desta sindrome e que, para a maioria delas, em tempo de crise aguda qualquer atividade, por
mais simples que seja, se torna urn grande transtorno.
A Fibromialgia 6 uma sindrome, de carater cr6nico e causa desconhecida,
caracterizada por dor musculoesquel6tica que afeta varias areas do corpo.
Diante de tal justificativa, encaminha-se o presente Projeto de Lei, para apreciac5o e
aprova¢ao desta Casa, com intuito de prover a prioridade aos atendimentos as pessoas
portadoras da Fibromialgia.
Bar§o/RS, 21 de outubro de 2024
Claudir Ant6nio Ludwig
Vereador - Progressista.
RuadaEstapa85;gg%8oal.aB1;2i50.nR:s(51)36961047

open original →