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materia nº 2944/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2944 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaInstitui o Fundo Municipal da Cultura
native_id1697

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 17 de março de 2025
2025-03-17 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-03-10 Aguardando Votação Matéria encaminhada para a Comissão de Pareceres
2025-03-07 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T19:51:12.746944-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 2.944/2025, DE 05 DE MARCO DE 2025.
(AUTORIA: PODER EXECUTIVO)
lnstitui o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 1° lnstitui o Fundo Municipal da Cultura -FMC, vinculado a Secretaria
Municipal de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer - SMTUR, responsavel pela gestao
da Cultura no Munjcipio, coma fundo de natureza confabjl e financeira, com prazo
indeterminado de duragao, de acordo com as regras definidas nesta lei.
Art. 2° 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das politicas pdblicas de cultura no municipio, com
recursos destinados a programas, projetos e ae6es culturais implementados de
forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a Uniao e com o
Govemo Estadual.
Paragrafo dnico. E vedada a utilizagao de recursos do FMC com despesas
de manuteneao administrativa do govemo municipal ou de governos de outras
esferas e suas entjdades vjnouladas.
Art. 3° Sao receitas do FMC:
I -as dotag6es consignadas na Lei Orcamentaria Anual (LOA) do Municipio
e seus creditos adicionais;
11 -as transfefencias federais e/ou estaduais;
Ill -as contribuig6es de mantenedores;
lv - o produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadaeao dos preaps pdblicos cobrados pela cessao de bens municipais
sujeitos a administraeao da SMTUR; resultado da venda de ingressos de ri
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
espetaculos ou de outros eventos artisticos e promog6es; produtos e servieos de
cafater cultural;
V - as doag6es e legados, nos termos da legislaeao vigente;
Vl - as subveng6es e os auxilios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos intemacionais;
Vll -o reembolso das operag6es de empfestimo porventura realizadas por
meio do FMC, a tftulo de financiamento reembolsavel, observados os crit6rios de
remuneragao que, no minima, lhes preserve o valor real;
Vlll -o retomo dos resultados econ6micos provenientes dos investimentos
que podefao ser realizados em empresas e projetos culturais, efetivados com
recursos do FMC;
lx - o resultado das aplicag6es em titulos pdblicos federais, obedecida a
legjslagao vigente sobre a mat6rja;
X - os empfestimos de instituig6es financeiras ou outras entidades;
Xl - os saldos nao utilizados na execugao dos projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura -SMC;
Xll - a devolueao de recursos determinados pelo nao oumprimento ou
desaprovagao de contas de projetos oulturais custeados pelos mecanismos previstos
no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura -SMFC;
Xlll - os saldos de exercicios anteriores; e
XIV -outras receitas legalmente incorporaveis que lhe forem destinadas.
Art. 4° 0 FMC, administrado pela SMTUR, apoiara projetos culturais por
meio da modalidade nao-reembolsaveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas juridicas de direito
pdblico e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por
meio de editais de seleeao ptiblica.
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ESTAD0 D0 RIO GRANDE D0 SuL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFE[TO
Art. 5° Os custos referentes a gestao do FMC com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliagao e divulgagao de resultados, incluidas a aquisigao ou a
locagao de equipamentos e bens necessarios ao cumprimento de seus objetivos,
nao poderao ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observado o limite
fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Cultura ou 6rgao equivalente.
Art. 6° 0 FMC financiafa projetos culturais apresentados por pessoas fisicas
e pessoas juridicas de direito pdblico e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, conforme regramento estabelecido na Lei Federal 14.903, de 27 de junho
de 2024, ou a que vier a substitui-la.
Art. 7° Fjca autorizada a composjgao financejra de reoursos do FMC com
recursos de pessoas juridicas de direito pdblico ou de direito privado, com ou sem
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ag6es culturais de
interesse estrat6gico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Pafagrafo t]nico. 0 aporte dos recursos das pessoas juridicas de direito
pdblico ou de direito privado previsto neste artigo nao gozara de incentivo fiscal.
Art. 8° Todos os reoursos destinados ao FMC, bern como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serao
automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta dnica, aberta
em estabelecimento bancario oficial.
Art. 90 E vedada a utilizaeao dos recursos financeiros constantes FMC
criado pelo artigo 1° desta Lei, para finalidade estranha as atividades culturais, bern
como o remanejo dos recursos citados para outros fins.
Art. 10. 0 Conselho Municipal de Cultura de Barao analisafa os relat6rios
produzidos pelo Poder Executivo Municipal, prestando contas das movimentae6es
financeira do FMC, dando-lhes publictdade.
Art.11. Fica incluida no P[ano Plurianual do Municipio, quadrienio 2025-
2028, a instituigao do FMC de que trata o artigo 1°, bern como em todas as leis
ongamentarias sucessivas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos cinco dias do mes de marap
do ano de dojs mil e vinte e cinco.
Rue d® E.fa¢a®,10ea . C.ntro . F®ri./Fax: §13€se.1200
cap ®$730.000 -BARAO . Ra
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SuL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 2.944/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores]
Segue o Projeto de Lei n° 2.944/2025, para apreciacao dos Senhores Vereadores,
que disp6e sobre o Fundo Municipal da Cultura.
A proposta visa criar o Fundo Municipal da Cultura - FMC, vinoulado a Secretaria
Municipal de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer como fundo de natureza contabil e
financeira, com prazo indeterminado de duragao.
0 Fundo Municipal da Cultura se constitui no principal mecanismo de financiamento
das politicas pdblicas de cultura no municipio, com reoursos destinados a programas,
projetos e ag6es culturais implemenlados de forma descentralizada, em regime de
colaboraeao e co-financiamento com a Uniao e com o Govemo do Estado do Rio Grande do
Sul.
Com a criagao do FMC a Municipio da fa mais urn importante passo para a
constru9ao de seu Sistema Municipal de Cultura e tomar-se-a apto a aderir aos Sistemas
Esfadual e Nacional de Cultura. Desta forma, para o recebimento das verbas provenientes
da Politica Nacional Aldir Blanc bern como dos recursos do Fundo de Apoio a Culura -
FAC/RS, faz-se necessario a presente normatizagao. Cabe apontar que a proposigao se
encontra dentro dos parametros estabelecidos pelo Ministerio da Cultura.
Ante o exposto, para fins de regulamentacao, solictfamos aos senhores Vereadores
parecer favoravel ao presente Projeto de Lei, nos termos da legislaeao sobre o assunto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos cinco dias do mss de mareo do ano de
dois nil e vinte e cinco.
i,L_
Schuster Born,
feito Municipal.

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