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materia nº 2947/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2947 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaCria a categoria funcional de Monitor Escolar
native_id1700

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada na Sessão Ordinária do dia 17 de março de 2025
2025-03-17 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-03-14 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres devido ao pedido de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T19:52:10.394279-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANl)E D0 SuL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 2.947, DE 13 DE MARCO DE 2025.
(Autoria: Poder Executivo)
Cria a categoria funcional de Monitor Escolar.
Art.1° Cria a categoria funcional de Monitor Escolar no quadro de cargos de
provimento efetivo do art. 30 da Lei Municipal n° 1.183, de 07 de junho de 2006,
Plano de Carreira dos Servidores, com 6 (seis) cargos, padrao de vencimento I,
carga hofaria de 20 (vinte) horas semanais.
Pafagrafo dnico. As atribuig6es, condi96es de trabalho e requisitos para
provimento da categoria criada no caput deste artigo sao as que constam no Anexo
Unico, parte integrante da presente Lei e fafa parte do Anexo I da Lei Municipal n°
1.183/2006.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publjcagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos treze dias do mss de marap do
ano de dois mil e vinte e cinco.
flu. d® E.t®9a®` 10®S . C®ntro . F®i`./Fax: el $8®O.12oo
eGp ee73o.ooo . BARAo . R8
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
ANEXO UNICO
CATEGORIA FUNCIONAL MONITOR ESCOLAR
PADRAO DE VENCIMENTO: I
ATRIBUICOES:
- Descrigao Sint6tica: auxiliar o aluno com necessidades educativas especiais na
execugao das atividades propostas pelo professor da sala, com cuidados de higiene,
alimentagao, satlde e recreagao.
- Descrjgao Analjtica: realizar as suas tarefas com zelo e dedjcagao, buscando
ambientar o aluno a entidade; comunicar imediatamente a coordenagao qualquer
comportamento anormal demonstrado pelo aluno, tanto fisico como psiquico ou
social; auxiliar o aluno a desenvolver as atividades propostas pelo professor da sala,
sempre visando a chatividade, independencia, iniciativa, responsabilidade e
raciocinio 16gico; auxiliar o discente a desenvolver a coordenagao motora, mediante
exercicios e brinquedos, conforme orientagao do professor responsavel; vigiar e
manter a disciplina do aluno sob sua responsabilidade; acompanha-lo em passeios,
visitas e festividades sociais; executar, orientar e auxiliar no que se refere a higiene
pessoal e vestuario, quando necessario; comunicar a coordenagao a falta de
materiais ou g6neros, notadamente durante a realizagao de suas tarefas; auxiliar na
manutengao da higiene do ambiente; auxiliar o aluno a se alimentar, se for
necessario; observar a satlde e o bern-estar do aluno, comunicando ao professor
qualquer alteragao, auxiliando nas eventuais demandas; prestar os primeiros
socorros; levar o aluno a atendimento medico e ambulatorial, cientificando o superior
imediato da ocorfencia; comunicar o professor e a diregao da escola eventuais
anormalidades; executar outras tarefas afins.
CONDIC6ES DE TRABALHO:
a) geral: carga hofaria de 20 (vinte) horas semanais;
b) especial: o exercieio do cargo podefa exigir atendimento ao pdblico; usa de
uniforme e de equipamento de protegao individual; service externo; contato com o
pdblico; viagens; trabalho aos domingos, feriados e em periodos noturnos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) idade: minima de 18 (dezoito) anos;
b) instrueao: ensino m6dio completo;
c) recrutamento: mediante concurso pdblico.
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ESTAD0 DO RIO CRANDE DO SuL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA D0 PROJETO DE LEI N° 2.947/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que crja a categoria funcional de Monitor
Escolar, com 6 (seis) cargos (vagas).
Tern-se constatado, ao longo dos anos, urn crescimento na demanda de
alunos matriculados nas escolas municipais com diagn6stico de necessidades
especiais e que demandam de atendimento de Monitores.
0 provimento dessa fungao exclusivamente por contratag6es tempofarias vein
se mostrando inviavel, diante da rotatividade dos profissionais contratados,
dificultando o seu efetivo treinamento, pois frequentemente solicitam rescisao
contratual.
Por ora, propomos a criacao de seis vagas, que poderao ser aumentadas,
mediante lei especifica, de acordo com a necessidade e a capacidade orcamentaria.
Referimos que a categoria de Monitor Escolar foi criada inicialmente pela Lei
n° 1.973, de 5 de fevereiro de 2015. Posteriormente, foi extinta atraves da Lei n°
2.318, de 9 de outubro de 2019.
0 anexo dnico contempla as atribuio6es, condig6es de trabalho e forma de
provimento.
Segue impacto orcamentario-financeiro.
Ante o exposto, pedimos a apreciagao e aprovaeao deste Projeto, em regime
de urgencia, para que a Administragao possa inserir a categoria no concurso pdblico
prestes a ser iniciado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bafao, aos treze dias do mss de maree do
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